TERMO DO CONTRATO Nº 013/2023
TERMO DO CONTRATO Nº 013/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FIRMAM
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA E A EMPRESA MEDEIROS&PAGANINI CONTABILIDADE E SERVIÇOS CONSULTIVOS LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
– CRCRO, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 63.761.001/0001-79, com endereço na Avenida Presidente Dutra, nº 2374, Centro, em Porto Velho/RO, representada neste ato pelo seu presidente Contador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CRCRO sob o nº RO-004550/O, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MEDEIROS&PAGANINI CONTABILIDADE E SERVIÇOS CONSULTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o nº 25.405.430/0001-14, estabelecida na cidade de Vila Velha / ES, na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 185, Xxxx 000, Edifício Blue Office, Praia da Costa, neste ato representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 1.827.567 SSP/ES, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Anderson Paganini Marchesi, portador da Cédula de Identidade nº 1.464.882 SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de instrutor para ministrar cursos online (transmitidos ao vivo), sob demanda, visando à atualização, o desenvolvimento e o aprimoramento contínuo dos profissionais da contabilidade registrados no CRCRO, em conformidade com o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), conforme condições e especificações contidas no Edital de Credenciamento nº 001/2023 e seus anexos.
Instrutor | Área/Tema |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Perícia Trabalhista |
Gestão de Pessoas | |
Trabalhista / Previdenciário: Aspectos Contábeis | |
E-Social | |
Departamento Pessoal | |
Direito Trabalhista e Previdenciário | |
Legislação Trabalhista e Previdenciária | |
DCTF WEB |
Anderson Paganini Marchesi | SPED Fiscal |
EFD Contribuições – SPED | |
EFD ICMS/IPI – SPED | |
EFD-Reinf – SPED | |
Bloco K | |
Bloco H |
1.3. Integram este contrato o Edital de Credenciamento Público nº 001/2023 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na data de 29/05/2023 e encerramento em 28/05/2024, prorrogável na forma da Lei nº 8.666/93, a critério do CRCRO e com a concordância da CONTRATADA, por um único período igual e sucessivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES
3.1. Os valores referentes aos honorários serão pagos conforme Resolução CRCRO nº 328/2021 e posteriores alterações, sendo observado o valor da hora-aula para cursos online:
Descrição | Valor |
Graduação | R$ 155,00 |
Especialização/ Pós-Graduação | R$ 170,00 |
Mestre | R$ 190,00 |
Doutorado | R$ 210,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes das contratações, objeto deste credenciamento, correrão às contas dos recursos 6.3.1.3.02.01.004 – SERVIÇOS DE INSTRUTORES.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento de honorários será realizado pelo CRCRO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
5.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.7. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.7.1. o prazo de validade;
5.7.2. a data da emissão;
5.7.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.7.4. o período de prestação dos serviços;
5.7.5. o valor a pagar; e
5.7.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.8. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.9. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.9.1. não produziu os resultados acordados;
5.9.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima
5.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.15. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.16.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
5.18. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX) | I = | (6 / 100) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
6.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
6.3. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará como Instrumento de Medição de Resultado (IMR), a partir da compilação do resultado da Avaliação de Reação do Cursos pelos participantes do evento, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com má qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.4. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
6.5. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
6.6. O fiscal deverá apresentar a contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
6.7. Em hipótese alguma, será admitido que a própria contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
6.8. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
6.9. Na hipótese de comportamento continuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
7.3. Efetuar pagamento em conformidade com o estabelecido na Clausula Quinta;
7.4. Efetuar pagamento dos honorários em até 15 (quinze) dias após o recebimento do documento fiscal;
7.5. Selecionar os temas que melhor atendam ao interesse e à necessidade de aperfeiçoamento da classe contábil;
7.6. Promover a divulgação da atividade;
7.7. Designar e coordenar os cursos, colocando à disposição do instrutor, recursos audiovisuais necessários, desde que solicitados;
7.8. Fazer a inscrição e o controle dos participantes, disponibilizando o material preparado pelo instrutor e a ficha de avaliação aos participantes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Resguardar o CRCRO contras perdas e danos de qualquer natureza, oriundos dos serviços executados sob o contrato suportando os prejuízos resultantes de negligência ou má execução de serviços;
8.2. Acessar a sala virtual da realização do curso com, no mínimo 30 (trinta) minutos antes do início da atividade para adequação dos recursos institucionais e do espaço;
8.3. Cumprir os horários estabelecidos, o cronograma, a carga horária de cada curso e respeitar a sequência de atividades;
8.4. Elaborar o material para acompanhamento da atividade, incluindo a bibliografia no final e encaminhar o material didático, ao CRCRO com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da realização do curso, para sua disponibilização em meio lógico aos participantes inscritos;
8.4.1. Havendo atualização no material didático ou na bibliografia, o instrutor deverá encaminhar ao CRCRO a versão atualizada em substituição a anterior;
8.5. Utilizar material (apostilas, apresentação) previamente aprovado pelo CRCRO;
8.10. Utilizar trajes e linguagem adequados quando da realização dos serviços, utilizando-se de bom senso, levando sempre em conta o tipo de trabalho que irá executar, o público com o qual estará em contato e os hábitos da região onde prestará serviço;
8.11. Autorizar a filmagem e o uso de sua imagem, quando em atividade contratada pelo CRCRO para divulgação de matéria de interesse contábil, pelos meios disponíveis pelo Conselho;
8.12. Comunicar ao CRCRO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de ministrar o curso;
8.13. Os comunicados feitos com menos de 15 (quinze) dias da data de realização do curso necessitarão de justificativas, as quais serão analisadas pela Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional. Se não for acatada a justificada, o profissional deverá ministrar o curso, sob pena de exclusão do cadastro;
8.14. Participar dos treinamentos promovidos pelo CRCRO, quando convocado, a fim de obter as informações institucionais, as quais deverão ser repassadas aos participantes dos cursos ministrados;
8.15. Manter relação de cordialidade e respeito com todos, sejam alunos, empregados do CRCRO, Conselheiros, Delegados, e Entidades correlatas etc;
8.16. A pessoa jurídica contratada será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, comerciais oriundos da execução do contrato;
8.17. A pessoa Jurídica contratada, bem como os instrutores por ela indicados, não manterão nenhum vínculo empregatício com CRCRO;
8.18. O Conselho Regional de Contabilidade, por meio do Fiscal técnico do contrato, poderá solicitar reuniões prévias, presenciais ou não, antes da realização dos cursos, com o contratado para quaisquer esclarecimentos necessários;
8.19. Manter os seus dados cadastrais e as informações prestadas atualizadas.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A CONTRATADA que descumprir as condições previstas no contrato ficará sujeito às seguintes penalidades:
9.5. Em caso de confirmação de plágio senão aplicados os preceitos e sanções contidos na Lei nº 9.610, de 19 fevereiro de 1998.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Constatado quaisquer irregularidades ou falsidades nas documentações apresentadas mesmo após a habilitação, a pessoa jurídica, ou seu instrutor, e a pessoa física será (ão) descredenciado (s) e estará (ão) sujeito (s) às penalidades previstas na lei.
10.2. O presente credenciamento tem caráter precário. A qualquer momento, o credenciado pode solicitar descredenciamento, caso não tenha mais interesse.
10.3. O credenciado ou a Administração podem denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Projeto Básico e no Edital ou na legislação pertinente.
10.4. O credenciado que desejar iniciar o procedimento de descredenciamento deverá solicitá-lo mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.5. A Administração pode, de ofício, a qualquer momento, solicitar um descredenciamento se:
10.5.1. O percentual resultante da Avaliação efetuada no treinamento, relativo ao instrutor, ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento), considerando-se a totalidade de 03 (três) cursos realizados pelo mesmo credenciado;
10.5.2. Se após solicitação por parte do CRCRO para ministrar algum curso, o credenciado deixar de executá-lo sem justa causa e salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior;
10.5.3. O credenciado se recusar, por três vezes, a realizar um serviço.
10.6. O CRCRO poderá, a qualquer tempo, descredenciar o instrutor por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se tiver notícia de fato ou circunstância anterior ou posterior à análise dos documentos, que desabone a idoneidade ou capacidade técnica do instrutor.
10.8.3. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, parceria ou associação do contratado com outrem, substituição de outro profissional credenciado ou não para executar os serviços pelo qual foi contratado, sem autorização prévia do CRCRO; ou ainda, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital de credenciamento.
10.8.4. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica que, a juízo do CRCRO, prejudique a execução do objeto contratado.
10.8.5. Quando houver razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CRCRO, exaradas em processo administrativo.
10.8.6. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução do objeto contratado.
10.8.7. Prática de atos ilícitos, ou atuação em desacordo com os princípios de ética, respeito, moral individual, social e profissional, que possam frustrar os objetivos da contratação e causar danos materiais ou morais aos participantes e ao CRCRO.
10.8.8. Cobrar a qualquer título ou forma, honorários profissionais dos participantes dos cursos/eventos do CRCRO, relativos aos serviços prestados para o qual foi contratado com o CRCRO.
10.8.9. Utilizar a imagem ou logomarca do CRCRO em qualquer atividade ou evento que não foram objeto de contratação pelo CRCRO.
10.8.10. Sofrer censura ética em Processo de Apuração de Conduta, por cometimento de infração à conduta ética, após trânsito em julgado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Conduta do CRCRO e decisão final da Presidência do CRCRO.
10.8.11. Fazer saber a outrem dados pessoais ou sensíveis, conforme critério da Lei nº 13.709/2018, que tenha tido acesso nas relações do Programa de Educação Profissional Continuada com o CRCRO.
10.9. Os casos de rescisão contratual, descredenciamento ou suspensão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020 e do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS
14.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.
14.2. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes.
14.3. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral
13.1. O contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n. º 8.666/93, desde que haja interesse do CRCRO, com a apresentação das devidas justificativas.
e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento de manuseios indevidos dos dados pessoais.
14.4. A CONTRATADA declara expresso consentimento que o CRCRO irá coletar, tratar, compartilhar dados necessários para cumprimento do contrato, nos termos do art. 7º, inciso V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do art. 7º, inciso II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Em virtude dos princípios de economicidade e eficiência, a publicidade será feita por meio do Portal da Transparência do CRCRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Porto Velho/RO - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas vias de igual teor, que, e depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Porto Velho, de maio de 2023.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:35092971215
-04'00'
XXXXX:35092971215 Dados: 2023.05.25 07:38:30
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
Contador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
MEDEIROS&PAGANINI CONTABILIDADE E SERVIÇOS CONSULTIVOS LTDA
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Marchesi Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome: VIVEN ANE
Assinado de forma digital
CPF:
MEDEIROS REBELO REBELO LIMA:75275210230
por VIVEN XXX XXXXXXXX
LIMA:75275210230 Dados: 2023.05.25 07:42:14
-04'00'