ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000229/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037510/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46300.002275/2017-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2017 |
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SIND DOS JORNALISTAS PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS, CNPJ n. 33.175.704/0001-54,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX; E
TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA, CNPJ n. 03.862.216/0001-54, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas, com abrangência territorial em Dourados/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial reivindicado pelo Sinjorgran para o período é de R$ 2.793,14 para os repórteres com registro de jornalista e/ou formação acadêmica, na área de abrangência do Sinjorgran, e R$ 1.911,25 para repórteres-cinematográficos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O índice de reposição deverá ser de 7% em 2017 para as demais funções com DRT.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa se obriga a pagar aos jornalistas 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário até a data das férias, mediante solicitação do empregado. O saldo restante deverá ser pago a todos os empregados jornalistas na forma da Lei (Art. 2º da Lei 4.794/65 e Art. 4º do Decreto-Lei 57.155/65).
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACORDO
Até a próxima data-base os empregados receberão reajustes determinados por lei ou por vontade das partes, sendo que em tal caso, ou se porventura a empresa der aumento espontâneo, tais aumentos serão considerados reajustes a título de antecipação salarial, com possibilidade de compensação na data-base futura.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A empresa concederá aos empregados anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário-base, a cada ano trabalhado na mesma, até o limite de 25 anos trabalhados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
Os jornalistas que prestarem serviços no período compreendido entre 22h de uma noite e 5h da manhã do dia seguinte farão jus a um adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor de hora diurna, por hora de trabalho noturno que prestarem.
Parágrafo Único: Aos jornalistas que desempenharem suas funções no período previsto no caput desta cláusula a empresa fornecerá transporte gratuito do trabalho para casa.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL
Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal, ou fora do horário regular de trabalho, e for convocado para a realização de serviços, ficará assegurado a ele o pagamento de um dia integral de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica assegurada a gratuidade deste benefício que é extensivo a todos os empregados da empresa, benefício este não considerado como salário in natura.
Parágrafo Primeiro: Será permitida a inclusão dos dependentes do empregado, conforme contrato com a Uniodonto, sendo que desse será descontado mensalmente em folha de pagamento o VALOR INTEGRAL do convênio (valor para cada indivíduo).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa oferecerá o ticket alimentação no valor mensal de R$ 255,12 sem nenhum custo adicional no salário e o auxílio não será considerado como salário in natura.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá o contrato de seguro de vida para todos os funcionários, benefício este não considerado como salário "in natura".
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA DE SAÚDE
Fica assegurado ao empregado o benefício de Assistência Médica, sendo descontado 10% do valor da mensalidade por empregado.
Parágrafo Primeiro: Aos dependentes descendentes (filhos) e ao cônjuge do empregado será permitida a inclusão no plano de assistência médica cujo valor da mensalidade será custeado 50% pela empresa e este benefício não será considerado salário "in natura".
Parágrafo Segundo: Será permitida a inclusão dos dependentes ascendentes (pais) do empregado, conforme contrato da UNIMED, sendo que deste será descontado mensalmente em folha de pagamento o VALOR INTEGRAL do convênio (valor para cada indivíduo).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa fica obrigada a anotar na carteira profissional e fornecer declarações, para fins curriculares, aos jornalistas das funções de chefia ou editoria que eles vierem a exercer, bem como das respectivas remunerações e gratificações que vierem a perceber em decorrência disso.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o nascimento, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, exceto nos casos de cometer falta grave ou pedido de demissão por parte da empregada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO EM SERVIÇO
Fica a empresa obrigada a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas.
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição em funções que não sejam de confiança ou chefia, na forma da cláusula supra o jornalista substituto fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído pelo período em que perdurar a mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa adotará o sistema de banco de horas e compensação de horas sempre que houver a prorrogação na jornada de trabalho dos funcionários.
Parágrafo Primeiro: A quantidade de horas trabalhadas a maior ou menor durante o mês será informado de acordo com a apuração da jornada de trabalho mensal dos funcionários e, em havendo horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, essas serão compensadas em folga compensatória em outro dia, a critério da empresa mediante escala de folga, sendo que não deverá ultrapassar o período de 180 dias sem a devida compensação das horas extras efetivamente trabalhadas, sendo que o excedente que não for compensado dentro do período será remunerado com os acréscimos legais previstos.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 180 dias a contar a efetiva realização da hora extra, podendo ainda conforme a apuração da quantidade do banco de horas, ser compensado o excesso cumulativo com folga compensatória.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado que em havendo ainda horas extras que não foram efetivamente compensadas, essas serão remuneradas com acréscimos legais devidos.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO
A empresa concederá licença remunerada para empregados que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme a Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) de idade a 4 (quatro) anos de idade: 60 dias;
De 4 (quatro) anos de idade a 8 (oito) anos de idade: 30 dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)
A empresa descontará dos empregados associados ao sindicato, mensalmente, em folha de pagamento, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme o disposto no art. 8º da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato laboral, através de depósitos na Caixa Econômica Federal, agência 0562-3, conta 256-0 ou quitado e protocolado na sede do próprio sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido em favor do sindicato.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, o sindicato notificará a empresa por AR ou através de outro meio idôneo, para que no prazo de trinta dias cumpra a avença. Em caso de não regularização do descumprimento, a empresa incorrerá em multa em favor do sindicato em valor equivalente a uma UFERMS por cláusula violada.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE LITÍGIO
Convenciona-se o foro da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir qualquer dúvida e/ou litígio oriundos da presente convenção.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS JORNALISTAS PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA