CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
(CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condições Gerais e Especiais Garantia Estendida Auto e Moto
Ramo 24
São Paulo – SP
agosto de 2011
ÍNDICE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
GLOSSÁRIO 3
1. OBJETIVO DO SEGURO 7
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO 7
3. PRAZO PARA CONTRATAÇÃO 8
4. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA 8
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 10
6. ÂMBITO DE COBERTURA 11
7. VEÍCULOS COBERTOS 11
8. VEÍCULOS NÃO COBERTOS 11
9. ITENS NÃO COBERTOS 12
10. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 14
11. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO 18
12. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 18
13. FRANQUIA 19
14. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 19
15. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 20
16. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA 22
17. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO 22
18. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 23
19. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 23
20. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 24
21. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 24
22. RECUSA DO SINISTRO 25
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 26
24. SUBROGAÇÃO DE DIREITOS 28
25. PERDA DE DIREITOS 28
26. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 30
27. PAGAMENTO DO PRÊMIO 31
28. SALVADOS 33
29. CANCELAMENTO DO SEGURO 34
30. AUDITORIA 35
31. FORO 36
32. PRESCRIÇÃO 36
1. RISCOS COBERTOS 37
2. ITENS NÂO COBERTOS 39
3. ELEGIBILIDADE 40
4. RATIFICAÇÃO 41
1. RISCOS COBERTOS 42
2. ITENS NÂO COBERTOS 44
3. ELEGIBILIDADE 45
4. RATIFICAÇÃO 46
CONDIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendado a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO
Apólice
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e os respectivos anexos.
Airbag
Componente de segurança do veículo que funciona quando o carro sofre um grande impacto, acionando sensores dispostos em partes estratégicas do veículo.
Avaria ou Defeitos Preexistentes
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
Avaria Mecânica ou Eletroeletrônica
Entende-se por avaria mecânica ou eletroeletrônica a falha repentina de um componente, causando a perda da função para a qual foi projetado por razão diferente de desgaste, deterioração normal, acidente ou negligência.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário
Pessoa física em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado no Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
Certificado de Seguro
Documento expedido pela Seguradora, que tem por objetivo especificar as condições de ingresso no seguro, provando sua existência para cada Segurado e que contém os dados do veículo segurado e as condições do seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Estipulante
Xxxxxx jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Franquia
Representa a participação obrigatória do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a franquia, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
Garantia Contratual
É aquela concedida ao consumidor, após o término da garantia legal de 90 (noventa) dias, por liberalidade do fornecedor ou fabricante e que garante o reparo dos produtos atingidos pelos defeitos descritos no termo de garantia contratual.
Garantia do Fabricante
É a garantia oferecida pelo fabricante e prevista no certificado de garantia ou no manual do produto.
Garantia Legal
É aquela fornecida pelo Fabricante ou Revendedor, com vigência de 90 (noventa) dias, com início no ato da entrega do bem e que cobre os vícios de qualidade e quantidade do produto.
GPS (Sistema de Posicionamento Global)
Sistema que permite rastrear, localizar e bloquear o veículo.
Indenização
É o pagamento dos custos de mão de obra e reposição de peças, que a Seguradora fará ao Segurado em decorrência de avarias ou falhas mecânicas, elétricas ou eletroeletrônicas, desde que estas não sejam provocadas por uso indevido e ocorridas durante a Vigência da Cobertura do Risco.
Limite Máximo de Indenização
Limite máximo, fixado no contrato de seguro, representando o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
Pane
Desarranjo mecânico ou elétrico repentino e espontâneo causador de danos aos componentes do veículo, em condições normais de utilização, manutenção e originalidade, conforme as recomendações da respectiva montadora.
Prejuízo
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo Certificado de Seguro.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam no Certificado de Seguro.
Proposta de Seguro
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
Risco
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto e, lícito e fortuito.
Salvados
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
Entidade emissora da Apólice e do Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
Sinistro
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
Veículo
Qualquer meio mecânico de transporte.
Vício Intrínseco
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vigência da Cobertura do Risco
Para efeitos deste seguro, será o período indicado no certificado/apólice de seguro e seu início será o exato instante do término da Garantia Legal.
Vigência do Contrato
Para efeitos deste seguro, será o período entre a data do recebimento da proposta pela Seguradora e a data de término de cobertura do risco, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado e especificado no Certificado de Seguro, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, desde que devidamente comprovados.
1.2. Este seguro garante ao Segurado, a cobertura para mão-de-obra e peças que venham apresentar avarias ou falhas mecânicas, elétricas ou eletroeletrônicas, desde que estas não sejam provocadas por uso indevido ou desgaste natural e ocorridas durante a Vigência da Cobertura do Risco.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Este seguro será contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados, limitado ao valor fixado no Certificado de Seguro como Limite Máximo de Indenização.
2.2. Para contratação deste seguro, o Xxxxxxxx deverá aderir à Apólice do Estipulante.
2.3. A contratação de seguro por meio de apólice deverá ser realizada mediante apresentação obrigatória de proposta de contratação assinada pelo estipulante e pelo sub-estipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
2.4. A adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de xxxxxx e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
2.5. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e no Certificado de Seguro, e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3. PRAZO PARA CONTRATAÇÃO
3.1. O prazo para aquisição do seguro será no momento da compra do veículo ou até 1 (um) mês após a data da compra do veículo na Rede de Lojas ou Concessionárias, observando o limite de até 6 (seis) anos de fabricação e de 100.000 km (cem mil quilômetros) de uso do veículo.
4. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA
4.1. A Vigência do Contrato terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de recebimento da proposta pela Seguradora, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
4.1.1. A Vigência da Cobertura do Risco terá seu período descrito no Certificado de Seguro e seu início será a partir das 24 horas do dia do término da Garantia Legal, e o término de vigência ocorrerá também às 24 horas da data para tal fim indicado.
4.2. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de Vigência do Contrato deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
4.3. O início de Vigência do Contrato, cujas propostas tenham sido recebidas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recebimento da proposta pela Seguradora.
4.4. Na eventualidade do veículo estar sendo reparado na data de término deste seguro, ela será prorrogada até o término do conserto.
4.5. O seguro está vinculado ao seu período de Vigência do Contrato e não finda com a eventual transferência de propriedade do veículo, se a mesma ocorrer dentro do prazo de sua vigência. Em caso de transferência do veículo, os dados cadastrais do novo segurado deverão ser atualizados.
4.6. Deverão constar na Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
4.7. Caso a proposta não seja aceita, o Segurado será informado desta decisão por meio de comunicação formal, justificando o motivo da recusa.
4.7.1. Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corrigido integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis”, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4.7.2. Em caso de recusa da Proposta dentro do prazo previsto no subitem 4.6, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.8. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora dentro do prazo previsto para a sua manifestação caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
4.9. A solicitação de documentos complementares, para análise de aceitação ou alteração do risco, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.9.1. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise de aceitação ou alteração do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.10. Se não for aceita a proposta para alteração do risco, a apólice ou certificado será cancelado, de acordo com as condições previstas na cláusula “28 - CANCELAMENTO DO SEGURO”.
4.11. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia., mesmo que se trate de renovação.
4.12. Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o termino da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
4.13. A emissão da apólice, do certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. O Limite Máximo de Indenização para cada veículo segurado constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se às determinações contidas nestas Condições Gerais.
5.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice e no Certificado de Seguro.
5.3. Este seguro não permite a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro coberto, ou seja, em caso de sinistro, o valor de indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada, e não será admitido qualquer tipo de reintegração deste limite.
5.4. Quando a soma das indenizações pagas durante a Vigência da Cobertura do Risco referente ao veículo segurado atingir ou ultrapassar o respectivo valor máximo de indenização, o Certificado de Seguro será automaticamente cancelado, ficando o Segurado sem direito a qualquer restituição de prêmios ou emolumentos já pagos.
6. ÂMBITO DE COBERTURA
6.1. A cobertura deste plano de seguro garante o objeto segurado contra eventos ocorridos em Território Brasileiro, em conformidade com estas Condições Gerais.
7. VEÍCULOS COBERTOS
7.1. São os veículos de passageiro, comercializados através da Rede de Lojas ou Concessionárias autorizadas pelo Estipulante, licenciados em todo o território brasileiro, com limitação de tempo de aquisição do veículo e de quilometragem rodada, conforme definido no Certificado de Seguro. Ainda sim, só terão cobertura os veículos que não são abrangidos por qualquer forma de garantia.
7.2. O veículo segurado deverá estar expressamente descrito no Certificado de Seguro e respeitar todas as condições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice de seguro.
8. VEÍCULOS NÃO COBERTOS
8.1. Não estão cobertos por esta Apólice os seguintes veículos:
8.1.1. Caminhões, ônibus ou triciclos de qualquer natureza;
8.1.2. Utilizados para fins comerciais;
8.1.3. Destinados à locação ou qualquer outra finalidade lucrativa tais como, mas não limitadas a: táxi, auto-escola, lotação, transporte escolar e/ou público;
8.1.4. Utilizados para serviços públicos tais como - mas não limitado a - polícia, corpo de bombeiros, ambulâncias, resgates, vigilância e fins militares;
8.1.5. Utilizados para competições ou provas de velocidade;
8.1.6. Que sofreram modificações não autorizadas pelo fabricante;
8.1.7. Que operam em regime de sobrecarga;
8.1.8. Que não tenham cumprido todas as revisões e manutenções indicadas no Manual de Garantia e Manutenção do Veículo, fornecido pelo Fabricante;
8.1.9. Que estejam fora das especificações das leis de trânsito brasileiras.
9. ITENS NÃO COBERTOS
9.1. As partes, peças e itens descritos a seguir não estarão cobertos por este seguro, qualquer que seja o tempo ou quilometragem decorridos. As substituições destas partes, peças e itens, quando necessários, pelo fim de sua vida útil, são de plena responsabilidade do proprietário do veículo. O fim da vida útil de cada parte, peça e item estão relacionados às condições de rodagem, quilometragem percorrida, tipo de utilização do veículo e o modo de dirigir.
9.1.1 Por serem partes, peças e itens de consumo normal:
a) Óleos ou graxas de qualquer espécie ou finalidade;
b) Filtros em geral (ex: ar, óleo, combustível etc.);
c) Fluidos em geral (ex: de freio, mecanismos hidráulicos, arrefecimento, congelante etc.);
d) Fusíveis;
e) Lâmpadas e leds;
f) Lubrificantes em geral;
g) Velas de ignição;
h) Xxxxxx e espelhos.
9.1.2. Para garantia de motocicletas deverão ser observados ainda os seguintes itens:
a) Peças plásticas e acrílicas;
b) Peças pintadas, cromadas, de acabamento e estéticas.
9.1.3. Por serem partes, peças e itens de desgaste natural:
a) Amortecedores em geral;
b) Buchas da suspensão;
c) Conjunto de embreagem (ex: discos, platôs, rolamentos etc.);
d) Discos e tambores de freio;
e) Pastilhas e lonas de freio;
f) Pneus e rodas;
g) Ajuste dos freios, regulagem do motor e limpeza do sistema de combustível;
h) Reaperto do sistema de suspensão;
i) Reaperto do sistema de escapamento.
9.1.4. Para garantia de automóvel deverão ser observados ainda os seguintes itens:
a) Palhetas e braços articulados dos limpadores de pára-brisa;
b) Correias;
c) Sistema de escapamento (ex: catalisador, abafador, silencioso etc.);
d) Alinhamento de direção, cambagem, balanceamento de rodas;
e) Chaves de abertura e ignição do automóvel.
9.1.5. Para garantia de motocicletas deverão ser observados ainda os seguintes itens:
a) Corrente e correias de transmissão, coroa e pinhão;
b) Correias do motor;
c) Lonas, couros, tecidos, borrachas, tapeçaria e adesivos;
d) Bolsas e Topcases;
e) Pintura, cromação e corrosão;
f) Sistema de escapamento (ex: escapamento, abafador, silencioso etc.);
g) Alinhamento de direção e balanceamento de rodas;
h) Chaves de ignição da motocicleta.
10. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
10.1. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora:
10.1.1. Operações e manutenções periódicas de caráter preventivo, definidas no Manual de Garantia e Manutenção do Veículo, incluindo os controles específicos e as perfurações na carroçaria ou chassi devido a corrosões e ferrugem;
10.1.2. Sinistros ocorridos durante o período da garantia original do fabricante e/ou qualquer outra que beneficie o veículo e que esteja em vigor, quando o seguro estiver dentro do período da garantia original do fabricante;
10.1.3. Defeito de série e/ou projeto, assim como se existir aviso do fabricante ("Recall"), boletins técnicos ou programas de serviços, sobre qualquer falha ou defeito;
10.1.4. Sinistros por falta de manutenção do veículo, ou manutenção feita em desconformidade com o Manual de Garantia e Manutenção do Veículo;
10.1.5. Peças que foram substituídas em uma reparação sem que exista falha ou ruptura das mesmas, a menos que a referida substituição corresponda a uma técnica de procedimento mecânico usual e correto;
10.1.6. Sinistros em conseqüência do uso de componentes ou peças não originais, assim entendidas as não fornecidas pelo fabricante do veículo, ou de unidades experimentais, ou de modificações não autorizadas;
10.1.7. Instalação de acessórios e/ou equipamentos não homologados pelo fabricante tais como kit de gás natural, ar condicionado, suspensão a ar, sistema antiblocante de rodas, sistema de som e vídeo, turbo compressores, chips tunning, alarmes e rastreadores em geral, que anulam a garantia de todos os componentes que, como conseqüência desta instalação, possam sofrer danos;
10.1.8. Sinistros nos veículos em que o hodômetro (marcador de quilometragem) tenha sido alterado, desconectado ou substituído, sem a intervenção de uma
Concessionária, ou na impossibilidade da determinação da correta quilometragem percorrida do veículo;
10.1.9. Sinistros ou danos que ocorram em conseqüência de qualquer tipo de acidente, colisão, roubo ou furto, incêndio, explosão, uso indevido, abuso, negligência, danos causados por infiltração ou aspiração de água (calço hidráulico), omissão voluntária ilegal ou negligente;
10.1.10. Falha do veículo em conseqüência de reboque, trailer, ou tração por outro veículo, sem que o mesmo esteja equipado para tal, como recomendado pelo fabricante;
10.1.11. Falha resultante da utilização do veículo em provas de velocidade e qualquer outro tipo de competição;
10.1.12. Uso de níveis impróprios, contaminados e/ou adulterados de fluídos, lubrificantes ou combustíveis que ocasionem ou venham a contribuir para a ocorrência de uma falha;
10.1.13. Danos causados por combustíveis, fluídos ou lubrificantes de má qualidade, com impurezas, adulterados e/ou não recomendados pelo fabricante;
10.1.14. Vazamento de óleo, redução gradual ou falta de compressão do motor e aumento gradual do consumo de óleo;
10.1.15. Sinistros em peças ou componentes não cobertos, mesmo se por conseqüência de um sinistro em peça ou componente coberto, assim como sinistros em peças ou componentes cobertos que provenham da falha/dano de peça ou componente não coberto;
10.1.16. Qualquer dano material ou pessoal, prejuízo de qualquer natureza, indenização por paralisação ou perda de receita, despesas com estacionamento, garagem, transporte, ou qualquer outra responsabilidade que resulte, direta ou indiretamente, de um sinistro coberto;
10.1.17. Serviços para correção de desapertos, desajustes, desregulagem, desgaste gradual, próprios da idade e quilometragem do veículo;
10.1.18. Sinistros em conseqüência de reparos ou substituições posteriores ao início de Vigência da Cobertura do Risco do seguro, executados por terceiros não integrantes da Rede de Concessionárias autorizadas, salvo em casos excepcionais autorizados previamente pela Seguradora;
10.1.19. Defeitos, falhas ou danos causados por agentes externos ou imperfeição da via de rodagem;
10.1.20. Correção de uma imperfeição estética ou cosmética;
10.1.21. Má utilização, conservação e/ou manutenção dos pneus e rodas, tais como utilização do veículo com pneus desalinhados, descalibrados e/ou desbalanceados;
10.1.22. Sinistros decorrentes de defeitos existentes antes do início ou após o final da Vigência da Cobertura do Risco;
10.1.23. O Segurado perderá o direito ao seguro se deixar de comunicar um sinistro tão logo tome conhecimento de sua ocorrência, de modo que avisado o sinistro teria sido possível evitar ou atenuar suas conseqüências;
10.1.24. Defeitos e/ou danos intencionais, abusos, casos fortuitos ou de força maior;
10.1.25. Veículos segurados cujo número de identificação, do chassi ou de série esteja removido, alterado e adulterado que impossibilite a sua identificação;
10.1.26. Empréstimo de um veículo reserva no período de conserto do veículo segurado;
10.1.27. Quaisquer tipos de acessórios não mencionados e que jamais tenham sido cobertos pela Garantia de Fábrica, exceto quando a cobertura estiver relacionada a Complementação de Garantia;
10.1.28. Quaisquer danos causados em virtude de desgaste natural de partes, peças ou componentes do veículo;
10.1.29. Danos causados ao motor do veículo pela aspiração de água quando submetido a áreas alagadas, com enchente ou inundação – evento conhecido como calço hidráulico;
10.1.30. Danos na pintura do veículo causados pelo manuseio, transporte, impactos de pedras, substâncias químicas no meio ambiente ou aplicadas e detritos de origem animal ou vegetal;
10.1.31. Danos em estofamentos e revestimentos internos ocasionados por transporte de objetos que representem risco a aparência dos mesmos, transporte de animais, desgaste de qualquer espécie, deformação por exposição demasiada ao tempo, luz solar, descoloração, manchas e sujeiras;
10.1.32. Defeitos em baterias que não são originais do fabricante, se o veículo permanecer longos períodos sem uso (menos de 300 km por mês), uso inadequado ou falta de manutenção da bateria.
10.1.33. Atos de terrorismo, guerras, revolta, revolução, motins, distúrbios, rebeliões, greves, sabotagem, vandalismo, arrombamento e quaisquer perturbações de ordem pública;
10.1.34. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice;
10.1.35. Atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
10.1.36. Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade;
10.1.37. Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: chuvas, granizo, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, tempestades, tempestades ciclônicas atípicas, descargas elétricas e atmosféricas, raios, condições climatológicas, furacões, tornados, ciclones,
congelamento, quedas de corpos siderais, meteoritos, inundações, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
10.1.38. Participação do veículo segurado em qualquer tipo de competição, aposta ou prova, seja de caráter profissional ou amador;
10.1.39. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro;
10.1.40. Atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações causadas por má-fé;
10.1.41. Ações do Segurado em estado de distúrbio mental ou sob tratamento psiquiátrico;
10.1.42. Eventos provocados por xxxxx intrínseco do bem, não declarados pelo Segurado;
10.1.43. Os prejuízos decorrentes de sinistros ocorridos durante o período de carência.
11. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
11.1. O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra e peças dos reparos realizados por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
12. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
12.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
13. FRANQUIA
13.1. Correrão por conta do segurado, em cada sinistro indenizável, os prejuízos até o valor de determinado como franquia no texto do Certificado de Seguro:
13.1.1. A franquia obrigatória será deduzida de cada evento de sinistro indenizável;
13.1.2. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quanto forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
14. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
14.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
14.1.1. Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
14.1.2. Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro;
14.1.3. Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
14.1.4. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto;
14.1.5. Agir com boa-fé. Se qualquer reivindicação do segurado quanto ao seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas e omissas, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, isentará a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
14.1.6. Executar todas as manutenções e revisões do veículo, observados os respectivos prazos e/ou quilometragens, conforme o Manual de Garantia e
Manutenção do Veículo, fornecidos pelo fabricante, observadas as orientações específicas sobre o local de execução;
14.1.7. O veículo deverá ser utilizado conforme as recomendações indicadas no Manual de Garantia e Manutenção do Veículo, fornecido pelo fabricante.
14.2. Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro, o Segurado deverá cumprir as instruções determinadas nestas condições.
14.3. A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
15. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
15.1. Constituem obrigações do Estipulante:
15.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecido por aquela, incluindo dados cadastrais;
15.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
15.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
15.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
15.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
15.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
15.1.7. Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
15.1.8. Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
15.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
15.1.10. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
15.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
15.1.12. Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
15.2. O não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
15.3. É expressamente vedado ao Estipulante:
15.3.1. Cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
15.3.2. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência e supervisão da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
15.3.3. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais veículos.
15.4. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, do Certificado de Seguro o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
15.5. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
16. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
16.1. A Seguradora se obriga a pagar as indenizações devidas em decorrência de sinistros cobertos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado ou do terceiro reclamante.
16.2. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação complementar. Com isso, ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a contagem a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
16.3. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante, sempre que lhe for solicitado.
17. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Qualquer sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, o Segurado deverá levar o veículo ao concessionário devidamente autorizado, de sua preferência, para acionar o seguro, em caso de evento devidamente coberto.
18. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
17.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Certificado de Seguro;
b) Nota Fiscal de Compra do veículo segurado;
c) Documento do Veículo Segurado (CRLV);
d) CPF ou CNPJ e RG do Segurado;
e) Comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
17.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo indicado no subitem 19.2 será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências:
19. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
18.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado.
18.1.2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
18.2. A Seguradora poderá exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
19.1. A liquidação de qualquer sinistro coberto pelo Certificado de Xxxxxx será processada da seguinte forma:
19.1.1. A Seguradora receberá o orçamento da oficina referenciada em que estiver o veículo para as avaliações necessárias, podendo autorizar os reparos de imediato ou providenciar a presença de um inspetor de sinistro no local;
19.1.2. Se o segurado optar por uma oficina não referenciada, deverá solicitar, previamente, à Seguradora, a aprovação para a execução dos serviços a serem realizados;
19.1.3. A Segurada efetuará o pagamento do custo de mão-de-obra e dos componentes substituídos à oficina referenciada ou através de reembolso ao segurado, mediante a entrega das Notas Fiscais (mão-de-obra e peças), na qual deverão estar descritos os reparos efetuados, seus respectivos custos e o valor da franquia paga pelo Segurado.
19.2. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro, contado a partir da data da entrega pelo Segurado, de todos os documentos necessários para efetuar esta liquidação.
21. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1. A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, nos sinistros cobertos pelo Certificado de Seguro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
20.1.1. Indenização em moeda corrente;
20.1.2. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido expressamente autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser faturados diretamente em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro;
20.1.2.1. O pagamento da indenização através de reembolso somente será devido mediante a entrega dos seguintes dos seguintes documentos originais:
a) Nota Fiscal referente aos serviços executados (mão-de-obra);
b) Nota Fiscal referente às peças trocadas, quando for o caso;
c) Termo de quitação da oficina que realizou os reparos.
20.2. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
20.3. A cobertura deste seguro cessará quando a soma das indenizações parciais atingirem o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
20.4. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passam automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
22. RECUSA DO SINISTRO
21.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado/ Estipulante por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
21.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado/ Estipulante os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
22.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
22.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
22.2.1. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
22.2.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
22.2.3. Os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
22.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
22.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
22.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente e considerando, quando for o caso: franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
22.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização
individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 22.4.1 desta cláusula.
22.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 22.4.2 desta cláusula.
22.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 22.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
22.4.5. Se a quantia estabelecida no subitem 22.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
22.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
22.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
24. SUBROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
23.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
23.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
25. PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice e do Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
24.1.1. Agravar intencionalmente o risco;
24.1.1. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
24.1.1. Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
24.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
24.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
24.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
24.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
24.6. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
24.7. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.8. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
26. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
25.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
25.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
25.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
25.3.1. Atualização monetária, sendo que a data de obrigação de pagamento e/ou restituição é a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
25.3.2. Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
25.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
27. PAGAMENTO DO PRÊMIO
26.1. O prêmio do seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei.
26.2. A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parcelado) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança.
26.2.1. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
26.3. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ao Estipulante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
26.4. O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no Certificado de Seguro.
26.4.1. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
26.4.2. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
26.4.3. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência do Contrato.
26.5. O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou parcelado, observado o subitem 26.5.1.
26.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional.
26.6. Na hipótese de não-pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
26.6.1. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas, implicará no cancelamento automático do Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
26.6.2. Para efeito de cobertura nos seguros com prêmio fracionado, caso haja o não- pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual de prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto;
26.6.3. Nos casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de Vigência da Cobertura do Rsico será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto;
26.6.4. A Seguradora informará ao Segurado ou seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
26.6.5. Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto nas Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado;
26.6.5. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido, previsto na Tabela de Prazo de Curto, ficando facultado à Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro;
26.6.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, dentro do prazo de vigência ajustada e acrescidas dos encargos contratualmente previstos, o prazo de vigência original da apólice ficará automaticamente restaurado;
26.6.7. A hipótese de não-pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura, concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ficará cancelada de pleno direito;
26.6.8. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender a vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato;
26.6.9. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
26.6.9.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no subitem 26.6.9 desta cláusula.
26.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
26.8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
28. SALVADOS
28.1. A Seguradora poderá, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que as medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
28.2. Na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
29. RESCISÃO E CANCELAMENTO
O seguro poderá ser rescindido (cancelado) a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
29.1. Entre a data de início de Vigência do Contrato e data de início da Cobertura do Risco:
29.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
29.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, a Seguradora reterá do prêmio recebido, esta reterá do prêmio recebido, apenas os emolumentos.
29.2. Entre a data de início de Vigência do Contrato e data de início da Cobertura do Risco:
29.2.1. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de Vigência do Contrato.
29.2.1.1. Tabela de Prazo Curto.
29.2.1.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
29.2.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
29.3. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
29.3.1. Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice ou Certificado de Seguro, ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 26 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
29.3.2. Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
29.3.3. Houver fraude ou tentativa de fraude.
30. AUDITORIA
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
31. FORO
Fica eleito o Foro de domicilio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, podendo ainda o Segurado optar pelo domicilio da Seguradora.
32. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – AUTOMÓVEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica eleito o Foro de domicilio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, podendo ainda o Segurado optar pelo domicilio da Seguradora.
1.2. As coberturas que poderão ser adquiridas dependendo da garantia contratada:
1.2.1. Grupos Mecânicos (Motor; Cambio; Diferencial)
Em caso de pane nos grupos mecânicos Motor, Câmbio e Diferencial, a Concessionária reserva-se o direito de solicitar a autorização do Segurado para efetuar a desmontagem do grupo mecânico afetado a fim de analisar a causa do problema. As condições básicas para a cobertura de grupos mecânicos são: a análise técnica do problema, o tipo de pane, o histórico do automóvel, o período de uso e a quilometragem.
1.2.2. Pintura
São cobertos pelo seguro os defeitos superficiais na pintura quando:
a) Os defeitos não forem decorrentes de influências externas anormais, de origem química ou mecânica;
b) A pintura original do automóvel tenha sido conservada de acordo as recomendações contidas no Manual de Garantia e Manutenção do Automóvel.
1.2.3. Tapeçaria
Estão cobertos os estofados e revestimentos originais que tenham sido conservados e limpos de acordo com as recomendações contidas no Manual de Garantia e Manutenção do Automóvel.
1.2.4. Rádios e CD Player
O seguro cobre os aparelhos de rádios e CD players originais de fábrica instalados na rede de Concessionárias autorizadas. Em caso de pane, a Concessionária se encarregará de enviar os aparelhos defeituosos para conserto nos representantes das respectivas marcas.
1.2.5. Bateria
É responsabilidade da Concessionária entregar o automóvel com a bateria em perfeitas condições de uso, tanto nos carros novos como nos usados. Se, mesmo com o controle e manutenção adequados a bateria perder a sua funcionalidade, a mesma estará coberta pelo seguro, desde que seja comprovada uma pane elétrica.
1.2.6. Ajustes na Carroceria
Reclamações referentes a ruídos internos da carroceria ou das portas, que não sejam característicos do modelo devido ao tempo de uso do automóvel e ocorridos dentro do período de cobertura do seguro, poderão ser atendidas desde que o veículo não apresente sinais de manuseio incorreto ou falta de manutenção adequada, prevalecendo a decisão técnica da Concessionária.
Importante: Ruídos internos em automóveis blindados por terceiras empresas, ou equipados com acessórios internos não originais, ou com equipamentos instalados em oficinas não autorizadas, não estão cobertos pelo seguro e devem ser reclamados diretamente com as empresas executantes destes serviços.
1.2.7. Automóveis Blindados Originais de Fábrica
Os automóveis blindados originais de Fábrica são cobertos pelo seguro, desde que obedecidas as restrições de peso, a capacidade de carga e que os componentes da blindagem sejam mantidos originais, conforme especificado no Manual de Garantia e Manutenção do Automóvel blindado.
1.2.8. Automóveis Blindados por Terceiras Empresas
Os automóveis blindados por terceiras empresas somente terão a cobertura das partes, peças e mão de obra previstas neste certificado, ou seja, somente sobre aspectos que não se referirem e ou não tiverem sofrido interferência da blindagem direta ou indiretamente.
Dessa forma para que os demais itens do automóvel possam ter a cobertura do seguro, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Haver a aprovação do veículo pela Concessionária da Revisão Técnica para automóveis modificados e respeitar as restrições de peso, carga e demais recomendações feitas neste momento;
b) Estão definitivamente excluídos da cobertura do seguro os seguintes itens se o automóvel for blindado por terceiras empresas a qualquer momento: vidros, máquinas de vidros, acabamentos de portas, teto, teto solar, colunas das portas, dobradiças, assentos com seus mecanismos, interior do porta-malas, tapeçaria em geral, suspensão dianteira e traseira, bateria e sistema elétrico e eletrônico que a Concessionária determine na folha de Revisão Técnica para veículos modificados;
c) Aplicar o prêmio para cobertura do seguro, exclusivo para automóveis blindados por terceiras empresas.
2. ITENS NÂO COBERTOS
2.1. As partes, peças e itens descritos a seguir não estarão cobertos por este seguro, qualquer que seja o tempo ou quilometragem decorridos. As substituições destas partes, peças e itens, quando necessários, pelo fim de sua vida útil, são de plena responsabilidade do proprietário do veículo. O fim da vida útil de cada parte, peça e item estão relacionados às condições de rodagem, quilometragem percorrida, tipo de utilização do veículo e o modo de dirigir.
2.1.1. Por serem partes, peças e itens de consumo normal:
a) Óleos ou graxas de qualquer espécie ou finalidade;
b) Filtros em geral (exemplo: ar, óleo, combustível etc.);
c) Fluidos em geral (exemplo: de freio, mecanismos hidráulicos, arrefecimento, congelante etc.);
d) Fusíveis;
e) Lâmpadas e leds;
f) Lubrificantes em geral;
g) Velas de ignição;
h) Xxxxxx e espelhos.
2.1.2. Por serem partes, peças e itens de desgaste natural:
a) Amortecedores em geral;
b) Buchas da suspensão;
c) Conjunto de embreagem (exemplo: discos, platôs, rolamentos etc.);
d) Discos e tambores de freio;
e) Pastilhas e lonas de freio;
f) Palhetas e braços articulados dos limpadores de pára-brisa;
g) Pneus e rodas;
h) Correias;
i) Sistema de escapamento (exemplo: catalisador, abafador, silencioso etc.);
j) Alinhamento de direção, cambagem, balanceamento de rodas;
k) Ajuste dos freios, regulagem do motor e limpeza do sistema de combustível;
l) Reaperto do sistema de suspensão;
m) Reaperto do sistema de escapamento;
n) Chaves de abertura e ignição do automóvel.
3. ELEGIBILIDADE
3.1. O Seguro poderá ser adquirido por pessoas físicas ou jurídicas, desde que os veículos não sejam utilizados para fins comerciais.
3.2. Serão aceitos neste seguro os veículos usados e seminovos, adquiridos através da Rede de Lojas ou Concessionárias devidamente autorizadas pelo Estipulante.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da Apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTOCICLETAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica eleito o Foro de domicilio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, podendo ainda o Segurado optar pelo domicilio da Seguradora.
1.2. As coberturas que poderão ser adquiridas dependendo da garantia contratada:
1.2.1. Grupos Mecânicos (Motor; Cambio; Transmissão Tipo Cardã)
Em caso de pane nos grupos mecânicos Motor, Câmbio e Diferencial, a Concessionária reserva-se o direito de solicitar a autorização do Segurado para efetuar a desmontagem do grupo mecânico afetado a fim de analisar a causa do problema. As condições básicas para a cobertura de grupos mecânicos são: a análise técnica do problema, o tipo de pane, o histórico do automóvel, o período de uso e a quilometragem.
1.2.2. Módulos Eletrônicos
As peças dos módulos eletrônicos da motocicleta são cobertas pelo seguro desde que:
a) A Concessionária autorizada comprove a originalidade do componente e indique a necessidade da sua substituição;
b) Os componentes dos módulos eletrônicos estejam com as especificações originais de fábrica;
c) A leitura das informações seja as originais de fábrica.
1.2.3. Sistema Elétrico
O seguro cobre as peças do sistema elétrico da motocicleta desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) A cablagem e os conectores sejam originais de fabrica;
b) Os componentes elétricos estejam com as especificações originais de fábrica;
c) A leitura das informações do painel seja as originais de fábrica;
d) Não haja acessórios não-originais de fábrica instalados.
1.2.4. Sistema de Freios e Embreagem
O seguro cobre os aparelhos de rádios e CD players originais de fábrica instalados na rede de Concessionárias autorizadas. Em caso de pane, a Concessionária se encarregará de enviar os aparelhos defeituosos para conserto nos representantes das respectivas marcas.
a) Xxxxxxxx mestre e pinças dos freios dianteiro e traseiro, desde que o sistema esteja com a troca de fluídos em dia;
b) Módulo do ABS, desde que não tenha sido afetado por sobrecarga ou manuseio incorreto;
c) Tubulação dos freios e embreagem, desde que não apresentem sinais de golpes ou instalação incorreta;
1.2.5. Sistema de Arrefecimento
Estão cobertos pelo seguro os seguintes componentes e nas condições abaixo definidas:
a) Radiador de água e óleo, desde que a motocicleta esteja com a troca de fluídos em dia;
b) Bomba de água e termostato, desde que não tenha sido afetado pela falta de água ou manuseio incorreto;
c) Reservatório de água, desde que não apresente sinais de golpes ou instalação incorreta;
1.2.6. Rádios e CD Player
O seguro cobre os aparelhos de rádios e CD players originais de fábrica instalados na rede de Concessionárias autorizadas. Em caso de pane, a Concessionária se encarregará de enviar os aparelhos defeituosos para conserto nos representantes das respectivas marcas.
1.2.7. Bateria
É responsabilidade da Concessionária entregar a motocicleta com a bateria em perfeitas condições de uso, tanto nas motocicletas novas como nas usadas. Se mesmo com o controle e manutenção adequados a bateria perder a sua funcionalidade, a mesma estará coberta pelo seguro, desde que seja comprovado uma pane elétrica.
2. ITENS NÂO COBERTOS
2.1. As partes, peças e itens descritos a seguir não estarão cobertos por este seguro, qualquer que seja o tempo ou quilometragem decorridos. As substituições destas partes, peças e itens, quando necessários, pelo fim de sua vida útil, são de plena responsabilidade do proprietário do veículo. O fim da vida útil de cada parte, peça e item estão relacionados às condições de rodagem, quilometragem percorrida, tipo de utilização do veículo e o modo de dirigir.
2.1.1. Por serem partes, peças e itens de consumo normal:
a) Óleos ou graxas de qualquer espécie ou finalidade;
b) Filtros em geral (exemplo: ar, óleo, combustível etc.);
c) Fluidos em geral (exemplo: de freio, mecanismos hidráulicos, arrefecimento, congelante etc.);
d) Fusíveis;
e) Lâmpadas e leds;
f) Lubrificantes em geral;
g) Velas de ignição;
h) Xxxxxx e espelhos;
i) Peças plásticas e acrílicas;
j) Peças pintadas, cromadas, de acabamento e estéticas.
2.1.2. Por serem partes, peças e itens de desgaste natural:
a) Amortecedores em geral;
b) Buchas da suspensão;
c) Conjunto de embreagem (exemplo: discos, platôs, rolamentos etc.);
d) Discos e tambores de freio;
e) Pastilhas e lonas de freio;
f) Corrente e correias de transmissão, coroa e pinhão;
g) Pneus e rodas;
h) Correias;
i) Lonas, couros, tecidos, borrachas, tapeçaria e adesivos;
j) Bolsas e Topcases;
k) Pintura, cromação e corrosão
l) Sistema de escapamento (exemplo: catalisador, abafador, silencioso etc.);
m) Alinhamento de direção, cambagem, balanceamento de rodas;
n) Ajuste dos freios, regulagem do motor e limpeza do sistema de combustível;
o) Reaperto do sistema de suspensão;
p) Reaperto do sistema de escapamento;
q) Chaves de abertura e ignição da motocicleta.
3. ELEGIBILIDADE
3.1. O Seguro poderá ser adquirido por pessoas físicas ou jurídicas, desde que os veículos não sejam utilizados para fins comerciais.
3.2. Serão aceitos neste seguro os veículos usados e sem inovas, adquiridos através da Rede de Lojas ou Concessionárias devidamente autorizadas pelo Estipulante.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da Apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.