REAJUSTE PROPORCIONAL Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE PROPORCIONAL. O percentual de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
REAJUSTE PROPORCIONAL. A taxa de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 06 (seis)meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme as tabelas abaixo:a) Para o reajuste devido a partir de 01/03/2016, deverá ser aplicada a seguinte proporcionalidade:
REAJUSTE PROPORCIONAL. REAJUSTE PROPORCIONAL: Fica estabelecido que os empregados admitidos após 01 de maio de 2016 terão o direito de perceber um reajuste salarial proporcional ao seu tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, com a adição ao salário da época de contratação dos percentuais previstos na tabela abaixo. mai/16 4,00% jun/16 2,98% jul/16 2,50% ago/16 1,85% set/16 1,53% out/16 1,44% nov/16 1,27% dez/16 1,20% jan/17 1,06% fev/17 0,64% mar/17 0,40% abr/17 0,08%
REAJUSTE PROPORCIONAL. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste ABR/15 6,50% MAI/15 5,95% JUN/15 5,41% JUL/15 4,87% AGO/15 4,33% SET/15 3,79% OUT/15 3,25% NOV/15 4,13% DEZ/15 2,70% JAN/16 2,16% FEV/16 1,08% MAR/16 0,54%
REAJUSTE PROPORCIONAL. Em caso de rescisão de contrato de trabalho entre maio e novembro de 2022 por qualquer motivo, o (a) empregado(a), terá o salário corrigido sobre maio de 2022 em 6,375% (seis virgula trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) sobre maio de 2022, e será a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias, excetuados aqueles admitidos após maio de 2022.
REAJUSTE PROPORCIONAL. O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. 5.1. - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: 5.2. - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
REAJUSTE PROPORCIONAL. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, tomar-se-á por base o salário de contratação e, sobre ele será aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo: Abril de 2021 11.73 % Outubro de 2021 6,26 % Maio de 2021 11,31 % Novembro de 2021 5,05 % Junho de 2021 10,25 % Dezembro de 2021 4,17 % Julho de 2021 9,25 % Janeiro de 2022 3,42 % Agosto de 2021 8,49 % Fevereiro de 2022 2,73 % Setembro de 2021 7,54 % Março de 2022 1,71 %
REAJUSTE PROPORCIONAL. Os empregados admitidos posterior a maio de 2021, terão os salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço pelos seguintes índices:
REAJUSTE PROPORCIONAL. Os empregados admitidos após a data base terão reajuste proporcional aos meses trabalhados a partir de 1º de setembro de 2015, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A proporcionalidade não se aplicará aos empregados que tenham pisos definidos como motoristas, cobradores e mecânicos.
REAJUSTE PROPORCIONAL. A Facti praticará os salários previstos em sua tabela para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, deste modo, a figura da proporcionalidade.