DO MÉRITO DO RECURSO Cláusulas Exemplificativas

DO MÉRITO DO RECURSO. O presente recurso busca combater a fatídica decisão da comissão pregoeira ao habilitar como proposta mais vantajosa a da empresa, tendo em vista que a mesma está em desconformidade com o edital, uma vez que se utiliza de meios subversivos para aferir lucro, indo contra a legislação pátria ao utilizar a subcontratação. Trata-se de Pregão Eletrônico realizado pela Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia (SUPEL/RO) para Formação de Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Cerimonial, Estrutura palco, som e outros, Coffee Break, Alimentação, hospedagem e Material Gráfico visando atender às necessidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, notadamente a Coordenação de Tecnologia, Ciência e Inovação - CTI/SEDEC. Após a regular tramitação do Pregão Eletrônico, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, declarou a Recorrida como vencedora por supostamente ser detentora da proposta mais vantajosa e ainda ter apresentado todos os documentos de habilitação supostamente em conformidade com as exigências editalícias. Entretanto, diverso do apontado pelo Pregoeiro no momento do aceite da proposta da recorrida, não há qualquer fundamento para subsidiar a classificação e habilitação de uma empresa que possui sede na cidade de Brasília/DF fora dos municípios indicados como local do evento, não possuindo portanto espaço adequado para atender as necessidades dos eventos, realizando subcontratação para atender as condições editalícias. III - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO OBJETO POR PARTE DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA POR NÃO ESTAR LOCALIZADA NO ESTADO DE RONDÔNIA Conforme podemos extrair da proposta e da documentação apresentada, trata-se de agência de turismo com sede e foro na CSB 02 Lotes 01,02,03,04Sala 136 1º Andar Torre B – Taguatinga – XX, XXX xx 00.000-000, ou seja, TRATA-SE DE EMPRESA QUE NÃO POSSUÍ SEDE NO ESTADO DE RONDÔNIA. Pergunta-se, se a empresa declarada vencedora está sediada do outro lado do país, de que forma pretende atender essa exigência do Edital? Em que se pesem, pontuais dúvidas, é evidente que é dever da Administração avaliar se a empresa vencedora detém capacidade técnica e instalações físicas satisfatórias para fiel execução do contrato e não somente aceitar uma declaração com a mera presunção de que irá atender, jogar a responsabilidade para Secretaria de Origem verificar apenas no momento da execução se a empresa declarada ven...
DO MÉRITO DO RECURSO. O presente recurso busca combater a fatídica decisão da comissão pregoeira ao habilitar como proposta mais vantajosa a da empresa, tendo em vista que a mesma está em desconformidade com o edital, uma vez que se utiliza de meios subversivos para aferir lucro, indo contra a legislação pátria ao utilizar a subcontratação. Trata-se de Pregão Eletrônico realizado pela Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia (SUPEL/RO) para Formação de Registro de Preços para futura e eventual contratação dede Contratação de Serviço de hotelaria para fins de hospedagem e alimentação para atender as necessidades dos representantes de Embaixadas, bem como os Palestrantes convidados para participarem do Estande Espaço Empresarial Internacional, na 9ª Rondônia Rural Show. Após a regular tramitação do Pregão Eletrônico, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, declarou a Recorrida como vencedora por supostamente ser detentora da proposta mais vantajosa e ainda ter apresentado todos os documentos de habilitação supostamente em conformidade com as exigências editalícias. Entretanto, diverso do apontado pelo Pregoeiro no momento do aceite da proposta da recorrida, não há qualquer fundamento para subsidiar a classificação e habilitação de uma empresa com sede fora do município de Ji-Paraná, local do evento, que não possui espaço adequado para atender as necessidades do evento realizando subcontratação para atender as condições editalícias.
DO MÉRITO DO RECURSO. A empresa LIDERMIG SOLAR LTDA, CNPJ: 31.324.489/0001-80, através do seu recurso, pretende reverter a declaração de vencedora e habilitação da empresa XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CNPJ: 24.826.525/0001-49. O recurso da recorrente se divide em dois pontos principais a) e b) que, a fim de melhor serem discutidos, terão seus argumentos expostos separadamente nesta decisão, conforme segue: Conta no subitem 5.5.5. do edital a seguinte redação: [...] [...] A recorrente alega que a empresa XXXX XXXXXX XXXXXXXXX VIANNA não atende em seu objeto social ao solicitado no subitem 1.1. do edital que versa:

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  • DO RECURSO 12.1. Declarada à vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso no prazo de 30 minutos.

  • DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO 14.1. As despesas decorrentes com a presente aquisição correrão por conta de Dotação Orçamentária nº 060100.1751250012.503 – 33903000, fonte: Recursos Próprios da Administração Indireta.

  • DO RECURSO FINANCEIRO 3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO Executados os serviços e estando os mesmos de acordo com o previsto no edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pela CONTRATANTE mediante atestado pela fiscalização.

  • DO RECURSO AO JUDICIÁRIO As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 9.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei Nº 8.666/93, mediante recibo, os serviços objeto deste contrato serão considerados recebidos depois que os prepostos dos beneficiários do contrato atestarem a conformidade do fornecimento com as faturas emitidas pela CONTRATADA.

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário , de classificação funcional programática e categoria econômica . No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

  • DO REEMBOLSO Será garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.