CONCORRÊNCIA Nº 003/2019
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
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CONCORRÊNCIA Nº 003/2019
PROCESSO Nº 3417/2019
Araraquara, 01 de OUTUBRO de 2019.
OBJETO: CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO, REMOÇÃO, TRANSPORTE E GUARDA DE CARCAÇAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E INFRATORES À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, INCLUINDO A GESTÃO POR CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL MUNIDO DE SISTEMA INFORMATIZADO POR SOFTWARE PARA GESTÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS, CENTRAL DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS, RASTREABILIDADE DOS VEÍCULOS GUINCHO E PREPARAÇÃO, PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO TÉCNICA, ORGANIZAÇÃO E APOIO AO PODER PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE VEICULOS.
A Comissão Permanente de Licitações vem, através deste, face à inabilitação das empresas XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME, ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA, ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA, XXXXXX XXXXXXX XXXXX – ME e BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS – LTDA, analisar os recursos administrativos impetrados pelas empresas:
-TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA;
-XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME;
-ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA;
-ALVES & XXXXXX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA;
-AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO LTDA.
A priori, ressalta-se que os recursos serão recebidos, haja vista que são tempestivos. As empresas XXXXXX XXXXXXX XXXXX – ME e BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA não recorreram de suas inabilitações.
Relevante ressaltar que o presente edital já é de conhecimento do Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual já se manifestou sobre uma representação, bem como do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que também se manifestou em relação a duas representações. Todas indeferidas.
DAS INABILITAÇÕES DAS RECORRENTES
1 - A empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA foi inabilitada por não atender ao item 5.3.1.3 do edital, ou seja, não comprovou auxílio ao poder público na preparação e apoio para realização de leilões de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital e ao item 5.3.1.4 do edital, pois o atestado está em nome da empresa ANALYSIS CONSULTORIA e não da licitante, além de não atender ao requisito: comprovação de gestão por Centro de Controle Operacional com software de gestão dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por câmeras.
2 - A empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME foi inabilitada por não atender aos itens 5.3.1.1 do edital, pois apresentou atestado emitido por uma empresa estranha ao certame que atesta sua capacidade. De acordo com esclarecimento emitido por esta Administração, a empresa interessada deve comprovar que administra pátio, guarda, estadia, apreensão, mantendo-se vínculo contratual com autoridades de trânsito, ou seja, com os Órgão componentes do Sistema Nacional de Trânsito, portanto são estas que podem atestar tais comprovações, cito como exemplo o DETRAN (Departamento Nacional de Trânsito), DER (Departamento de Estradas e Rodagem), DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), Polícias Militar e Rodoviária Federal e os municípios que concederam tais serviços, ao item 5.3.1.2 do edital – nenhum atestado demonstrou a quantidade mínima exigida no edital, ao item 5.3.1.3 do edital – não atendeu ao item 5.3.1.3, ou seja, não comprovou auxílio ao poder público na preparação e apoio para realização de leilões de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital.
Foi inabilitada também pelo fato de que, apesar da declaração apresentada pela empresa que se encontra enquadrada como MEI, sendo, portanto, dispensada do balanço, sua habilitação não merece prosperar. Primeiramente, tendo em vista a enorme complexidade do objeto do certame, a Administração, dentro dos parâmetros legais, amparou-se de todas as formas para que obtivesse êxito na sua contratação. Além de todas as comprovações de regularidades fiscais, atestados de capacidade técnica, a Administração também procurou apurar as condições econômicas financeiras das participantes. Nesta seara, exigiu a comprovação de patrimônio líquido das empresas interessadas. Do mesmo modo que a empresa confeccionou a declaração de dispensa do balanço era perfeitamente possível declarar seu patrimônio líquido. Se a MEI se equipara a uma pessoa física, seu patrimônio líquido poderia ser aferido pelas simples conta: PL = ATIVOS – PASSIVOS. Ademais, em diligência junto ao setor de fiscalização tributária do Município foi constatado que a empresa não realizou qualquer escrituração ou emitiu qualquer nota no período de 2018 até setembro de 2019. Por fim, cumpre-se ressaltar que, apesar dos benefícios concedidos às ME, EPP e MEI, é imprescindível que as empresas tenham, no mínimo, bom senso para não se aventurar em licitações que não possuem condições de habilitação. Aliás, o edital é soberano. A empresa, a partir do momento que apresentou seus envelopes submeteu-se ao item 19.1 do edital: “A simples participação na presente licitação, caracterizada pela apresentação dos ENVELOPES Nº 1 e Nº 2, implica na aceitação de todas exigências e condições estabelecidas neste ato convocatório”.
3 - A empresa ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA foi inabilitada por não atender ao item 5.3.1.3 do edital, ou seja, não comprovou auxílio ao poder público na preparação e apoio para realização de leilões de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital.
4 - A empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA foi inabilitada por não atender ao item 5.4.5.1. do edital, ou seja: “As licitantes deverão providenciar, na Tesouraria – 2º andar do Paço Municipal, garantia para participação na licitação, até 01(um) dia útil anterior à abertura dos envelopes.
5 – A empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, apesar de habilitada impetrou recurso contra as empresas XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME, XXXXXX XXXXXXX XXXXX – ME, TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA, XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA e ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA.
1 - A empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA alega, em síntese, que sua inabilitação não merece prosperar combatendo, primeiramente a exigência do item 5.3.1.3. Argumenta que a realização de leilões não é incumbência da municipalidade. Porém alega que atua no ramo, inclusive auxiliando na realização de leilões promovidos pelo DETRAN. Afirma que os atestados juntados ao processo, emitidos por empresas privadas (SUMARÉ LEILÕES, ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP E HASTA PÚBLICA possuem condições de comprovar sua capacidade. Quanto ao item 5.3.1.4 a recorrente segue na mesma toada. Afirma que o atestado juntado em nome de ANALYSIS CONSULTORIA é capaz de confirmar que a recorrente tem capacidade de gestão por Centro de Controle Operacional com software de gestão dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por câmeras. Alega, por derradeiro, que a empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX omitiu sua real situação financeira. Argumenta que, apesar do edital estabelecer a forma de se avaliar a boa condição financeira da empresa, outras formas de avaliação são necessárias para que a Municipalidade não acabe contratando com uma empresa que ostenta uma condição duvidosa de sua liquidez e de sua própria saúde financeira. Atribui à mesma diversas distribuições de execuções e outros processos que versam sobre a forma que atua no ramo. Ressalta que a empresa foi alvo de investigação por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Aduz que a empresa não cumpriu com as exigências documentais constantes do edital, quais sejam: comprovação de documentos em original, por qualquer processo de cópia autenticada por Tabelião de Notas ou cópia acompanhada do original para autenticação pela Comissão Permanente de Licitações, desde que apresentados os originais, até no máximo 24 horas antes do horário previsto no edital, ou ainda, mediante declaração de autenticidade firmada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório. Neste sentido, afirma que o contrato social é cópia simples e sem autenticação. Questiona, também a apresentação de certidão negativa de débitos tributários não inscritos (Estadual) por parte da empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, em razão da existência de débito junto ao órgão fiscal. Por derradeiro alega que a empresa não demonstrou qualificação técnica para cumprir os serviços objeto do edital. Menciona o atestado fornecido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Paraná, alegando que o mesmo é de 2017, portanto estaria com prazo de validade extrapolado. Menciona também que a empresa é devedora de impostos para o Município de Ourinhos.
2 -A empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME alega, em síntese, que cumpre plenamente os itens que ensejaram sua inabilitação.
3 - Quanto à empresa ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA, a mesma impetra recurso combatendo sua desclassificação em relação ao item 5.3.1.3 do edital, ou seja, não comprovou auxílio ao poder público na preparação e apoio para realização de leilões de veículos, mas sim apresentou atestado emitido por outra empresa que declara que a licitante prestou apoio a ela, estando, portanto em desacordo com o edital.
Quanto à empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, a recorrente pleiteia sua inabilitação, vez que alega que do seu objeto social não consta qualquer menção à “organização e apoio ao poder público para a realização de leilões de veículos”.
4 - No tocante à empresa ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, a mesma, alega, em seu recurso, que sua inabilitação por não atender ao item 5.4.5.1. do edital, trata-se de formalismo excessivo por parte da Comissão Permanente de Licitações.
Pleiteia, também a inabilitação da empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, alegando que não apresentou o balanço na forma da lei, apresentando somente termo de abertura e encerramento do SPED fiscal, documentos totalmente distintos.
5 - A empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, HABILITADA NO CERTAME, impetrou recurso alegando, em síntese, que a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME, não atendeu aos itens 5.3.1.2, 5.3.1.3, 5.3.1.1.
Argui que a empresa não possui patrimônio líquido mínimo exigido no edital, bem como não apresentou balanço em atendimento ao item 5.3.4 do edital.
Em relação à empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXX – ME, alega que a mesma deixou de apresentar o balanço patrimonial sem registro na Junta comercial, não apresentou Certidão Estadual, nos termos do item 5.2.4 do edital, não atendeu ao item 5.3.1.4.
Quanto à licitante TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA, alega que a empresa não possui patrimônio de R$ 101.642,15, desatendendo ao item 5.4.3. Não atendeu ao item 5.3.1.1 do edital. Não atendeu ao item 5.3.1.4 do edital. Não atendeu ao item 5.3.1.3 do edital.
Alega, ainda, que o recibo para atendimento do item 5.4.5.2 foi obtido poucos minutos antes da abertura da sessão, fato que foi presenciado e apontado durante a sessão.
No tocante à empresa XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, argumenta que a mesma não apresentou o comprovante de garantia do item 5.4.5.1 do edital.
Referente à empresa BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, alega que a mesma não demonstrou o termo de abertura e encerramento do livro diário do balanço patrimonial.
Salienta que a empresa ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA não atendeu ao item 5.3.1.3 do edital, bem como não atendeu ao item 5.3.1.4 do edital. Questiona o atestado apresentado às fls. 823 dos autos, alegando que, em consulta aos sites oficiais, a Armatrans não detém contrato com o DETRAN. É a Prefeitura de Diadema que tem contato com a Armatrans, porém a Prefeitura também não tem convênio com o DETRAN, através das portarias 54/2015 ou 213/2019, ou seja, quem poderia atestar a empresa seria somente a Prefeitura, através de pátio municipalizado. Destaca-se também que o contrato entre a Prefeitura e o prestador está vencido e em fase licitatória.
Impetraram contarrazões as empresas AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME e TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA.
AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO
Alega, em síntese que a empresa XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA equivoca-se em relação ao apontamento feito ao balanço apresentado pela mesma, quando menciona a falta de termo de abertura e encerramento e após cita o SPED.
Quanto aos argumentos da empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA menciona um possível desconhecimento da legislação ou até mesmo falta de leitura, quando este afirma que a empresa não atendeu ao item 5.4.4 do edital, o qual trata da comprovação econômico-financeira das participantes.
Ressalta também que a empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA expõe em seu recurso, números de processos judiciais, inclusive um processo crime, o qual está sub judice, em início de tramitação, tentando inabilitar a empresa, bem como anular o certame.
Questiona, ainda, as alegações da empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA no tocante à afirmação de que a ora recorrente não apresentara o contrato social autenticado, bem como questiona as alegações de que não fora apresentada certidão de débitos não inscritos.
Afirma que o atestado assinado eletronicamente pelo Superintendente da PRF, combatido pela empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA em seu recurso não foi apresentado neste certame, o que deve ser desconsiderado.
Aponta em suas contrarrazões que o suposto documento, bem como a alegação apresentada pela empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA são partes integrantes de outro processo licitatório, em recurso apresentado pela empresa XXXXX E XXXXXX COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (também participante o certame de Araraquara), ao ser desclassificada em processo licitatório na cidade de Ourinhos.
Quanto às alegações proferidas pela empresa ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA em relação ao objeto do contrato social da recorrente não atender ao exigido no edital, salienta que no CNAE não existe a atividade específica de “organização e apoio ao poder público para a realização de leilões de veículos”.
Pleiteia a inabilitação das empresas ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA e ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME
Em sede de contrarrazões, a empresa apresentou, basicamente, os mesmos termos de seu recurso inicial contra sua inabilitação. A única diferença é que agora apresenta extratos bancários e fotos. Alega, por derradeiro, que, através de documentos juntados aos autos por outras empresas, tomou conhecimento que a empresa habilitada AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX ostenta uma condição que pode impedir de continuar no certame, a qual consiste na notícia de participação do delito divulgado pela MPSP como Cartel do Guincho.
Requer seja dada ciência do processo em tela ao Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Questiona, ainda o atestado apresentado pela empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX como demonstrativo de sua habilitação.
Apresentou contrarrazões face aos apontamentos feitos pela empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO.
Demonstra, em síntese, inconformismo em relação às seguintes alegações:
- Não possui patrimônio líquido exigido no edital;
- Não atendeu ao item 5.3.1.1;
- Não atendeu ao item 5.3.1.4;
- Não atendeu ao item 5.3.1.3;
- Obteve recibo da caução minutos antes da abertura do certame.
Pleiteia a reforma da decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitações, negando provimento ao recurso impetrado pela empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, bem como seja a mesma habilitada para a segunda fase do certame.
Junta, ainda inúmeros documentos a fim de comprovar suas alegações. Contudo, não é permitida a juntada de novos documentos para instruir o processo licitatório. Caso a licitante entendesse que tais documentos seriam pertinentes para sua habilitação deveria tê-los apresentado no envelope de nº -1. Caso contrário, qual a necessidade de se cumprir as exigências editalícias.
DECISÃO
TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA
Tal recurso é meramente procrastinatório e não possui qualquer condão de macular a decisão da Comissão Permanente de Licitações. Ademais, como já mencionado, qualquer documento juntado posteriormente não há que ser considerado.
De fato. Vamos, inicialmente, tecer alguns comentários em relação aos atestados referentes à comprovação de preparação e apoio ao poder público para realização de leilões de veículos. Os atestados encontram-se às fls. 776/778. No entanto, tais atestados foram emitidos pela 2ª CIRETRAN de Araraquara em nome de ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP. Em momento algum menciona o nome da recorrente. Tais atestados sequer fazem referência ao número do leilão realizado. Contudo, traz aos autos também, uma declaração com o timbre da SUMARÉ LEILÕES, porém como ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP declarando que a empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA auxiliou nos leilões de nºs 1150, 1292 e 1511, ...”por manter a guarda dos veículos apreendidos, pela autoridade de trânsito...”. Ora, como se falar que a simples guarda de veículos pode comprovar a capacidade da empresa em auxílio na preparação e apoio a leilões? O procedimento exige muito mais que uma simples guarda, ou seja, preparação, planejamento, avaliação técnica, organização e apoio ao Poder Público para realização de leilões de veículos e bens, que consiste no levantamento, detalhamento, consultas de restrições, vistoria, geração de listagens, envio de correspondências, loteamento e preparação dos veículos armazenados no pátio e que atendam a legislação vigente sobre leilões de veículos e bens. Ademais a declaração menciona três números de leilões, porém os atestados não fazem referência a qualquer número.
No tocante ao atestado de fls. 803 emitido pelo leiloeiro, há que se considerar as peculiaridades da referida pessoa.
Conforme
o art. 30 da Instrução Normativa Drei nº 17/2013, é pessoal
o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las
por intermédio de pessoa jurídica e nem as delegar, senão por
moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao
leiloeiro comunicar o fato à Junta
Comercial.
A Instrução Normativa Drei nº 39/2017 - DOU 1 de 03.04.2017, facultou ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial que estiver matriculado. Ficou esclarecido ainda, que o leiloeiro está impedido de exercer a profissão, se vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em nome alheio.
Ainda que referido profissional cumpra todos os requisitos, o atestado sequer menciona qualquer dado referente aos possíveis leilões, ou seja, estando em desacordo com o edital.
Portanto, inconsistentes as alegações do recorrente em relação ao primeiro item combatido.
Quanto ao atestado de comprovação de capacidade de gestão por Centro de Controle Operacional com software de gestão dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por câmeras, melhor sorte não merece a recorrente. Pois bem, mais uma vez vamos analisar a relação entre a empresa que atesta e a recorrente. A empresa ANALYSIS CONSULTORIA firmou contrato com a recorrente para locação de software Confisca – Controle de Pátio e Recolhimento de Veículo. Tal contrato foi firmado no dia 01/08/2019, ou seja, após a empresa recorrente ter conhecimento da publicação do certame. Porém, o único vínculo que se estabelece entre as empresas é uma prestação de serviços, no caso, locação de software. Se a empresa recorrente utiliza sistema, quem deve atestar se o serviço está a contento é o órgão para quem ela presta o serviço objeto do edital e não a locadora do software. Esta, no máximo, vai atestar se a recorrente está cumprindo as cláusulas contratuais oriundas da prestação de serviços entre elas. Portanto, mais uma vez frustra-se a recorrente na tentativa de comprovar suas alegações.
Em relação aos apontamentos feitos contra a habilitação da empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, tem-se que os requisitos para verificação da boa situação financeira cumprem a risca o permitido por lei, não havendo que questionar os métodos para tal avaliação. Tanto é que, além de exigir os balanços patrimoniais e os índices contábeis, foi exigido patrimônio líquido de, no mínimo, 10% do valor total de investimentos, estimado em R$ 1.016.421,51 (Um milhão, dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), ou seja, R$ 101.642,15 (Cento e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Portanto, nada a questionar ou por em dúvida.
Quanto à alegação de que o contrato da empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX trata-se de uma simples cópia, equivoca-se o recorrente. O contrato apresentado está devidamente autenticado, conforme fls.569/577;
Mais uma vez se engana a recorrente quando alega que a empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX apresentou de certidão negativa de débitos tributários não inscritos (Estadual), pois a certidão juntada às fls. 585 é referente aos débitos inscritos.
O edital exige: Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, da sede ou do domicílio da licitante, mediante Certidão Negativa de Débitos;
Neste sentido, a Lei 8.666/93 reza:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(…)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
O que a Administração Municipal efetivamente pretende é o conhecimento de que as empresas participantes do certame licitatório estejam em dia com suas obrigações tributárias para que possam prestar os serviços a contento.
Ainda, neste diapasão é a Portaria CAT nº 20 de 01/04/1998:
Art. 1º O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:
I - para participação em licitação pública;
II - para simples conferência ou outra finalidade.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.
Os atestados apresentados pela empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO satisfazem plenamente o exigido no edital. A alegação de que o mesmo estaria vencido não procede, pois não há que se falar em validade de atestado de capacidade técnica no edital.
Por derradeiro, referente à argumentação de que a empresa possui dívida na Prefeitura de Ourinhos, também não há que se considerar tal explanação. A empresa apresentou a documentação referente à sua sede na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, portanto em sua certidão de fls. 586 demonstra não possuir débitos com a fazenda municipal.
O edital é bem claro:
“5.2.5 – Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, da sede ou do domicílio da licitante...”
Em relação às acusações proferidas pela recorrente face à empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO juntando cópias de processos, documentos do Ministério Público de São Paulo, artigos e fotos, à Administração não cabe analisá-las ou mesmo julgá-las, pois tal competência é da justiça. No que tange ao rol de documentos exigidos para a participação no certame, estes sim são matéria de análise por esta Comissão. Como já exposto, a licitante cumpriu todos os requisitos exigidos no edital.
No entanto, isto não significa que a Administração não tomará as providências cabíveis, no sentido de penalizar a empresa, caso se sagre vencedora do certame, em decorrência de situação futura que porventura venha a comprometer a capacidade da mesma em prestar os serviços objeto do edital.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME
Primeiramente, no tocante aos requisitos dos itens 5.3.1.1 e 5.3.1.2 do edital, a Administração publicou um esclarecimento no dia 17 de agosto de 2019, do qual constava o seguinte texto: “a empresa interessada deve comprovar que administra pátio, guarda, estadia, apreensão, mantendo-se vínculo contratual com autoridades de trânsito, ou seja, com os Órgão componentes do Sistema Nacional de Trânsito, portanto são estas que podem atestar tais comprovações, cito como exemplo o DETRAN (Departamento Nacional de Trânsito), DER (Departamento de Estradas e Rodagem), DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), Polícias Militar e Rodoviária Federal e os municípios que concederam tais serviços”.
“No que se refere à comprovação da metragem mínima da área do pátio também deve ser atestada pelos Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito acima mencionados e a empresa licitante não precisa estar sediada na área de comprovação”.
A empresa, ora recorrente, não atendeu ao solicitado. Juntou atestado emitido por pessoa jurídica estranha ao processo, bem como desatendeu ao esclarecimento acima mencionado. Além do mais, as alegações de que o pátio que administra é utilizado por particulares e também pela Polícia Civil e Militar não estão contidas em nenhum atestado apresentado. Menciona fotografias em seu recurso, porém não apresenta qualquer uma que seja. Tal como a cópia do carnê de IPTU juntada no recurso, caso houvesse tais fotografias, não seriam apreciados, pois não há que se falar em juntada de documentos após aberto do certame.
Em referência ao item 5.3.1.3 do edital, sorte alguma merece a recorrente. O caso é idêntico ao da empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA. Também apresentou no certame atestados emitidos pela 2ª CIRETRAN de Araraquara em nome de ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP. Em momento algum menciona o nome da recorrente. Tais atestados sequer fazem referência ao nº do leilão realizado. Contudo, traz aos autos também, uma declaração com o timbre da SUMARÉ LEILÕES, porém como ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS EIRELI- EPP declarando que a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME auxiliou nos leilões de nºs 1150, 1292 e 1511 (os mesmos da outra recorrente)...”por manter a guarda dos veículos apreendidos, pela autoridade de trânsito...”. Ora, novamente, como se falar que a simples guarda de veículos pode comprovar a capacidade da empresa em auxílio na preparação e apoio a leilões? O procedimento exige muito mais que uma simples guarda, ou seja, preparação, planejamento, avaliação técnica, organização e apoio ao Poder Público para realização de leilões de veículos e bens, que consiste no levantamento, detalhamento, consultas de restrições, vistoria, geração de listagens, envio de correspondências, loteamento e preparação dos veículos armazenados no pátio e que atendam a legislação vigente sobre leilões de veículos e bens. Ademais a declaração menciona três números de leilões, porém os atestados não fazem referência a qualquer número.
Quanto ao atestado de comprovação de capacidade de gestão por Centro de Controle Operacional com software de gestão dos veículos apreendidos e liberados, software de rastreabilidade de veículos guincho e central de monitoramento por câmeras, a recorrente também não comprovou.
De fato, em nova análise aos documentos, a Comissão Permanente de Licitações passou a verificar a relação entre a empresa que atesta e a recorrente. A empresa VANDERLEIA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX – ME atesta que a empresa recorrente utiliza sistema de controle de veículos UBERTEC. Porém, assim como ocorreu anteriormente, o vínculo que se estabelece entre as empresas é uma prestação de serviços, no caso, utilização de software. Se a empresa recorrente utiliza o sistema, quem deve atestar se o serviço está a contento é o órgão para quem ela presta o serviço objeto do edital utilizando o sistema e não a empresa que loca o software. Esta, no máximo, vai atestar se a recorrente está cumprindo as cláusulas contratuais oriundas da prestação de serviços entre elas. Portanto, não resta qualquer dúvida do não atendimento ao item do edital.
Por derradeiro, em relação à apresentação do balanço, vale lembrar que o Balanço Patrimonial consiste num dos documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira, conforme menciona o art. 31 da lei nº 8.666/93.
Sobre o estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123/2006), dentre os benefícios nos parece merecer destaque o regime tributário do Simples Nacional. ME e EPP enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas a fazer o Balanço Patrimonial anual.
No entanto, diversos Editais exigem a apresentação do Balanço, como é o caso em tela. A empresa que entender não ser obrigada a apresentar Balanço Patrimonial em procedimento licitatório poderá impugnar o Edital sob a alegação de que se enquadra no regime do Simples Nacional. Porém, a impugnação poderá ser deferida ou não, uma vez que a opção de elaborar o Balanço se restringe às finalidades fiscais e não à participação em licitações públicas. Não o fez. Assim, aceitou todos os termos e exigências do edital.
Aliás, o edital é soberano. A empresa, a partir do momento que apresentou seus envelopes submeteu-se ao item 19.1 do edital: “A simples participação na presente licitação, caracterizada pela apresentação dos ENVELOPES Nº 1 e Nº 2, implica na aceitação de todas exigências e condições estabelecidas neste ato convocatório”.
Alega também que a saúde financeira da empresa está em perfeitas condições, sendo bastante notáveis, citando movimentações bancárias com expressivas somas em dinheiro, porém, sem qualquer prova. Contudo, em suas contrarrazões apresenta extratos bancários e fotos da empresa, elementos estes que não possuem condão de habilitar a recorrente, até porque, se assim entendesse, a empresa deveria tê-los apresentado no envelope de habilitação.
Quanto às alegações em relação à empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO vimos ressaltar que, ao contrário do que mencionou em sua peça, os documentos relacionados às denúncias contra a empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX foram apresentados em sede de recursos por empresas recorrentes, porém, a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME não fez vistas ao processo para que pudesse ter conhecimento dos documentos juntados.
No entanto, tal questão já foi abordada e esclarecida acima.
ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA
Em uma melhor análise, a Comissão Permanente de Licitações resolve habilitar a empresa, haja vista que o atestado apresentado pela mesma às fls. 824 satisfaz o pleiteado pela Administração.
Quanto à empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, a recorrente pleiteia sua inabilitação, vez que alega que do seu objeto social não consta qualquer menção à “organização e apoio ao poder público para a realização de leilões de veículos”.
O item 5.3.1.3 do edital exige comprovação de auxílio ao poder público na preparação e apoio para realização de leilões de veículos. Seu objeto social, dentre as inúmeras atribuições, contempla o CNAE nº 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativos. Não bastasse tal atividade, a qual por si só já qualifica a licitante para o certame, em seu CNAE de nº 8299-7/99, estão compreendidos os serviços de:
- legalização de automóveis, serviços de despachante;
- legalização de motos, serviços de despachante;
- legalização de veículos, serviços de despachante;
- manuseio de documentos;
- vistoria de automóveis para venda, avaliação, seguro, documento ou legalização.
Portanto, a alegação de que a licitante AUTO SOCORRO E MECÂNICA XXXXXXXX realiza serviços além de seu objeto social, ou a dúvida suscitada em relação aos serviços constantes do atestado de capacidade técnica da mesma não merece prosperar.
XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Seu recurso é meramente protelatório e sem fundamento.
O edital é bem claro: “As licitantes deverão providenciar, na Tesouraria – 2º andar do Paço Municipal, garantia para participação na licitação, até 01(um) dia útil anterior à abertura dos envelopes.
Tal exigência foi, ainda, matéria contida no comunicado expedido pela Administração, no dia 15 de agosto de 2019, cujo conteúdo foi bem claro:
“Vimos, através deste comunicar que a garantia para a participação no certame, constante do item 5.4.5.1 do edital, deverá ser providenciada até um dia útil anterior à abertura dos envelopes, ou seja, até o dia 21 de agosto de 2019, tendo em vista que a Prefeitura não terá expediente nos dias 22 e 23 de agosto por conta do feriado de aniversário da cidade e os dias 24 e 25 serão sábado e domingo. Ressalta-se que o certame terá sua abertura no dia 26 de agosto de 2019, às 10:30 horas”.
A licitante providenciou sua caução no dia 23 de agosto de 2019, como demonstra apólice juntada aos autos, em desacordo com o edital, conforme atestado pela Coordenadoria Executiva Financeira. Portanto, não há o que questionar.
Quanto ao balanço apresentado pela empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, sorte alguma merece tal alegação. O licitante apresentou seu balanço através do SPED, dentro de todos os requisitos legais. No referido documento pode ser comprovada toda a situação da empresa em tela. Possui o Termo de Abertura, Encerramento, balanço patrimonial, DRE, e recibo autenticado, inclusive com número gerado pela Receita Federal. Inclusive, os documentos foram avaliados pelo setor contábil da Prefeitura.
AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO
Em relação à empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX – ME, sua inabilitação já constou deste documento.
No tocante à empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXX – ME – cumpre-se ressaltar que a mesma não interpôs recurso contra sua inabilitação. Os motivos que a ensejaram constam dos autos. Em relação à Certidão Estadual, a mesma está juntada às fls. 719 dos autos. Porém se refere a débitos não inscritos. Como aventado neste documento, a certidão a ser expedida para fins de licitação deveria ser a referente aos débitos inscritos.
Quanto à licitante TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA, os motivos de sua inabilitação estão acima mencionados. Quanto ao patrimônio líquido a mesma atende ao edital. Seu patrimônio líquido é de R$ 637.178,70 (fls. 793). Em relação à alegação de que a empresa obteve o recibo minutos antes da abertura do certame, vimos atentar para o fato de que, em consulta ao setor financeiro nos foi informado que o mesmo não emitira recibo no dia da abertura. Qualquer outra situação que porventura ocorra fora do local (sala de licitações) foge ao controle desta Comissão. No entanto, a fim de comprovar as cauções efetuadas, foi enviado ao setor Financeiro da Prefeitura, ofício a fim de conferir as datas de depósitos das cauções para averiguar se cumpriram a data limite do edital, entre outros requisitos. A resposta foi afirmativa para todas as empresas, exceto a ALVES E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, conforme fls. 982. Ademais, para critério de conferência na licitação, os recibos deveriam estar nos envelopes de habilitação. A empresa TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA apresentou o seu.
No tocante à empresa XXXXX E YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, argumenta que a mesma não apresentou o comprovante de garantia do item 5.4.5.1 do edital. A Comissão Permanente de Licitações inabilitou a empresa neste fundamento.
Referente à empresa BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, cumpre-se ressaltar que a mesma não interpôs recurso contra sua inabilitação. Os motivos que a ensejaram constam dos autos.
Quanto à ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA
Quanto ao atestado apresentado pela empresa ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA, ora combatido pela empresa AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO, tem-se que, após diligência promovida pela Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública junto ao DETRAN/SP, foi constatado, através da resposta de seu Gerente Setorial de Pátio e Leilões, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, que o mesmo se trata de documento verídico e autêntico.
Face ao exposto, após análise de todos os recursos, a Comissão Permanente de Licitações resolve habilitar as empresas ARMATRANS LOGÍSTICA LTDA e AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO para a segunda fase do processo – Abertura das Propostas.
Por derradeiro, cumpre-se salientar, novamente, que os autos do processo em epígrafe estão à disposição do Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os quais, inclusive já se manifestaram.
Encaminho o presente processo à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças para que sejam apreciados os recursos e proferida decisão final.
Comissão Permanente de Licitações
Presidente
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Comissão Permanente de Licitações
XXXXXX XXXXX
Comissão Permanente de Licitações
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