ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003990/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053033/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.109298/2022-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/10/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48,
neste ato representado(a) por seu ; E
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0048-39, neste
ato representado(a) por seu ;
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0038-67, neste
ato representado(a) por seu ;
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0040-81, neste
ato representado(a) por seu ;
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ n. 06.271.093/0039-48, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos :
A) A partir de 01/03/2021, fica instituído o valor de R$ 1.438,21 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) para o piso salarial dos empregados em geral, independente da forma de remuneração e da função exercida.
B) A partir de 01/03/2022, fica instituido o valor de R$ 1.593,53 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) para o piso salarial dos empregados , independente da forma de remuneração e de função exercida.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ficam garantidos os seguintes reajustes salariais aos empregados representados pela entidade profissional acordante:
I- Reajuste salarial de 6,22% (seis inteiros por cento, e vinte e dois centésimos por cento) devido a partir de 01/03/2021, a incidir sobre o salário reajustado e percebido em março de 2020.
II- Reajuste salarial de 10,80%(dez inteiros por cento e oitenta centésimos por cento) devido a partir de 01/03/2022, a incidir sobre o salário reajustado e percebido em março 2021.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário para o empregado que haja ingressado na empresa após a data - base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme as seguintes tabelas tabelas abaixo:
TABELA I - Empregados admitidos no período de 01/03/2020 a 28/02/2021
Admissão | Reajuste |
MARÇO/2020 | 6,22% |
ABRIL/2020 | 6,22% |
MAIO/2020 | 6,22% |
JUNHO/2020 | 6,22% |
JULHO/2020 | 6,22% |
AGOSTO/2020 | 5,75% |
SETEMBRO/2020 | 5,37% |
OUTUBRO/2020 | 4,46% |
NOVEMBRO/2020 | 3,54% |
DEZEMBRO/2020 | 2,57% |
JANEIRO/2021 | 1,09% |
FEVEREIRO/2021 | 0,82% |
TABELA II - Empregados admitidos no período de 01/03/2021 a 28/02/2022
Admissão | Reajuste |
MARÇO/2021 | 10,80% |
ABRIL/2021 | 9,85% |
MAIO/2021 | 9,44% |
JUNHO/2021 | 8,40% |
JULHO/2021 | 7,75% |
AGOSTO/2021 | 6,66% |
SETEMBRO/2021 | 5,73% |
OUTUBRO/2021 | 4,48% |
NOVEMBRO/2021 | 3,28% |
DEZEMBRO/2021 | 2,42% |
JANEIRO/2022 | 1,67% |
FEVEREIRO/2022 | 1,00% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: A)O número de horas normais e extras trabalhadas;
B)O valor das comissões e o(s) percentual (ais) destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados, feriados e licença médica remunerada, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos, feriados e licença médica remunerada a que fizer jus.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, operadoras de plano de saúde, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, no “ caput” desta cláusula, respeitada as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas pelas empresas acordantes em até duas parcelas, nas folhas salariais de outubro/2022 e novembro/2022, sem atualização monetária, e sem constituir mora para todos os fins, inclusive INSS e FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 1OO% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados, representado pelo sindicato obreiro, um adicional de 3,0% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
Fica assegurado para os empregados comissionistas que o pagamento da gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias, terá por base de cálculo a média dos últimos doze(12) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio estudante no valor equivalente a um piso salarial, pago em duas parcelas, de
meio piso salarial em cada uma, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei. E quando o comerciário não for estudante, caberá então a um filho(a) estudante que tenha até 18 anos, sendo que para este, o valor do auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pago em duas parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, em cada uma. O pagamento referente ao auxílio estudante do ano letivo de 2021 deverá ser pago nas folhas de outubro e novembro/2022 e o pagamento referente ao auxílio estudante do ano letivo de 2022 deverá ser pago na folha salarial de dezembro/2022 e janeiro 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e no caso de filho(a) estudante, nenhum funcionário receberá, independente do número de filhos, mais de meio piso salarial a título de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do casal, pai e mãe de filho(a) estudante, serem funcionários de uma mesma empresa comercial, o referido auxílio somente será devido para um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento do auxilio estudante de 2021/2022, tem como base o primeiro semestre de 2021/2022 para o pagamento da primeira parcela, e o segundo semestre de 2021/2022 para o pagamento do auxilio estudante da segunda parcela. O auxilio em tela será pago na proporcionalidade dos meses trabalhados no semestre, se trabalhado em todo ele, o pagamento do auxílio será integral e no caso de trabalho parcial no semestre, o pagamento do auxilio será proporcional a tantos avos dos meses efetivamente trabalhados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados , para cada filho menor até 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do casal comerciário, laborar na mesma empresa comercial, e ter filho (a) com a idade prevista
acima, o referido auxílio somente será devido apenas a um deles.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 12 % (doze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá apenas o adicional proporcional às
horas trabalhadas neste serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso depedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão cópias do contrato de experiência de trabalho no ato da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo previsto na lei 11788/08.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço, respeitado o artigo 461 da CLT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB n° 3214/78.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO NO CPD
Nos serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, consecutivos, o empregado fará jus a um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para justificativa de faltas ao serviço, expedido por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência Social Oficial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito horas) após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (um) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa tiver convênio e pagar o abono diretamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA(BANCO DE HORAS)
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 35 (trinta e cinco) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) O número máximo de horas a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) As horas excedentes ao limite na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que utilizarem compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR DOENÇA NA FAMILIA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso do uniforme se obrigam a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS
O sindicato dos empregados e as empresas acordantes ajustam o pagamento da contribuição assistencial negocial dos empregados representados pelo sindicato obreiro e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial negocial, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial nos meses de Julho e dezembro de 2022, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí, através de guias próprias até 10(dez) dias após o mês do efetivo desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira. Caso não tenha ocorrido o desconto e o repasse do mês de julho/2022, este poderá ser feito no mês de Novembro/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 15 dias da publicação pela entidade laboral do extrato do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) no site da entidade e ou de distribuição de cartas informativas diretas ao empregado nos locais de trabalho, colocado também no mural da empresa, para ciência dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados com a informação dos salários praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 09 (nove) meses de trabalho na (s) empresa(s), quando for solicitado pelo empregado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL-EXIGÊNCIAS DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade dos empregados e patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no “caput” desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho, conforme previsto no Termo Aditivo ao Termo de Cooperação firmado entre a DRT e a FECOMÉRCIO/RS.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
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Empresário
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
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Empresário
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
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Empresário
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
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Empresário
DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA