CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais. O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta. A empresa fornecerá, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. Na forma do art. 545 da CLT, as empresas descontarão da folha de pagamento dos seus empregados, desde que autorizadas expressamente por estes, as mensalidades devidas ao SINTETEL-SP, devendo efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia após a efetivação do desconto.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. O empregador descontará de seus empregados, em folha ou recibo de pagamento mensal, a contribuição associativa do respectivo mês, a favor do sindicato e recolherá, até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia apropriada, forneciada pelo sindicato obreiro, na tesouraria do mesmo ou em banco por ele indicado, desde que seja autoriazado pelo empregado.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. O empregado associado desta Entidade, recolherá o valor de 1% de seu salário nominal. Este recolhimento ficará a cargo da empresa, que repassará ao Sindicato através de depósito bancário ou recolhimento direto na Entidade Sindical. Caso a empresa deixe de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor desta entidade sindical. O recolhimento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato dos Trabalhadores ou na agência bancária em que este tenha conta. A empresa fornecerá, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, à respectiva entidade sindical dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. As empresas deverão efetuar o desconto das mensalidades em folha de pagamento dos trabalhadores associados e repassá-lo ao Sindicato dos Trabalhadores até o 2º (segundo) dia útil subsequente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, além da correção monetária pela variação da UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. Será descontado o porcentual de 1% (um por cento) do salário base de todos os funcionários associados, com o teto máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) e fica assegurado ao Sindicato profissional nos casos de descumprimento dos recolhimentos preceituados, no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em favor da entidade sindical.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, acrescido de 1% ao mês a titulo de juros de mora, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. As contribuições associativas devidas aos Sindicatos Profissionais deverão ser recolhidas até o segundo dia útil subsequente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, além da correção monetária pelo índice governamental aplicável.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. Será descontado o percentual de 1,0% (um por cento) do salário base de todos os funcionários associados.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS. As empresas descontarão em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, as contribuições associativas mensais a favor do Sindicato Profissional.