GARANTIA CONTRATUAL. (Art. 70, §1º da Lei Federal nº 13.303/16)
GARANTIA CONTRATUAL. 7.1- Para assegurar a execução ora pactuada, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor de R$ ( ) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato.
GARANTIA CONTRATUAL. 8.1 Não se aplica.
GARANTIA CONTRATUAL. 4.7.1 Para fiel execução dos compromissos aqui ajustados a CONTRATADA prestará prévia garantia de 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, como previsto no art. 56 da lei 8.666/93;
GARANTIA CONTRATUAL. 8.1. Não se aplica.
GARANTIA CONTRATUAL. A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual, optando por uma das modalidades previstas no art. 70, §1º da Lei 13.303/2016 e art. 183 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
GARANTIA CONTRATUAL. 5.1.1 Exigir-se-á da licitante vencedora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura do Contrato, uma garantia a ser prestada em quaisquer modalidades previstas no art. 96, §1º, da Lei nº 14.133/21, da ordem de 2% (dois por cento) do valor do Contrato a ser restituída após sua execução satisfatória.
GARANTIA CONTRATUAL. 18.1 A CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual em uma das modalidades previstas no Art. 56, §1º, da Lei 8666/93, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Contrato, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE.
GARANTIA CONTRATUAL. A Empresa Vencedora desta licitação antes da assinatura do contrato se obriga a apresentar a garantia, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da contratação, em qualquer das seguintes formas:
GARANTIA CONTRATUAL. 6.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura dos Contratos, comprovante de prestação de garantia em uma das modalidades previstas na Lei 8.666/93, art. 56 § 3º, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do Contrato.