Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões INTENÇÃO DE RECURSO:
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões INTENÇÃO DE RECURSO:
Manifestamos intenção de recurso contra a classificação e habilitação da empresa declarada vencedora, por ter apresentado por incongruências na documentação apresentada. Demais razões em sede recursal.
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
AO ILMO. SENHOR XXXX XX XXXXX XXXXXXXX PREGOEIRO DA EQUIPE ZETA DE LICITAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES-SUPEL/RO
O RECURSO HIERARQUICO É O MEIO ADEQUADO PARA O SUPERIOR REVER O ATO, REVISÃO OU COMPORTAMENTO DE SEU SUBORDINADO, ESPECIALMENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Diógenes. Direito
Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684.
O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido. O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica. Fonte: xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx//xx/000000000/xxxx
Reprodução Legal. Decreto Federal nº. 10.024/2019.
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2022/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: º 0041.505148/2020-10
MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA sob o CNPJ nº 63.781.835/0001-46 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx 000 Xxxx Xxxxx Xxx. 00.000-000 na cidade de Ji-Paraná-RO vem tempestiva e mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar seu:
RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO
Em face da decisão do pregoeiro referido no âmbito do certame em epígrafe, que declarou vencedora a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA. Sob o CNPJ Nº 04.183.755/0001-20. por descumprimento da legislação com previsão clara no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/93, em que coíbe o ato de subcontratação, bem como previsão do edital, no item 24, onde claramente é vedada a subcontratação, vejamos:
LEI 8.666/93, Art. 78, VI Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Item 24, do Edital: 24.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
I. PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cabe destacar que nos termos do inciso XVII do art. 4º da lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias e em igual prazo os demais licitantes tem para apresentar suas contrarrazões.
Portanto, após a notificação da razoante, esta teria até o dia 07/02/2023 para interpor recurso, razão pela qual o seu prazo ainda está em curso.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
O presente recurso busca combater a fatídica decisão da comissão pregoeira ao habilitar como proposta mais vantajosa a da empresa, tendo em vista que a mesma está em desconformidade com o edital, uma vez que se utiliza de meios subversivos para aferir lucro, indo contra a legislação pátria ao utilizar a subcontratação. Trata-se de Pregão Eletrônico realizado pela Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia (SUPEL/RO) para Formação de Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Cerimonial, Estrutura palco, som e outros, Coffee Break, Alimentação, hospedagem e Material Gráfico visando atender às necessidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, notadamente a Coordenação de Tecnologia, Ciência e Inovação - CTI/SEDEC. Após a regular tramitação do Pregão Eletrônico, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, declarou a Recorrida como vencedora por supostamente ser detentora da proposta mais vantajosa e ainda ter apresentado todos os documentos de habilitação supostamente em conformidade com as exigências editalícias. Entretanto, diverso do apontado pelo Pregoeiro no momento do aceite da proposta da recorrida, não há qualquer fundamento para subsidiar a classificação e habilitação de uma empresa que possui sede na cidade de Brasília/DF fora dos municípios indicados como local do evento, não possuindo portanto espaço adequado para atender as necessidades dos eventos, realizando subcontratação para atender as condições editalícias. III - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO OBJETO POR PARTE DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA POR NÃO ESTAR LOCALIZADA NO ESTADO DE RONDÔNIA
Conforme podemos extrair da proposta e da documentação apresentada, trata-se de agência de turismo com sede e foro na CSB 02 Lotes 01,02,03,04Sala 136 1º Andar Torre B – Taguatinga – XX, XXX xx 00.000-000, ou seja, TRATA-SE DE EMPRESA QUE NÃO POSSUÍ SEDE NO ESTADO DE RONDÔNIA. Pergunta-se, se a empresa declarada vencedora está sediada do outro lado do país, de que forma pretende atender essa exigência do Edital? Em que se pesem, pontuais dúvidas, é evidente que é dever da Administração avaliar se a empresa vencedora detém capacidade técnica e instalações físicas satisfatórias para fiel execução do contrato e não somente aceitar uma declaração com a mera presunção de que irá atender, jogar a responsabilidade para Secretaria de Origem verificar apenas no momento da execução se a empresa declarada vencedora irá SUBCONTRATAR OU ARRENDAR ESPAÇO ADEQUADO é completamente descabido. Não obstante, imperioso se torna dizer que em quase todos os certames licitatórios realizados pelo Estado de Rondônia cujo a finalidade é a promoção de eventos, são realizadas diligências durante o procedimento licitatório, para verificar as instalações das empresas, insta citar a Secretária de Educação do Estado SEDUC-RO que faz verificação in-loco durante todas as licitações promovidas para contratação de eventos, isto porque, já amargou muito na mão de empresas aventureiras que “acham” que tem condições de atender um evento de grande porte com todos os detalhes e especificações e a seriedade que os mesmos requerem. Embora não tenha sido previsto a visita técnica no Termo de Referência, cabe a Administração em qualquer tempo rever seus atos afim de atingir a finalidade pública e promover diligencias para não incidir em erro e depois ter sua programação comprometida, por culpa de terceiros. IV - DA IMPOSSIBLIDADE DA SUBCONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DO CONTRATO
De acordo com as disposições do Termo de Referência e do Edital, restou vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou mesmo parcial do objeto vejamos: Edital de Licitação Pregão 49/2022/ZETA/SUPEL/RO 24.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
Conforme podemos perceber acima, restou claro a vedação da subcontratação até mesmo de forma parcial do objeto, cumpre esclarecer que a subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais só é possível, se houver previsão desta faculdade no edital e no contrato, o que não é o caso. E, dessa forma, se posiciona o TCU, quando admite a subcontratação de parte, não de todo objeto, desde que haja previsão no instrumento convocatório nos limites nele estipulados. “Em conclusão, a unidade técnica afirmou que, “nos contratos firmados com a Administração Pública, é vedada a subcontratação quando não prevista no Edital e no respectivo Contrato, sendo, nesse caso, intransferíveis as obrigações e responsabilidades contraídas pelo licitante vencedor, o que não foi obedecido na ocorrência ora analisada” Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, 31.08.2010.
No julgamento de um processo licitatório, a administração faz uma série de exigências a fim de comprovar que a empresa contratada possui capacidade jurídica, técnica, financeira e fiscal para contratar com a administração pública, isto porque a finalidade da habilitação é gerar a presunção de que a futura contratada reúna as condições mínimas indispensáveis para a execução do contrato. Em vista dessa finalidade, se a execução desse objeto é delegada a terceiro e o interesse público envolto na contratação é indisponível, para que serve toda a documentação exigida e analisada? Coerente seria condicionar a necessidade de demonstração de que esse terceiro também reuniria as condições indispensáveis para assegurar a inexistência de risco para a contratação, o que, por si só, já seria impor a administração um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza da contratação em epígrafe, bem classificado como serviço comum. No caso presente, tais exigências se tornam ainda mais coerentes, visto que embora seja um serviço de natureza comum, a hospedagem e a alimentação são serviços que requerem cuidados demasiados e somente podem ser prestados por estabelecimentos devidamente credenciados, autorizados e com alvará de funcionamento, de sanitização e demais expertises que somente empresa qualificada e do ramo são capazes de atender. É compreensível que a finalidade do procedimento licitatório é o de se buscar a proposta mais vantajosa para a administração, o que, por outro lado, pode ser frustrado por vício jurídico, contudo, nesse vício jurídico pode-se incluir o formalismo extremo o que deixa bem claro que o procedimento formal não se confunde com formalismo. As formalidades existem para proteger a essência, a finalidade da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e valores relevantes e que principalmente a finalidade publica seja atingida. Então, diante da superveniência de um fato que está visível, qual seja: a empresa vencedora não possui instalação alguma no Estado de Rondônia e só irá conseguir atender o objeto se subcontratar ou ceder a outro a execução e o espaço físico que ela não possui, resta a Administração corrigir o ato de ter permitido que a mesma fosse classificada e habilitada no certame. A finalidade precípua da licitação, como mencionado, é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (frise-se: PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e o oferecimento de igual oportunidade aos que, preenchem as exigências e requisitos determinados no Edital, sem preferências ou favoritismos.
Assim, ao se vedar a possibilidade da subcontratação acreditamos que objetivo se tratava de evitar impor a contratação um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza do objeto licitado, que inclui a responsabilidade sobre a vida dos servidores que estão sobre a égide do estabelecimento. V - DA IMPOSSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DO LOCAL A SEREM EXECUTADOS OS SERVIÇOS Terceirizar significa transferir para terceiros todas as atividades que não fazem parte do foco principal da administração pública, estabelecendo uma relação de parceria com o mesmo, o que torna possível concentrar esforços no foco principal do órgão público. Todavia, a finalidade pública corre o risco de não ser alcançada quando o contratado não cumpre com as exigências dispostas no contrato, em sua proposta, no Edital e no Termo de Referência. Os serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagem e fornecimento de alimentação e coffee-breaks para atendimento de eventos a serem promovidos pela Administração Pública Estadual, já foram muito frustrados, cancelados e não executados, devido a irresponsabilidade de empresas aventureiras, motivo pelo qual, após inúmeras reclamações das Secretarias, desde o ano 2018 foi publicada uma Orientação Técnica no âmbito da SUPEL-RO, a fim de dirimir esses problemas. A Orientação Técnica nº 01/2018/GAB/SUPEL, DE 19 DE JULHO DE 2018, estabelece critérios para subcontratações e arrendamentos nas licitações que tenham por objeto especificamente a prestação de serviço de hospedagem e realização de eventos em hotéis. Vejamos: Considerando tem sido constante a reclamação de licitantes quanto a utilização do instituto do “arrendamento” afim de mascarar subcontratação integral do objeto a terceiro não participante do procedimento licitatório
ORIENTA: Art. 1°. Nos certames licitatórios que visem a contratação de serviços especializado no ramo de hotelaria (hospedagem, refeições e outros) fica vedada a subcontratação e/ou arrendamento, total do objeto. Art. 2°. Deverá constar no termo de referência e instrumento convocatório que a parcial subcontratação ou arrendamento só será permitido na parte que exceder a capacidade das instalações de propriedade da licitante, para o lote ou item. Art. 3º. O licitante vencedor deve detalhar em sua proposta de preços, a parte dos serviços que pretende realizar em suas instalações próprias, e a parte que será subcontratada ou arrendada, bem ainda, como providenciará eventuais necessidades de translado entre um local e outro, se necessário.
Conforme pode ser observado, a própria SUPEL-RO, regulamentou a questão, a lei é clara a regulamentação é clara, É VEDADA A SUCONTRATAÇÃO, A CESSÃO E O ARRENDAMENTO, esta é a regra, quando se tratar de exceção, a Administração deve estabelecer os limites máximos para subcontratação, cessão e arrendamento. E isso conforme demonstrado não ocorreu no Termo de Referência tampouco a SUPEL no Edital. Motivo pelo qual, a decisão em manter habilitada a empresa Nobre julgador, está evidente que a empresa declarada vencedora não está sediada no Estado de Rondônia e que o Edital de licitação e seus anexos é claro quanto a impossibilidade de arrendamento, cessão ou subcontratação do objeto, motivo pelo qual a mesma não será capaz de cumprir as exigências do Edital tampouco do contrato, eis que a mesma não possui estrutura física adequada. Posto isto, registre-se que MAXIMUS SOTTILE HOTEL, é uma empresa idônea e transparente, onde nos colocamos a disposição da SUPEL/RO, para qualquer tipo de verificação quanto a nossa estrutura, onde afirmamos possuir estrutura física suficiente para abarcar a pretendida contratação.
VI- CONCLUSÃO
Face às relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidas, as quais se anexam aqui suas razões requer, por conseguinte, seja seu recurso recebido, processado e concedido o efeito suspensivo, e em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas.
Nestes Termos.
Pede-se Deferimento.
Porto Velho/RO, 06 de fevereiro 2023
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INTENÇÃO DE RECURSO:
A empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, não atendeu o ITEM 13.8.6. comprovação de QUANTIDADE se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta no patamar mínimo de 5% (cinco por cento). 13.8.8. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX - X) XX XXXX 00: O ITEM 58 Nenhum dos Atestados comprova o fornecimento de 5% da quantidade do ITEM. Solicito prazo p/ RECU
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL/RO
Equipe de licitação ZETA
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 049/2023//SUPEL/RO
P. Administrativo: nº. 0041.505148/2020-10
GRAFICA PORTO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 15.539.260/0001-07, com sede à rua Cloves Machado n° 3171, bairro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, cidade de Porto Velho, estado de Rondônia, participante do certame em epígrafe, neste ato representada por seu sócio in fine assinado, já devidamente credenciado junto a essa Comissão de Licitação, não se conformando, concessa vênia, com a decisão desse r. Pregoeiro, lançada no sistema eletrônico em decorrência da realização do pregão eletrônico n° 049/2023//SUPEL/RO, vem, com o devido respeito a presença de Vossa Senhoria, apresentar, tempestivamente, RECURSO em decorrência da CLASSIFICAÇÃO e HABILITAÇÃO da empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, CNPJ n° 15.072.268/0001-06,
com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, cidade Três Corações, estado de Minas Gerais, a fim de que a matéria seja apreciada e posteriormente submetida a autoridade hierárquica imediatamente superior dessa Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia, para o que requer, sejam consideradas ínsitas ao presente recurso as inclusas razões do remédio legal.
Seguem anexas as razões do recurso, momento em que pede deferimento. Porto Velho – RO, 07 de fevereiro de 2023.
GRAFICA PORTO LTDA EPP
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
1. DOS FATOS
A ora recorrente intenta o presente recurso, pelos fatos e motivos abaixo transcritos, que frontaram os ditames editalícios e princípios norteadores dos processos licitatórios.
A empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, devidamente inscrita no CNPJ n° 15.072.268/0001-06 foi considerada habilitada no certame licitatório, conforme registros no sistema eletrônico, mesmo sem ter comprovado a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE 5% (cinco por cento) do item de maior relevância do lote 4, descumprindo assim as exigências do item 13.8.3, 13.8.6 e 13.8.8 letra D do Edital.
O item 13.8.3 estabelece que as empresas participantes dos lotes 03, 04 e 05, deverão apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE com a parcela de maior relevância do lote
13.8.3. Para os lotes 03, 04 e 05, cujos valores estão fixados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais),será aplicado o art. 4º, II, Orientação Técnica nº 01/2017/GAB/SUPEL, ou seja, deverão os licitantes apresentar atestado de capacidade técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta
O item 13.8.6, estabelece que as empresas deverão comprovar execução de serviços compatíveis em QUANTIDADE no patamar mínimo de 5% (cinco por cento) da parcela de Mario relevância do lote 4.
13.8.6. comprovação de QUANTIDADE se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta no patamar mínimo de 5% (cinco por cento).
O item 13.8.8 letra D, estabelece que o item de maior relevância do LOTE 4 ao qual a empresa devera COMPROVAR execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE é o item 58.
13.8.8. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA: a parcela de maior relevância e valor significativo dos lotes desta licitação ficam determinadas na forma abaixo:
d) No Lote 04: o item 58, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;
Item: 58
Descrição: Camisetas (M) - CAMISETAS GOLA REDONDA PERSONALIZADAS, confeccionada em malha dryfit, 100% poliéster, em cores variadas com arremate mesma cor; manga curta da mesma cor, com a estampa em “sublimação” em cores variadas. Sendo na frente a impressão do logo da SEDEC, medindo até 35 cm de altura por 35 cm de largura, cores variadas; na manga direita a logo do Estado de Rondônia, medindo 6,5 altura por 9,0 cm de largura. Nas costas o logo da SEDEC e Governo do Estado, medindo 5,0 cm de altura x 15,00 cm de comprimento, em cores variadas
QUANTIDADE: 1.000
Como podemos ver a quantidade do item 58 é 1.000 unidades, logo a QUANTIDADE mínima a ser comprovada no atestado de capacidade técnica é de 50 unidades, que refere-se a 5% (cinco por cento) conforme estabelecido no edital.
A empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, apresentou vários Atestado de Capacidade Técnica, todos referente à locação e montagem de estruturas para eventos e nenhum deles comprova a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE com a parcela de maior relevância (ITEM 58) do lote 4.
É preciso respeitar a vinculação ao instrumento convocatório, princípio insculpido no art. 2º, do Decreto Estadual
N. 26.182/2021, e na Lei Federal N. 8.666/93, art. 3º, que, segundo a boa doutrina, "faz lei entre as partes", portanto, todas as exigências do Edital tem que ser seguida pelas empresa licitantes. Se o Edital atestados com características compatíveis na QUANTIDADE 5% (cinco por cento), cabe as empresas licitantes enviarem os documentos comprovando tais exigências.
Segundo a 4ª Edição - Revista, atualizada e ampliada, Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório.
Ante a todo o exposto, requer:
Que a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, seja declarada INABILITADA, POR NÃO COMPROVAR execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE 5% (cinco por cento), com a parcela de maior relevância do lote 4 DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO ITEM 13.8.3, 13.8.6 e 13.8.8 letra D do Edital., DESCUMPRINDO ASSIM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, conforme comprovamos.
Em caso de não reforma da decisão que HABILITOU a empresa ora recorrida por parte deste r. pregoeiro, seja o presente recurso submetido a autoridade hierarquicamente superior nos termos do inciso IV do art. 8º do Decreto Federal nº 5.450/05, de 31 de maio de 2005
Termos em,
Pede e Espera Deferimento. GRAFFICA PORTO LTDA EPP
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
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Pregão/Concorrência Eletrônica
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CONTRARRAZÃO :
AO ILMO. SENHOR XXXX XX XXXXX XXXXXXXX PREGOEIRO DA EQUIPE ZETA DE LICITAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES-SUPEL/RO
A Empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA vem tempestiva e mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar sua contrarrazão ao recurso administrativo da empresa
MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA sob o CNPJ nº 63.781.835/0001-46:
I. PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE: Inicialmente, cabe destacar que nos termos do inciso XVII do art. 4º da lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias e em igual prazo os demais licitantes tem para apresentar suas contrarrazões.
Portanto, após os argumentos da recursante, a recursada teria até o dia 10/02/2023 para apresentar contrarrazão deste modo, o prazo ainda está em curso;
II DOS FATOS: Após a regular tramitação do Pregão Eletrônico, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, declarou a Recorrida como vencedora por ser detentora da proposta mais vantajosa e ainda ter apresentado todos os documentos de habilitação em conformidade com as exigências editalícias. Estes são os fatos, qualquer outra argumentação tem o único objetivo de tumultuar o processo e trazer prejuízos à Administração pública;
III - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO OBJETO POR PARTE DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA POR NÃO ESTAR LOCALIZADA NO ESTADO DE RONDÔNIA:
A empresa recursante alega que o fato de a Empresa Prisma Turismo e Eventos Ltda não estar localizada no Estado de Rondônia seria um impeditivo de atender ao objeto do pregão, ora o objetivo maior do site comprasnet é permitir a ampla participação de empresas de todo o país em licitações, buscando assim atender aos princípios da ECONOMICIDADE e DO MENOR PREÇO. Somos uma agência de turismo com mais de 20 anos no mercado de Brasília, e estamos habilitados a prestar reservas em hotéis de todo o país e prestar serviços de coffee break e buffet, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e é o que temos feito conforme atestados de capacidade técnica, presentes no processo;
IV DA CAPACIDADE TÉCNICA: A seguir, transcrevemos o item 13.8 do Edital 49/2022 que trata da Habilitação / Capacidade Técnica exigida para participar do pregão eletrônico:
13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
13.8.1. As exigências de qualificação técnica se darão na forma da ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2017/GAB/SUPEL, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, e alterações, da seguinte forma:
Art. 4º Os termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à prestação de serviços em geral e obras de engenharia, considerando o valor estimado da contratação, devem observar o seguinte:
I – até 80.000,00 (oitenta mil reais) - apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características;
II - de 80.000,00 (oitenta mil reais) a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) - apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características e quantidade, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo;
III – acima de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, quantidade e prazo, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo.
13.8.2. Para o lote 01, cujo valor não ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será aplicado o art. 4º, I, Orientação Técnica nº 01/2017/GAB/SUPEL, ou seja, deverão os licitantes apresentar atestado de capacidade técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta.
13.8.3. Para os lotes 03, 04 e 05, cujos valores estão fixados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), será aplicado o art. 4º, II, Orientação Técnica nº 01/2017/GAB/SUPEL, ou seja, deverão os licitantes apresentar atestado de capacidade técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta.
13.8.4 Para o lote 02, cujo valor está acima do patamar de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil), será aplicado o art. 4º, III, Orientação Técnica nº 01/2017/GAB/SUPEL, ou seja, deverão os licitantes apresentar atestado de capacidade técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE e PRAZO com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta.
13.8.5 A comprovação de compatibilidade em CARACTERÍSTICA se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta.
13.8.6. comprovação de QUANTIDADE se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta no patamar mínimo de 5% (cinco por cento).
13.8.7 A comprovação de PRAZO se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta por, no mínimo, de 06 meses.
13.8.8. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA: a parcela de maior relevância e valor significativo dos lotes desta
licitação ficam determinadas na forma abaixo:
a) No Lote 01: o item 5, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;
b) No Lote 02: o item 17, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;
c) No Lote 03: o item 56, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;
d) No Lote 04: o item 58, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;
e) No Lote 05: o item 83, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;
Desta forma, deveríamos apresentar um atestado que comprove nossa competência para o fornecimento de 1410 reservas em hotel. Tal atestado é apresentado em nossa documentação, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Deste modo, não há que se falar em descumprimento do Edital.
IV - DA IMPOSSIBLIDADE DA SUBCONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DO CONTRATO: Somos uma Empresa de turismo
com mais de 20 anos de atuação no mercado e em nosso rol de atividades econômicas, conforme nosso Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, consta a prestação de serviços de reservas de hotéis CÓDIGO 70-90-2-00, serviços de alimentação para eventos e recepções CÓDIGO 56-20-1-02. Quem emitirá a Nota Fiscal, portanto, a responsável pela execução dos serviços será a Empresa Prisma Turismo e Eventos Ltda. Deste modo, não há que se falar em subcontratação;
V- CONCLUSÃO: Diante do exposto, solicitamos que o excelentíssimo pregoeiro julgue improcedente o recurso da empresa MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, que teve como objetivo apenas tumultuar o certame e em momento algum procurou ofertar valores mais vantajosos para a Administração Pública.
Brasília, 10/02/2023.
PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA
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