Contract
Contrato nº 024/2018 de serviços de transporte, que entre si fazem o Município de Ibertioga e a pessoa jurídica EVERTON XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE IBERTIOGA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.094,839/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx.00, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF(MF) nº. 000.000.000-00, RG
5.415.117SSP/SP, doravante denominada de CONTRATANTE, e de outro lado, a pessoa jurídica EVERTON XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Microemprendedor, inscrito no CNPJ sob o nº.: 26.840.037/0001-11, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Bairro Centro– Ibertioga-MG, CEP.:36.225.000, doravante denominada simplesmente CONTRATADO, ajustam entre si, o presente contrato de prestação de serviços de transportes, para o Município de Ibertioga-MG, sob as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de serviços de transportes de estudantes da rede municipal de ensino, através do veículo de aluguel, com capacidade mínima para 12 lugares, visando o atendimento da linha escolar nº.15 descrita no quadro em anexo, apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, para uma quilometragem máxima de: Linha 15=20.800KM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A Contratada fornecerá toda a mão de obra necessária a execução dos serviços, bem como combustíveis, lubrificantes, peças e materiais, tudo de conformidade com o edital, e anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço por km rodado, referente aos serviços objeto da presente licitação é de: Linha 15= R$ 2,92(dois reais e noventa e dois centavos) por quilometro, sendo o valor global do contrato estimado em de R$60.736,00(sessenta mil setecentos e trinta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
O preço acima ajustado poderá ser reajustado quando do aumento dos combustíveis, autorizados, devidamente comprovados e justificados, correspondente à participação destes na composição de custos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA será efetuado mensalmente, à vista, com vencimento até o 10º (décimo) dia útil de mês subseqüente à prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS
I - São direitos da CONTRATANTE:
a) modificar o presente Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
b) aplicar a Legislação referente aos contratos Administrativos na execução deste contrato, como também resolver os casos omissos;
c) fiscalizar as condições do veículo, bem como o bom atendimento, a qualquer tempo.
II - São direitos da CONTRATADA:
a) Cobrar por serviços realizados pela CONTRATADA, e que não constitua objeto deste contrato, observado as normas da contratação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
I - São obrigações da CONTRATANTE:
a) Publicar o extrato do contrato.
II - São obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxxx durante toda a execução deste contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
b) Garantir à Administração Pública o pagamento dos encargos previstos, não acarretando à mesma nenhuma responsabilidade quanto ao recolhimento.
c) Exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista devidamente autorizado pelo Órgão competente;
d) Não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares, servidores e pacientes;
e) Não ingerir e não exigir bebidas alcoólicas durante o tempo em que estiver transportando escolares, servidores e pacientes ou dirigir alcoolizado;
f) Trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
g) Tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público, servidores, pacientes e a fiscalização;
h) Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
i) Comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;
j) Xxxxxxx prontamente as convocações dos órgãos públicos;
k) Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
l) Denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
m) Portar todos os documentos do veículo, e do motorista, incluindo a Carteira de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares (quando do transporte de escolar);
n) Não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
o) Ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares (quando do transporte de escolar);
p) Responsabilizar-se pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro;
q) Para o transporte escolar o veículo deverá estar devidamente caracterizado, com pintura ou adesivado de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra ESCOLAR na cor preta;
r) Os condutores e/ou proprietários dos veículos de transporte escolar deverão entregar, semanalmente, ao Secretário de Transporte ou ao servidor responsável pelo Sistema de Controle de Frota, o Formulário de Transporte Escolar, devidamente preenchido e assinado.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente, embasado nas circunstâncias previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, ou antes, do prazo final avençado, acaso formalizado o processo licitatório antes desta data.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A parte que infringir qualquer dispositivo deste contrato, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, e suspensão temporária do direito de contratar com o Município por prazo até de 02 (dois) anos, assegurando-se à outra parte o direito de considerar automaticamente rescindido o contrato, e, bem assim de pleitear em juízo a indenização dos prejuízos acaso sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato inicia-se em 02 de Abril de 2018, e término em 02 de Abril de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA
O objeto deste contrato não poderá ser cedido ou transferido no todo ou em partes, sem a expressa autorização da Administração e em conformidade com a Lei 8.666/93 e alterações e o Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTACÃO
A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta das dotações orçamentárias: 3.3.90.39.00.2.05.02.12.361.0003.2.0041- Desenvolvimento Transporte Escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Fica o chefe do Departamento de Transporte responsável pela emissão da ordem de serviços e
relatórios referentes à execução dos mesmos quanto às datas, quilometragens de saída e chegada, destinos e outros necessários ao perfeito andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro desta Comarca para as questões dele resultantes do presente contrato, ou mesmo de sua execução, com expressa renúncia de qualquer outro.
E assim, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma com 02 (duas) testemunhas instrumentárias, para que produza jurídicos e legais efeitos.
Ibertioga, 02 de Abril de 2018.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADO
Testemunhas:
1. 2._
Nome Nome
CPF CPF