CONTRATO N° 014/2015 -
- CONTRATO N° 014/2015 -
CONTRATO N° 014/2015, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DE LINK DEDICADO DE INTERNET, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES E A EMPRESA MICRON LINE SERVIÇOS DE INFORMÁRTICA LTDA EPP, VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 015/2014.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 27.174.101/0001-35, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito na CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Municipal de Administração, neste ato representada por seu Secretário, e de outro lado a Empresa MICRON LINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – EPP, vencedora do Pregão Eletrônico n° 015/2014, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX – CEP: 29.395-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.911.265/0001-90, neste ato representada pelo Sócio/Proprietário Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do CPF n° 000.000.000-00 do RG n° 11627177- SSP/MG denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DE LINK DEDICADO DE
INTERNET, para atender as necessidades do Município de Alegre/ES (Sec. de Administração), conforme especificação detalhada no Relatório Anexo, com fundamento na Lei n° 10.520/2002, Lei n° 8.666/1993 e LC n° 123/06 e suas alterações, em conformidade com o que disciplina o Processo n° 5404 de 24 de Setembro de 2014 e o Edital do Pregão Eletrônico n° 015/2014, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
ATRAVÉS DE LINK DEDICADO DE INTERNET, para atender as necessidades do Município de Alegre/ES (Sec. de Administração), conforme Proposta e Mapa de Apuração, incluindo o fornecimento de todos os materiais, fretes, e despesas necessárias à execução e entrega dos itens, de acordo com o discriminado no Relatório Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE ENTREGA E EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de entrega em conformidade com a necessidade do Município de Alegre, identificada através da emissão de uma correspondente ordem de serviço, sendo tal entrega dentro do prazo estabelecido e em conformidade com o que fora licitado, sob o regime de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará a Contratada, pelo serviço aqui ajustado, a importância de R$ 46.750,00 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), divididos em onze parcelas mensais de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) cada, pagos conforme a medição atestada pelo fiscal do Contrato e Secretário da pasta.
§1°. O preço contratado não poderá ser reajustado, salvo exceção.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO FATURAMENTO
A Contratada deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do tributo incidente relativo ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
§1°. Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
§2°. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento: Nome e CNPJ da empresa tomadora; Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem e Número do Contrato.
§3°. A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre exigirá para liberação da fatura, a partir do segundo mês e assim sucessivamente, cópias das Certidões Negativas de Débito do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento condicionado a efetiva comprovação.
§4°. A Guia mencionada no §2o deverá demonstrar o recolhimento individualizado, especificamente para o presente Contrato, acompanhada da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
§5º. Quando há legalidade na cobrança do imposto tipo ISS, esse será devido à Prefeitura Municipal de Alegre, independente da localização da sede da empresa.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência ou pela efetiva entrega do material solicitado, até o trigésimo dia após a conclusão da parcela convencionada.
§1°. Caberá a Contratada, no 1º (primeiro) dia útil após a conclusão da parcela, comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
§2°. Após recebimento do objeto a Contratada deverá apresentar a fatura no máximo em 02 (dois) dias úteis.
§3°. A fatura será paga até 30 (trinta) dias da sua apresentação mediante a apresentação conjunta da ordem de serviço correspondente a etapa/fase, vedada à antecipação. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
§4°. O pagamento far-se-á por meio de faturas de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, sempre no mesmo valor cotado no início da licitação, exceto no caso de eventuais reajustes, conforme definidos na cláusula terceira deste.
§5°. Cabe a Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste e demais documentos comprobatórios do acréscimo pleiteado.
§6°. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei n° 4.320/64, e demais leis pertinentes ao tema.
§7°. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão a posteriori, quando da disponibilidade do índice definitivo para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
CLÁUSULA SEXTA
6. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratante efetuará avaliação dos serviços executados e dos materiais entregues pela Contratada, devendo o responsável pelo recebimento e avaliação emitir relatório das irregularidades ocorridas. Não obstante a expedição do relatório, no qual deverá constar o que foi executado, em qual quantidade, e se foi executado conforme o contratado, ou seja, nas formas e condições estabelecidas, além da compatibilidade com a ordem de serviço emitida.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
A execução do serviço ajustado e/ou entrega dos itens contratados terão início no dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço, devendo ser publicado o resumo do contrato. O contrato terá vigência até 31 de Dezembro de 2015, sendo permitida sua prorrogação nas hipóteses previstas no art. 57, §1° da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta da dotação orçamentária: 003001.0412200442.005 – Manutenção das Atividades da Sec. de Administração – 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica – Ficha 0033.
CLÁUSULA NONA
9. DAS GARANTIAS
A Contratada garante a execução deste Contrato nos exatos termos e valores, especificações e marcas identificadas no envelope de proposta até o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1°. Compete à Contratada:
a) Executar o serviço ajustado nos termos do Anexo I do Edital vinculado a este Contrato;
b) Executar o serviço ajustado nos termos do Edital vinculado a este Contrato;
c) Responsabilizar-se pelo frete e demais despesas necessárias para o cumprimento deste contrato;
d) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§2°. A constatação de qualquer procedimento irregular pela Contratada implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização.
§3°. Compete à Contratante:
a) Pagar à Contratada o preço estabelecido nos termos deste Contrato e designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo, valorativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando oficialmente a Secretaria de Administração as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas à CONTRATADA.
CLÁUSULA ONZE
11. DAS PENALIDADES
§1°. Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a Advertência;
b Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato; d Suspensão para contratar com a Administração;
e Declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública.
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;
b) As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na cláusula onze, §1°;
c) As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do §1° desta cláusula.
§3°. As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e” do §1°.
§4°. A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato gerador, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§5°. A Administração poderá considerar outros fatos que não o simples atraso na execução do Contrato para entender rescindido o Contrato. Podendo, também, rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que sobrevenha a conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
§6°. As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizado nos termos da cláusula de reajuste.
§7°. Se o descumprimento do Contrato gerar conseqüências graves para a Administração poderá a Contratante, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do §1°.
§8°. Se os danos restringirem-se à Administração Contratante será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 05 (cinco) anos.
§9°. Se puderem atingir a Administração Pública como um todo será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§10. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude da prática de atos ilícitos.
CLÁUSULA DOZE
12. DA RESCISÃO
§1°. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial sem que assista à Contratada o direito a qualquer indenização, os seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão na assinatura e no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado;
c) Atraso injustificado no início dos serviços ou fornecimento dos materiais;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PMA;
e) A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, sem a anuência prévia da PMA, que deverá aprovar o Contrato de sub-empreitada assinado entre a Contratada e a Sub-Contratada, conforme artigo 72 da Lei 8666/93;
f) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na formas do §1 o do art. 67 da Lei no 8.666/93;
h) Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a Juízo da PMA, prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Setor de Compras e Licitações Municipal, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
k) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, com a redação conferida pela Lei 9.854/99.
§2°. O valor das multas aplicadas poderá atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
§3°. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nas demais hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA TREZE
13. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado, nos termos da Lei n° 10.520 e Lei n° 8.666/93, após manifestação de parecer jurídico.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINZE
15. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO.
A execução do Contrato será acompanhada pelo servidor, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, FISCAL, nomeado pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização do serviço contratado, observando o disposto neste Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DEZESSEIS
16. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, a pessoa identificada no preâmbulo do presente instrumento, já devidamente qualificado.
CLÁUSULA DEZESSETE
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 12 de Fevereiro de 2015.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre/ES
XXXXXX XXXX XXXXXX
Micron Line Serviços de Informática Ltda – EPP