SCE / 6ª Inspetoria Geral de Controle Externo
SCE / 6ª Inspetoria Geral de Controle Externo
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Área Abrangida
Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP)
Diárias e Passagens
Xxxx Móveis Almoxarifado
Dispensas e inexigibilidades Tomada de Preços, pregão, concorrência e convite
Execução de termos contratuais Atendimento das recomendações das inspeções de abril e
agosto de 2008 Receita de concessão de uso do restaurante da RIOZOO Verificação da dívida da RIOZOO com a Cedae
Época da Inspeção: 22 de fevereiro a 16 de março de 2010
Xxxxxxx Xxxxxxxxx: janeiro a dezembro de 2009
Execução:
Revisão:
Xxxxxx x'Xxxxxx Xxxxxxxx
Assessor
Xxxxx xx Xxxxx Xxxx
Técnico de Controle Externo
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Inspetor Setorial
Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIOZOO
Titular Mônica Xxxxxxx Xxxx
Diretora-Presidente
Índice
1 Introdução 5
2 Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP) 5
3 Diárias e Passagens 7
3.1 Processos relativos a diárias 7
3.2 Processos relativos a passagens 7
4 Almoxarifado 8
5 Bens Móveis 9
6 Dispensa / Inexigibilidade 10
7 Tomada de Preços / Concorrência / Pregão / Convite 11
8 Execução de Termos Contratuais 12
8.1 Fornecimento de refeições para funcionários 12
8.2 Aluguel de véiculos 14
9 Receitas de permissão de uso da RIOZOO 15
10 Dívida da Fundação RIOZOO com a Cedae 16
11 Atendimento às Recomendações das Inspeções de abril e
agosto de 2008 16
12 Recomendações 19
13 Oportunidades de Melhorias 22
14 Esclarecimentos / Justificativas 22
15 Conclusão 23
Objetivos A Inspeção Ordinária teve como escopo:
✓ verificação dos processos relativos ao Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP);
✓ verificação de processos relativos à concessão de diárias e passagens;
✓ verificação, por amostragem, do controle, da guarda e localização dos bens móveis;
✓ verificação, por amostragem, do registro, controle físico e contábil da estocagem do material armazenado no almoxarifado;
✓ verificação, por amostragem, de processos formados através de licitação nas modalidades de tomada de preço, concorrência, convite, pregão, e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
✓ verificação, por amostragem, da execução de termos contratuais relativos ao fornecimento de refeições para funcionários da RIOZOO e à locação de automóveis;
✓ verificação da receita de concessão de uso do restaurante existente na RIOZOO;
✓ verificação da dívida da RIOZOO com a Cedae;
✓ verificação do atendimento das recomendações dos relatórios de inspeções ordinárias realizadas em abril/08 e agosto/2008, processos nº 40/002374/2008 e 40/005274/2008, respectivamente;
Metodologia Utilizada
Os processos administrativos analisados foram selecionados a partir de relatórios extraídos do Sistema FINCON e da listagem de termos firmados pela jurisdicionada, enviada a esta Corte de Contas, face ao disposto na Deliberação TCMRJ nº 127/1999 e alterações.
Papéis de Trabalho A presente inspeção foi realizada através de um programa consubstanciado em papéis de trabalho, e toda a documentação encontra-se arquivada nesta IGE para eventuais
consultas. Os exames foram efetuados através de amostragem, não abrangendo, por conseguinte, todos os atos.
Dentre os papéis de trabalho, destacam-se os seguintes:
✓ anotações pessoais com informações fornecidas pelos servidores da RIOZOO e/ou extraídas dos processos administrativos;
✓ documentos fornecidos pela Fundação;
✓ check-lists (referentes às diárias e passagens, SDP, bens móveis e almoxarifado);
✓ projetos básicos e termos de referência relativos a diversos contratos;
✓ processos de pagamentos de faturas;
✓ relatórios extraídos do Sistema Fincon.
1 Introdução
A inspeção ordinária de que trata o presente relatório tem sua legitimidade conferida pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 88, inciso IV, pela Deliberação nº 034/1983 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 37, inciso III, bem como pelo Plenário desta Corte em Sessão Ordinária de 13 de janeiro de 2010 (processo TCMRJ nº 40/000138/2010), a qual aprovou o calendário de inspeções para o exercício de 2010.
A equipe designada pelo Sr. Diretor da SCE, por meio do Ofício TCM/SCE nº 060/2009, realizou inspeção na Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIOZOO. O presente relatório descreve o resultado dos trabalhos.
2 Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP)
O Sistema Descentralizado de Pagamentos – SDP, instituído pelo Decreto n.º 20.633/2001 e alterações, está regulamentado pela Resolução CGM n.º 450/2003.
A RIOZOO utilizou o SDP, no período de janeiro a dezembro de 2009, na forma de cinco fundos de gestão de recursos financeiros, para realização de atividades que necessitam de soluções ágeis.
Foram verificados processos relativos aos gastos efetivados no período abrangido pela inspeção, que somaram R$ 18.270,87. A TABELA_1 apresenta informações relativas aos processos administrativos de solicitações de recursos e respectivas prestações de contas.
TABELA_1: Sistema Descentralizado de Pagamentos
Setor
Valor autorizado (R$)
Valor utilizado
(R$)
Processo
SUARP Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CEAP Sólon dos Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
4.000,00 3.979,35 14/400.254/01
14/400.282/04
4.000,00 - 14/400.255/01
14/400.077/02
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 7.910,23 | 14/400.256/01 |
14/400.074/02 | ||
Edilza de Moura | 14/400.257/01 | |
DTE Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx de Mesquita 4.000,00 | 2.517,20 | 14/400.211/09 |
14/400.075/02 |
Heloisa Cerqueira Brandão 4.000,00
Parque Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
4.000,00 3.864,09 14/400.038/02
14/400.132/03
Total 18.270,87
Fonte: Processos do Sistema Descentralizado de Pagamentos analisados pela equipe de inspeção
Da análise dos processos, foram observadas as seguintes impropriedades:
a. não constavam no processo a comunicação dos gestores à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda e o ofício encaminhado ao banco sobre a substituição dos responsáveis pelo SDP, contrariando o item 4.21 da Resolução CGM nº 450/2003 (processos instrutivos nº 14/400.254/01, 14/400.255/01, 14/400.256/01, 14/400.257/01, 14/400.038/02 );
b. algumas solicitações de recursos não foram realizadas através do ofício estabelecido pelo item 4.42 (Anexo IX) da Resolução CGM nº 450/2003 (processos nº 14/400.254/01, 14/400.255/01, 14/400.256/01, 14/400.257/01, 14/400.038/02). Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de agosto de 2006 (processo TCMRJ nº 40/000400/2007);
c. após a solicitação de recursos, não foi efetuada a publicação, no Diário Oficial, da nota de autorização da despesa e do número do processo com a data do crédito em conta, contrariando o item 4.53 da Resolução CGM nº 450/2003 (processos nº 14/400.255/01, 14/400.256/01, 14/400.257/01, 14/400.038/02);
d. vários ofícios relativos a prestações de contas e solicitações de recursos não possuíam número de identificação (processos nº 14/400.074/02, 14/400.282/04, 14/400.132/03 , 14/400.255/01);
e. algumas atestações em notas fiscais não possuíam o nome do responsável e o respectivo cargo, contrariando o art. 1324 do Decreto nº 2.477/1980 (processos nº 14/400.074/02, 14/400.282/04, 14/400.132/03);
f. o mapa discriminativo por natureza de despesa não estava de acordo com o modelo que consta no Anexo VIII da Resolução CGM nº 450/2003 (processo nº 14/400.282/04);
g. nota fiscal sem o recibo passado pela firma, em desacordo com o item 7.25 da Resolução CGM nº 450/03 (processo nº 14/400.282/04);
h. no mapa discriminativo da despesa, não constava a natureza de despesa e os dados do empenho, em desacordo com o anexo VIII da Resolução CGM nº 450/2003 (processos nº 14/400.074/02, 14/400.075/02, 14/400.132/03);
i. existência de notas fiscais que não estavam integralmente de acordo com os requisitos determinados no item 7.26 da Resolução CGM nº 450/2003 (processo
1 Os gestores deverão comunicar à Superintendência do Tesouro Municipal da SMF os novos responsáveis (ANEXO IV), para as alterações necessárias e emissão de novo Ofício ao banco.
2 A solicitação de recursos será feita pelos gestores do SDP, através do ofício (ANEXO IX), sendo alimentada no
NOVO FINCON, pelas Diretorias de Administração – DAD, ou órgão equivalente, com o tipo de solicitação “Suprimento de Fundos” no módulo “Solicitação de Despesa”(FCONT02110).
3 Após a solicitação de recursos, deverão ser observados os seguintes momentos:
• publicação em Diário Oficial da Nota de Autorização da Despesa;
• publicação em Diário Oficial do número do processo com a data do crédito em conta, pela Superintendência do Tesouro;
4 A assinatura aposta por servidores em processo será identificada datilograficamente ou mediante carimbo,
com nome, cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção em letra de imprensa.
5 Deverá constar ainda, nas Notas Fiscais, o recibo, passado pela firma.
6 Item 7.2. As Notas Fiscais recebidas deverão estar de acordo com os itens abaixo:
a) destinatário : PCRJ - (Órgão/Unidade Municipal),
b) endereço completo do Órgão/Unidade Municipal,
c) CNPJ da Prefeitura;
d) data da emissão: igual ou posterior à data do crédito em conta bancária;
nº 14/400.132/03). Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de setembro de 2004 (processo TCMRJ nº 40/006161/2004);
j. não foi entregue à equipe de inspeção o processo de prestação de contas nº14/400.077/02, por não ter sido localizado.
A concessão de diárias e passagens na Administração Municipal Direta e Indireta segue as normas do Decreto nº 25.077/2005 e alterações.
3.1 Processos relativos a diárias
Foram verificados todos os 13 (treze) processos referentes à concessão de diárias no período abrangido pela presente inspeção, no valor de R$ 13.390,00.
Nos processos analisados, relacionados na TABELA 1 do anexo deste relatório, não foram constatadas impropriedades.
3.2 Processos relativos a passagens
Foram verificados todos os 12 (doze) processos referentes à concessão de passagens no período abrangido pela presente inspeção, no valor de R$ 28.355,91.
Nos processos analisados, relacionados na TABELA 2 do anexo deste relatório, foram encontradas as seguintes impropriedades:
a. não constava no processo o relatório de atividades desenvolvidas, em desacordo com o artigo 8º7 do Decreto nº 25.077/2005 (processos nº 14/400.271/09; 14/400.281/09; 14/400.672/09; 14/400.727/09; 14/400.732/09; 14/400.835/09). Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de agosto de 2007 (processo TCMRJ nº 40/005643/2007);
b. não constava no processo o cartão de embarque referente à viagem realizada, contrariando o artigo 108 do Decreto nº 25.077/2005. Os cartões também não se encontravam nos respectivos processos de concessão de diárias (processos nº 14/400.271/09; 14/400.572/09; 14/400.727/09; 14/400.732/09; 14/400.835/09; 14/400.862/09). Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de agosto de 2006.
e) descrição detalhada do serviço ou do material (no caso de conserto de equipamento ou mobiliário permanente não esquecer o número do inventário);
f) valor unitário;
g) valor total por item;
h) valor total da Nota Fiscal;
7 art 8º O servidor ficará obrigado a apresentar à autoridade que propôs seu afastamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu regresso, relatório das atividades desenvolvidas.
8 Art. 10 - O processo de diárias somente será arquivado com a devolução do cartão de embarque da
passagem aérea correspondente.
Com o objetivo de avaliar se o registro, controle e movimentação dos materiais existentes em almoxarifado, para fins de contabilidade, apropriação de custos e prestação de contas da gestão, estão de acordo com as normas estabelecidas na Resolução CGM nº 840/2008 e alterações, foi realizada, no dia 25/02/2010, uma visita ao único almoxarifado existente na estrutura formal da Fundação RIOZOO, localizado no Parque da Quinta da Boa Vista, s/ nº, sendo responsável o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, matrícula 80/1.500.508-7, nomeado através do Decreto “P” nº 2.742, de 04/09/2003.
Na visita ao local, constatou-se que o quantitativo em estoque era de 450 itens, perfazendo o total de R$ 191.951,32, conforme relatório informatizado de posição de estoque, gerado pelo Sistema de Informação Gerencial de Material – SIGMA. Foram selecionados, para verificação, 22 itens, no montante de R$ 103.636,00 (54% do valor total).
Cabe ressaltar as seguintes considerações:
a. conforme já apontado nas inspeções realizadas pela 6ª IGE nos anos anteriores, o local onde ficam as instalações do almoxarifado continua em condições precárias, com pouca ventilação, iluminação deficiente, prateleiras em mau estado de conservação e infiltrações nas paredes e no teto. Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de março de 2004 (processo TCMRJ nº 40/006161/2004) e, desde então, vem sendo objeto de recomendação constante;
b. segundo informação do responsável pelo almoxarifado, o local é constantemente invadido por ratos;
c. existem bens que estão há, no mínimo, seis meses sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque, e que deveriam, na medida do possível, ser tratados como materiais disponíveis para transferência entre almoxarifados ou alienação, contrariando o art. 129 da Resolução CGM nº 840/2008;
d. as cargas dos três extintores de incêndio existentes no almoxarifado estão fora do prazo de validade;
e. existem materiais com prazo de validade próximo do vencimento e em grande quantidade, conforme relacionado na TABELA_2 a seguir:
TABELA_ 2: Materiais com prazo de validade vencido
Descrição Código Quantidade Prazo de validade
Medicamento: Cloridrato de Xylazina 2%
6505.00.002.38 150 junho de 2010
Fonte: verificação efetuada no almoxarifado
9 Serão tratados como materiais disponíveis para transferência entre almoxarifados ou alienação, aqueles sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque nos últimos 06 (seis) meses, e que não
tenham incidido em imprestabilidade ou dano.
8 Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro
O controle dos bens móveis da RIOZOO está a cargo do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, matrícula 80/1.500.508-7. Desde o ano de 2009, vem sendo realizado um trabalho de atualização dos bens móveis existentes nos diversos setores da Fundação, cujo controle era muito precário, como apontado nas inspeções anteriores. A equipe de inspeção teve acesso à listagem informatizada dos bens móveis, onde constam os códigos do patrimônio, a descrição do bem e a localização correspondente. Todos os bens que não possuíam número de identificação receberam novas etiquetas com números provisórios, até que sejam contabilmente patrimoniados.
A verificação desses bens foi efetuada com base nas normas da Resolução CGM nº 841, de 27/06/2008, que dispõe sobre o registro, o controle e a movimentação dos bens patrimoniais permanentes do Município do Rio de Janeiro, para fins de contabilização, apropriação de custos e prestação de contas de gestão.
A análise, por amostragem, do controle da guarda, estado de conservação e localização dos bens, foi realizada nos seguintes setores: Gabinete da Presidência, Diretoria Administrativa Financeira, Departamento de Compras, Tesouraria, Contabilidade, Gerência Financeira, Telefonia e Superintendência de Orçamento.
Durante a verificação, foram constatados os seguintes pontos:
a. a Fundação ainda não possui o sistema informatizado utilizado pelos órgãos do Município. O sistema disponível atualmente é cedido pela GEO-RIO;
b. alguns funcionários utilizam bens próprios dentro da RIOZOO, sem o documento formal de autorização da entrada desses bens, em desacordo com o art. 6º10 da Portaria Conjunta CTG/CCA nº 003/1998;
c. por meio da Portaria “P” Nº 031, de 02/12/2009, foi designada uma comissão de inventário físico de bens móveis, conforme disposto no art. 5311 da Resolução CGM nº 841/2008, no entanto esta ainda não havia iniciado os trabalhos até a data da inspeção. Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de março de 2004 e, desde então, vem sendo objeto de recomendação constante;
d. alguns bens imprestáveis ou obsoletos continuam sem a respectiva baixa contábil, em desacordo com o art. 2812 da Resolução CGM nº 841/2008;
10 Art 6º - Os bens de terceiros em poder da Administração Municipal serão informados através do documento que formalizou a entrega do bem à responsabilidade do Órgão Municipal.
11 Art. 53 O titular da Gerência de Infra-estrutura e Logística ou Órgão equivalente da Administração Direta e
Indireta designará formalmente uma comissão de inventário físico, por cada unidade administrativa responsável por bens móveis, a qual será responsável pela realização do inventário físico de bens móveis.
12 Art. 28 Para os fins desta Resolução, baixa é a exclusão de um bem móvel do patrimônio de um ente deste Município, em decorrência de:
I - alienação: transferência de propriedade, onerosa ou não, de bens móveis municipais a outras Entidades;
e. alguns bens se encontram em locais diferentes dos que constavam na listagem, pois não há uma comunicação ao responsável pelo controle dos bens quando um item é movimentado de um setor para outro. Esta impropriedade já havia sido apontada em nossa inspeção de março de 2004 e, desde então, vem sendo objeto de recomendação constante.
Foram analisados, por amostragem, conforme dados extraídos do Sistema Fincon, 16 (dezesseis) processos de aquisição de bens ou serviços fundamentados através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no montante de R$ 2.218.965,59 (93% do valor total empenhado), objetivando verificar a conformidade em relação à legislação vigente, como também os respectivos pagamentos.
Nos processos analisados, cuja relação encontra-se no anexo deste relatório, destacam-se as seguintes observações:
a. notas de autorização de despesa sem a identificação do cargo dos servidores responsáveis pela autorização, contrariando o art. 13213 do Decreto Municipal 2.477/1980 (processos instrutivos nº 14/400.307/09, 14/400.795/08, 14/400.019/09);
b. existência de atestações em notas fiscais sem o nome do servidor e o respectivo cargo, em desacordo com o art.132 do Decreto Municipal 2.477/1980 (processo instrutivo nº 14/400.307/09);
c. não foi realizada pesquisa de preços para a celebração do contrato nº 36/2009, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva dos imóveis da RIOZOO, em desacordo com o art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 19.810/2001, alterado pelo Decreto nº 25.240/2005. Foi inserida no processo apenas a comparação de preços relativa ao contrato anterior (processo instrutivo nº 14/400.383/09);
d. de acordo com o Ofício RIOZOO/DAF nº 76, de 28/12/2009, não havia sido efetuada a
entrega à Fundação do valor referente à garantia (fiança bancária) do Contrato nº 36/2009, equivalente a R$ 2.626,00, 2% do valor contratual, contrariando a cláusula 23ª do contrato e o art. 44514 do RGCAF. A Fundação já havia feito diversas solicitações à empresa contratada para a entrega do referido valor. Não havia, no processo, mais informações a respeito da entrega da garantia até o término da presente inspeção (processo instrutivo nº 14/400.383/09);
II - obsolescência: bem que não satisfaz mais às exigências técnicas do órgão a que pertence;
III - imprestabilidade: bem que apresenta alteração em suas características físicas, e cuja recuperação ou reparação seja considerada antieconômica;
IV - desuso: bem que não tem mais utilidade para o órgão gestor;
V - extravio: desaparecimento de bens por furto, roubo ou por negligência do responsável pela sua guarda; VI - dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na Administração Municipal, decorrente de sinistro ou uso indevido; e
VII - insubsistência ativa: desaparecimento de um bem em razão de causa fortuita ou natural.
13 Art. 132 A assinatura aposta por servidores em processo será identificada datilograficamente ou mediante carimbo, com nome, cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção em letra de imprensa.
14 Para garantia de contratos administrativos relativos a fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços, os contratados, se não forem órgãos da Administração Pública, prestarão caução
proporcional ao valor total do contrato
e. algumas notas fiscais possuíam menos de três atestações, contrariando o art. 7º15 do Decreto nº 25.938/2005 (processos de pagamento nº 14/400.078/09; 14/400.257/09, 14/400.258/09, 14/400.258/09, 14/400.029/09, referentes ao processo instrutivo nº 14/400795/08);
f. pagamentos realizados com atraso, possibilitando a incidência de multas, em desacordo com cláusula contratual (processos de pagamento nº 14/400.171/09, 14/400.342/09, 14/400.626/09, 14/400.463/09, referentes ao processo instrutivo nº 14/400429/08);
g. notas fiscais sem a indicação do ISS a ser retido no campo correspondente (processos de pagamento nº 14/400.746/09, 14/400.745/09, 14/400.747/09, 14/400.791/09, 14/400.817/09, referentes ao processo instrutivo nº 14/400621/09);
h. nota fiscal sem a data da atestação (processo de pagamento nº 14/400.791/09, referente ao processo instrutivo nº 14/400621/09);
i. os contratos nº 41/2009 e 45/2009, referentes à manutenção, limpeza e manutenção de banheiros químicos, estavam sendo analisados no TCMRJ, quanto à legalidade, até a data do término da presente inspeção, por meio dos processos nº 40/000177/2010 e 40/000179/2010, onde foi solicitado à jurisdicionada o parecer técnico detalhado com a justificativa para o quantitativo necessário das unidades do módulo de banheiro químico instaladas na RIOZOO, bem como informações acerca do andamento do procedimento licitatório para contratação dos serviços.
7 Tomada de Preços / Concorrência / Pregão / Convite
Foram analisados, por amostragem, conforme dados extraídos do Sistema Fincon, 14 (quatorze) processos de aquisição de bens ou serviços fundamentados nas modalidades de licitação pregão, convite, tomada de preços e concorrência, no montante de R$ 2.714.676,76 (100% do valor dos contratos ativos ainda não analisados), com o objetivo de verificar a conformidade em relação à legislação vigente e os respectivos pagamentos.
Nos processos analisados, cuja relação encontra-se no anexo deste relatório, destacam-se as seguintes observações:
a. notas de autorização de despesa sem a identificação do cargo dos servidores responsáveis pela autorização, contrariando o art. 13216 do Decreto Municipal 2.477/1980 (processos instrutivos nº 14/400.466/09, 14/400.493/09 );
b. não foi realizada pesquisa de preços para a celebração dos Termos Aditivos nº 28/2009, 29/2009 e 30/2009, que prorrogaram respectivamente os Contratos nº 29/2008, 30/2008 e 31/2008, contrariando o disposto no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 19.810/2001, alterado pelo Decreto nº 25.240/2005; (processo instrutivo nº 14/400.429/08);
15 Art. 7º As atestações, nos casos de prestação de serviços e/ou de fornecimento de materiais de valor
superior à modalidade de licitação convite, deverão ser confiadas a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) servidores
16 Art. 132 A assinatura aposta por servidores em processo será identificada datilograficamente ou mediante
carimbo, com nome, cargo e matrícula do signatário, admitindo-se a menção em letra de imprensa.
c. notas fiscais com menos de três atestações, contrariando o art. 7º do Decreto nº 25.938/2005 (processos de pagamento nº 14/400.077/09, 14/400.229/09, 14/400.290/09, 14/400.364/09, 14/400.528/09, 14/400.728/09, referentes ao processo instrutivo nº 14/400.719/06);
d. pagamentos realizados com atraso, possibilitando a incidência de multas, em desacordo com cláusula contratual (processos de pagamento nº 14/400.077/09, referentes ao processo instrutivo nº 14/400719/06).
8 Execução de Termos Contratuais
A equipe de inspeção selecionou processos, na modalidade de tomada de preços e dispensa de licitação, extraídos do Sistema Fincon, para verificação quanto à sua execução, liquidação e pagamento, levando- se em conta a relevância do objeto.
Foram analisados, por amostragem, processos relativos a serviços de fornecimento de refeições para funcionários e locação de veículos, totalizando o valor de R$ 462.740,00.
8.1 Fornecimento de refeições para funcionários
14/400.637/2009
Objeto:
Fundamentação: Contrato:
Valor Contratado:
Favorecido: Prazo:
Prestação de serviço de fornecimento de refeições para os servidores da RIOZOO
art. 24, inciso IV da Lei nº 8666/1993 e alterações nº 039/2009, de 01/10/2009
R$ 290.923,00
Padre da Posse Restaurante Ltda. 180 dias
Foram celebrados, desde 2007, vários contratos emergenciais, com a empresa Cia. Das Delícias Ltda, com dispensa de licitação, para a prestação de serviço de fornecimento de refeições aos servidores da RIOZOO: Contrato nº 17/07 (processo TCMRJ nº 40/2365/07), Contrato nº 48/07 (processo TCMRJ nº 40/0307/08) e Contrato nº 07/08 (processo TCMRJ nº 40/2207/08). Os procedimentos licitatórios iniciados pela jurisdicionada não tiveram conclusão, não sendo apresentada justificativa para tal nas diligências determinadas por este Tribunal. Segundo informação inserida no processo ora analisado, foi mais uma vez aberto um processo, nº 14/400.638/2009, com a finalidade de se realizar a licitação para este serviço. No entanto, conforme consulta realizada em 14/04/2010 no Sistema FINCON CITRIX, não há reserva de dotação para este processo de licitação.
Os responsáveis pelo acompanhamento do contrato nº 40/2009 são os Srs. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx – matr. 20/197.295-7, Xxxxx xxx Xxxxxx – mat. 60/1500.558-8 e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – mat. 60/1500.530-1, designados através da portaria “P” nº 30 de 18/11/2009.
Após análise do processo, cabem as seguintes observações:
a. na planilha de quantitativos de refeições (fl. 48 do projeto básico), constava a quantidade de 250 desjejuns e 250 almoços para o dia 12/10/2009, acima da média diária, que era de 70 desjejuns e 160 almoços;
b. a prestação de garantia foi realizada após a assinatura do contrato, contrariando o art. 5617 da Lei nº 8.666/1993;
c. não constava no processo a publicação da designação dos responsáveis para a fiscalização do contrato, em desacordo com o art. 6718 da Lei nº 8666/1993 e com o item 13.1 do Projeto Básico;
d. notas fiscais com menos de três atestações, contrariando o art. 7º do Decreto nº 25.938/2005 (todos os processos de pagamento);
e. nota fiscal sem a data da atestação (processo de pagamento nº 14/400.759/09, 14/400.783/09);
f. não consta nos processos de pagamento o controle efetuado pela RIOZOO das pessoas que almoçam e tomam café da manhã no restaurante (item 14.3 do Projeto Básico);
g. a contratada não está apresentando, juntamente com o cardápio elaborado, a análise da composição nutricional quanto ao valor energético total, macronutrientes, fibras e sódio (item 6.2 do Projeto Básico);
h. não estão sendo servidos no almoço os complementos da entrada (salada) estabelecidos no item 8.3.a do Projeto Básico;
i. não está sendo servida fruta no almoço, como sobremesa, no mínimo quatro vezes por semana, nem está sendo oferecida fruta como opção, quando a sobremesa é um doce (item 8.9 do Projeto Básico);
j. não está sendo dada preferência aos doces feitos com frutas e vegetais (item 8.10 do Projeto Básico);
k. os fiscais responsáveis pelo contrato não realizam visitas à empresa contratada para verificação do controle de qualidade no pré-preparo e preparo dos alimentos (item 11 do Projeto Básico);
l. não foi apresentado o Manual de Boas Práticas de Produção de Refeições (MBP) à direção da RIOZOO, no prazo de 60 dias após o início do fornecimento das refeições. Caberia à RIOZOO o encaminhamento do MBP ao Instituto de Nutrição Xxxxx Xxxx (item 12.8 do Projeto Básico);
17 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
18 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assistí-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
m. a empresa contratada não dispõe de duas balanças eletrônicas, em desacordo com o item 12.17 do Projeto Básico. Só foi verificada a existência de uma balança mecânica no local de propriedade da RIOZOO;
n. não foi disponibilizada à RIOZOO cópia do laudo de saúde ocupacional dos empregados da contratada, contrariando o item 12.35 do Projeto Básico;
o. a contratada não apresentou à RIOZOO a escala de serviço mensal dos seus funcionários, especificando todas as funções, com nome e respectivos horários de trabalho, desobedecendo ao item 12.36 do Projeto Básico;
p. não é realizada a conferência da quantidade de cada preparação entregue à RIOZOO, de acordo com o porcionamento previsto em relação ao número de refeições solicitadas, em desacordo com o item 13.2 do Projeto Básico.
14/400.728/2008
Tomada de Preço: Fundamentação: Objeto:
Contrato:
Valor Contratado: Favorecido:
Prazo:
06/2008, de 19/11/2008
art. 23, inciso II da Lei 8666/1993 e alterações locação de 4 veículos automotores com motoristas
nº 049/2008, de 30/12/2008 R$ 171.817,20
Truck Transportadora Ltda
12 meses
Termo de Ajuste Objeto:
Termo Aditivo Objeto:
Valor:
nº 010/2009 de 15/03/2009
autorização para a contratada promover a sub-contratação para locação de veículos.
nº 27/2009 de 21/08/2009
acréscimo de locação de mais um veículo com motorista,do tipo Sedan.
R$ 10.943,01
Termo Aditivo Objeto:
Valor: Prazo:
nº 52/2009 de 30/12/2009
prorrogação do prazo contratual para locação de 5 veículos automotores com motorista.
R$ 200.070,00
12 meses, a partir de 01/01/2010.
O contrato nº 49/2008 de 30/12/08 (TCMRJ 40/1708/2009), decorrente da Tomada de Preços nº06/2008, inicialmente para locação de 04 veículos automotores com motoristas pelo período de 12 meses, foi posteriormente aditado para autorização de sub-contratação do objeto (Termo de Ajuste nº 10/2009), acréscimo de mais um veículo (Termo Aditivo
nº 27/2009) e prorrogação de prazo por mais 12 meses a partir de 01/01/2010 (Termo Aditivo nº 52/2009).
Na análise do processo foram identificadas as seguintes impropriedades:
a. notas fiscais com menos de três atestações, contrariando o art. 7º do Decreto nº 25.938/2005 (processos de pagamento nº 14/400.103/09, 14/400.520/09, 14/400.255/09, 14/400.310/09, 14/400.448/09, 14/400.608/09, 14/400.668/09, 14/400.735/09, 14/400.043/10);
b. não foi realizada pesquisa de preços para a celebração do termo aditivo nº 52/2009, que prorrogou o contrato por mais 12 meses, contrariando o disposto no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 19.810/2001, alterado pelo Decreto nº 25.240/2005. Embora os preços oferecidos pela empresa Truck Transportadora fossem inferiores aos estabelecidos no Pregão Eletrônico nº 50/2009, cujo objeto foi o registro de preços para o serviço de locação de veículos, outras empresas poderiam ter oferecido preços inferiores aos da Truck;
c. a identificação dos veículos não está sendo feita através de sistema imantado/magnético, vinil adesivo ou similar (subitem 1.6 do Termo de Referência);
d. há apenas um veículo do tipo Sedan (Siena), em vez de três, como estabelece a planilha de quantitativos do Termo de Referência e o Termo Aditivo nº 27/2009. Os outros dois são do Tipo Hatch (Pálio e Gol).
9 Receitas de permissão de uso da RIOZOO
A empresa Alô Restaurante e Lanchonete Ltda., que possuía quatro contratos de permissão de uso com a RIOZOO, referentes à exploração comercial de um restaurante, uma sorveteria, um quiosque e um trailer, está em débito com a Fundação desde janeiro de 2000. O montante corresponde ao valor da ocupação, iluminação, limpeza e água, relativos aos locais utilizados. Todos os contratos de permissão de uso (sem numeração, em desacordo com o art. 1º19 do Decreto 21.440/2002) foram assinados em 30/09/1994 e rescindidos unilateralmente pela Administração em 20/05/2004. A Fundação entrou na Justiça em 2005 com uma ação de reintegração de posse, a qual já foi julgada procedente.
Foram objeto de inscrição em dívida ativa os montantes não pagos pelo referido permissionário relativamente ao período de janeiro de 2000 a fevereiro de 2003. Todas as certidões de dívida ativa estão em fase de cobrança judicial, sendo objeto da mesma execução fiscal, nº 2003.120.074558-3, que é acompanhada pelo processo administrativo nº 11/026.260/2003. A dívida atual está calculada em R$ 688.399,84, segundo informações do Sistema de Dívida Ativa Municipal.
19 Art. 1º Fica estabelecida que a numeração dos contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos será
seqüencial, seguida do ano no qual os instrumentos foram subscritos e reiniciada a cada exercício.
TABELA_ 3: Permissões de uso na RIOZOO. Permissionário: Alô Restaurante e Lanchonete Ltda.
Processo | Objeto da Permissão | Nº dívida ativa | Valor devido (R$) |
14/400234/1994 | Restaurante | 92/144809/2003 | 414.548,10 |
14/400235/1994 | Sorveteria | 92/144806/2003 | 159.683,45 |
14/400236/1994 | Quiosque | 92/144807/2003 | 51.091,75 |
14/400237/1994 | Trailer | 92/144805/2003 | 63.076,54 |
Total | 688.399,84 |
Fonte: Processos analisados pela equipe de inspeção e Sistema de Dívida Ativa Municipal
10 Dívida da Fundação RIOZOO com a Cedae
A Fundação RIOZOO não realizou os pagamentos relativos ao serviço de abastecimento de água e esgoto à Companhia Estadual de Água e Esgoto – Cedae, referentes aos períodos de competência de junho de 2000 e de abril de 2004 a novembro de 2008. A dívida referente ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2009, no valor de R$ 831.752,00, foi quitada em dezembro de 2009 (Processo nº 14/400019/09). O montante da dívida referente ao período ainda não quitado, segundo a RIOZOO, é de R$ 5.796.852,39.
Há uma negociação com a Cedae para que o pagamento da dívida seja parcelado igualmente em 180 meses. No entanto, há uma divergência entre o valor calculado pela Fundação e o estipulado pela Cedae, o qual, segundo esta, seria de R$ 5.880.493,80.
11 Atendimento às Recomendações das Inspeções de abril e agosto de 2008
Os processos TCM nº 40/002.374/200820, referente à Inspeção Ordinária realizada na RIOZOO em abril de 2008 e nº 40/005.274/200821, relativo à Inspeção Ordinária realizada em agosto de 2008, encontram-se na Fundação, em manutenção da diligência.
Na inspeção ora realizada, foi constatado que diversas impropriedades apontadas nas inspeções anteriores realizadas em abril e agosto de 2008, continuam sendo praticadas, quais sejam:
• Sistema Descentralizado de Pagamentos (SDP)
➢ mapa discriminativo por natureza de despesa em desacordo com o modelo que consta no Anexo VIII da Resolução CGM nº 450/2003, não indicando a natureza de despesa e os dados do empenho;
20 Diligência decidida na Sessão Plenária nº 26, de 04 de maio de 2009, tendo como relator o Excelentíssimo Conselheiro Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, com data limite para retorno em 03/06/2009.
21 Diligência decidida na Sessão Plenária nº 14, de 10 de março de 2010, tendo como relator o Excelentíssimo
Xxxxxxxxxxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, com data limite para retorno em 09/04/2010.
➢ notas fiscais sem o recibo passado pela firma e em desacordo com os requisitos determinados no item 7.2 da Resolução CGM nº 450/03;
• Diárias e passagens
➢ ausência, no processo, do relatório de atividades desenvolvidas, em desacordo com o artigo 8º do Decreto nº 25.077/2005;
➢ ausência, no processo, do cartão de embarque referente à viagem realizada, contrariando o artigo 10 do Decreto nº 25.077/2005.
• Almoxarifado:
➢ o local continua em condições precárias, com pouca ventilação, iluminação deficiente, prateleiras em mau estado de conservação e infiltrações nas paredes e no teto;
➢ existência de bens que estão há, no mínimo, seis meses sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque, e que deveriam, na medida do possível, ser tratados como materiais disponíveis para transferência entre almoxarifados ou alienação, contrariando o art. 12 da Resolução CGM nº 840/2008;
➢ as cargas dos três extintores de incêndio existentes no almoxarifado estão fora do prazo de validade;
➢ há materiais com prazo de validade próximo do vencimento e em grande quantidade.
• Bens móveis:
➢ utilização por funcionários de bens próprios dentro da RIOZOO, sem o documento formal de autorização da entrada desses bens, em desacordo com o art. 6º da Portaria Conjunta CTG/CCA nº 003/1998;
➢ não-realização do inventário pela Comissão de Inventário Físico de Bens Móveis, desobedecendo ao disposto no art. 53 da Resolução CGM nº 841/2008;
➢ bens imprestáveis ou obsoletos sem a respectiva baixa contábil, em desacordo com o art. 28 da Resolução CGM nº 841/2008;
➢ existência de bens em locais diferentes dos indicados na listagem oficial.
• Processos relativos a licitações, dispensas e inexigibilidades:
➢ documentos assinados sem a identificação do nome e do cargo dos servidores responsáveis pela autorização, contrariando o art. 132 do Decreto Municipal 2.477/1980;
➢ notas fiscais com menos de três atestações, contrariando o art. 7º do Decreto nº 25.938/2005.
Ressaltamos que o não-cumprimento das recomendações do TCMRJ pode ensejar a desaprovação das contas da Fundação ROZOO, nos termos do disposto na alínea “a”, do inciso III, do art. 4722, da Lei
22 Art. 47. As contas serão julgadas:
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial.
nº 289/1981, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 82/2007, bem como a aplicação de penalidades, de acordo com o inciso IV23, do art. 3º, da Lei nº 3714/2003, com valores atualizados pelo art. 1º24, da Resolução TCMRJ nº 622/2010.
Processos com carga para a RIOZOO aguardando o atendimento de diligências deste TCMRJ
Fazendo uma consulta, na data de 08/04/2010, quanto aos processos atualmente com carga para a Fundação RIOZOO, verificou-se a existência de 23 (vinte e três) processos aguardando o atendimento de diligências desta Corte de Contas. Trata-se de 15 Termos aditivos/Contratos, 3 Inspeções ordinárias, 2 Prestações de Contas e 3 outros, conforme tabela abaixo.
Vale ressaltar que, embora tenha havido mudanças na presidência da Fundação, desde 2006 não houve alteração na titularidade da Diretoria Administrativa Financeira.
TABELA 4: Processos aguardando o atendimento de diligência do TCMRJ − consulta em 03/05/2010
Nº do Processo | Assunto específico | Última carga |
40/4170/2007 | Termo Aditivo | 29/09/2008 |
40/5476/2007 | Contrato | 29/09/2008 |
40/5477/2007 | Termo Aditivo | 29/09/2008 |
40/5710/2007 | Termo Aditivo | 29/09/2008 |
40/1088/2008 | Termo Aditivo | 29/09/2008 |
40/310/2008 | Contrato | 21/01/2009 |
40/2386/2008 | Termo Aditivo | 08/05/2009 |
40/1859/2008 | Termo Aditivo | 08/05/2009 |
40/2374/2008 | Inspeção Ordinária | 02/06/2009 |
014/400126/2008 | Prestação de Contas | 16/06/2009 |
40/1751/2009 | Inspeção Ordinária | 23/09/2009 |
40/4226/2007 | Rescisão de contrato | 15/10/2009 |
40/3877/2009 | Inspeção Ordinária | 04/01/2010 |
23 Art. 3.º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), após constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o plenário que deverá aprová-la por maioria, aos responsáveis por:
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;
24 Art. 1º Fixar em R$ 27.046,79 (vinte e sete mil, quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), para o exercício de 2010, o valor máximo da multa a que se refere o art. 3º da Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de
2003.
Nº do Processo | Assunto específico | Última carga |
40/6101/2008 | Contrato | 05/01/2010 |
40/6102/2008 | Termo Aditivo | 05/01/2010 |
40/1102/2009 | Termo Aditivo | 05/01/2010 |
40/1863/2009 | Termo Aditivo | 05/01/2010 |
40/783/2008 | Rescisão de contrato | 14/01/2010 |
40/4169/2007 | Termo Aditivo | 01/02/2010 |
40/2387/2008 | Termo Aditivo | 01/02/2010 |
40/4379/2008 | Rescisão de contrato | 01/02/2010 |
014/400136/2006 | Prestação de Contas | 14/02/2007 |
40/1860/2008 | Termo Aditivo | 08/05/2009 |
Fonte: SCP-TCMRJ consulta em 03/05/2010.
Ressalte-se que do quantitativo acima, 06 processos encontram-se no órgão jurisdicionado desde 2007 (1 processo) e 2008 (5 processos).
A seguir, são feitas algumas recomendações a serem observadas pela RIOZOO:
I. devem ser inseridos no processo a comunicação dos gestores à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda e o ofício encaminhado ao banco sobre a substituição dos responsáveis pelo SDP, de acordo com o item 4.2 da Resolução CGM nº 450/2003 (subitem 2.a);
II. as solicitações de recursos para SDP devem ser realizadas através do ofício estabelecido pelo item 4.4 (Anexo IX) da Resolução CGM nº 450/2003 (subitem 2.b);
III. após a solicitação de recursos, deve ser efetuada a publicação, no Diário Oficial, da nota de autorização da despesa e do número do processo com a data do crédito em conta, como determina o item 4.5 da Resolução CGM nº 450/2003 (subitem 2.c);
IV. colocar o número de identificação nos ofícios relativos a prestações de contas e solicitações de recursos de SDP (subitem 2.d);
V. todas as assinaturas de servidores públicos em documentos oficiais devem indicar o nome do responsável e o respectivo cargo, conforme dispõe o art. 132 do Decreto nº 2.477/1980 (subitens 2.e, 6.a, 6.b, 7a);
VI. o mapa discriminativo por natureza de despesa deve estar de acordo com o modelo que consta no Anexo VIII da Resolução CGM nº 450/2003 (subitem 2.f);
VII. as notas fiscais devem conter o recibo passado pela firma, de acordo com o item 7.2 da Resolução CGM nº 450/03 (subitem 2.g);
VIII. indicar, no mapa discriminativo da despesa, a natureza de despesa e os dados do empenho, de acordo com o anexo VIII da Resolução CGM nº 450/2003 (subitem 2.h);
IX. as notas fiscais devem estar de acordo com os requisitos determinados no item 7.2 da Resolução CGM nº 450/2003 (subitem 2.i);
X. localizar o processo de prestação de contas nº 400/400.077/02, para que seja analisado em futuras inspeções (subitem 2.j);
XI. inserir no processo o relatório de atividades desenvolvidas, conforme o artigo 8º do Decreto nº 25.077/2005 (subitem 3.2,a);
XII. inserir no processo o cartão de embarque referente à viagem realizada, como disposto no artigo 10 do Decreto nº 25.077/2005 (subitem 3.2,b);
XIII. os bens que estão há, no mínimo, seis meses sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque devem ser tratados como materiais disponíveis para transferência entre almoxarifados ou alienação, de acordo com o art. 12 da Resolução CGM nº 840/2008 (subitem 4.c);
XIV. providenciar a recarga dos extintores de incêndio existentes no almoxarifado, que estão fora do prazo de validade (subitem 4.d);
XV. atentar para o prazo de validade do medicamento apontado no subitem 4.e;
XVI. elaborar o documento formal de autorização da entrada de bens pertencentes a funcionários da RIOZOO que os utilizam dentro da Fundação, de acordo com o art. 6º da Portaria Conjunta CTG/CCA nº 003/1998 (subitem 5.b);
XVII. realizar periodicamente a atualização do patrimônio existente na Fundação, inclusive quanto à sua localização, conforme disposto no art. 53 da Resolução CGM nº 841/2008 (subitens 5.c; 5e );
XVIII. realizar a baixa contábil dos bens imprestáveis ou obsoletos, de acordo com o art. 28 da Resolução CGM nº 841/2008 (subitem 5.d);
XIX. realizar a pesquisa de preços para a celebração e prorrogação de contratos, de acordo com o art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 19.810/2001, alterado pelo Decreto nº 25.240/2005 (subitens 6.c, 7.b, 8.2.b);
XX. as notas fiscais devem possuir três atestações, como estabelece o art. 7º do Decreto nº 25.938/2005 (subitens 6.e, 7.c, 8.1.d, 8.2.a);
XXI. realizar os pagamentos dentro do prazo determinado no contrato (subitens 6.f, 7.d);
XXII. exigir da contratada a indicação, nas notas fiscais, do valor do ISS a ser retido
(subitem 6.g);
XXIII. indicar, nas notas fiscais, a data da atestação (subitem 6.h, 8.1.e);
XXIV. concluir o procedimento licitatório para a contratação do serviço de fornecimento de refeições aos servidores da RIOZOO, em respeito ao art. 2º25 da Lei nº 8666/1993 (item 8.1);
XXV. atentar para a data de prestação de garantia, conforme o art. 56 da Lei nº 8.666/1993;
(subitem 8.1.b);
25As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
XXVI. inserir no processo a designação dos responsáveis para a fiscalização do contrato, de acordo com o art. 67 da Lei nº 8666/1993 e com o item 13.1 do Projeto Básico (subitem 8.1.c), encaminhando cópia a este Tribunal;
XXVII. realizar e inserir nos processos de pagamento o controle efetuado pela RIOZOO das pessoas que almoçam e tomam café da manhã no restaurante (subitem 8.1. f), encaminhando cópia, a esta Corte, do atendimento ao disposto no subitem 14.3 do Projeto Básico;
XXVIII. exigir da contratada a apresentação, juntamente com o cardápio elaborado, da análise da composição nutricional quanto ao valor energético total, macronutrientes, fibras e sódio, de acordo com o item 6.2 do Projeto Básico (subitem 8.1.g);
XXIX. exigir da contratada o fornecimento, no almoço, dos complementos da entrada (salada) estabelecidos no item 8.3.a do Projeto Básico (subitem 8.1.h);
XXX. exigir da contratada o fornecimento de fruta no almoço, como sobremesa, no mínimo quatro vezes por semana, bem como esta deve ser oferecida como opção, quando a sobremesa for um doce, conforme disposto no item 8.9 do Projeto Básico (subitem 8.1.i);
XXXI. exigir da contratada a preferência aos doces feitos com frutas e vegetais, de acordo com o item 8.10 do Projeto Básico (subitem 8.1.j);
XXXII. caso continue a não ser respeitado o fornecimento dos alimentos estabelecidos no projeto básico, exigir da contratada um desconto no valor faturado (subitens 8.1.h, 8.1.i, 8.1.j), dando ciência da decisão da Fundação a esta Corte;
XXXIII. os fiscais responsáveis pelo contrato devem realizar visitas periódicas à empresa contratada para verificação do controle de qualidade no pré-preparo e preparo dos alimentos, de acordo com o item 11 do Projeto Básico (subitem 8.1.k);
XXXIV. exigir a apresentação do Manual de Boas Práticas de Produção de Refeições (MBP), providenciando o posterior encaminhamento do BMP ao Instituto de Nutrição Xxxxx Xxxx, conforme o item 12.8 do Projeto Básico (subitem 8.1.l), encaminhando cópia a este TCMRJ;
XXXV. exigir da empresa contratada a disponibilização de duas balanças eletrônicas, de acordo com o item 12.17 do Projeto Básico (subitem 8.1.m);
XXXVI. exigir da contratada cópias dos laudos de saúde ocupacional dos seus empregados, conforme prescreve o item 12.35 do Projeto Básico (subitem 8.1.n);
XXXVII. exigir da contratada a escala de serviço mensal dos seus funcionários, especificando todas as funções, com nome e respectivos horários de trabalho, de acordo com o item
12.36 do Projeto Básico (subitem 8.1.o);
XXXVIII. a RIOZOO deve realizar a conferência da quantidade de cada preparação entregue, de acordo com o porcionamento previsto em relação ao número de refeições solicitadas, conforme estabelece o item 13.2 do Projeto Básico (subitem 8.1.p);
XXXIX. providenciar para que a identificação dos veículos locados seja feita em conformidade com o disposto no subitem 1.6 do Termo de Referência (subitem 8.2.c);
XL. avaliar a pertinência de se providenciar a troca dos dois veículos que não são do tipo Sedan, o que está em desacordo com o estabelecido na planilha de quantitativos do Termo de Referência e no Termo Aditivo nº 27/2009 ou, em caso de manutenção desses veículos, exigir o desconto nas faturas, se houver diferença de preço (subitem 8.2.d), dando ciência a esta Corte de Contas da decisão adotada;
XLI. fazer constar em seus termos a numeração seqüencial dos mesmos de acordo com o art.1º do Decreto 21.440/2002 (item 9);
XLII. providenciar o retorno dos processos, listados na TABELA 4, que já se encontrem com seus prazos expirados, com o devido atendimento das respectivas diligências (item 11).
Algumas oportunidades de melhoria são apresentadas à jurisdicionada:
I. reiterando o apontado nas inspeções anteriores, efetuar reformas nas dependências do almoxarifado, a fim de eliminar infiltrações e umidade, melhorar as condições de luminosidade, ventilação e o estado das prateleiras utilizadas no armazenamento dos materiais, bem como tomar providências para evitar a entrada de ratos no local (subitens 4.a e 4.b);
II. implantar o sistema informatizado de controle de bens móveis utilizado pelos órgãos do Município (subitem 5.a ).
14 Esclarecimentos / Justificativas
Considerando o descrito neste relatório, são solicitados à jurisdicionada alguns esclarecimentos e justificativas:
I. foi aberto algum inquérito administrativo para apuração de responsabilidade em relação ao extravio do processo 14/400.077/2002? (subitem 2.j);
II. esclarecer por que os bens que estão há, no mínimo, seis meses sem movimentação ou com movimentação inferior a 10% do seu estoque não foram tratados como materiais disponíveis para transferência entre almoxarifados ou alienação, contrariando o art. 12 da Resolução CGM nº 840/2008 (subitem 4.c);
III. explicar o motivo da não-realização da pesquisa de preços para a celebração e prorrogação dos contratos nºs 29/2008; 30/2008; 31/2008 e 36/2009 (subitem 6.c, 7b);
IV. esclarecer se já foi efetuada a entrega à Fundação do valor referente à garantia do Contrato nº 36/2009 (subitem 6.d);
V. esclarecer em que fase se encontra o processo de licitação para a contratação do serviço de fornecimento de refeições aos servidores da RIOZOO (subitem 8.1) anexando cópia da Reserva de Dotação para 2010;
VI. explicar o motivo da anulação da reserva orçamentária referente ao processo de licitação para o serviço de fornecimento de refeições aos servidores da RIOZOO (subitem 8.1);
VII. explicar a quantidade de refeições bem acima da média diária previstas para o dia 12/10/2009, considerando que o objeto do contrato é o fornecimento de refeições para funcionários da RIOZOO (subitem 8.1.a);
VIII. explicar o não-cumprimento dos itens do projeto básico do Contrato nº 49/2008 apontados no subitem 8.2, e remeter cópia comprovando a regularização das fragilidades apontadas a esta Corte de Contas;
IX. informar se foram adotadas medidas para evitar incidência de juros de natureza moratória sobre o valor apresentado pela RIOZOO, quanto ao pagamento da dívida referente ao período não quitado, em face da divergência de valores detectada e o apresentado pela CEDAE (item 10).
Por todo o exposto, sugerimos o encaminhamento do presente relatório:
I. preliminarmente à Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, para ciência do exposto nos itens 4, 9 e 10 deste relatório;
II. à Fundação RIOZOO, a fim de que esta implemente as recomendações elencadas no item 12, se pronuncie quanto ao apontado no item 13, bem como apresente os esclarecimentos e justificativas quanto ao exposto no item 14, adotando as providências cabíveis, com posterior encaminhamento a esta Corte;
III. à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em atendimento ao art. 36 da Lei nº 5.067/2009.
À consideração superior.
Rio de Janeiro, 14 de abril 2010
Xxxxxx x'Xxxxxx Xxxxxxxx
Assessor Matrícula 40/901.356
Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Técnico de Controle Externo Matrícula 40/900.325