SUMÁRIO
Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 1861 - Extra
SUMÁRIO
EDITAIS E PROCESSOS SELETIVOS 17
LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 192/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA. Aviso de
homologação do Processo Licitatório nº 192/2022, Concorrência nº 004/2022. Objeto: Outorga de permissão para exploração de serviços de transporte de passageiros, denominados mototáxi, em motocicletas, triciclos e motonetas, no Município de Nova Serrana-MG. Permissionários: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; Xxxx Xxxxxxx Xxxxx; Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Rodoviária – Xxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxx); Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx; Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (Fartura – Rua Pará de Minas – Em frente ao nº 295 ou 284); Xxxxxx Xxxxxx Xxx; Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx; Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx; Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx; Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (Av. Xxx Xxxxxx – Em frente à lotérica próximo ao Cartório); Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Av. Maranhão – Xxxxxx Xxxxxxxx – Atrás da base da Xxxxxxx Xxxxxx); Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx; Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx; Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Rua Embaré – Bairro São Geraldo – Rua da Feira – em frente ao nº 420); Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx; Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Rua Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx – Próximo à lotérica – em frente ao nº 522); Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; Xxxxx Xxxxx Xxxxxx; Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Rua Xxxxxxx Xxxxxxx – Em frente ao nº 290); Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx; Xxxxxx xx Xxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (Rua Xxxxxxx Xxxxxxx – Em frente ao nº 583); Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx (Praça Xxxxx Xxxxxxx – Em frente à Auto Escola Serranense – Nº 109); Xxxxxxx Xxxxx Xxx xxx Xxxxxx; Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Rua Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxx – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Em frente ao nº 764). Nova Serrana-MG, 01 de fevereiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal
PL 004/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA – XXXXXX- XX 000/0000,
PROCESSO LICITATÓRIO 294/2022
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna pública a homologação do processo licitatório 294/2022, pregão eletrônico nº 183/2022. Objeto
– AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO NA ÁREA DE
VETERINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE ZOONOSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE NOVA SERRANA. Empresa vencedora: REAL AGROVETERINARIA EIRELI (01824682000110) com os lotes: 3, 4, 5
e 8 no valor total de R$32.233,00 (trinta e dois mil e duzentos e trinta e três reais). Itens desertos: 1, 2 e 7. Item fracassado: 6. Mais informações pelo telefone 37–3226.9072. Edital site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Lago - Prefeito.
ATO Nº 122 / 2023
“CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO AO SERVIDOR”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, Estado de Minas
Gerais, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao servidor XXXX XXXXXX XXXXX, 01 (um) mês de Férias-prêmio, referente ao período 25/03/2007 a 25/03/2012, a serem gozadas a partir de 30/11/2022 a 30/12/2022.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 30 de novembro de 2022.
Nova Serrana, 30 de janeiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 136 / 2023
“CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, Estado de Minas
Gerais, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à servidora XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade a partir de 30/01/2023 a 28/07/2023.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023 Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
PROCESSO LICITATÓRIO NO 292/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA/MG – torna público o
resultado do Processo Licitatório no 292/2022, Pregão Eletrônico no 181/2022. Objeto: Aquisição de lanches. Empresa vencedora: PADARIA MONDIALY LTDA (03086330000130) com os lotes: 1, 2, 3,
5, 11 e 13 no valor total de R$33.765,00 (trinta e três mil e setecentos e sessenta e cinco reais). Itens fracassados: 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 12. NOVA SERRANA - MG, 01 de fevereiro de 2023 - Denilce Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx.
PROCESSO Nº. 07/2023
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA/MG – Inexigibilidade nº. 01/2023, Processo nº. 07/2023, com fundamento no artigo 25, I, da Lei 8666/93, observando todos os requisitos contidos na mesma e suas alterações; Objeto: Aquisição de 3.209 livros didáticos da coleção “Estação Criança” para alunos do 1º e 2° período da Educação Infantil Municipal. Contratada: EDITORA FTD S/A, CNPJ: 61.186.490/0004-08; Valor total R$ 474.932,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais); Ratificação e Homologação: 01/02/2023; Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal.
PROCESSO LICITATÓRIO NO 295/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA/MG – Torna pública
a abertura do Processo licitatório no 295/2022, pregão eletrônico no 184/2022, Registro de Preço. Objeto – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MESAS E
CADEIRAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NOVA SERRANA/MG. Abertura da
Sessão Pública – dia 14.02.2023 às 13:00 horas através da plataforma BLL Compras xxx.xxx.xxx.xx Mais informações pelo telefone 37– 3226.9072. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx.
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS
PORTARIA SEMAD Nº 001/2023
Instaura processo administrativo para apurar eventual responsabilidade da empresa CORDIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, em face de descumprimento de contrato - ARP/cláusulas do edital, no que tange a não entrega de mercadorias, bem como aplicação de sanções.
A COMISSÃO PROCESSANTE NOMEADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATRAVÉS DO ATO Nº 001/2023 -
ADM, para apurar possível irregularidade/descumprimento contratual – ARP/cláusulas do edital por parte empresa supramencionada e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 052/2018, de 10-09-2018, que instituiu rito processual administrativo para apuração de responsabilidade por eventuais infrações praticadas por fornecedores do Município,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinada a instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade da empresa CORDIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.582.375/0001-72, considerando a manifestação apresentada pelo responsável pelo setor de alimentação escolar municipal e aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002. A empresa supramencionada foi ganhadora de alguns itens constantes no Processo Licitatório nº 022/2022, Pregão nº 012/2022, RP 011/2022.
Art. 2º - Os procedimentos e atos do processo administrativo de que trata o artigo 1º, observarão o disposto no Decreto Municipal 052/2018, com aplicação subsidiária das normas de Direito Civil e Direito Processual Civil.
Art. 3º - A Comissão Processante deverá aplicar ao processo administrativo os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal 052/2018 e também o seguinte:
I - As intimações e citações deverão ser realizadas, preferencialmente, via postal, correspondência expedida com AR (aviso de recebimento) ou pessoalmente e publicadas no sitio xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
II - As decisões serão publicadas no sitio xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e fixadas no habitual quadro de avisos da Prefeitura Municipal;
III - Os prazos processuais, recursos obedecerão aos constantes no referido Decreto.
Art. 4º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 01 de fevereiro de 2023. COMISSÃO PROCESSANTE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx
ATOS ADMINISTRATIVOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2022
DECISÃO FINAL
Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2022 Servidora Indiciada: J. C. A.
Apuração de Infração Funcional RELATÓRIO
Tratam-se os autos acerca de Processo Administrativo Disciplinar para apurar possível infração funcional cometida, em tese, pela servidora/indiciada J. C. A., matrícula 24.14*, ocupante do cargo Professora de Educação Básica I (PEB I), instaurado através da Portaria nº 036/2022 de 14 de julho de 2022.
Deflagrou-se, pois, o presente Processo Administrativo para apuração de eventuais irregularidades apontadas no Ofício SMEC nº 095/2022 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo suposta agressão física e verbal da servidora em face da diretora da instituição de ensino que leciona, infringindo em tese os deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Serrana – Lei nº 1.548/2000 no art. 184, inciso IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa) e inciso XI (tratar com urbanidade as pessoas).
Consta ainda, diversas atas relatando o comportamento inadequado da servidora/indiciada no desempenho de suas atribuições, podendo configurar possível desídia no desempenho das funções (art. 197, III) e ato lesivo da honra ou ofensa física, em serviço, a servidor (art. 197, VII), todos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Serrana – Lei nº 1.548/2000.
Em conclusão, no mencionado ofício requereu-se a possibilidade de aplicação de Afastamento Cautelar da servidora/indiciada nos termos do art. 209 da Lei 1548/2000, o que fora realizado em Decisão Preliminar, determinando o afastamento cautelar da servidora pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual período, nos termos do supramencionado artigo.
O objetivo da respectiva medida acautelatória, foi resguardar a prestação do serviço educacional, bem como do ambiente de trabalho no qual a servidora está lotada.
A servidora/indiciada foi devidamente citada e prestou depoimento pessoal acompanhada do advogado Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx OAB/MG 143.772.
Em depoimento a servidora/indiciada relatou que:
“(...) A diretora estava abaixada, de costas mexendo no saco de palha de milho. Com o objetivo de obter a atenção da diretora, a depoente encostou a mão no seu braço para que a mesma se virasse para a depoente. Ato contínuo a depoente começou a relatar o que tinha ocorrido. A diretora Xxx Xxxxx virou-se e olhou para a indiciada e falava “que isso... que isso”. Que neste momento a diretora estava próxima da vice diretora, que os pais estavam do lado de fora na rua, que havia somente uma turma parcial que ia embora as 11:15min. Que a depoente não falou palavras grosseiras com a diretora, apenas mostrou indignação com a filmagem feita do lado de fora na rua sem sua autorização. A depoente informa que ao procurar a diretora sua intenção era de pedir-lhe ajuda e providências quanto ao ocorrido. Que não sabe se a mulher tinha alguma intenção ou motivo para realizar a filmagem. (...)”
Verifica-se a apresentação de Defesa Preliminar, a qual pleiteia pela “absolvição porque desde já ausente prova de infração disciplinar, ou, sendo o caso, se caracterizada a realidade do comportamento alegado pela chefia a defendente no exercício das funções cotidianas, que a mesma chefia exerça seu poder hierárquico disciplinar para ajustar. Ou ainda, se caracterizada a necessidade de penalidade, dada a única possibilidade de que seja infração leve, sendo primária a servidora, seja aplicada advertência.”
Procedeu-se a oitiva da vítima Sra. A. P. C., ocupante do cargo de Diretora Municipal, que assim relatou:
“(...) estava xxxxxxxx, e a servidora J. “mandou a mão no seu ombro” levantando-a, apontando-lhe o dedo e que a depoente ficou sem entender; que a servidora J. começou a gritar que “a depoente estava pagando uma pessoa para filmá-la; que isso não era papel de uma diretora”; que queria uma reunião com a Secretaria de Educação, saiu e foi embora; que a depoente entrou em contato com a Secretaria de Educação e foi orientada a fazer uma ata;(...)”
Foram ouvidas algumas testemunhas, dentre elas, a vice-diretora A. S. S., que presenciou os fatos da possível agressão física, e assim relatou:
“(...) estavam agachados a depoente, a Diretora A. P. e a monitora N., lado a lado; que a J. se aproximou e puxou o braço da Diretora A. P.; que não teve ferimentos; que a Diretora A. P. não caiu no chão; que não chegou a perder o equilíbrio a ponto de cair; que a servidora J. apontou o dedo para a A. P. e disse: “que não era uma atitude de diretor, pagar uma pessoa para filmar a J.”;(...)”
Torna-se necessário explicitar o disposto no depoimento da testemunha, A. P. S., supervisora pedagógica, que assim relata: “(...) Que a servidora X. é questionadora e resistente à algumas propostas de trabalho; que atribui à resistência o fato de a servidora J. não querer fazer o que foi proposto; que ela não apresenta justificativa e cria dificuldade; mas acaba executando. (...)”
Em continuidade, consta nos autos a Decisão que deferiu o retorno da servidora/indiciada ao exercício das funções de seu cargo efetivo, em razão do encerramento do prazo do afastamento cautelar pelo período de 60 (sessenta) dias.
Foi anexado aos autos nova Procuração constituindo como defensor o
Dr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, OAB/MG 213.912.
Já em sede de Alegações Finais, a defesa pleiteou a absolvição das acusações, em face de ausência de provas de infração disciplinar e de sua atipicidade. E, se esse não for o entendimento, requereu, por fim, que seja decretada infração leve, sendo a servidora primária, que seja aplicada pena de advertência, por questão de justiça.
No Relatório Final, a Comissão Processante, por unanimidade, entendeu que “não restou comprovada a agressão física. Já a agressão verbal, o tratamento ríspido com os servidores (colegas de trabalho), a abordagem da diretora provocada por sentimento de exaltação ou raiva, de forma desonrosa, desprovida de urbanidade, restou fartamente comprovada.”
Opinando, por fim, pela aplicação da penalidade de Suspensão, nos termos do art. 192, inciso II e art. 195 da Lei Municipal n° 1.548/2000, pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a conduta da servidora/indiciada infringiu os deveres funcionais estabelecidos no art. 184, incisos III, IX e XI, no art. 185, inciso IV, da Lei 1.548/2.000.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a Comissão Processante observou a regularidade formal e instrumental do processo administrativo, concedendo o exercício do direito de defesa a servidora/indiciada, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana/MG.
Examinando os trâmites do processo administrativo, não vejo qualquer irregularidade na sua condução, vez que a Comissão Processante observou com rigor todas as fases.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO:
Quanto ao possível descumprimento dos deveres funcionais descritos no art. 184, IX e XI do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei 1.548/2000.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Serrana é o instrumento legal que regulamenta a situação funcional do servidor efetivo municipal, estando previstas as disposições que serão aplicadas àqueles.
Dentre os deveres do servidor público encontra-se a obrigação de ser leal a instituição a que serve, além de observar as normas legais e manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Além disso, o dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Partindo dessa premissa, necessário saber com exatidão os fatos devidamente apurados em contraditório para, então, proceder à sua qualificação e posterior decisão, uma vez que Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que significa que sua atuação, inclusive no tocante à sua relação com seus servidores, deve estar pautada na lei.
Diante do contexto probatório, em especial ao depoimento das testemunhas, bem como do relatório final da Comissão, extrai-se que a abordagem ocorreu em meio a outros servidores, pais e alunos, uma vez que o fato ocorreu próximo ao portão de entrada da escola.
O servidor público deve zelar pela probidade de seus atos e agir conforme a legalidade e moralidade que exigem o serviço público.
Salienta-se que é poder-dever do administrador público reprimir os desvios de conduta dos servidores e aplicar-lhes as penalidades previstas em lei.
É necessário registrar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o que significa que sua atuação, inclusive no
tocante à sua relação com seus servidores, deve estar pautada na lei. Urge explicitar o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1.548/2000 quanto aos deveres do servidor público, vejamos:
“Art. 184. São deveres do servidor:
III - observar as normas legais e regulamentares; (...)
IX - manter conduta compatível a moralidade administrativa; XI - tratar com urbanidade as pessoas;”
Dentre os deveres do servidor público encontra-se a obrigação de tratar com cordialidade não somente ao superior hierárquico, como também aos demais colegas de trabalho, além de observar as normas legais e manter conduta compatível com a moralidade administrativa. Partindo dessa premissa, necessário registrar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o que significa que sua atuação, inclusive no tocante à sua relação com seus servidores, deve estar pautada na lei.
Registra-se que a penalidade a ser aplicada atende a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos apurados, eis que se objetiva aqui, prevalecer a moralidade administrativa.
Torna-se imprescindível apontar que pelas provas constantes nos autos não há controvérsia quanto a agressão verbal, eis que a abordagem ao superior hierárquico se deu de forma desonrosa, com desrespeito a instituição de ensino, aos pais e alunos e demais servidores, e, diante da recusa/resistência da servidora indiciada em seguir as orientações e normas pertinentes ao bom desempenho de suas funções, o que na maioria das vezes, altera o tom de voz.
Logo, reafirmo o entendimento que as provas coligidas nos autos corroboram a imputação. Sendo poder-dever do administrador público reprimir os desvios de conduta dos servidores e aplicar-lhes as penalidades previstas em lei.
Sendo assim, a decisão final imposta no presente processo administrativo está baseada estritamente nos princípios fundamentais da legalidade e moralidade que regem a Administração Pública.
Por fim, registra-se que a medida a ser aplicada servirá de alerta a servidora/indiciada e aos demais servidores, eis que todos devem envidar esforços para exercer seu cargo segundo os parâmetros legalmente previstos.
Quanto aos depoimentos das testemunhas acerca do desempenho das atribuições exercidas pela servidora/indiciada:
Veja-se o que consta no depoimento da testemunha A. A. M. S, que exerce a função de Diretora da Escola Municipal em que a servidora/indicada, após tomar posse, começou a exercer sua função de professora:
“(...) que trabalhou com a servidora J. a partir de 01 de agosto de 2021; (...) foi feito uma avaliação do dossiê evolutivo de todas as turmas (09 turmas) da escola aplicado pela professora de cada sala e análise dos cadernos dos alunos; disse que essa análise é feita em grupo (diretora, pedagoga, professora da turma) para que seja feita uma troca de experiências, uma avaliação de cada dossiê e caderno de aluno; (...) após analisado o dossiê (este dossiê é enviado pela Secretaria de Educação do município para que seja feito esta análise e intervenção pedagógica se necessário), (...).”
Ato contínuo, ao chamar a servidora/indiciada para repassar as defasagens que mais se destacaram, sugerindo mudanças das estratégias pedagógicas, relata que em momento algum a mesma aceitou as sugestões de mudanças práticas.
E continua:
“(...) afirma que todas as outras professoras aceitaram as mudanças propostas e houve evolução de aprendizagem (cada criança aprende de uma forma); foi sugerido à servidora J. outras práticas inclusive o material concreto disponível na escola; (...); que a servidora J. tem dificuldade em trabalhar o material concreto, agrupamento que fazem toda a diferença na vida do aluno;(...)”
Registra-se que a idade dos alunos da turma em que lecionava a referida servidora/indiciada aqui mencionados, é de 05 e 06 anos (turma de segundo período), sendo uma sala com 26 alunos.
Cabe destacar o seguinte trecho da oitiva desta testemunha: “(...)perguntada sobre os 26 alunos da professora X. quantos apresentavam dificuldade de aprendizagem respondeu que 70% dos alunos; que todos os cadernos dos alunos foram analisados; que não pode reter todos os cadernos dos alunos; que pegou por amostragem 06 cadernos; que o diagnóstico dos alunos foi feito em setembro de 2021; na terceira semana;(...)” (grifo nosso)
Por fim, extrai-se da oitiva da referida diretora da Escola Municipal, que levando ao conhecimento do colegiado da referida Escola que a servidora/indiciada não aceitava fazer as mudanças em suas práticas pedagógicas mesmo diante do cenário de defasagem da turma, foi decidido que seria feita a relocação da mesma dentro da própria escola, porém, “não havia outro cargo vago que não fosse ficar em turmas”. Fato que, munidas das atas, solicitaram a Secretaria de Educação a remoção da servidora para outra escola, o que fato aconteceu por decisão da Secretaria de Educação.
Agora, passo a pontuar trechos da oitiva da testemunha A. P. S., Supervisora Pedagógica, do CMEI em que a servidora/indiciada foi removida.
Extrai-se, que a turma de alunos da servidora/indiciada, são alunos de 04 anos, primeiro período, sendo composta por 20 alunos, vejamos: “(...)verificou que os alunos da servidora J. não estavam desenvolvendo dentro do processo esperado de aprendizagem (formação de hábitos, disciplina, coordenação motora fina, escrita do nome, organização do caderno, conhecimento das letras); que nessa faixa etária não é comum este tipo de defasagem; que a turma toda da servidora J. estava com este problema (defasagem);(...)”
Em relação ao período em que a servidora/indiciada ficou afastada do cargo em razão da decisão preliminar neste processo, relatou que: “(...) que nos dois meses que a servidora J. está afastada a depoente verificou a evolução dos alunos; que faz avaliação individual dos alunos e verificou melhora na escrita, disciplina;(...)”
Por fim, a Comissão Processante assim opinou:
“(...) Em razão de haver indícios e declaração das testemunhas de que a servidora indiciada apresenta deficiência/inaptidão para o cargo com déficit de aprendizagem dos alunos (mais de 50% porcento); esta Comissão opina pela abertura de novo processo administrativo para apurar a desídia da servidora no desempenho da função que acarreta graves prejuízos aos alunos e ao serviço público.(...)”
CONCLUSÃO:
Sendo assim, COADUNO PARCIALMENTE, com o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e aplico a Penalidade de ADVERTÊNCIA à servidora J. C. A., matrícula 24.14*, nos termos do art. 192, I e art. 194 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana - Lei 1.548/2000, vez que não foram observadas as normas legais e regulamentares, a exemplo de manter conduta compatível com a moralidade administrativa e o de tratar com urbanidade as
pessoas.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, o Ato de Advertência em desfavor da servidora J. C.A, matrícula 24.14*.
Determino ainda, a notificação do Defensor Dr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx OAB/MG 213.912, via Correios com Aviso de Recebimento
– AR em seu endereço profissional, do inteiro teor da presente decisão, bem como a servidora/indiciada.
Por fim, solicito, com urgência, a instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar para apurar as declarações das testemunhas nestes autos, que indicam a possibilidade de indícios de desídia no desempenho das atribuições da respectiva servidora, fato esse, que poderá acarretar graves prejuízos aos alunos e ao serviço público.
Publique-se a presente Decisão juntamente com o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
Nova Serrana, 30 de janeiro de 2023
XXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Secretária Municipal de Educação e Cultura
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º: 004/2022
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
RELATÓRIO FINAL
Processo Administrativo Disciplinar n.º: 004/2022 Indiciada: J. C. A.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de janeiro de 2023, a Comissão nomeada através da Portaria n.º 006/18 de 19 de abril de 2018, alterada pela Portaria 039/2022 de 27 de julho de 2022 e convocada pela Portaria nº 036/2022, publicada em 14 de julho de 2022; reuniu- se a fim de elaborar relatório final acerca do Processo Administrativo Disciplinar 004/2022, instaurado em desfavor da servidora J.C.A para apurar possível agressão verbal e física contra outra servidora, estando em tese infringindo os deveres constantes no art. 184, incisos IX e XI, da Lei 1.548/2000.
I- DOS FATOS
Em 14 de julho de 2022, foi publicada a Portaria 036/2022, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora J.C.A para apurar possível agressão verbal e física contra outra servidora.
A Portaria foi instruída com os documentos de fls. 06/31. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar reuniu-se para iniciar a condução dos trabalhos (fls.32) e, analisando a documentação juntada; verificou que a Senhora Secretária de Educação requereu a aplicação de afastamento cautelar do exercício do cargo para a servidora (fls.11).
A Comissão constatou que o requerimento não foi apreciado na Portaria de instauração do Processo Administrativo. Assim, pendente de apreciação o requerimento, a Comissão deliberou pela remessa dos autos à Procuradoria do Município para elaboração de Parecer e posteriormente encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão (fls.32)
Os autos do processo administrativo foram encaminhados para a Procuradoria do Município (fls.33) e foi apresentado o parecer jurídico
(fls. 34/40).
Remetidos os autos do processo administrativo para o Senhor Prefeito Municipal foi proferida decisão (fls.41/44), cuja conclusão transcrevemos abaixo:
CONCLUSÃO:
Sendo assim, considerando que pelos documentos acostados aos autos, restou demonstrada e comprovada que a servidora/indiciada poderá influir no regular
andamento do presente processo administrativo, fundamentado no Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, o qual opinou pela possibilidade jurídica da suspensão
cautelar, DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR da
servidora J. C. A., matrícula 24.14* pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por igual período, nos termos do art. 209 do Estatuto dos
Servidores Públicos de Nova Serrana – Lei nº 1548/2000.
Ademais, objetiva-se com a respectiva medida acautelatória, resguardar a prestação do serviço educacional, bem como do ambiente de
trabalho no qual a servidora está lotada.
Expeça-se, o Ato de Afastamento Cautelar da servidora J.C.A., matrícula 24.14*, nos termos do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Serrana –
Lei nº 1548/2000.
Publique-se a presente Decisão juntamente com o Parecer Jurídico no Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
A decisão foi publicada no Diário do Município (fls.45/55) e expedido o ato administrativo de afastamento da servidora (fls.56).
A Comissão reuniu-se novamente para dar andamento no processo administrativo (fls.57). Foi designada data para colher o depoimento pessoal da servidora e deliberado pela sua intimação do inteiro teor da decisão de afastamento cautelar de fls.41/44, mediante cópia.
Foi expedida carta de citação para a indiciada (fls.58); com a designação de data para colher seu depoimento pessoal e intimação da decisão de fls.41/44. A servidora indiciada foi citada/intimada, pessoalmente, às fls.59.
Foi entregue cópia integral dos autos do processo administrativo para a servidora indiciada (fls.60).
Às fls.61 foi certificado nos autos, o recebimento através de email de petição, contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovante de postagem nos correios e procuração juntados nos autos às fls. 63/68.
Através de petição, recebida pelos Correios, a servidora indiciada requereu o cancelamento do depoimento pessoal e a manifestação da Comissão para que o depoimento pessoal fosse realizado após a produção de provas. Anexou procuração (fls.70/71).
Na data da reunião, a servidora indiciada compareceu acompanhada de seu advogado constituído (fls.72/74). A servidora prestou depoimento pessoal respondendo as perguntas da Comissão e do procurador. Novamente foi juntada procuração (fls.75)
A servidora indiciada, através de seu advogado, apresentou defesa e juntou documentos, (fls.77/98), que foram enviados pelo Correio. Foram arroladas as testemunhas de fls.82.
Às fls.100 foi certificado que a contagem dos prazos processuais serão
feitas em dias úteis conforme legislação processual vigente.
A Comissão reuniu-se em data posterior (fls.101/103) para sanear o processo, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares arguidas. A comissão arrolou testemunhas para esclarecimento dos fatos passando-se à fase de instrução com a designação de data para oitiva das testemunhas arrolada pela Comissão e pela defesa.
As testemunhas foram devidamente intimadas/requisitadas e o defensor da servidora indiciada intimado da decisão que inacolheu as preliminares arguidas e data de reunião designada para oitiva das testemunhas (fls. 104/106).
Na data designada, procedeu-se à oitiva da testemunha /vítima conforme termo juntado nos autos e, a pedido do advogado da servidora indiciada, a reunião foi interrompida para que pudesse comparecer à audiência na cidade de Luz/MG (fls.107/113).
Foi designada nova data para a continuidade da reunião ficando os membros da Comissão e o advogado da servidora indiciada intimados da nova data. (fls.107).
Expediu-se ofício de requisição dos servidores para prestarem testemunho (fls.114).
Na reunião designada para finalizar a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes cujos termos estão juntados às fls. 115/126. O advogado requereu, após a oitiva das testemunhas, fosse revogado o afastamento preliminar da servidora e verificada a possibilidade de mudança de lotação ex-oficio para outra escola (fls. 115). A análise do pedido foi postergada para uma nova reunião da Comissão.
A Comissão reuniu-se para deliberar sobre o pedido de retorno da servidora para o desempenho de suas atividades funcionais. A Comissão deliberou pela remessa dos autos para a Procuradoria do Município para a elaboração de parecer e remessa ao Sr. Prefeito Municipal para decisão. (fls.127)
Sobreveio a decisão de fls. 129/130 deferindo o retorno da servidora indiciada ao exercício de suas funções, fixando a data de retorno em instituição de ensino a ser designada pela Sra Secretária Municipal de Educação.
Foi apresentado ao Prefeito Municipal pedido de prorrogação do prazo para a conclusão do processo administrativo; o que foi deferido (fls.133).
Foi expedido ofício para dar ciência à Sra Secretária de Educação e solicitar o cumprimento da decisão (fls.134). O advogado da servidora indiciada foi intimado da decisão através de e-mail (fls.135/136).
Foi expedido o Ato administrativo 1.848/2022 deferindo o retorno da servidora ao exercício das funções de seu cargo efetivo (fls.137) e a decisão foi publicada no Diário Oficial do Município (fls.138/139).
A Comissão recebeu ofício enviado pela Sra Secretária Municipal de Educação informando que a servidora indiciada já havia sido lotada em outra instituição de ensino.
Encerrada a fase de instrução, abriu-se vista ao defensor da servidora indiciada para alegações finais (fls.143).
A servidora indiciada apresentou suas alegações finais (fls.145/150) através de novo procurador constituído (fls.151) juntando termos de revogação de mandato (fls.152/153).
Eis, em síntese, o breve relatório. I- DA FUNDAMENTAÇÃO
O Objeto do processo administrativo disciplinar é a apuração de possível agressão verbal e física por parte da servidora indiciada contra outra servidora do município infringindo, em tese, os deveres constantes no artigo 184, incisos IX e XI da Lei 1.548/2000 (fls.09/11). Na defesa prévia (fls.77/82), a servidora indiciada argui
preliminarmente violação do direito de defesa entendendo haver necessidade de correção do procedimento previsto para o processo administrativo para a inclusão de nova oportunidade de depoimento pessoal na dilação probatória, sob pena de nulidade do feito administrativo.
A Comissão reuniu para sanear o processo (fls.101/103) oportunidade em que manifestaram sobre a preliminar arguida apresentando fundamentação jurídica e rejeitando-a por unanimidade. Da referida decisão, o advogado da xxxxxxxxx foi devidamente intimado (fls.104 e 104v).
No mérito, a servidora indiciada alega que “(...) não possui histórico de faltas disciplinares (...) que apenas dirigiu-se à diretora da escola, suposta vítima, para conversar acerca de sua impressão que estaria a sofrer violação de sua imagem através de gravação clandestina.” (fl.79)
Argumenta que “(...) apenas abordou a Diretora e com um toque para chamá-la, porque notou que se encontrava distraída em tarefa, estabelecendo em seguida uma comunicação normal, sem qualquer reação que denotasse ter a interlocutora se sentindo agredida. (fls.79) Entende não haver provas de violação disciplinar por agressão seja física ou verbal e, “(...) carentes os autos de qualquer priva de uma lesão moral ou física.”
Conclui que “(...) não há qualquer relato de lesão à integridade moral da diretora pela interação relatada, nada que denote que sua imagem, reputação ou credibilidade e respeitabilidade tenham sido expostas ou atacadas. Ademais carecem os autos de qualquer prova de agressão física, objetivamente apenas um relato de toque, forma de comunicação comum e recorrente no trato interpessoal na cultura local e regional na qual estão inseridas as partes envolvidas na questão.” (fls.80)
Foram juntados os documentos de fls.83/97, que são cópia da pasta funcional.
Na fase de alegações finais, a servidora indiciada argumenta a atipicidade da conduta, a fragilidade das provas e procura demonstrar a inaplicabilidade da penalidade de demissão. Requer ao final, a absolvição face a ausência de provas de infração disciplinar e de sua atipicidade. (fls.145/150)
Diante dos fatos e de toda a documentação juntada no processo administrativo passamos a análise da conduta funcional da servidora indiciada.
O ponto controvertido no processo administrativo reside em saber, se houve ou não, descumprimento dos deveres funcionais pela servidora indiciada que estão descritos no art.184, incisos IX e XI, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Serrana – Lei 1.548/2000, em razão dos fatos ocorridos na data de 07 de junho de 2022 e relatados às fls.09/27.
É incontroverso o fato de que os servidores públicos do município de Nova Serrana, são submetidos ao regime jurídico administrativo, consubstanciado na Lei nº 1.548/2000 e devem pautar a sua atuação nas normas vigentes, atentando para observância dos princípios e valores da Administração Pública.
Sob este aspecto, destaca-se a necessidade de observância de deveres, proibições e padrões de conduta, sob pena de apuração de responsabilidade. No caso concreto, é evidente que a atuação da servidora ultrapassou o limite da cortesia mínima esperada daqueles que, independente da função desempenhada, devem observar ao tratar com o próximo (não só na presença da chefia imediata; mas também na presença de outros servidores, pais e alunos). Quanto a isso, destaca-se o dever dos servidores públicos municipais de tratar
com urbanidade as pessoas, previsto no art. 184, inciso XI, da Lei nº 1.548/2000:
Para melhor análise do direito controvertido, transcreve-se o disposto na lei acima referida, que dispõe sobre o "Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Serrana”, no que interessa:
Art. 184. São deveres do servidor: (...)
III – observas as normas legais e regulamentares; (...)
IX – manter conduta compatível a moralidade administrativa; (...) XI- tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 185. Ao servidor é proibido: (...)
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços. (destacamos)
Entende-se que a urbanidade é sinônimo de cortesia, afabilidade. Logo, no âmbito do estatuto funcional dos servidores do Município de Nova Serrana; significa que os servidores devem agir de forma respeitosa no trato com as pessoas com quem tenham contato no exercício de suas atividades, aí abrangidos os colegas de trabalho, superiores, subordinados e particulares (cidadãos que se utilizam do serviço público, pais, alunos).
Da literalidade dos dispositivos legais acima transcritos, extrai-se que o dever em questão é incondicional, sendo sua observância obrigatória, havendo a consumação do ilícito funcional quando a conduta é praticada por servidor no exercício de suas atribuições, podendo ocorrer de forma verbal, escrita ou até mesmo por gestos.
Além do dever de tratar com urbanidade, destaca-se também o de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 184, inciso IX, da Lei nº 1.548/2000), no sentido de que se espera do servidor que ele paute suas condutas por padrões éticos elevados, valores e princípios que são inerentes à administração pública; ou seja, tratar a todos com empatia, como regra básica de comportamento; diante disso, atentando-se as orientações repassadas pelos superiores e responsáveis pedagógicos, treinamentos e materiais de orientação expedidos, questionamentos pertinentes à função desempenhada que não deve ser objeto de menosprezo ou rispidez.
Deve ser esclarecido que “resposta direta não pode ser confundida com resposta desprovida de cordialidade”, que “questões pessoais não podem afetar o bom andamento do serviço público” e, “estar num dia ruim” não nos isenta de tratar com urbanidade o próximo (colega de trabalho ou terceiro).
Pelos depoimentos das testemunhas, a Comissão verificou-se que não se tratou de um caso isolado, mas que a servidora indiciada, por vezes, falha no tratamento com os colegas, faltando com cordialidade. Emergiu dos depoimentos ainda que a servidora indiciada infringiu as disposições do artigo 197, inciso III cumulado com o artigo 204 (primeira parte) da Lei 1.548/2000.
No depoimento pessoal prestado perante a Comissão de Processo Administrativo, a servidora indiciada, acompanhada de defensor constituído declara que:
“(...) que jamais agrediu a diretora do Cmei, que estava saindo do espaço multiuso do Cmei com os alunos e a professora de educação física de nome M. depois de ensaiar o evento da quadrilha; que havia uma mulher com o celular na posição vertical filmando a depoente e que na hora que a depoente saiu do raio de visão da mulher ela apertou o botão do celular para desligar a filmagem. Esclareceu que para ir no local de ensaio é necessário sair das dependências da escola e passar pela calçada em via pública. A filmagem ocorreu na rua e sem autorização da depoente. A depoente adentrou na escola com os alunos e juntamente com a professora de educação física
foram em direção à sala de aula. Já chegando na sala de aula a depoente estendeu o dedo polegar e perguntou para a mulher que estava filmando se tinha dado certo a filmagem. A mulher ficou extremamente nervosa e começou a gritar dizendo que não estava filmando a depoente e que iria contar para a sua diretora. A depoente disse para a mulher que iria acompanhá-la à sala de direção. Foi quando a depoente e a mulher se direcionaram para a sala da diretora, esta recuou e voltou para o lugar onde estava na rua e a depoente voltou em direção a sala de aula. Vendo a depoente entrar na sala de aula, a mulher subiu correndo em direção a entrada da escola. A depoente voltou a ver a mulher no final do expediente (11:15min) acompanhada da diretora e da vice-diretora. A mulher saiu da escola e a diretora A. P. foi mexer num saco de palha de xxxxx. A depoente foi bater o ponto para encerrar o expediente e conversar com a diretora sobre o ocorrido. A diretora estava abaixada, de costas mexendo no saco de palha de milho. Com o objetivo de obter a atenção da diretora, a depoente encostou a mão no seu braço para que a mesma se virasse para a depoente. Ato contínuo a depoente já começou a relatar o que tinha ocorrido. A diretora X. X. xxxxx-se e olhou para a indiciada e falava “que isso... que isso”. Que neste momento a diretora estava próxima da vice diretora, que os pais estavam do lado de fora na rua, que havia somente uma turma parcial que ia embora as 11:15min. Que a depoente não falou palavras grosseiras com a diretora, apenas mostrou indignação com a filmagem feita do lado de fora da rua sem sua autorização. A depoente informa que ao procurar a diretora sua intenção era de pedir-lhe ajuda e providências quanto ao ocorrido. Que não sabe se a mulher tinha alguma intenção ou motivo para realizar a filmagem. (...) Sobre a conduta apontada no ofício de fls.09/11, a depoente informa que as práticas pedagógicas não são impostas e nem podem ser são sugestões para o professor. Informa que o professor tem autonomia dentro da sua sala, pois conhece o perfil da sua turma para aplicar, para refletir sobre as práticas e criar as estratégias de ensino de acordo com a sua turma. Afirma que ninguém chamou a depoente para falar do seu temperamento, que todas as atas lavradas pelas escolas onde trabalhou foram feitas a sua revelia e que desconhece o teor de cada uma delas. Que as psicólogas do CRAEI sempre visitam as escolas e vão às salas. Que em relação a depoente as psicólogas nunca compareceram em sua sala; Que em relação ao documento de fls. 25/26 (ata na qual a depoente se recusou a assinar) afirma que a supervisora não passou anteriormente os pontos que deveria aprimorar em sala de sala, que foi lavrada a ata e depois de pronta a chamou para assinar; que a ata foi lavrada sem a presença da depoente. Que sobre a ata juntada às fls.22/24, foi feita de forma unilateral, que não se negou a alterar a ata, mas a negativa se deu pelo contexto, que ela disse que não usaria linguagem técnica para conversar com os pais, pois estes não entenderiam os termos. A depoente esclarece que não assinou a atas porque elas eram levadas prontas para a depoente assinar; que a depoente não participava da elaboração das atas. Dada a palavra ao defensor da indiciada, respondeu que: (. ), que tem muitos cursos de formação continuada,
faz faculdade de Pedagogia, tudo para aprimorar sua prática. (. ).”
(fls. 72/74 ) destacamos
A vítima/testemunha A.P.C., esclareceu que:
“(. ) no dia dos fatos a P. R., auxiliar da secretária, entrou na sala da
direção e informou que havia uma pessoa que queria conversar com a depoente; ato contínuo a pessoa entrou também na sala; informou que esta pessoa é a M., e que ela é quem estava do lado de fora; (. ); que
a M. chorava muito e estava nervosa e não conseguia nem falar; que a
depoente pediu a A. (vice-diretora) para pegar um copo d’água para acalmá-la; a M. acalmou e explicou que estava sentada na rua, do lado de fora (em frente CMEI), escutando música e aguardando carona do servidor A. (que trabalha no CMEI Dona Conceição Maria do Amaral); que a servidora J. estava no espaço multiuso, que é um anexo e fica fora da escola; que a servidora J. viu a M. sentada com o telefone na mão e começou a gritar com ela, dizendo “ (...) que ela estava filmando a J. a mando da A. P.”; que a M. respondeu que nem sabia quem era A.P.; que estava ouvindo música e aguardando a carona; que a servidora J. não quis escutar e saiu xingando; informa que a servidora J. estava no espaço multiuso apenas para acompanhar a professora de Educação Física M.; que a servidora J. quando confrontou a M. sobre a filmagem estava sozinha, sem a presença de alunos; que a servidora J. entrou para dentro da escola e a M. foi na escola explicar que ela não estava filmando a J. e que estava aguardando carona; (...) que informou a M. que a servidora J. poderia ter abordado ela por conta desses fatos e no sentido de proteger as crianças; informa que questionou a M. quem era a funcionária; que M. deu a descrição de que era uma “moça alta, de cabelo comprido”, que a depoente entendeu quem era a servidora e fez um gesto de olhar para a A. – vice diretora que estava acompanhando a conversa com a M.; (...) que era horário de troca de funcionários e de alunos e tinha vários pais no portão e funcionários adentrando no CMEI; informa que chegou uma funcionária com um saco de milho com palha; e, como estavam organizando a festa junina, a depoente agachou para olhar o saco, neste ato a servidora J. saiu para ir embora (que ela saí às 11:15 min); que a depoente estava agachada, e a servidora J. “mandou a mão no seu ombro” levantando- a, apontando-lhe o dedo e que a depoente ficou sem entender; que a servidora J. começou a gritar que “a depoente estava pagando uma pessoa para filmá-la; que isso não era papel de uma diretora”; que queria uma reunião com a Secretaria de Educação, saiu e foi embora; (...) que a servidora J. tem a formação técnica exigida para ministrar aulas para a educação infantil, que X. não obedece hierarquia; exemplificou que foi necessário retirar um aluno da sala da servidora J. que não estava se adaptando; que a servidora J. disse que se a depoente não voltasse o aluno para a sala dela que estaria entrando em contato com a Secretária de Educação; que a servidora J. não falta injustificadamente, nem atrasa e cumpre a carga horária fielmente; que o problema da servidora J. e interpessoal; que a pedagoga A. sempre faz as intervenções e que a servidora J. não aceita ouvir a opinião do outro; que nessa questão a J. tem dificuldade; que a servidora J. tem dificuldade de relacionar-se com os servidores de todas as áreas; que é uma servidora restrita; que em relação à depoente ela só a aborda quando necessário; que a servidora J. participa das reuniões; que quando a depoente verifica algo deficiente no trabalho da servidora J. encaminha para o pedagógico; que não intervém diretamente no trabalho da servidora indiciada; que em relação a Ata de fls.18/19, presenciou o desacato da servidora J. com a Diretora T.; que consistiu o desacato no fato de que a servidora J. estava aguardando a servidora T. no CMEI Dona Conceição Maria e servidora T. não tinha chegado; quando ela chegou a servidora J. começou a gritar e não se recorda do restante dos fatos. (...) Dada a palavra ao Defensor da indiciada respondeu que: se sentiu agredida em razão de estar agachada e a servidora J. puxar o seu ombro para trás com uma mão; (...) que a depoente não se sentia ameaçada com a servidora J. até o momento do acontecido; que após o ocorrido a servidora estava na instituição como se nada tivesse ocorrido; que a depoente sentiu ameaçada e ficou muito apreensiva; que nos dias
seguintes a depoente esperava que a servidora J. procurasse a direção para esclarecimentos (...) informa que a servidora J. não tinha motivo para agredi-la; e que se sentiu agredida fisicamente e verbalmente porque a servidora J. gritava dizendo “(...) que não era papel de diretora e que queria uma reunião”; que a depoente define agressão física como “você colocar a mão no outro sem o consentimento dele”; (...) que não havia motivo para a servidora J. desconfiar que estava sendo filmada (...); que não houve discussão com a J., que ela ficou gritando por cerca de 03 a 04 minutos e que falava sozinha; que foi presenciado por funcionários que estavam entrando no turno, pelos pais que estavam aguardando os alunos e os alunos que estavam sentados; que a distância da depoente e da servidora J. e das demais pessoas que estavam presentes é de aproximadamente um metro e meio; que possui câmera de filmagem no CMEI, (...); perguntado se a J. tem um boa didática, respondeu que foi feita uma evolução da aprendizagem em toda a rede e que a pedagoga deu um feedback de que a turma da servidora J. não estava desenvolvendo; (...) que este registro é feito pela pedagoga; (...); que a servidora J. foi orientada a comunicar qualquer problema com alunos que será posteriormente comunicado aos pais; (...) que a depoente não sabe informar se a servidora J. fez curso de capacitação pela rede municipal em anos anteriores; que em relação as decisões tomadas na escola, a servidora J. é chamada citando a depoente como exemplo as trocas de alunos onde servidora J. filmou a reunião e registrou áudio, mas concordou em efetuar a troca. (...) que perguntada sobre as qualidades da professora X. respondeu que é uma professora rígida com alunos; tem disciplina e que tem uma rotina e não pode sair dela; que a turma dela não estava desenvolvendo; que quando a professora não está alcançando os objetivos, no caso da X., a pedagoga junto com a professora busca estratégias para alcançar os objetivos (...); que a servidora J. não proferiu palavras de calão com a depoente mas gritou bastante; que não se sente confortável em prestar depoimento na presença da J. porque foi desrespeitada por ela como gestora e xxxxxx, que sempre respeitou a servidora indiciada. ” (fls.108/113) destacamos
A testemunha A.P.da S. declarou que:
“(...) que sempre repassa as questões relacionadas ao pedagógico para a Diretora A. P.; que já chegou a pontuar questões pedagógicas com a servidora J. mas não chegou a registrar em ata; que a servidora
X. ficou exaltada; mudando o tom de voz e não foi receptiva; ficando resistente às mudanças na proposta pedagógica; que verificou que os alunos da servidora J. não estavam desenvolvendo dentro do processo esperado de aprendizagem (formação de hábitos, disciplina, coordenação motora fina, escrita do nome, organização do caderno, conhecimento das letras); que nessa faixa etária não é comum este tipo de defasagem; que a turma toda da servidora J. estava com este problema (defasagem); que as habilidades acima especificadas tem de ser vencidas no final do ano; que o tempo que a servidora X. xxxxxx como professora da Xxxxx ainda não teve tempo de sanar estas dificuldades do aluno; que nos dois meses que a servidora J. está afastada a depoente verificou a evolução dos alunos; que faz avaliação individual dos alunos e verificou melhora na escrita, disciplina; que não conhece a carreira da atual professora I. que está na sala de aula com os alunos da professora X.; que quando constatou a defasagem de aprendizagem nos alunos da professora X. xxxxxxxxx à Diretora A. P.; que é pedagoga há 15 anos no município de Nova Serrana; que a rede municipal proporciona capacitação para os servidores, que a servidora J. participou dos cursos de capacitação (...); que já chegou a orientar a servidora J. como lidar com conflito
com alunos; que a depoente enxerga como prejuízo para os alunos o retorno da professora X. para a turma onde estava lecionando uma vez que a nova professora conseguiu evoluir a turma o que não estava ocorrendo com a servidora J.; (...). Dada a palavra ao Defensor da indiciada respondeu que trabalha na mesma escola que a servidora J. na função de pedagoga; que não presenciou os fatos em relação à suposta agressão à servidora A. P. mas teve conhecimento através da própria A. P.; que perguntada a testemunha sobre o que ela ficou sabendo sobre a suposta agressão respondeu que a turma da J. estava na educação física e quando retornou para a sala de aula, a servidora J. relatou para a A. P. que tinha alguém filmando ela a mando da própria A. P.; que segundo a fala da A. P. ela (A.P.) estava xxxxxxxx e a J. abordou ela chamando-a, e colocando a mão nela; a
A. P. relatou que desequilibrou-se e caiu; que a A. P. disse que a servidora J. foi ríspida com ela na presença de vários pais na escola; que ao relatar os fatos a A. P. estava chorando e muito nervosa; que o relato ocorreu logo em seguida aos fatos; (...) que sobre a experiência da servidora J. não sabe informar; que sobre a formação da servidora
J. chegou a perguntar e foi informada pela servidora de que só tem Magistério e não tem curso superior; que a turma da J. é uma turma de primeiro período, alunos de 04 anos, a turma é composta por 22 alunos (agora); na época que a J. estava responsável pela turma era 20 alunos; é uma turma que teve uma boa adaptação à escola (em relação aos alunos); é uma turma tranquila e não tem aluno deficiente (atípico); que o trabalho da J. na Turma tem alguns fatos que preocupou à depoente; que faz reuniões para capacitação e orientação do trabalho pedagógico para averiguar se os alunos estão aprendendo e desenvolvendo é feita uma avaliação pela depoente; que ficou preocupada em relação à falta de avanços da turma da servidora J.; que foi próximo ao recesso em julho/2022 e comunicou à servidora J. que precisa dar um retorno quanto ao processo de aprendizagem da turma; que a servidora entrou de recesso e não chegou a vê-la mais; (...) que a servidora J. é questionadora e resistente à algumas propostas de trabalho; que atribui à resistência o fato de a servidora J. não querer fazer o que foi proposto; que ela não apresenta justificativa e cria dificuldade; mas acaba executando. (fls. 121/123 ) destacamos
A testemunha A. A. M. S. declara que:
“(...) que trabalhou com a servidora J. a partir de 01 de agosto de 2021; que chegou a escola e começou a trabalhar com a equipe; que em relação a ata de fls.22/24, de 23 de agosto de 2021; que esta Ata ocorreu anterior à reunião com os pais e teve o objetivo planejamento/direcionamento de reunião com os pais; na qual a servidora questionou o fato de ter uma pauta para uma reunião de pais; que segundo ela enquanto mãe não se abordava o desenvolvimento da turma e das práticas metodológicas; que a depoente disse a servidora que não era o objetivo ensiná-la a ser professora mas porém a conduta da escola e a prática educacional é de informar aos pais a forma como era desenvolvida a metodologia usada pela professora; que em relação à segunda Ata (fls.25/26) foi feito uma avaliação do dossiê evolutivo de todas as turmas (09 turmas) da escola aplicado pela professora de cada sala e análise dos cadernos dos alunos; disse que essa análise é feita em grupo ( diretora, pedagoga, professora da turma) para que seja feita uma troca de experiências, uma avaliação de cada dossiê e caderno de aluno; disse que esse procedimento é feito em todas as salas seguindo a numeração que é de 01 a 09; que em relação a turma 08 da professora X. , após analisado o dossiê (este dossiê é enviado pela Secretaria de Educação do município para que seja feito esta análise e
intervenção pedagógica se necessário) e caderno dos alunos pela Pedagoga Jurema (falecida) e pela depoente; foram apontadas observações de defasagens de muitos alunos; que a depoente e a pedagoga Xxxxxx chamou a servidora J. para repasse das defasagens que mais se destacaram, sugerindo mudanças das estratégias pedagógicas; a depoente disse que em nenhum momento a servidora J. aceitou sugestão de mudanças de práticas; a depoente afirma que todas as outras professoras aceitaram as mudanças propostas e houve evolução de aprendizagem (cada criança aprende de uma forma); foi sugerido à servidora J. outras prática inclusive o material concreto disponível na escola; que a escola era nova e foi providenciado para a servidora J. e para as outras professoras material concreto (jogos, livros); que as intervenções foram trabalhadas inclusive no contraturno (integral); que a servidora J. tem dificuldade em trabalhar o material concreto, agrupamento que fazem toda a diferença na vida do aluno; a depoente afirma que nenhuma pontuação é aceita pela professora X. e que devido a educação infantil ser a base para que a criança tenha uma boa aprendizagem e uma boa base de estudos futuros é necessária mudanças; afirma que a servidora X. xxxxxxx, altera o tom de voz e se indispõe e há resistência em todas as pontuações; a depoente afirma que as orientações repassadas são técnicas; que a servidora J. não entende que o propósito da mudança de prática é para beneficiar o aluno; que a dificuldade da servidora da J. é dialogar; pontua que o professor deve ter controle e o emocional do aluno tem de ser pautado; que a servidora J. tem dificuldade de relacionamento dentro da escola; que se irrita facilmente com colegas da escola; afirma a depoente nunca repassou qualquer conduta da servidora J. aos pais para não gerar insegurança que qualquer questão e resolvida administrativamente; que a forma/conduta da professora X. de resolver conflitos na sala de aula com alunos é alterada em voz e postura é de exaltar e com colegas de trabalho é o mesmo procedimento; que a servidora J. nunca procurou a depoente e a pedagoga voluntariamente para mudança da prática pedagógica; que todas as professoras participavam das reuniões de modelo II (capacitação, orientação, sugestões), online, na qual toda terça-feira de 18h às 20h semanais, onde a pedagoga orienta pedagogicamente, dá sugestão minuciosamente de práticas pedagógicas, de conduta em sala de aula (conflito dos alunos); pontua recados; troca de experiências, conduta com os pais, orientação para professora em relação de grupo de whatsapp e as demandas (ex. semana da criança); afirma que servidora J. participava de todas as reuniões e era participativa, sem faltas; a depoente afirma que em todas as reuniões debatia com a pedagoga Jurema não aceitando as falas da pedagoga; que a depoente participava das reuniões; mas não eram todas; que quando a depoente não participava a pedagoga Jurema lhe repassava o feedback da reunião; que a pauta das reuniões eram feitam pela depoente juntamente com a pedagoga; que quando era lavrada uma ata em relação aos fatos que envolvia a servidora J., era dada a mesma a oportunidade de modificar e acrescentar algo; que a servidora além de não aceitar o registro na ata, não assinava as atas e nem assinava a avaliação de desempenho semestral (na escola da depoente, foi uma avaliação); a depoente informa que na escola tem um colegiado; que foi levado ao conhecimento do Colegiado devido a servidora J. não aceitar fazer as mudanças em suas práticas pedagógicas mesmo diante do cenário de defasagem da turma; que os cadernos e o dossiê da sala professora X. foram levados para o Colegiado; a depoente informa que o Colegiado juntamente o Administrativo da Escola decidiu que deveria ser feita a transferência
da servidora da turma que ela se encontrava (2º período); que para realocar a servidora dentro da mesma escola, não havia outro cargo vago que não fosse ficar em turmas; que a depoente compareceu na Secretaria de Educação, munidas das Atas e solicitou a remoção da servidora para outra escola; que a decisão de transferência ocorreu pela Secretaria de Educação; que a servidora J. não se socializa na escola; que a depoente não tem contato com a servidora A. P. do Cmei Dona Conceição Xxxxx do Amaral. Dada a palavra ao Defensor da indiciada respondeu que não tem interesse que a servidora J. perca o trabalho dela; que tem uma grande diferença em perder o trabalho e não ter condições de exercer a função que ela ocupa pelo fato de trabalhar com crianças menores; que fundamenta sua afirmação com base na evolução da turma que a servidora J. trabalhava; (...) perguntada sobre o que é evolução da turma informa que é alcançar objetivos que são propostos para a faixa etária de cada ano; que perguntada sobre como aferiu a evolução da turma da servidora J. respondeu que foi através do dossiê evolutivo e dos cadernos dos alunos analisados; que na sala da J. tinha 26 alunos; que frequentaram semanas alternadas somente no mês de agosto (Covid); que não tinha aluno atípico na sala da professora X.; que o perfil da turma da professora eram alunos com grande potencial; (...); que a servidora J. informou à depoente que não tinha experiência como professora; (...); que perguntada sobre os 26 alunos da professora X. quantos apresentavam dificuldade de aprendizagem respondeu que 70% dos alunos; que todos os cadernos dos alunos foram analisados; que não pode reter todos os cadernos dos alunos; que pegou por amostragem 06 cadernos; que o diagnóstico dos alunos foi feito em setembro de 2021, na terceira semana; (...) que já vinha sido oferecido, semanalmente, capacitação para todos os professores inclusive para a J.; que a capacitação está registrada no caderno da pedagoga com pauta assinada pelos professores e a pedagoga; que a capacitação consiste em orientação pedagógica; que o município de Nova Serrana sempre oferece capacitação para os professores (...) que são emitidos certificados; que as avaliações de desempenho é feita a cada 06 meses; e que a escola não notifica o servidor para que ele busque a avaliação; (...) que as atas foram redigidas e apresentadas para a servidora J. indicar retificação na sua presença.”(fls. 116/120 ) Destacamos
A testemunha A.S.S. declara que:
“(...) que no dia dos fatos a depoente estava na companhia da diretora A.P.; informa que a secretária da escola de nome P. chegou na sala da direção e informou que tinha uma mãe que queria resolver um problema que tinha acontecido; que tem uma turma que sai 11:15 min; que chegou uma moça com um celular na mão chorando; que a depoente pegou um copo d’água e entregou a moça; que se tratava da servidora M.; que a moça disse ser professora de educação física no CMEI Xxxxxxxxx Xxxx; que vai de carona com um professor de educação física de nome A.; que espera o professor todos os dias no passeio do outro lado do CMEI; que a M. relatou que estava sentada esperando o professor A. para ir embora de carona para a cidade de Divinópolis; que a disciplina de educação física no CMEI é feita no espaço multiuso; que após a educação física a servidora J. juntamente com a professora de educação física, estavam subindo de volta para o CMEI; que estavam ensaiando para a festa cultural no espaço multiuso; que M. relatou para a depoente que a J. disse que a M. estaria filmando-a no momento em que voltava do espaço multiuso; que a M. havia entrado na escola para explicar o motivo de estar do outro lado da rua; que fica neste local de segunda a quinta; que após o término do horário de aula o professor X. foi embora com a M.; e a
depoente e a Diretora A. P. se encaminharam para o portão do CMEI para ajudar na entrega das crianças; que neste momento aproximou- se a monitora N. com um saco de milho pois estavam organizando a festa cultural; que neste momento estavam agachados a depoente, a Diretora A. P. e a monitora N., lado a lado; que a J. se aproximou e puxou o braço da Diretora A. P.; que não teve ferimentos; que a Diretora A. P. não caiu no chão; que não chegou a perder o equilíbrio a ponto de cair; que a servidora J. apontou o dedo para a A. P. e disse: “que não era uma atitude de diretor, pagar uma pessoa para filmar a J.”; que em uma ocasião de reunião onde participaram a depoente a diretora A. P. e a servidora J. a depoente observou que a
X. estaria gravando a reunião em áudio pelo celular; (...); que após o fato, a depoente acompanhou a Diretora A. P. até o posto policial para fazer uma ocorrência; que no dia seguinte a conduta da servidora J. era “normal” (...) .” (fls.124/126) Destacamos
A Comissão analisou cuidadosamente os documentos e leu atentamente os depoimentos, especialmente da vítima/testemunha. E, não restou comprovada a agressão física.
No entanto, a agressão verbal, o tratamento ríspido com os servidores (colegas de trabalho), a abordagem da diretora provocada por sentimento de exaltação ou raiva, de forma desonrosa, desprovida de urbanidade restou fartamente comprovada.
Cumpre deixar claro que a abordagem não ocorreu em local reservado, mas publicamente em meio a outros servidores, pais e alunos (saída de alunos, troca turnos, pais no portão da escola).
Assim, da análise dos documentos colecionados e das oitivas realizadas, verificou-se ter havido o descumprimento de deveres funcionais por parte da servidora indiciada, quando não foram observadas as normas legais e regulamentares (a exemplo da própria Lei nº 1.548/2000), o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa e de tratar com urbanidade as pessoas, de acordo com o art. 184, incisos III, IX e XI da Lei nº 1.548/2000.
Dessa forma, em se tratando de descumprimento de deveres legais, tem-se a existência de infração considerada de menor lesividade. No entanto, verifica-se a ocorrência de danos para o serviço público. A servidora indiciada foi afastada, sem prejuízo da remuneração, para a apuração dos fatos e, em consequência houve a necessidade de contratação de outra servidora para ministrar as aulas.
É indiscutível que houve uma descontinuidade na prestação de serviços, além das reclamações de colegas de trabalho no trato interpessoal.
A conduta a servidora é agravada pela abordagem dispensada ao superior hierárquico de forma desonrosa, a falta de respeito com a instituição de ensino frente aos alunos e seus pais; a recusa/resistência em seguir orientações e normas pertinentes ao bom desempenho de suas funções - na maioria das vezes altera a voz, exalta e, a servidora é tomada por atitudes irrefletidas como o fato apurado nestes autos.
Ao que ficou comprovado pelos depoimentos, a servidora age, na maioria das vezes, de forma isolada. E, o serviço público está ligado à ação concatenada de todos os servidores para atender os interesses da coletividade. É o dever de urbanidade e o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa não podem ser abrandados.
III – CONCLUSÃO
Compulsando o procedimento administrativo, vê-se que tramitou com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto é que a servidora ofertou defesa em diferentes ocasiões (fls. 70, fls.72, fls.77/82), todas mediante representação por advogado
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
271º | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | 523 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II | 14 de dezembro de 2022 | 2012 / 2022 |
(fls. 75 e fls.151), teve acesso às decisões da comissão processante e da autoridade administrativa (fls.59, fls.72/74, fls. 101/104), apresentou alegações finais (fls. 145/150). A servidora indiciada teve integral acesso à prova documental e testemunhal. No mesmo passo, a conclusão a que a Comissão de Processo Administrativo chega; está apoiada em previsão legal.
O conjunto probatório acostado aos autos do processo administrativo permite concluir, de forma inarredável, que a servidora J.C.A, professora, matricula funcional nº 24.1**; infringiu os deveres funcionais especificados no artigo 184, incisos III, IX e XI, no artigo 185, inciso IV, da Lei 1.548/2000.
Portanto, esta Comissão opina pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO conforme preceitua o artigo 192, inciso II e 195 da Lei Municipal nº 1.548/2000, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em razão de haver indícios e declaração das testemunhas de que a servidora indiciada apresenta deficiência /inaptidão para o cargo com déficit de aprendizagem dos alunos (mais de 50% porcento); esta Comissão opina pela abertura de novo processo administrativo para apurar a desídia da servidora no desempenho da função que acarreta graves prejuízos aos alunos e ao serviço público.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores de transporte e diárias despendidas pela servidora indiciada que reside fora da cidade de Nova Serrana/MG, para acompanhar o processo administrativo (fls.74); a Comissão opina pelo indeferimento; uma vez que deve ser debitada à servidora indiciada, pela sua própria conduta a abertura do processo administrativo e a prática de condutas em desconformidade com a Lei 1.548/2000.
Apresentado o relatório, remetemos o processo administrativo a autoridade instauradora para julgamento.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Membro efetivo
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Membro efetivo
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Membro efetivo
ATO Nº 137 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº 024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021, RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 27 de janeiro de 2023. Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 138 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº 024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021,
RESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
56º | XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | 524 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB III - EDUCAÇÃO FÍSICA | 14 de dezembro de 2022 | 2019 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 27 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 139 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº 024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021,
RESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
26º | XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX | 524 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB III - EDUCAÇÃO FÍSICA | 14 de dezembro de 2022 | 2016 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 140 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº
024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021, ESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
266º | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX | 523 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II | 14 de dezembro de 2022 | 2011 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 24 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 141 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº 024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021,
RESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
289º | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | 523 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II | 14 de dezembro de 2022 | 2013 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Retroagindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2023. Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 142 / 2023
- Prefeito Municipal -
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 145 / 2023
- Prefeito Municipal -
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX do cargo efetivo de MONITOR I, a partir de 23 de janeiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 143 / 2023
- Prefeito Municipal -
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, o servidor XXXX XXXXX XXX XXXXXX do cargo efetivo de PROFESSOR PEB 3 NII- GEOGRAFIA, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido do servidor.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 146 / 2023
- Prefeito Municipal -
“CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, Estado de Minas
Gerais, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à servidora XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade a partir de 28/01/2023 a 26/07/2023.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 28 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 31 de janeiro de 2023
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXXXX XXXXXXX XXXXXX do cargo efetivo de PROFESSOR PEB 2 NII, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 147 / 2023
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 144 / 2023
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXXXXXX XX XXXX XXXXXX do cargo efetivo de PROFESSOR PEB 2 NII, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, Estado de Minas
Gerais, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX do cargo efetivo de PROFESSOR PEB 2 NII, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação.
Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 151 / 2023
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 148 / 2023
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora ANGELICA ZOCOLOTO RODRIGUESdo cargo efetivo de PROFESSOR PEB 2 NII, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 149 / 2023
- Prefeito Municipal -
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX do cargo efetivo de PROFESSOR PEB 2 NII, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
ATO Nº 152 / 2023
- Prefeito Municipal -
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX do cargo efetivo de MONITOR I, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX do cargo efetivo de PROFESSOR PEB 2 NII, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 150 / 2023
ATO Nº 156 / 2023
“EXONERA SERVIDOR DO CARGO EFETIVO”.
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a servidora XXX XXXXX XXXXXX XXXXXX do cargo efetivo de MONITOR I, a partir de 01 de fevereiro de 2023, em decorrência de pedido da servidora.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor, na data de sua publicação. Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº
024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021, RESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
282º | XXX XXXXXXX XXXXXXX | 523 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB II | 14 de dezembro de 2022 | 2013 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO Nº 157 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº 024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021, RESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
10º | XXXXXXX XXXX XX XXXXX GRAVITO | 525 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB III - ENSINO RELIGIOSO | 14 de dezembro de 2022 | 2015 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 23 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
ATO DE NOTIFICAÇÃO – 008/23
“ Torna de conhecimento público, a apreensão de animal vadio e das outras providências”
A coordenadoria do Centro de Zoonoses de Nova Serrana-MG, usando das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e;
Considerando o disposto na Lei Municipal 1645/2001, no Decreto Municipal 05/2004, no Decreto Municipal 108/2020 e demais normas pertinentes;
Considerando a necessidade de tornar-se de conhecimento público a apreensão de animais vadios, cujos proprietários são desconhecidos, ou se conhecidos não reivindicaram os animais, afim de que estes possam exercer seus direitos.
Considerando que as sanções previstas na legislação mencionada; RESOLVE:
Art. 1° - Torna de conhecimento público a apreensão de UM EQUINO MACHO GARANHÃO COR CASTANHA. RECOLHIDO NA XXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX.
Art. 2° - O proprietário do animal deverá comparecer AO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, no prazo de SETE (07) DIAS, munido de documentação comprobatória da propriedade, bem como arcar com as despesas referentes a diárias e multas.
Art. 3° - O não comparecimento do proprietário ensejará a aplicação das sanções cabíveis existentes na legislação pertinente, podendo inclusive acarretar no leilão, doação ou adoção do animal.
Art. 4° - Revogadasas disposições em contrário, este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana-MG, 30 de Janeiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Médico Veterinário CCZ-NS
ATO DE NOTIFICAÇÃO – 009/23
“ Torna de conhecimento público, a apreensão de animal vadio e das outras providências”
A coordenadoria do Centro de Zoonoses de Nova Serrana-MG, usando das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e;
Considerando o disposto na Lei Municipal 1645/2001, no Decreto Municipal 05/2004, no Decreto Municipal 108/2020 e demais normas pertinentes;
Considerando a necessidade de tornar-se de conhecimento público a apreensão de animais vadios, cujos proprietários são desconhecidos, ou se conhecidos não reivindicaram os animais, afim de que estes possam exercer seus direitos.
Considerando que as sanções previstas na legislação mencionada;
RESOLVE:
Art. 1° - Torna de conhecimento público a apreensão de UM MUAR FÊMEA, MULA COR PÊLO DE RATO, RECOLHIDO NA XXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX.
munido de documentação comprobatória da propriedade, bem como arcar com as despesas referentes a diárias e multas.
Art. 3° - O não comparecimento do proprietário ensejará a aplicação das sanções cabíveis existentes na legislação pertinente, podendo inclusive acarretar no leilão, doação ou adoção do animal.
Art. 4° - Revogadasas disposições em contrário, este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana-MG, 30 de Janeiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Médico Veterinário CCZ-NS
ATO DE NOTIFICAÇÃO – 010/23
“ Torna de conhecimento público, a apreensão de animal vadio e das outras providências”
A coordenadoria do Centro de Zoonoses de Nova Serrana-MG, usando das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e;
Considerando o disposto na Lei Municipal 1645/2001, no Decreto Municipal 05/2004, no Decreto Municipal 108/2020 e demais normas pertinentes;
Considerando a necessidade de tornar-se de conhecimento público a apreensão de animais vadios, cujos proprietários são desconhecidos, ou se conhecidos não reivindicaram os animais, afim de que estes possam exercer seus direitos.
Considerando que as sanções previstas na legislação mencionada; RESOLVE:
Art. 1° - Torna de conhecimento público a apreensão de UM MUAR FÊMEA, MULA COR CASTANHA AROEIRA, RECOLHIDO NA XXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX.
Art. 2° - O proprietário do animal deverá comparecer AO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, no prazo de SETE (07) DIAS, munido de documentação comprobatória da propriedade, bem como arcar com as despesas referentes a diárias e multas.
Art. 3° - O não comparecimento do proprietário ensejará a aplicação das sanções cabíveis existentes na legislação pertinente, podendo inclusive acarretar no leilão, doação ou adoção do animal.
Art. 4° - Revogadasas disposições em contrário, este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana-MG, 30 de Janeiro de 2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Médico Veterinário CCZ-NS
PL 039/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA - PL 039/2022, Pregão
Presencial 031/2022 – 4º Aditivo à Ata de Registro de Preços 02/2022
– Contratada: REDE SANTANA LTDA. Torna público: Termo de reequilíbrio econômico-financeiro na gasolina comum de R$4,89 para R$4,95. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Presidente da Câmara Municipal de N. Serrana. 30/01/2023.
ATO Nº 001/2023- SEMAD
Nomeia Comissão Processante para as finalidades previstas no Art. 9º, Inciso I, do Decreto Municipal nº 052/2018, de 10-09-2018, visando a apurar eventual descumprimento de contrato - ARP/cláusulas do edital por parte de fornecedor em face da não entrega de mercadorias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NOVA
SERRANA (MG), no exercício de suas funções e,
CONSIDERANDO a manifestação do responsável pelo setor de alimentação escolar municipal, envolvendo eventual descumprimento de contrato - ARP/clausulas do edital pela empresa CORDIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº
18.582.375/0001-72, oriundo do Processo Licitatório nº 022/2022, relativo ao Pregão Eletrônico nº 012/2022, RP nº 011/2022;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 9º, Inciso I, do Decreto Municipal nº 052/2018, de 10 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os seguintes membros para comporem Comissão Processante respectiva:
1) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Presidente
2) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Membro
3) Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxx
4) Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx
Art. 2º - Caberá à Comissão, nos termos Decreto acima mencionado, apurar eventuais responsabilidades por parte da empresa e, confirmados ilícitos ou descumprimento contratual, instaurar o respectivo Processo Administrativo em desfavor da mesma.
Art. 3º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 01 de fevereiro de 2023.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
CÂMARA MUNICIPAL
ATO Nº 153 / 2023
“PRORROGA POSSE DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.”
O XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx, em pleno exercício de seu cargo, e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 1.548/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos deste município, combinado com a lei 2.329/2015, que dispõe sobre o Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal de Nova Serrana/MG e suas respectivas alterações, tendo em vista aprovação no Concurso Público Realizado nos dias 23/01/2022, 29/01/2022 e 30/01/2022 e homologado através dos Decretos nº
024/2022 e nº 035/2022, conforme o edital nº 001/2021, RESOLVE:
Class. Geral | Nome | Cargo | Data da Nomeação | N.º do Ato de Nomeação |
180º | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 338 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB I | 14 de dezembro de 2022 | 2009 / 2022 |
Art. 1º- Prorrogar a posse do servidor, abaixo relacionado, em razão de ter sido acatada a solicitação/justificativa do mesmo para o adiamento da posse.
Art. 2º- Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a partir de 31 de janeiro de 2023.
Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
- Prefeito Municipal -
Educação e Cultura no dia 02/02/2023 para os respectivos Atos, seguindo o cronograma previsto no Anexo I deste Comunicado.
Nova Serrana, 01 de fevereiro de 2023. XXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Secretária Municipal de Educação e Cultura
PL 039/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA - PL 039/2022, Pregão
Presencial 031/2022 – 3º Aditivo à Ata de Registro de Preços 02/2022
– Contratada: REDE SANTANA LTDA. Torna público: Termo de reequilíbrio econômico-financeiro no óleo diesel S10 de R$ 6,07 para R$ 5,99 e na gasolina comum de R$4,79 para R$4,89. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Presidente da Câmara Municipal de N. Serrana. 10/01/2023.
PL 004/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA - PL 004/2022, Pregão
Presencial 003/2022 – 1º Termo Aditivo a ata de registro de preços 001/2022– Contratada: OLIVEIRA SUPERMERCADO LTDA. Torna
público: Termo de reequilíbrio econômico- financeiro no item 1 – Água mineral natural de R$ 11,30 para R$ 12,50. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Presidente da Câmara Municipal de N. Serrana. 24/01/2023.
EDITAIS E PROCESSOS SELETIVOS
COMUNICADO - EDITAL Nº 01/2021
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG - EDITAL Nº 01/2021
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando o EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 024/2022 do CONCURSO Nº
01/2021 e todos os procedimentos do certame, CONVOCA, apenas os candidatos relacionados no ANEXO
I, para Posse e Escolha de Lotação em que exercerão suas atividades. Para isso, deverão comparecer na Secretaria Municipal de
ANEXO I
CONVOCAC?A?O PARA POSSE EDUCAC?A?O 01-02
Edição Nº 1861 - Extra – Ano VIII – Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
PROFESSOR PEB2 | Horário | Local | ||
Servidor | Função | Classif. | A partir das 08:00 horas | Centro Administrativo - SALA A16 |
XXXXX XXXXXX XXXXX | PROFESSOR PEB2 NII | 262 | ||
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | PROFESSOR PEB2 NII | 267 | ||
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | PROFESSOR PEB2 NII | 280 | ||
XXXXXX XX XXXXX XXXXX FRAGA | PROFESSOR PEB2 NII | 283 | ||
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX | PROFESSOR PEB2 NII | 291 | ||
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX | PROFESSOR PEB2 NII | 297 | ||
EDUCAÇÃO FÍSICA | Horário | Local | ||
Servidor | Função | Classif. | A partir das 08:00 horas | Centro Administrativo - SALA A16 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 27 | ||
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 46 | ||
XXXXX XXXX XXXX XX XXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 47 | ||
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 48 | ||
XXX XXXXX XX XXXXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 54 | ||
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 60 | ||
XXXX XXXXX XX XXXXX | PROFESSOR PEB3 NII - EDUCAÇÃO FÍSICA | 70 |
Diário Oficial do Município de Nova Serrana - Ano VIII - 1861 - Extra - 01/02/2023 18