CONTRATO Nº. 01/2011/PROGERIRH- ADICIONAL/SRH/CE FIRMADO ENTRE, DE UM LADO, A SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS (SRH), E DO OUTRO LADO, LUIZ SERGIO FARIAS BEZERRA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
CONTRATO Nº. 01/2011/PROGERIRH- ADICIONAL/SRH/CE FIRMADO ENTRE, DE UM LADO, A SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS (SRH), E DO OUTRO LADO, XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), unidade integrante da administração pública direta do Estado do Ceará, sediada à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, X/X, Xxxxxx Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx – Cambeba, Edifício SRH/SEINFRA – Xxxxxx – XXX 00000-000, Xxxxxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 11 821 253 / 0001 - 42, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário dos Recursos Hídricos, Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta capital, e do outro lado o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Nº 184, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – CEP 60.810- 320, em Fortaleza, Estado do Ceará, CREA nº. 5547D, doravante denominado CONTRATADO, abaixo assinado, resolvem celebrar o presente Contrato.
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria dos Recursos Hídricos do Ceará de contratar a elaboração do projeto de instalações da reforma do pavimento térreo e anexo no 1º pavimento da SRH, objeto do presente instrumento, necessário à implementação do Programa de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos – PROGERIRH II – Financiamento Adicional – Acordo de Empréstimo Nº 7630-BR e CONSIDERANDO que o CONTRATADO está disposto a prestar os serviços a seguir definido em seu objeto à Contratante, e que esta está disposta a remunerar tais serviços de acordo com as condições também a seguir estipuladas, ACORDAM as partes, na forma das seguintes Cláusulas:
Cláusula I - Do Objeto
O objeto do presente Xxxxx é a CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ENGENHARIA ESPECIALISTA EM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÕES PARA DESENVOLVIMENTRO DO PROJETO DE REFORMA DO PAVIMENTO TÉRREO E ANEXO NO PRIMEIRO PAVIMENTO DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS.
Xxxxxxxx XX – Dos Serviços e Produtos
Os serviços e produtos requeridos estão descritos nos Termos de Referência (Anexo I), que faz parte integrante deste Contrato, e o CONTRATADO obriga-se a executar os serviços especificados e entregar os produtos originados por suas atividades, conduzindo os trabalhos com a estrita obediência às leis vigentes, bem como às prescrições estabelecidas no Acordo de Empréstimo, na Carta de Desembolso, nas Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD (Banco Mundial), Plano de Aquisições, e ainda de acordo com outros documentos relativos ao projeto e às determinações e orientações contidas no respectivo Termo de Referência.
Cláusula III – Da Fundamentação Legal
Fundamenta-se o presente no art. 42 § 5º da Lei nº 8.666/93, no Acordo de Empréstimo N° 766-BR, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Mundial, Anexo 7 - Plano de Aquisição do Decreto 29.647 de 13 de fevereiro de 2009, no Termo de Referência (Anexo I) e na “No Objection” do Banco Mundial.
Cláusula IV - Do Prazo
Os serviços a que se refere a Cláusula I terão um prazo de execução de 30 (trinta) dias corridos, contados da emissão da ordem de serviços e o CONTRATADO deverá executar os Serviços em conformidade com o disposto na Cláusula II.
Cláusula V - Da renovação
Este Contrato poderá ser modificado através de Termo Aditivo, de comum acordo entre os contratantes, desde que haja autorização por escrito do BIRD e não haja mudança do objeto, podendo ainda, ser renovado se assim as partes desejarem, e a critério da Coordenação da Infraestrutura da SRH, por igual período, à depender da necessidade de aditamento do objeto.
Cláusula VI - Do Valor - O valor total do Contrato será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), desembolsado de acordo com o Item 7.0 dos Termos de Referência, conciliado com o CONTRATANTE e mediante a certificação por parte da SRH.
Cláusula VII - Do Pagamento
Obriga-se o CONTRATANTE, em face da execução dos Serviços especificados no Anexo I e após atestados e aprovados, respectivamente pela Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE, a pagar ao CONTRATADO a quantia referente à parcela dos serviços efetivamente prestados, na qual devem estar incluídos todos os custos e lucros da CONTRATADO, bem como quaisquer encargo social, tributo, impostos ou obrigações fiscais que sobre o mesmo recaiam.
Cláusula VIII – Dos impostos
Caberá ao CONTRATADO a obrigação do pagamento de todos os impostos estaduais, federais e municipais devidos, cabendo à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o recolhimento na fonte destes impostos. Caberá ao CONTRATANTE o pagamento da
contribuição destinada à Seguridade Social referente à Quota Patronal, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conforme legislação em vigor.
Cláusula IX – Da Origem dos Recursos
As despesas decorrentes da execução da presente aquisição/contratação correrão por con- ta de recursos do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos – PROGERIRH II (Fi- nanciamento Adicional), Contrato de Empréstimo 7630-BR, à conta das Dotações Orçamen- tárias:
a)Nº 29100004.18.544.091.11767.22.449051.00.1.00
b)Nº 29100004.18.544.091.11767.22.449051.58.2.00
Cláusula X - Administração do Projeto
Os trabalhos de consultoria a serem contratados terão a supervisão e aprovação por parte da Coordenadoria de Infraestrutura – COINF, da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
Cláusula XI - Insumos
A CONTRATANTE deverá disponibilizar os seguintes recursos para o bom andamento dos trabalhos:
a) Arquivos e documentos necessários ao desenvolvimento das tarefas;
b) Suporte dos Órgãos afins ao setor de Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
Cláusula XII - Fraude e Corrupção
O Banco tem como norma exigir de todos os Mutuários (inclusive dos beneficiários de empréstimos da instituição), assim como dos consultores e de seus sub-contratados no âmbito de contratos financiados pelo Banco, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante a seleção e execução desses contratos. De acordo com essa norma, o Banco:
(a) define da seguinte forma, para a finalidade desta disposição, as expressões abaixo:
(i) “prática corrupta” significa oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar indevidamente as ações de uma outra parte;
(ii) “prática fraudulenta” significa qualquer ato, deturpação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável, induza ou tente induzir um indivíduo a erro, para obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou impedir o cumprimento de uma obrigação;
(iii) “prática colusiva” significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo excuso, inclusive influenciar indevidamente as ações de uma outra parte.
(iv) “prática coercitiva” significa depreciar ou prejudicar, ou ameaçar depreciar ou prejudicar, direta ou indiretamente, qualquer parte ou a sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte.
(v) “prática obstrutiva” significa destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente a investigação pelo Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes para a investigação ou o seu prosseguimento; ou atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no item (e), abaixo:
(b) rejeitará uma proposta de outorga se concluir que o consultor recomendado para a concessão do contrato envolveu-se, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao pleitear o contrato em questão;
(c) cancelará a parte do empréstimo alocada para um contrato se determinar, a qualquer momento, que os representantes do Mutuário ou de um beneficiário do empréstimo se envolveram em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de seleção ou de execução do contrato, sem que o Mutuário tenha tomado medidas oportunas e apropriadas, satisfatórias ao Banco, para corrigir a situação;
(d) sancionará o consultor, inclusive declarando-o inelegível para a outorga de contratos financiados pelo Banco, por prazo indefinido ou determinado, se em qualquer momento comprovar o envolvimento do consultor, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, ao pleitear um contrato financiado pelo Banco ou durante a sua execução;
(e) terá o direito de requerer, nos contratos financiados por empréstimo do Banco, a inclusão de um dispositivo solicitando a permissão dos consultores para que a instituição inspecione suas contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, bem como de submetê-los à auditoria realizada por profissionais designados pelo Banco.
O CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o envolvimento do CONTRATADO em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
Cláusula XIII - Do Relatório de Acompanhamento
Compete ao CONTRATADO fornecer relatório mensal de atividade, bem como manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e o progresso dos mesmos e eventuais irregularidades que possam prejudicar a execução do Contrato, bem como a prestar, sem ônus para o CONTRATANTE, os esclarecimentos necessários à correção e revisão de falhas nos trabalhos, sempre que a eles imputáveis.
Cláusula XIV - Propriedade Material
O CONTRATANTE se reserva ao direito de utilizar, como de sua propriedade, os trabalhos realizados pelo CONTRATADO, objeto deste contrato, não cabendo a este qualquer ressarcimento ou indenização, seja a que título for, pela utilização dos mesmos, independentemente de seu registro nos órgãos competentes.
Cláusula XV – Incompatibilidade
O CONTRATADO concorda que, no decorrer deste CONTRATO e após o seu término, estará desqualificado para o fornecimento de bens, obras ou serviços (salvo os Serviços, objeto do CONTRATO, ou sua continuação) para qualquer projeto resultante ou vinculado aos Serviços.
Cláusula XVI – Seguro
O CONTRATADO se responsabilizará pela contratação de quaisquer seguros que se fizerem adequados.
Cláusula XVII - Sigilo
O CONTRATADO não deverá no decorrer deste CONTRATO e por mais 2(dois) anos contados do seu término, divulgar quaisquer informações confidenciais ou particulares da SRH/CE relativas ao Serviço, a este CONTRATO ou aos negócios ou operações da SRH/CE, sem o seu prévio e expresso consentimento.
Cláusula XVIII – Cessão
É vedado ao CONTRATADO a sub-contratação total ou parcial do objeto desse CONTRATO, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do objeto deste CONTRATO, sem o prévio e escrito consentimento da CONTRATANTE.
Cláusula XIX - Do Prazo para Cancelamento do Contrato
A CONTRATANTE informará à CONTRATADO, por escrito, de sua intenção de cancelamento do contrato dando um prazo de 30(trinta) dias para o mesmo. Este procedimento deverá ser feito também por parte do CONTRATADO para com a CONTRATANTE, no caso de uma solicitação de desligamento.
Cláusula XX – Da Rescisão
O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE quando considerar insatisfatórios o serviço profissional da CONTRATADO para o objeto deste CONTRATO, ou por conveniência administrativa, ou ainda por descumprimento por parte do CONTRATADO de qualquer cláusula contratual, independentemente das penalidades contratuais ou legais cabíveis, e observando a Cláusula anterior. A rescisão das obrigações decorrentes do presente Contrato se processará de acordo como o que estabelece o Art. 78 da Lei 8.666/93.
Cláusula XXI – Legislação Aplicável e Idioma
Ao CONTRATO serão aplicáveis às leis brasileiras, e o idioma de regência será o português.
Cláusula XXII – Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza-Ceará, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertados, firmam, assinando o presente CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas exigidas por lei a fim de que surtam os regulares efeitos de direito.
Fortaleza, de julho de 2011.
CONTRATANTE CONTRATADO
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário dos Recursos Hídricos Consultor
TESTEMUNHAS: