GARANTIA CONTRATUAL. 11.1. O INTERESSADO vencedor se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do preço total contratado, devendo apresentar ao CONTRATANTE, conforme previsão contratual, o comprovante de uma das modalidades a seguir:
11.1.1. Fiança bancária;
11.1.2. Seguro-Garantia; ou
11.1.3. Caução em dinheiro.
11.2. Em caso de fiança bancária, deverão constar no instrumento, os seguintes requisitos:
11.2.1. Ser emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, que, em nome da CONTRATADA, garante a plena execução contratual e responde diretamente por eventuais danos que possam ser causados na execução contratual;
11.2.2. Prazo de validade correspondente ao período de vigência do Contrato;
11.2.3. Registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido no Artigo 129 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos);
11.2.4. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento ao CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
11.2.5. Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no Artigo 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do Artigo Segundo da Resolução CMN nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
11.2.6. Expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos Artigos 827 e 838 do Código Civil; e
11.2.7. Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado.
11.3. Não será aceita fiança bancária que não atenda aos requisitos estabelecidos no
11.4. Em se tratando de seguro-garantia:
11.4.1. A apólice deverá indicar a BB Tecnologia e Serviços S.A. como beneficiário e que o seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, no instrumento contratual, inclusive as de natureza trabalhista e/ou previdenciária, até o valor da garantia fixado na apólice.
11.4.2. A apólice deverá conter cláusula adicional que possua abrangência sobre as Ações Trabalhistas e Previdenciárias, até 90 (noventa) dias após a finalização do contrato, respeitando as Condições Especiais de Coberturas Adicionais previstas nos anexos à Circular SUSEP Nº 477/2013.
11.4.3. Não será aceita apólice que contenha cláusulas contrárias aos interesses da BB Tecnologia e Serviços S.A.
11.5. O valor em dinheiro depositado em caução será administrado pela BB Tecnolog...
GARANTIA CONTRATUAL. 8.1- Para garantia da execução dos serviços ora pactuados, a CONTRATADA efetivou, conforme diretrizes preestabelecidas no instrumento convocatório, a garantia correspondente a R$ ( ) equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato.
8.2- A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
8.3- Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obrigar-se-á a repor ou completar o seu valor, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da referida notificação.
8.4- Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
GARANTIA CONTRATUAL. 8.1 Não se aplica.
GARANTIA CONTRATUAL. 4.10.1 Para fiel execução dos compromissos aqui ajustados a CONTRATADA prestará prévia garantia de 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, como previsto no art. 56 da lei 8.666/93;
4.10.2 A CONTRATADA poderá optar por uma das modalidades de garantia previstas no § 1o do art. 56 da lei 8.666/93;
4.10.3 A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, posteriores à assinatura do contrato, para apresentação da garantia contratual;
4.10.4 A caução prestada pela contratada será restituída após o término do contrato com a devida atualização do valor, desde que seja realizada mediante deposito em espécie (art. 56 § 4° da lei 8666/93).
GARANTIA CONTRATUAL. Deverá ser apresentada a garantia na forma prevista no Edital.
14.1. Para assinar o contrato, deverá a vencedora prestar garantia de 2% (dois por cento) do valor deste, a preços iniciais, sob pena de decair o direito à contratação.
14.2. A caução inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do Contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver).
14.3. Todas as garantias contratuais deverão ser realizadas com prazo de 1 mês após a data prevista para o término contratual vigente.
14.4. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades:
14.4.1. Caução em dinheiro ou título da dívida pública;
14.4.2. Seguro garantia;
14.4.3. Carta de fiança bancária, conforme minuta constante do edital;
14.5. No caso de fiança bancária, esta deverá ser, a critério da licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil, pelo prazo da duração do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual. Durante o período em que o contrato se encontre oficialmente paralisado ou suspenso não poderá ser exigida a prorrogação das fianças bancárias.
14.6. No caso da opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome Do Município de São Joaquim, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO, sob pena de rescisão contratual.
14.7. No caso de opção por Títulos da Dívida Pública, estes deverão estar acompanhados de laudo de avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional, no qual está informará sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate, taxa de atualização, e condições de resgate.
14.8. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá procurar a Tesouraria Central do Município de São Joaquim, para obter instruções de como efetuá- la.
14.9. A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada 60 (sessenta) dias corridos após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s).
14.10. A contratada é...
GARANTIA CONTRATUAL. 9.1.1. Exigir-se-á do fornecedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo §1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
9.1.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade apresentada pelo vencedor do certame, deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à CONTRATADA;
c) prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
9.1.3. A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
9.1.4. Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
9.1.5. Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
9.1.6. O levantamento da garantia contratual por parte da contratada, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
GARANTIA CONTRATUAL. 5.3.1. Em até 7 (sete) dias corridos após a data de assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE a prova do recolhimento/contratação da garantia de execução dos serviços que constituem o objeto deste Termo de Referência (garantia de execução do contrato).
5.3.2. O valor da garantia será de 10% (dez por cento) do preço global do CONTRATO, podendo a CONTRATADA optar, nos termos do artigo 27, caput e parágrafo único, da Resolu- ção SENAC/CN nº 958/2012, por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
5.3.3. A garantia prestada, independentemente da modalidade escolhida, deverá estar vigente durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
5.3.4. A perda da garantia em favor do CONTRATANTE, por qualquer inadimplemento de obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito e sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
5.3.5. Se o valor da garantia for utilizado como pagamento de qualquer obrigação, a CON- TRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, conta- dos da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
5.3.6. Encerrado o prazo de vigência contratual, a garantia será liberada, desde que sejam cumpridos todos os termos, cláusulas e condições contratados.
5.3.7. No caso de aditamento contratual, as apólices de seguro e a garantia contratual deverão ser igualmente aditadas (com relação ao valor e/ou prazo), e a respectiva documentação deverá
GARANTIA CONTRATUAL. 7.1- Para assegurar a execução ora pactuada, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor de R$ ( ) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato.
7.2- A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução deste contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 6878-2699-6927-8973
7.3- Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obrigar-se-á a repor ou completar o seu valor, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, contados do recebimento da referida notificação.
7.4- Ao CONTRATANTE, cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
GARANTIA CONTRATUAL. 11.1. Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive pagamento de multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo a CONTRATADA optar por qualquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, a saber:
11.1.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, cuja exigibilidade não seja contestada pelo TJCE;
11.1.2. Quando se tratar de caução em dinheiro, deverá ser recolhido na Secretaria de Finanças do TJCE;
11.1.3. Seguro garantia;
11.1.4. Fiança bancária;
11.1.5. Em se tratando de fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil;
11.1.6. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada deverá re-integralizar o seu valor, no prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data em que for notificada;
11.1.7. Quando a garantia for prestada sob a forma de Fiança Bancária, a Carta de Fiança deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 – Código Civil, bem como conter cláusula de prorrogação automática, até que o Contratante confirme o cumprimento integral das obrigações da Contratada, devendo ainda estar reconhecidas em cartório as firmas dos garantes;
11.2. A não apresentação da garantia até a assinatura contratual ou sua apresentação em desacordo com o prazo fixado significará recusa à assinatura do contrato, ensejando aplicação das sanções previstas;
11.3. No caso de rescisão do contrato, por culpa da CONTRATADA, a garantia contratual será utilizada para cobrir todos prejuízos comprovados a que a CONTRATANTE vier a sofrer.
GARANTIA CONTRATUAL. 8.1. Não se aplica.