Contratos administrativos e Licitações
Contratos administrativos e Licitações
I - INTRODUÇÃO
O particular, qualquer pessoa de bom senso, equilibrada, responsável, na hora de adquirir um bem ou contratar um serviço, faz pesquisa de mercado, discute preço, pechincha etc, com o objetivo de encon- trar o produto ou o serviço de seu interesse de melhor qualidade e com o menor preço. Se com o particular é assim, com o Poder Público essa exigência deve ser redobrada porque, enquanto o particu- lar cuida do seu próprio patrimônio, de suas riquezas, o administrador público é o gestor do patrimônio, das riquezas da comunidade, do cidadão, de todos nós.
Visando criar mecanismos de controle dos atos públicos, a fim de impedir a dilapidação, a má adminis- tração do patrimônio e do bem comum, o legislador instituiu uma série de normas para permitir a transparência desses atos e a possível fiscalização e controle por parte dos órgãos competentes e do próprio cidadão.
Esta apostilha, que você está manuseando agora, tem por objetivo demonstrar de forma simples esses mecanismos, indicar a legislação que trata do assunto e, como é a nossa prática, discutir e incentivar as formas de intervenção de que dispomos para efetivamente participarmos da gestão da coisa pública e da administração do nosso município, do estado e do país.
II - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal impõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE e PUBLICIDADE (art. 37).
A administração pública, seja a nível federal, estadual ou municipal, realiza as suas políticas públicas e sociais diretamente, através de seus órgãos, e por meio de contratos celebrados com empresas privadas ou outros órgãos administrativos.
Como o fim da administração pública é o bem-estar individual dos cidadãos, o bem comum da coletividade administrada e o progresso social, o administrador público, que é o gestor dos bens e interesses da comunidade, deve se pautar pelos princípios básicos da administração pública.
a) Legalidade: é a sujeição aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles o admi- nistrador público não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
b) Moralidade: é a observância entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconve- niente, o oportuno e inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
c) Impessoalidade e Finalidade: é a imposição de que o administrador público só pratique o ato para o seu fim legal, que é o interesse público.
d) Publicidade: é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos exter- nos.
A LEI é para ser cumprida. Essas regras devem ser obrigatórias e permanentemente observadas pelo administrador. Constitui ato de improbidade (desonestidade) administrativa, qualquer ação ou omissão que viole os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, sujeitando-se o admi- nistrador a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
III - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
No direito privado a liberdade de contratar é ampla e informal, salvo as restrições da lei e as exigências especiais e forma para certos ajustes. Já no direito público a administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, entre os quais, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei.
Contrato Administrativo - É o ajuste, o acordo de vontades, que a administração pública celebra com o particular ou outra entidade administrativa para realização de objetivos de interesse público.
O Contrato Administrativo é documento público. A publicação resumida do contrato e de seus adita- mentos é, agora, obrigatória. (Art. 6º, p. único - Lei 8.666/93.).
IV - CONSIDERA-SE NULO O CONTRATO ADMINISTRATIVO
- realizado sem concorrência, quando a lei a exige;
- mediante concorrência fraudada no seu procedimento ou julgamento;
- quando o ajuste contraria normas legais.
V - LICITAÇÃO
É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Finalidades da Licitação
a) obtenção do contrato mais vantajoso para a administração pública;
b) igual oportunidade a todos os interessados;
c) fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Como você está vendo, a lei estabelece uma série de mecanismos para impedir que o administrador público realize contratos para beneficiar os seus apadrinhados e em prejuízo do patrimônio público.
VI - LEI Nº 8.666/93.
A Lei 8.666, de 21-06-93, estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos perti- nentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Pode- res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art.1º) .
OBS.: Subordinam-se também ao regime desta Lei as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esta Lei, como veremos a seguir, atendendo as reivindicações da sociedade, estabelece maior transpa- rência ao processo licitatório, permitindo a qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento (art.4º).
VII - PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Fase Interna :
O procedimento da licitação inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a defesa.
Fase Externa
a) edital ou convite de convocação dos interessados;
b) recebimento da documentação e propostas;
c) habilitação dos licitantes;
d) julgamento das propostas;
e) adjudicação e homologação.
EDITAL: é o instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público a abertura da licitação, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas.
ATENÇÃO: Nulo é o Edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, o que ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo, sob a falsa aparência de uma convocação igualitária.
A DIVULGAÇÃO DO EDITAL É OBRIGATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL E PARTICU- LAR - VEJA EXTRATO DE UM EDITAL NO FINAL DO TEXTO.
VIII - MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Convite
- Concurso
- Leilão
Concorrência: é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados. A concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras. É também obrigatória, independentemente do valor do contrato, na compra ou venda de bens imóveis.
Tomada de Preços: é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação. A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos no ato administrativo competente.
Convite: é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consis- tindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados no ramo para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. O Convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através de carta-convite.
Concurso: é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico. Normal- mente há atribuição de prêmio aos classificados, mas a lei admite também a oferta de remuneração.
Leilão: é a espécie de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (animais).
Como você está percebendo, o Prefeito ou outro qualquer administrador público não pode sair por aí contratando obras, serviços ou comprando ou vendendo imóveis públicos aos seus apadrinhados. A LEI exige licitação, exatamente para permitir que a administração pública realize o contrato mais vantajoso, mediante as propostas apresentadas ,de igual oportunidade, por todos os interessados.
ATENÇÃO: Todo contrato celebrado pelo Poder Público que não obedecer a essas regras está passi- vo de invalidação, e o agente público sujeito a responder por crime de abuso de autoridade.
IX- DISPENSA DE LICITAÇÃO
A licitação é a regra, há porém situações em que se torna mais vantajoso para os interesses da adminis- tração a sua não realização.
A lei disciplina os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação. São os seguintes:
Licitação Dispensada: a dispensa ocorre quando se verifica situações onde a licitação, embora possí- vel, não se justifica em razão do interesse público. A própria lei a define. Está previsto no Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93. Exemplo: a venda de um imóvel público a outro órgão público.
Licitação Dispensável: é toda aquela que a administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei enumerou dezessete casos (Art. 24, I a XVII). Exemplo: no caso de guerra ou grave perturbação da ordem pública.
Inexigibilidade de Licitação: ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contra- tantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração(Art. 25, I, II e III). Exemplo: contratação de serviços técnicos profissionais especializados; contratação de artistas etc.
X - PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Contrato de Obra Pública
- Contrato de Serviço
- Contrato de Trabalhos Artísticos
- Contrato de Fornecimento
- Contrato de Concessão
a) Contrato de Obra Pública é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Exemplo: construção
de ruas, redes de energia, obras de saneamento, hospitais, escolas etc.
b)Contrato de Serviço é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. Exemplo: manuten- ção, transporte, publicidade, reparação, trabalhos técnico-profissionais etc.
c) Contrato de Trabalhos Artísticos é todo ajuste administrativo que visa a realização de “obras de arte”, em qualquer dos campos das chamadas “belas-artes” ou “artes maiores”. Exemplo: pintura de um mural, escultura de uma estátua, execução de um musical etc.
d) Contrato de Fornecimento é o ajuste administrativo pelo qual a administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.
e) Contrato de Concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço (transporte) ou de obra pública (construção e exploração de uma estrada) ou lhe cede um bem público (exploração de um mercado), para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.
ATENÇÃO: Em todos esses tipos de contratos a Lei exige licitação prévia, a fim de possibilitar que o Poder Público selecione a proposta mais vantajosa para o contrato que pretende realizar. Dessa forma, é preciso ficar muito atento, porque a corrupção não acontece apenas nas grandes obras, mas também nos pequenos contratos. Portanto, aquela obra que está sendo realizada na sua comunidade, a pintura de um prédio escolar, a construção de um posto médico, a limpeza de um canal, o calçamento de uma rua, pode ter sido contratado irregularmente, beneficiando os apadrinhados do Prefeito, em total prejuízo para os cofres públicos, para o patrimônio do cidadão.
XI - COMO FISCALIZAR E PARTICIPAR DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Primeiro é preciso ter claro que você é uma pessoa, um cidadão, que tem direitos e obrigações asse- gurados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do seu município e em várias outras leis. Depois é preciso ter consciência também que o administrador público, isto é, o Presidente da República, o Governador, o Prefeito, o Diretor de um órgão público etc, são todos eles mandatários, procuradores do povo, estão nesses cargos para gerir e administrar o bem público, as riquezas produzidas por todo o povo. Nesse sentido, é bom lembrar que o fim da administração pública é o bem-estar individual dos cidadãos, o bem comum da coletividade administrada e o progresso social.
O QUE DIZ A LEI
- Disciplina a Constituição Federal, Art. 37, § 4º, que “Os atos de improbidade administrativa impor- tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle exter- no, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (art. 31, Constituição Federal).
- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (§
1º. Art. 31, CF).
- As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contri- buinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (§ 3º, art. 31, CF).
- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de inte- resse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. (inciso XXXIII, Art. 5º, CF).
- REPRESENTAÇÃO- a todos é assegurado o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV, Art. 5º, CF).
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. (§ 2º, Art. 74, CF).
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.(inciso LXXIII, Art. 5º, CF).
Mandado de Segurança Individual / Mandado de Segurança Coletivo
O Mandado de Segurança Individual é uma garantia constitucional destinado a proteger os direitos pessoais ameaçados ou violados, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídi- ca no exercício de atribuições do poder público (inciso LXIX, Art. 5º, da CF).
O Mandado de Segurança Coletivo autoriza determinados órgãos de representação requerer a segu- rança para defender interesses de seus associados. O pedido é requerido para beneficiar direitos ou interesses coletivos.
O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por (Inciso LXX, Art. 5º, CF) :
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funciona- mento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
- Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitá- rios de determinada obra executada. ( § 8º, Art. 7º, Lei 8.666/93.)
- Qualquer cidadão poderá acompanhar o processo licitatório promovido pelos órgãos públicos, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. (art. 4º. parte final, da Lei 8.666/93).
São funções institucionais do Ministério Público (art. 129, CF):
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
XI - CONCLUSÃO
Finalmente, é importante lembrar que, além das medidas acima referidas, você deve fiscalizar a execu- ção da obra ou do serviço contratado pelo Poder Público e, principalmente, verificar a legitimidade do contrato, se a obra ou serviço contratado atende as necessidades da população, se é uma prioridade para o povo ou se é uma maneira disfarçada de beneficiar os apadrinhados do Prefeito.
Se você constatar alguma irregularidade ou ilegalidade, denuncie, peticione, represente ao Tribunal de Contas ou à Câmara de Vereadores ou ao representante do Ministério Público, ou ingresse com uma ação popular. Não permita que o seu município seja lesado. Organize-se, participe, seja CIDADÃO!
NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Está em discussão no Congresso Nacional anteprojeto de uma nova lei de licitações. Veja a seguir os pontos mais importantes do anteprojeto :
□ Compras até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) podem ser feitas sem licitação;
□ Será usado o critério do melhor preço, que inclui valor e qualidade. Hoje vale o critério do menor preço;
□ Acaba a licitação por carta convite, que era usada em compras de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
□ Amplia para vinte os casos de compras e bens e serviços sem licitação.
O governo justifica a aprovação da nova lei de licitação, ao fato da lei em vigor emperrar e dificultar a administração pública na realização de contratos de obras e serviços. Vamos esperar para ver as mu- danças que vão ocorrer. Melhor dizendo, vamos ficar atentos e exigir dos nossos representantes no Congresso Nacional, que aprovem uma lei garantindo lisura nos contratos administrativos, asseguran- do desta forma que o dinheiro público seja efetivamente utilizado em benefício do cidadão.
OBRAS PESQUISADAS
* DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
* DIREITO ADMINISTRATIVO, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
* PROCESSO DE LICITAÇÃO, Xxxxxxxx Xxxx
* LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal Constituição estadual Lei 8.666/93