CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022-2023
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINTETEL SP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 60.970.597/0001-29, detentora da Carta Sindical nº 317.066/72 (Livro 070, Folha 099), com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Vila Buarque – São Paulo – CEP – 01220-000, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 17/01/2022, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; por
seu Diretor Secretário Geral Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 008.895.178- 27 e por sua Diretora de Relações Sindicais, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, Dr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 264.735 e portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, abaixo assinados; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO-SP, entidade
sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25.797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – CEP – 01313-020, tendo realizado Assembleia Geral Ordinária em sua sede em 28/03/2022, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Paula Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 302.486.138- 63, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Rua Belchior Carneiro, nº 27 – Letra A - Lapa de Baixo - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/09/2021; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 41 – 4º andar, conjunto 42, Centro – São Paulo (SP) – XXX 00000- 900 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Avenida Senador Queirós, nº 605
– 00x xxxxx - xxxxxxxx 0000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 09/11/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e
Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Rua Major Sertório, nº 88 – 4º andar – sala 402/403 – Vila Buarque São Paulo (SP) – XXX 00000-000 Assembleia Geral realizada em 01/04/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Material de Construção e de Material Elétrico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.786.075/0001- 34 e Registro Sindical Processo nº D.N.T. 25558 de 1940, com sede na Rua da Abolição, nº 66
– conjunto 23 - Bela Vista – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/10/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxx, nº 132 – 7º andar – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/05/2021; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 03.499.644/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 46000.015339/2004-43, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 1º andar – conjunto 101, Bela Vista – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/04/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão nº 598 – 4º andar – Higienópolis -São Paulo (SP) – XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 25/05/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Rua Xxx Xxxxxxx, nº 95 – 5º andar – conjunto 51/52 - Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 11/05/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Praça da República, nº 180 – conjunto 64 – República - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/11/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.273/0001-04 e Registro Sindical Processo nº DNT 8877/1941 com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 35 – 00x xxxxx – xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000- 001 – Assembleia Geral realizada em 04/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Rua Boa Vista, nº 356 – 15º andar – Centro - São Paulo (SP)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/10/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Avenida Nove de Julho, nº 40 – conjunto 11D/F - Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 5º andar – Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 23/06/2021; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – CNPJ nº 60.746.898/0001-73 e Registro Sindical nº 00212702435-9, com sede na Rua Doutor Bacelar, nº 1043 – Vila Clementino – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 22/03/2022; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001- 90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada 16/07/2021; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Rua Martinho de Campos, nº 410
– Vila Anastácio – São Paulo (SP) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 17/08/2021; Sindicato Comercio Varejista e Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Rua Coronel Xxxxxx xx Xxxxxx, nº 99 – 3º andar - República – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 13/08/2021; Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.632/0001-69 e Registro Sindical nº 13. 963 de 1942, com sede na Rua Xxxx Xxxx, nº 1340 – Alto da Boa Vista – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assemblei Gral realizada 10/12/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 06/08/2021; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Avenida Xxx Xxxxx, nº 25 – Santos - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 05/07/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Rua Coronel Xxxx Xxxx, nº 304 – 2º andar – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva – CNPJ nº 47.081.625/0001-99 e Registro Sindical Processo nº 319.603, com sede na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 720 – Bragança Paulista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021;Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 22/10/2021;Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia geral realizada em 10/09/2021;Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e
Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Rua Rolando D’Ámico, nº 381, Vila Assis – Jaú (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região – CNPJ nº 54.135.728/0001-50 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02302-6, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 584 – Jundiaí (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/01/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 427 – Marília (SP)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - CEP 15.130- 057 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Avenida Nove de Abril, nº 116 – Sobreloja – São Paulo (SP)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/07/2021; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Avenida Princesa Xxxxxx, nº 620 – Presidente Venceslau (SP) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 25/06/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Rua Lafaiete, nº 394 – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 16/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 20/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Rua Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxxx nº1865 – Sertãozinho (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 22/07/2021; Sindicato do Comércio Varejista De Tupã – CNPJ nº 50.838.382/0001-03 e Registro Sindical nº 24440.030.113, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxx - (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral 28/08/2020; firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA SEGUNDA – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "Salário Normativo”.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Empregados Admitidos após a Data-base”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/03/2020 até a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva passará a ser de R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais) a partir de 01.03.22.
Parágrafo único – Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma, condições e prazos estabelecidos na cláusula nominada “Reajuste Salarial”.
CLÁUSULA QUINTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento dos salários dos meses de competência de julho e agosto de 2022.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único - Não se incluem nesta garantia cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Consoante o disposto no art. 462 da CLT, as empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados valores relativos a seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos e odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Na forma do art. 545 da CLT, as empresas descontarão da folha de pagamento dos seus empregados, desde que autorizadas expressamente por estes, as mensalidades devidas ao SINTETEL-SP, devendo efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia após a efetivação do desconto.
CLÁUSULA DEZ - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As empresas que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA ONZE – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecer aos empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação das empresas e a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA DOZE – UNIFORMES
Obrigam-se as empresas ao fornecimento gratuito de uniformes quando exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA TREZE – REVISTA
As empresas que adotarem sistema de revista dos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA QUATORZE – CARTA-AVISO DE DISPENSA
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados carta-aviso de dispensa, entregue contra recibo, nos casos de dispensa sob alegação de prática de falta grave.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de 2 (dois) a (5) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line), presencialmente ou de forma híbrida.
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto – Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro- desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF; V – Comprovante de inscrição no PIS; VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a manutenção da atividade empresarial e preservar empregos, fica autorizada, com a concordância do(a) empregado(a), na forma do disposto na Lei Federal nº 4.923/1965, bem como no art. 503 da CLT, a redução proporcional de jornada e de salários, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário-mínimo.
Parágrafo único – O sindicato laboral deverá ser comunicado da redução de jornada e salário pela empresa, com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
CLÁUSULA DEZESSETE - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula contida no presente instrumento, a favor do prejudicado. Eventual descumprimento somente será penalizado a partir da assinatura da presente Convenção.
CLÁUSULA DEZOITO - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria profissional, unificada e diferenciada, dos "Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral) no Estado de São Paulo”, prevista no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria MTPS nº 3.099, de 04 de abril de 1973 (DOU de 10 de abril de 1973), empregados nas empresas inorganizadas em sindicatos representadas pela FECOMERCIO SP e, no comércio em geral, nas empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente norma coletiva, no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DEZENOVE – NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção Coletiva, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, mas vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA VINTE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA VINTE E UM – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e ratificam a data-base da categoria em 1º de março.