1° PARCEIRO
ANEXO 2 - MINUTA DE ACORDO DE PARCERIA A SER ASSINADO COM AS EMPRESAS PARTICIPANTES
Acordo Inmetro n°. ...........
Acordo de Parceria que entre si celebram o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
– INMETRO e na forma abaixo.
1° PARCEIRO
Nome: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Natureza Jurídica: Autarquia Federal
CNPJ n°.: 00.662.270/0003-20
Endereço: Xx. Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxx - Xxxxx
Cidade: Duque de Caxias UF: RJ CEP: 25.250-020 Representante Legal: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior CPF: 120.888.798-24 Identidade: 019469403-0 Órgão xpedidor: MD/DF
Ato de Nomeação: Portaria 52, de 17/02/2020, do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 17/02/2020, Seção 2-Extra, página 1
Doravante denominado INMETRO
2° PARCEIRO
Instituição: Natureza Jurídica: CNPJ n°.:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Representante Legal: CPF:
Identidade: Órgão Expedidor:
Ato de Nomeação/procuração:
Doravante denominado PARCEIRO
Os PARCEIROS, acima qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação – P&D&I, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018), que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Parceria para P&D&I tem por objeto a cooperação técnica entre os PARCEIROS para desenvolvimento e realização de testes de consolidação de um protocolo para análise de segurança de produtos cibernéticos, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos e materiais, bem como o cronograma, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2 Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, o INMETRO executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, parte integrante e indissolúvel deste Acordo.
2.3 Na execução do Plano de Xxxxxxxx, a atuação dos parceiros dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARCEIROS indicam, na fora do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4 Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pelo INMETRO nos termos da alínea c, item 3.1.1., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5 Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, ao qual competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6 A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1 São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em P&D&I:
3.1.1 Do INMETRO:
a) Indicar um Coordenador no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Acordo para acompanhar a sua execução;
b) Prestar ao PARCEIRO informações sobre a situação de execução do projeto, nos termos deste Acordo;
c) Prover os recursos humanos capacitados necessários à execução das atividades objeto deste Acordo;
d) Xxxxxxxx e fazer observar, no âmbito da Instituição, e no que diz respeito aos assuntos sigilosos que, em decorrência deste Acordo de Parceria, venha a ter conhecimento, as disposições legais e regulamentares concernentes à salvaguarda de assuntos sigilosos, particularmente as do Regulamento aprovado pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012.
e) Fornecer ao PARCEIRO, ao final do projeto, resultados de exame dos produtos ensaiados, de acordo com o protocolo desenvolvido para a avaliação de segurança de produto cibernético, objeto deste Acordo de Parceria.
3.1.2 Do PARCEIRO
a) Indicar Coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
b) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
c) Prover os recursos materiais, inclusive os produtos cibernéticos a ensaiar, necessários à execução das atividades objeto deste Acordo de Parceria;
d) Observar e fazer observar, no âmbito de sua organização, e no que diz respeito aos assuntos sigilosos que, em decorrência deste Acordo de Parceria, venha a ter conhecimento, as disposições legais e
regulamentares concernentes à salvaguarda de assuntos sigilosos, particularmente as do Regulamento aprovado pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012.
3.2 Os Coordenadores de Projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao outro acerca desta alteração.
3.3 Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria ou de publicações a ele referentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PESSOAL
4.1 Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a EMPRESA PARCEIRA e o pessoal do INMETRO e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
5.1 Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
5.2 Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, será de propriedade exclusiva do INMETRO.
5.3 Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que o projeto proposto e que a alocação de recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
6.1 As publicações e material de divulgação, relacionados com o presente Acordo, são prerrogativa exclusiva do INMETRO.
6.2 O PARCEIRO fica liberado a dar a publicidade que desejar aos Laudos de Exame que lhe forem fornecidos ao final do Projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
7.1 Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização do outro PARCEIRO.
7.2 Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
7.3 Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas neste Acordo nas seguintes hipóteses:
7.3.1 Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo PARCEIRO que a revele;
7.3.2 Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa do(s) PARCEIRO (S);
a) qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais não será considerada de conhecimento ou domínio público.
7.3.3 Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter estas informações em confidencialidade;
7.3.4 Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
7.3.5 Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
7.4 As obrigações de sigilo em relação às informações confidenciais serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
7.5 Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes a este projeto serão consideradas como informação confidencial, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura deste Acordo.
7.6 Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, que deverá indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como confidenciais por qualquer meio.
CLÁUSULA OITAVA – CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
8.1 Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados, ou qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e
subcontratados (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido, para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
8.2 Um PARCEIRO deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de que qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO
9.1 Aos Coordenadores indicados pelos PARCEIROS competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução deste Acordo e de tudo darão ciência às respectivas autoridades.
9.2 O Coordenador do Projeto indicado pelo INMETRO anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
9.3 O acompanhamento do projeto pelos Coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
9.4 A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
CLÁUSULA DEZ – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10.1 O presente Acordo de Parceria vigerá pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis, a partir da data de sua publicação, por extrato, no DOU.
10.2 Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica.
CLÁUSULA ONZE – DAS ALTERAÇÕES
11.1 As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante a celebração de termo aditivo.
11.2 A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
11.3 É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
CLÁUSULA DOZE – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
12.1 Os PARCEIROS exercerão a fiscalização da execução das atividades do presente Acordo.
12.2 O Coordenador do Projeto deverá encaminhar ao setor responsável do Inmetro:
12.2.1 Relatório Parcial, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
12.2.2 Relatório Final, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
12.3 Nos Relatórios de que trata a subcláusula 12.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
12.4 Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata o subitem 12.2.1 demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
XXXXXXXX XXXXX – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
13.1 Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
13.2 Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível este Acordo de Parceria, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
13.2.1 Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
13.2.2 Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
13.3 O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou,
ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
13.4 O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
CLÁUSULA QUATORZE – DA PUBLICIDADE
14.1 A publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União é condição para a sua eficácia e será providenciada pelo INMETRO, no prazo legal.
CLÁUSULA QUINZE – DAS NOTIFICAÇÕES
15.1 Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO notificado, conforme as seguintes informações:
Do INMETRO: Xx. Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx-XX, XXX 00.000-000 - (021) 2679-
Do PARCEIRO:
15.2 Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
15.2.1 Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
15.2.2 Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
15.2.3 Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
15.3 Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar em alguma inovação.
CLÁUSULA DEZESSETE – DO FORO
17.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rio de Janeiro, município do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste ACORDO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os PARCEIROS o presente instrumento para que produzam entre si os efeitos legais.