REGULAMENTO DE ARBITRAGEM 2021
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM 2021
DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia à MediArbitragem - Câmara de Mediação e Arbitragem EIRELI, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.
2. A MediArbitragem não resolve por si mesma as controvérsias que lhes são submetidas, nem emitirá sentenças arbitrais por si própria, tal função será exclusiva do Tribunal Arbitral ou do Árbitro Único.
3. Caberá à MediArbitragem zelar pelo bom andamento do procedimento arbitral e administrar seu desenvolvimento, conforme disposto no presente regulamento, quando não acordado de outra forma pelas partes.
4. A MediArbitragem poderá servir como autoridade indicadora (appointing authority) em arbitragens ad hoc quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
a. Os serviços da MediArbitragem como autoridade indicadora incluem:
i. Indicar Árbitro Único, indicar o Árbitro Presidente ou constituir um Tribunal Arbitral.
ii. Indicar árbitro substituto
iii. Decidir sobre honorários de árbitros
5. Igualmente, a MediArbitragem poderá cuidar da administração de procedimentos ad hoc, quando acordado pelas partes.
a. A MediArbitragem poderá oferecer os seguintes serviços de administração de procedimento ad hoc:
i.Guardar arquivos ii.Agendar reuniões
iii.Ser responsável pela entrega de correspondências e arquivo iv.Preparar minutas
v.Administrar valores relativos ao procedimento como custas e honorários vi.Oferecer outros serviços acordados pelas partes
6. Para administrar qualquer dos procedimentos mencionados, a MediArbitragem exercerá sua discrição considerando a vontade das partes e as regras de direito aplicáveis.
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
7. A parte, que em documento apartado contenha cláusula compromissória prevendo competência da MediArbitragem para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis pela arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria, que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da outra parte, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes, bem como a taxa de registro cujo valor consta no documento anexo.
8. A MediArbitragem enviará cópia da notificação recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar ou não a arbitragem.
9. As Partes poderão pedir a MediArbitragem para examinar preliminarmente as questões relacionadas à existência, à validade, à eficácia e à extensão da convenção de arbitragem. A decisão será proferida pela Presidente do Conselho da MediArbitragem ou por uma autoridade indicada por ela.
a. Caberá ao Tribunal Arbitral ou Árbitro Único confirmar ou modificar tal decisão.
ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
10. A parte que requeira uma decisão liminar antes da instauração do Tribunal Arbitral ou do Árbitro Único poderá requerer um Árbitro de Emergência que poderá conceder, ou não, o pedido de tutela antecipada por meio de uma ordem processual.
a. A parte que requerer o Árbitro de Emergência deverá arcar com suas custas, as quais poderão ser realocadas pelo Tribunal ou pelo Árbitro Único.
b. A decisão do Àrbitro de Emergência não vincula o Tribunal ou Àrbitro Único.
c. As Partes não renunciam a nenhum remédio de urgência do Poder Judiciário por aderirem a esse Regulamento. A escolha de pedir um remédio liminar pelo Poder Judiciário não deverá ser considerada como uma desistência do procedimento arbitral.
INTEGRAÇÃO DA PARTE ADICIONAL
11. Desde que antes da indicação de árbitro(a), qualquer das Partes pode requerer à Secretaria da Mediarbitragem a integração de uma nova Parte no procedimento arbitral. Posteriormente, tal pedido só será deferido se todas as Partes, incluindo a parte adicional, concordarem.
12. O Requerimento de Integração deverá conter:
a. O número do Procedimento Arbitral em referência,
b. Nome ou denominação completa, qualificação e endereço; e
c. Qualquer outro documento ou informação que a Parte considerar relevante.
MÚLTIPLOS CONTRATOS E CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS
13. Disputas e pedidos baseados em múltiplos contratos poderão ser analisados em um único procedimento arbitral, independentemente se tais disputas forem baseadas em uma ou múltiplas cláusulas compromissórias da MediArbitragem.
CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
14. O Tribunal Arbitral poderá unir ou consolidar múltiplos procedimentos arbitrais em um único procedimento, caso ambas as partes concordem ou sob pedido de uma das partes ao Tribunal Arbitral, desde que se demonstre a forte conexão entre os procedimentos e que não haja mais de um tribunal já instalado.
a. Caso o pedido de consolidação seja realizado antes da indicação de Xxxxxxxx, pedido deverá ser endereçado a Presidente do Conselho da MediArbitragem, ou autoridade por ele escolhida
15. O Pedido de Consolidação de Procedimentos não isenta o pagamento de Taxa de Registro do procedimento.
ESCOLHA DOS ÁRBITROS
16. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da concordância das partes, ambas, indicarão o seu árbitro, anexando o respectivo currículo quando não fizer parte da lista de árbitros da MediArbitragem. Caso alguma das partes não efetue a nomeação neste prazo, a escolha caberá a Presidente do Conselho da MediArbitragem.
17. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros. Sendo que cada parte (polo do procedimento) terá direito de escolha de um árbitro. Os árbitros escolhidos pelas Partes escolherão, em conjunto e consensualmente, o terceiro árbitro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral.
a. As Partes poderão nomear árbitros suplentes se o desejarem.
18. Caso os árbitros não cheguem a um consenso sobre quem será o Presidente, as Partes tentarão, de comum acordo, escolhê-lo; caso isso não seja possível, a escolha do Presidente será feita pela Presidente do Conselho da MediArbitragem, entre os membros pertencentes a sua lista de árbitros.
19. Quando houver múltiplos Requerentes ou Requeridos, os Requerentes juntos indicarão um(a) árbitro(a) e os Requeridos juntos indicarão um(a) árbitro(a).
a. Caso as Partes não concordem sobre a indicação dos(as) árbitros(as), a Presidente do Conselho da MediArbitragem, ou autoridade por ela escolhida, indicará todos os integrantes do Tribunal Arbitral, nomeando um(a) para atuar na qualidade de presidente.
20. A MediArbitragem comunicará aos árbitros a indicação, e, eles deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação, firmar Termo de Independência e revelar fatos necessários à avaliação de sua independência e equidistância das Partes;
21. A MediArbitragem enviará às Partes o Termo de Independência e os fatos eventualmente revelados pelos árbitros e as Partes poderão impugnar os árbitros indicados, no prazo de 5 (cinco) dias. O(s) árbitro(s) eventualmente impugnado(s) e a(s) outra(s) parte(s) poderá(ão) apresentar seus comentários acerca da impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta. As impugnações serão decididas pela Presidente do Conselho da MediArbitragem, ou autoridade por ele escolhida;
22. Se não houver impugnação, os árbitros indicados pelas Partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o terceiro árbitro, que funcionará como Presidente. Caso os árbitros não cheguem a um acordo sobre o Presidente, as Partes deverão de comum acordo, escolhê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso isso não seja possível, a escolha do Presidente será feita pela Presidente do Conselho da MediArbitragem, que terá 5 (cinco) dias para fazê-lo;
23. O terceiro árbitro após a indicação pela MediArbitragem deverá manifestar sua aceitação, firmar Termo de Independência e revelar, no prazo máximo de cinco dias, fatos necessários à avaliação de sua independência e equidistância das Partes;
24. A MediArbitragem enviará às Partes o Termo de Independência e os fatos eventualmente revelados pelo terceiro árbitro e as Partes poderão impugná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. O árbitro eventualmente impugnado e a outra parte poderão apresentar seus comentários acerca da impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta. As impugnações serão decididas pela MediArbitragem.
25. Caso uma das partes do procedimento arbitral seja estrangeira, o presidente do tribunal arbitral deverá ter nacionalidade distinta da nacionalidade das partes.
26. Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por árbitro único, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15(quinze) dias contados da notificação da Secretaria da MediArbitragem. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único ou concordado a respeito da indicação, este será nomeado pela Presidente do Conselho da MediArbitragem.
a. A instituição e o processamento da arbitragem com árbitro único obedecerão ao mesmo procedimento previsto no presente regulamento.
DO DEVER DE REVELAÇÃO
27. Aos Árbitros, caberá revelar todo e qualquer fato relevante à manutenção de sua independência e imparcialidade no Termo de Independência e, após esse momento, assim que tiver conhecimento de tal fato.
28. As partes deverão revelar qualquer fato que possa vir a comprometer a independência e imparcialidade do Tribunal no primeiro momento possível.
a. As partes deverão revelar a presença de Third Party Funder, Seguradora de Litígios ou terceiro diretamente interessado no resultado do procedimento arbitral.
DO SECRETÁRIO(A) ADMINISTRATIVO(A) DO TRIBUNAL
29. O Tribunal Arbitral poderá escolher um Secretário(a) Administrativo(a) para auxiliá-los na administração do Procedimento Arbitral.
30. O Tribunal não poderá delegar poder decisório ao(a) Secretário Administrativo(a)
31. A indicação de Secretário(a) Administrativo(a) somente será aceita mediante acordo das Partes.
32. O(a) Secretário(a) deverá permanecer imparcial e independente, submetendo- se aos mesmos requisitos impostos aos demais membros do Tribunal Arbitral.
DO TERMO DE ARBITRAGEM
33. Escolhidos os árbitros, eles, em conjunto com as partes, elaborarão o Termo de Arbitragem.
a. O Termo de Arbitragem deverá ser elaborado pelos Árbitros, com a assistência das partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação do Presidente.
34. O Termo de Arbitragem deverá conter:
a. os nomes e qualificação das partes e do árbitro, incluindo o endereço eletrônico indicado para receber comunicações relativas à arbitragem;
b. que São Paulo será a sede da arbitragem, caso as Partes não tenham acordado de forma diversa
c. a sentença arbitral deverá ser proferida no local da sede da arbitragem;
d. que a arbitragem será conduzida na língua portuguesa, caso não tenha sido acordado de forma diversa;
e. a descrição do objeto do litígio e os pedidos formulados por cada parte, com estimativa do seu valor;
f. as regras de responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos, dos advogados e do(s) árbitro(s); e
g. que o direito aplicável ao mérito é o Brasileiro e que as regras aplicáveis ao procedimento serão aquelas escolhidas pelos árbitros, exceto que exista convenção diversa.
35. As Partes firmarão o Termo de Arbitragem, juntamente com os árbitros. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
36. Quando da assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deverá, por meio de ordem processual, após consulta às partes, estabelecer o cronograma de prazos e providências que ordenará o procedimento arbitral, com os prazos para que as partes apresentem suas alegações e produzam suas provas.
37. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir apenas as provas que, a seu critério, sejam úteis, necessárias e pertinentes para a solução da controvérsia, cabendo a ele também decidir sobre a necessidade de designação de audiência.
38. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, dele participam somente as pessoas que tenham legítimo interesse. É vedado aos membros da MediArbitragem, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, exceto por acordo entre as partes, dever legal ou ordem judicial.
DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, RESPOSTA ÁS ALEGAÇÕES INICIAIS E RECONVENÇÃO
39. Tanto as alegações iniciais, como a resposta às alegações iniciais, deverão conter:
a. Nome das partes e detalhes de contato.
b. Um relato dos fatos que baseiam o pedido
c. Os pontos que estão sendo discutidos
d. Os fundamentos jurídicos que baseiam do pedido
e. O pedido feito tribunal ou árbitro único
f. Ambos devem vir acompanhados, na medida do possível, de todos os documentos e provas que a parte se baseia.
40. O fato de uma Parte prosseguir com o Procedimento Arbitral, deixando de questionar um ato do Tribunal Arbitral ou da MediArbitragem, será interpretado como preclusão.
41. A Parte Requerida poderá consolidar sua Resposta às Alegações Iniciais e sua Reconvenção em um único documento.
DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
42. O procedimento arbitral será conduzido pelo Tribunal ou Árbitro Único com auxílio da Secretaria da MediArbitragem.
43. Em caso de dúvidas relativas à condução do procedimento, menção deverá ser feita:
a. Aos princípios gerais da arbitragem
b. Aos costumes e práticas relativas à condução da arbitragem no local da sede do procedimento
c. Às Regras sobre a Condução da Obtenção de Provas em Arbitragem Internacional
d. À doutrina, comentários e artigos científicos que abordem o tema em discussão.
44. O não comparecimento das partes a qualquer ato processual não impedirá a instauração e/ou o prosseguimento da arbitragem.
45. Desde que o Tribunal Arbitral ou Árbitro considere necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes da data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá- la.
46. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral, sem prejuízo da eventual apresentação de alegações finais orais, deferirá o prazo para o oferecimento de alegações finais escritas pelas Partes.
47. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução, o Tribunal Arbitral deverá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento de tal testemunha.
DECISÕES LIMINARES DO TRIBUNAL
48. O tribunal arbitral ou árbitro único poderá, sob pedido de uma parte, conceder decisões liminares, sejam elas de tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
49. Uma decisão liminar é uma medida temporária que o tribunal ou árbitro único ordena a uma das partes, antes da sentença arbitral final.
50. A parte que pedir por uma medida liminar deverá satisfazer os requisitos de fumus boni juris e periculum in mora.
51. O tribunal poderá modificar, suspender ou terminar medidas liminares a qualquer momento antes da sentença arbitral final, sob pedido de uma das partes.
52. O tribunal arbitral poderá pedir garantias à parte que solicitar uma medida liminar.
53. A parte que solicitou uma medida liminar poderá ser responsável por danos causados pela medida pedida, se posteriormente o tribunal ou árbitro único entender que a medida não deveria ser concedida e que tal medida causou danos à parte contrária.
DA SOLUÇÃO CONSENSUAL
54. Se as partes chegarem a um acordo antes do protocolo da sentença arbitral, poderão requerer ao Tribunal ou Árbitro que o transforme em sentença arbitral.
a. A qualquer momento será permitido às Partes recorrerem à Mediação e suspenderem o procedimento de arbitragem, ressalvando-se os honorários e despesas dos árbitros.
55. É facultado aos árbitros, desde que com a concordância das partes, a designação de audiências para tentativas de conciliação, podendo ser realizadas a qualquer tempo antes da apresentação das alegações finais.
DA SENTENÇA ARBITRAL
56. Após o prazo da apresentação das alegações finais orais ou por escrito, a sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
57. A sentença arbitral será reduzida a escrito, assinada pelos árbitros, contendo necessariamente:
a. relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b. os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito;
c. o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
58. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.
59. Proferida a sentença arbitral dá-se por finda a arbitragem, devendo os árbitros, por meio da MediArbitragem, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo, convocando-a para tomar ciência na secretaria da MediArbitragem.
60. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.
61. O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 58
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
62. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo consignados.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
63. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.
a. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
64. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
65. A qualquer momento, a MediArbitragem ou o Tribunal Arbitral poderá pedir prova do instrumento de mandato de qualquer um dos representes das partes
DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
66. As manifestações das partes e do Tribunal Arbitral, notificações e comunicações da Secretaria poderão ser efetuadas por correio eletrônico, sem o envio dos documentos a elas anexados. Os originais da manifestação e os
documentos a ela anexos deverão ser enviados, no dia seguinte, aos árbitros, aos advogados da parte contrária e a MediArbitragem.
67. Os prazos para cumprimento de qualquer providência, que não tenham sido fixados neste Regulamento ou no Termo de Arbitragem, serão estabelecidos formalmente pelo Tribunal Arbitral através de ordem processual.
68. A princípio, a contagem de prazos se iniciará a partir do dia do recebimento da manifestação, ordem processual, comunicado ou sentença.
69. Os prazos especificados no Termo de Arbitragem e/ou no Regulamento da MediArbitragem serão contados por dias corridos, excluindo-se, da contagem do prazo, o dia do recebimento e incluindo-se o dia da data final. Quando o dia seguinte àquele do recebimento não for dia útil na sede da arbitragem, o prazo começará a contar no primeiro dia útil seguinte. Quando o dia da data final não for útil o prazo vencerá no primeiro dia útil seguinte.
70. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados, caso estritamente necessário, a critério da Presidente do Conselho da MediArbitragem, antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral, depois de constituído o Tribunal.
71. Todo e qualquer documento endereçado aos árbitros será entregue e protocolizado na Secretaria da MediArbitragem, em 5 (cinco) vias, sendo permitida o envio por correio eletrônico
72. Todas as correspondências e manifestações das partes e do Tribunal Arbitral, serão remetidas ao procurador de cada uma das partes. Tais comunicações também poderão ser encaminhadas diretamente à Parte por via física ou envio eletrônico com comprovação do recebimento.
DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – PRESENCIAL OU VIRTUAL
73. A Arbitragem poderá ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida (partes presenciais e partes virtuais).
74. Quando escolhida a forma Virtual, todas as sessões e reuniões serão realizadas por meio da Plataforma Microsoft Teams.
75. Todo o procedimento, bem como os documentos a ele pertinentes, estarão disponíveis na Plataforma Digital da MediArbitragem, na qual todas as partes envolvidas terão acesso.
CUSTOS NA ARBITRAGEM
76. A MediArbitragem aplicará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos.
a. A MediArbitragem poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros, assim como as demais despesas.
b. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela MediArbitragem, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.
c. O procedimento de arbitragem poderá ser extinto sem julgamento de mérito, em razão do não recolhimento das despesas processuais descritas na Tabela de Custas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
77. Xxxxxxx aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações, recorrendo:
a. Aos princípios gerais da arbitragem
b. Aos costumes e práticas relativas à arbitragem
c. Às Regras de Praga, regras sobre a Condução da Obtenção de Provas em Arbitragem Internacional
d. À doutrina, comentários e artigos científicos que abordem o tema em discussão.
78. Tanto o Tribunal Arbitral, como as Partes poderão consultar a Secretaria da MediArbitragem, ou sua Presidente sobre prazos, conteúdo do Regulamento, recebimento de contato ou manifestação de integrante do procedimento.
79. Como mencionado o procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da MediArbitragem, ao árbitro e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
80. A MediArbitragem poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.
81. Salvo por questões criminais, as partes abdicam, à máxima extensão permitida pela lei aplicável, de qualquer pedido de reparação de danos contra árbitros, membros da MediArbitragem, experts e demais participantes do procedimento por ato ou omissão relacionado ao procedimento arbitral.
ANEXO I
Modelo de Cláusulas de Arbitragem Cláusula MEDIARBITRAGEM – ARBITRAGEM
Cláusula de Arbitragem - Na eventualidade do surgimento de uma ou mais controvérsias, em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo e seus adendos, as partes convencionam, que na hipótese de não alcançarem a solução pela mediação, irão buscá-la por meio de Arbitragem a ser desenvolvida junto a Mediarbitragem, sendo os árbitros integrantes de sua lista de árbitros.
A arbitragem será administrada pela Mediarbitragem, conforme o Regulamento de Arbitragem da Mediarbitragem (2021).
Os árbitros serão indicados conforme o procedimento estabelecido no mencionado Regulamento
O idioma da arbitragem será . A sede da arbitragem será .
O direito aplicável ao procedimento arbitral será .
Cláusula ESCALONADA
Cláusula de Mediação - Na eventualidade do surgimento de uma ou mais controvérsias, em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo e seus adendos, as partes convencionam que buscarão a solução da controvérsia pela Mediação a ser desenvolvida junto a Mediarbitragem, sendo o mediador integrantes de sua lista de mediadores.
Cláusula de Arbitragem - Na eventualidade do surgimento de uma ou mais controvérsias, em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo e seus adendos, as partes convencionam, que na hipótese de não alcançarem a solução pela mediação, irão
buscá-la por meio de Arbitragem a ser desenvolvida junto a Mediarbitragem, sendo os árbitros integrantes de sua lista de árbitros.
A arbitragem será administrada pela Mediarbitragem, conforme o Regulamento de Arbitragem da Mediarbitragem (2021).
Os árbitros serão indicados conforme o procedimento estabelecido no mencionado Regulamento
O idioma da arbitragem será . A sede da arbitragem será .
O direito aplicável ao procedimento arbitral será