XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil: Direito de família. 5. ed. 6º Vol. São Paulo: Atlas, 2006.pág273-274
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil.: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil: Contratos em Espécie. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil. v.3. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 12ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2012.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Equipe de apoio
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Código civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito Civil – Contratos em Espé- cie. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. A boa-fé contratual no novo Código Civil. In: Migalhas de Peso, jan. 2003. p. 2. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX000,000000X+xxxxx+xxxxxxxxxx+xx+xxxx+Xxx igo+Civil>. Acesso em: 09 jun. 2017. Raciocinando que a boa-fé subjetiva é estado, e a outra – boa-fé objetiva –, princípio, pode-se inferir que ambas não são excludentes, nem necessariamente cumulativas. Isso importa dizer que alguém pode estar agindo de boa-fé (subjetiva), mas não segundo a boa-fé (objetiva). Este dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, isto é, a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando sua convicção. O contrário da boa-fé subjetiva é a má-fé; já o agir humano despido de lealdade e correção é apenas qualificado como carecedor de boa-fé objetiva. Tal qual no direito penal, irrelevante é a cogitação do agente.21 Não obstante a correlação entre os conceitos da boa-fé subjetiva e objetiva, no âmbito do direito das obrigações e dos contratos, objeto deste estudo, o princípio pertinente é exclusivamente o da boa-fé objetiva, que representa “verdadeira ligação entre os mundos ético e jurídico.”22 Reitera-se aqui, conforme colocado anteriormente, que a boa-fé objetiva, como aplicada no direito contratual, exerce verdadeira limitação aos preceitos liberais da autonomia da vontade do indivíduo e da liberdade contratual, operando em forma de parâmetros obrigacionais de conduta honesta, leal e proba que as partes devem seguir ao eleger termos contratuais e, em geral, ao celebrar contratos, pautadas pelos ditames sociais do local e época em contexto. Da mesma forma, a boa-fé objetiva, como será abordado com mais detalhes posteriormente, é aplicada no contexto contratual pós-determinação de termos e celebração de contratos, quando o Estado, através do Poder Judiciário, poderá intervir e modificar os impactos de um acordo que seja avaliado como infringente de tais padrões de conduta ética, assim representando um abuso de direito e/ou ferindo a função social do contrato, podendo simplesmente significar ofensa às expectativas legítimas da parte contrária no acordo.
2.2 A BOA-FÉ OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
2.2.1 Artigo 113 do Código Civil Brasileiro de 2002 Visto como uma ampla aplicação do conceito da boa-fé objetiva em todos os negócios jurídicos, que inclui os contratos, esta norma dispõe que “[o]s negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”,23 sendo este ...
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Direito civil: contratos. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 53-54.
57. Não é diferente nos contratos de parceria rural que é caracterizado também pela cessão do uso específico e temporário de determinado imóvel rural. Desta forma, como leciona Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx: “o art. 1.228 do Código Civil prevê que somente o proprietário possui os direitos de usar, fluir e dispor do imóvel agrário, sendo que o possuidor na qualidade de arrendatário pode usar e fruir da coisa, mas na parceria rural o parceiro-outorgado usa o bem de comum acordo com o proprietário (que detém a posse direta da coisa)”32
58. Complementa a doutrinadora Xxxxxx Xxxxxxxx X. Opitz: “Quer dizer que o arrendatário ou parceiro-outorgado não pode tirar da coisa mais do que lhe permite o contrato, daí a razão de não poder cortar árvores, escavar o terreno etc. No contrato de uso, direito real, implícita está a fruição da utilidade da terra, de modo que o usuário pode tirar da coisa tudo aquilo que ela pode dar e exigir suas necessidades ou de seus familiares, levando-se em conta as condições sociais deles. O mesmo não ocorre, por força da natureza jurídica do arrendamento e da parceira, porque o uso aí não é direito real (CC, art. 1.225, V), mas obrigacional. O uso, direito real, está vinculado à propriedade e dela não se separa, enquanto o uso, como direito obrigacional, é aquele que o proprietário cede ao locatário ou parceiro-outorgado” 33
59. Neste sentido, com o compulsar dos autos, a BACAMASO formalizou o contrato de parceria estipulando o exclusivo plantio de lavouras eucalipto34, bem como a partir do primeiro termo aditivo ao contrato de compra e venda de colheita futura35, expressou mais uma vez a sua vontade de utilizar 112,8 (cento e doze vírgula oito) hectares da Fazenda da Correnteza para plantio apenas de eucalipto, ou seja, total da área cultivável da área rural adquirida pela Consulente, conforme termo de arrematação36.
60. Conclui-se que a BACAMASO, por sua conta e risco, desde o princípio da relação contratual, assumiu o risco do seu descumprimento contratual ao cultivar uvas viníferas. A BACAMASO nada fez para regularizar ou sanar o seu inadimplemento contratual. Por exemplo:
(i) ela não efetuou aditivos contratuais modificando o objeto do contrato, única forma aceita entre as partes para alteração contratual, e (ii) alteração de seu contrato social para incluir o cultivo de uvas.
61. Portanto, a atividade desenvolvida na parceria rural deve respeitar as limitaç...