CONVÊNIO N. 10/2022 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, COMBATE A SINISTROS, BUSCA E...
XXXXXXXX X. 10/2022
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, COMBATE A SINISTROS, BUSCA E SALVAMENTO, ATENDIMENTO PRÉ- HOSPITALAR E OUTROS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PREVISTOS NO ARTIGO 108DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, situado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Florianópolis, inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Comandante Geral, Coronel BM Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e o MUNICÍPIO DE CANOINHAS, situado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, 10, centro, XXX 00000-000 inscrito no CNPJ sob o n. 83.102.384/0001-80, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, resolvem, celebrar o presente Termo de Xxxxxxxx, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Canoinhas, para realização dos serviços de bombeiros estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual, particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamentos de pessoas e bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - DO CONVENENTE:
2.1.1 – Exigir que, para a edificação de obras novas ou alteração das existentes, que dependam da instalação de sistemas de segurança, excluídas as residenciais unifamiliares, o processo seja instruído com a prova da aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, conforme inciso V, do art. 4º da Lei nº13.425 de 30 de março de 2017;
2.1.2 - Conceder licença para construção, habite-se ou alvará de funcionamento, somente com prova de aprovação prévia dos sistemas de prevenção contra sinistros pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, em conformidade com a Lei estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013;
2.1.3 - Repassar diretamente à conta convênio “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR” o valor arrecadado com as Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 17 e seguintes, bem como no Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;
2.1.4 – Gerir os recursos da conta convênio, aplicando-os exclusivamente no investimento e custeio dos serviços de bombeiros, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborados e homologados pelo Concedente;
2.1.5 – Doar para o Concedente os equipamentos e materiais permanentes e, ceder os veículos adquiridos com recursos da conta convênio;
2.1.6 - Incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na segurança contraincêndios e outros sinistros;
2.1.7 - Autorizar o Comandante da Organização Bombeiro Militar, a qual presta serviços no município, a manifestar interesse para adesão às Atas de Registro de Preço, em nome do Município de Canoinhas, como unidade participante, nas quais o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina for unidade gestora, para aquisição de materiais e equipamentos com recursos provenientes da conta convênio.
2.1.8 - Recolher a Cota de Contribuição Comunitária Facultativa e repassar diretamente à conta convênio “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” o valor arrecadado. Com fulcro no art. 4º da Lei Municipal nº 4.479, de 16 de dezembro de 2009;
2.1.9 Depositar na conta convênio, o valor arrecadado com a alienação de bens adquiridos com recursos dessa fonte quando considerados inservíveis;
2.1.10. Ceder estagiário(s) para a Organização Bombeiro Militar com sede no município ou que atenda o município, desde que o estagiário não faça parte do quadro de pessoal ativo, inativo ou pensionista do Convenente ou do Interveniente;
2.1.11 – Colocar à disposição da Organização de Bombeiros Militar sediada no município, para composição do efetivo, agentes públicos municipais, em regime de plantão/prontidão, administrativo ou serviços gerais, assumindo os encargos administrativos, sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes dessa disposição;
2.1.12 – Repassar mensalmente para a conta PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR o valor de até 2.000 UFM (unidade fiscal do município) para investimento em equipamentos e materiais e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar (art. 2º da Lei Municipal nº 6.728/2022);
2.1.13 - Colocar à disposição da Organização de Bombeiros Militar sediada no município instalação física mobiliada e equipada na sede da administração municipal para utilização do pessoal do Serviço de Segurança Contra Incêndio/CBMSC;
2.1.14 - Transferir mensalmente para a conta corrente “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” os valores decorrentes dos atendimentos produzidos pelo serviço de Atendimento Pré-Hospitalar, advindos do Ministério da Saúde, através da Secretaria Estadual da Saúde, com base no procedimento nº
03.01.03-006-5 – Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Salvamento e Resgate e nº 03.01.03.007-3 - Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Salvamento e Resgate Medicalizado, conforme tabela descritiva de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e conforme o número de atendimento constantes em Relatório de Produção Ambulatorial encaminhado mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde do Município.
2.2 - DO CONCEDENTE:
2.2.1 - Repassar ao município de Canoinhas a capacidade tributária ativa para arrecadar os recursos provenientes das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 7º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, bem como no art. 17 e Anexo IV, Tabela VII,da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, cujo fato gerador tenha ocorrido nos limites territoriais deste município;
2.2.2 - Realizar através da Organização de Bombeiro Militar com sede no município, o planejamento e coordenação da execução do serviço de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamentode vidas e de proteção de bens materiais e sinistros de qualquer natureza, estabelecidos no Art. 108 da Constituição Estadual;
2.2.3 – Promover, através da Organização de Bombeiros Militar com sede no município, o atendimento das chamadas de ocorrências que caracterizem o perfil de atendimento proposto pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
2.2.4 - Assessorar o poder público municipal nos assuntos ligados a defesa civil e a segurança contra incêndios;
2.2.5 - Fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos realizadas pela administração municipal com recursos do presente convênio;
2.2.6 - Encaminhar os pedidos, sempre que necessário e quando houver recursos financeiros disponíveis na conta convênio, para pagamento de despesas de custeio e/ou investimento da Organização de Bombeiros Militar com sede no município, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborado pelo Concedente;
2.2.7 - Zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos pelo município e doados ao Concedente;
2.2.8 – Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos financeiros da conta convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TAXAS
3.1 - Por meio do presente convênio, o CONVENENTE, com fundamento no artigo 7º da Lei Federalnº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fará a arrecadação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros - TPCS, prevista no Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei
n. 14.957 de 25 de novembro de 2009 ou por alterações posteriores.
3.2 - As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente depositadas em conta bancária especial denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá a prestação de contas aos órgãos competentes.
3.3 - As receitas da conta convênio serão exclusivamente aplicadas em investimentos e custeio do Concedente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presene convênio correrão por conta da dotação orçamentária específica da Prefeitura Municipal nos seguintes elementos de despesa:
a) 3.3 (Despesas Correntes – Outras despesas correntes);
b) 4.4 (Despesas de Capital – Investimentos).
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
5.1 - São executores do presente convênio:
5.1.1 - Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado;
5.1.2 - Como representante do Estado, o Comandante Geral do CBMSC ou quem por ele fordesignado.
CLÁUSULA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO
Este Termo de Convênio reger-se-á, no que couber, pelas seguintes normas e respectivas atualizações posteriores: inciso IX do Artigo 8º da Constituição Estadual; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017; Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei Estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013; Lei Estadual nº 7.541 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações;Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018; Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; Decreto nº 348, de 13 de novembro de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente convênio terá validade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura e terá sua eficácia condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser aditado ou rescindido por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, neste caso independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias por qualquer das partes.
Ficam rescindidos os convênios em vigor até a data de publicação deste e que envolvam os mesmos partícipes e o mesmo objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital-SC para dirimir quaisquer controvérsias do presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.
E assim, por estarem justos e acordes, assinam o presente termo de igual teor, junto com duastestemunhas.
Florianópolis-SC.
Coronel BM – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Comandante-Geral do Corpo de BombeirosMilitar de Santa Catarina (assinado digitalmente)
Testemunhas:
Capitão BM – Maicon Éder Motelievicz
Fiscal Titular (assinado digitalmente)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal de Canoinhas (assinado digitalmente)
Soldado BM – Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Fiscal Suplente (assinado digitalmente)