FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento CAIXA Institucional Soberano Renda Fixa Referenciado DI, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber recursos de Entidades Abertas de Previdência Complementar, Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Companhias Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Resseguradores locais, Administradoras de Consórcios e demais pessoas jurídicas com sede no Brasil, a critério da ADMINISTRADORA, doravante designados, Cotista.
Parágrafo Único - O FUNDO observará, no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas a fundos de investimento destinados à aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas e das entidades fechadas de previdência complementar.
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
§ 2º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificada perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa, sufixo Referenciado”.
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é proporcionar ao Cotista a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em títulos públicos federais e compromissadas em títulos públicos federais, de forma a acompanhar as variações diárias da taxa do Depósito Interfinanceiro - DI, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
§ 1º - O prazo médio da carteira do FUNDO poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não havendo compromisso de obter o tratamento fiscal para fundos de longo prazo.
NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO
§ 2º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que se reúnem para avaliar as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, levando em consideração os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 8º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, ao risco das variações das taxas de juros pré e pós-fixadas (CDI/SELIC), estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência.
Artigo 9º - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Ativos | Mínimo | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Títulos Públicos Federais | 0% | 100% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | 0% | 100% |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
União Federal | 0% | 100% |
Entes federativos, exceto a União Federal | Vedado |
Utilização de Instrumentos Derivativos pelo FUNDO | |
Para hedge (proteção) | Permitido |
Alavancagem | Vedado |
Outras operações do FUNDO | |
Empréstimos de ativos financeiros de renda fixa - doador | Vedado |
Empréstimos de ativos financeiros de renda fixa - tomador | Vedado |
Operações com day-trade | Permitido |
Operações com a ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas ligadas | |
ADMINISTRADORA ou GESTORA como contraparte nas operações de FUNDO | Vedado |
§ 1º - Excetuam-se da vedação da ADMINISTRADORA e GESTORA como contraparte nas operações do FUNDO, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma da regulamentação vigente.
§ 2º - A carteira do FUNDO deverá ser composta por no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, à variação do Depósito Interfinanceiro - DI.
§ 3º - É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros de renda variável e/ou adotar estratégias que gerem exposição em renda variável, direta ou indiretamente.
§ 4º - As operações do FUNDO em mercados de derivativos:
I - deverão observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II - estarão condicionadas à existência de sistemas de controles adequados às suas operações;
III - não podem gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento; IV - não podem gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o
prejuízo do fundo;
V - não podem realizar operações de venda de opção a descoberto e;
VI - não podem ser realizadas sem garantia da contraparte central da operação.
§ 5º - Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Privados.
Artigo 12 - Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCO
Artigo 13 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, caso a Política de Investimento do FUNDO permita operações com derivativos, tais contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas aos Cotistas, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e
do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco de não obtenção do tratamento tributário perseguido: O FUNDO buscará obter tratamento fiscal aplicável a fundos de longo prazo, sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo. Dessa forma, o cotista está sujeito ao risco de não obtenção do tratamento tributário perseguido, caso o FUNDO passe a manter uma carteira de ativos com prazo médio inferior a 365 dias. Como consequência dessa alteração, o cotista passará a ser tributado com base nas alíquotas aplicáveis aos fundos de curto prazo. As alíquotas aplicáveis aos fundos de longo prazo são: i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; ii) 20%, em aplicações com prazo de 181 até 360 dias; iii) 17,5%, em aplicações com prazo de até 720 dias; 15%, em aplicações com prazo superior a 720 dias. As alíquotas aplicáveis aos fundos de curto prazo são: i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; ii) 20%, em aplicações com prazo superior a 180 dias.
VIII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
IX - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 15 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração de Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas da Aplicação (em dias úteis) | Conversão de Cotas do Resgate (em dias úteis) | Liquidação Financeira do Resgate (em dias úteis) |
Não há | Na abertura dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação |
§ 1º - As solicitações de aplicação e/ou os pedidos de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista em dias úteis de expediente bancário nacional e dentro do horário estabelecido pela ADMINISTRADORA, conforme consta na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
§ 2º - Os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia devem ser lançados contra o patrimônio do fundo.
§ 3º - A efetiva disponibilização do crédito poderá ocorrer em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias.
§ 4º - A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar o resgate compulsório de cotas, mediante prévia comunicação aos Cotistas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º - O resgate compulsório será realizado pelo valor da cota da data estipulada na comunicação aos cotistas, devendo a liquidação financeira ocorrer conforme as regras de movimentação.
§ 6º - Eventual resgate compulsório será sempre realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas. Artigo 16 - Todo e qualquer feriado de âmbito nacional e/ou dias sem expediente bancário em virtude de determinação de órgãos
competentes não serão considerados dias úteis, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
§ 1º - Não haverá aplicações e resgates nos dias em que for feriado nacional ou sem expediente bancário.
§ 2º - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
ENCARGOS E REMUNERAÇÃO
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
Artigo 18 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 19 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 20 - A taxa de administração do FUNDO é de 0,10% a.a. (dez centésimos por cento ao ano) calculada sobre o patrimônio
líquido do FUNDO, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou investidos pelo FUNDO.
Artigo 21 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO, nem taxa de performance.
Artigo 23 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, observando o valor mínimo mensal de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais).
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 24 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º - Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do Cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
§ 2° - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Serviço de atendimento ao consumidor pelo número 0800- 726-0101; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; Alô CAIXA 4004- 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0000-000-0000 (Demais Regiões) e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0800-725- 7474.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 26 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 27 - A convocação da assembleia geral será encaminhada ao Cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
§ 1° - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2° - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 28 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da assembleia geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 29 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de Assembleia Extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de cotistas. O documento de consulta formal apresentará as informações e
formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 31 - O resumo das decisões da assembleia geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - Eventuais relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 35 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA do FUNDO