PROPOSTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
PROPOSTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
PREZADOS REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG
Conforme nossa última rodada de negociação e, com a intenção de conduzirmos o Acordo Coletivo de trabalho 2022/24, a ser concluído em um ambiente negocial, apresentamos a proposta da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS.
DATA BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes acordam que a data base seja mantida em 1. de maio.
ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, representados pelo STIUEG, independente do cargo, que exerçam funções de engenharia, com exceção dos Diretores, Expatriados e Menores Aprendizes.
Parágrafo Único – Os empregados efetivamente classificados nos níveis iguais ou superiores ao Grade Salarial 16 na estrutura organizacional da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS também estão abrangidos por este Acordo Coletivo, ficando excluída para estes apenas as Cláusulas Terceira – Reposição Salarial e Trigésima Quarta – Abono Compensatório Extraordinário, deste Acordo Coletivo de Trabalho.
REPOSIÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste salarial escalonado em 2 (duas) Parcelas na seguinte forma:
- Primeira Parcela a partir de 01 de maio de 2022 pelo índice correspondente a 40,10% (quarenta vírgula dez por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 = 5,00% (cinco por cento). O reajuste incidirá sobre o salário base vigente e sobre a verba “MIGRAÇÃO PCR” de em 30 de abril de 2022 e;
- Segunda Parcela a partir de 01 de janeiro de 2023, pelo índice correspondente a 59,90% (cinquenta e nove virgula noventa por cento) do INPC- IBGE apurado no período de de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 = 7,47% (sete virgula quarenta e sete por cento), totalizando a reposição de 100% da inflação = 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento). O reajuste incidirá sobre o salário base e sobre a verba “MIGRAÇÃO PCR” vigente em 30 de abril de 2022 e;
Para o segundo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial escalonado em 2 (duas) Parcelas na seguinte forma :
- Primeira Parcela a partir de 01 de maio de 2023 pelo índice correspondente a 40,10% (quarenta vírgula dez por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. O reajuste incidirá sobre o salário base e sobre a verba “MIGRAÇÃO PCR” vigente em 30 de abril de 2023 e;
- Segunda Parcela a partir de 01 de janeiro de 2024, pelo índice correspondente a 59,90% (cinquenta e nove virgula noventa por cento) do INPC- IBGE apurado no período de de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, totalizando a reposição de 100% do período. O reajuste incidirá sobre o salário base e sobre a verba “MIGRAÇÃO PCR” vigente em 30 de abril de 2023.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS estabelecerá o piso salarial, no período de Maio/22 a Dezembro/22 de R$ 2.152,00 (dois mil e cento e cinquenta e dois reais), respeitadas as exceções do “caput” da CLÁUSULA SEGUNDA, durante a vigência deste acordo e;
A partir de 01 de Janeiro/23, a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS estabelecerá o piso salarial de R$ 2.312,00 (dois mil e trezentos e doze reais), respeitadas as exceções do “caput” da CLÁUSULA SEGUNDA, durante a vigência deste acordo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concederá auxílio alimentação/refeição, no período de Maio/2022 a Abril/2023, no valor mensal de R$ 1.513,00 (Hum mil, quinhentos e treze reais), de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e;
e;
Para o período de Maio/23 a Abril/24, será mantida a mesma sistemática, reajustando-se o valor pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
Parágrafo Primeiro – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concederá no mês de dezembro de 2022 e 2023 um crédito adicional de R$ 1.513,00 (Hum mil, quinhentos e treze reais), na forma de ticket refeição ou alimentação, obedecida a sistemática de reajuste do “caput” acima.
Parágrafo Segundo – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS descontará do empregado 2% (dois por cento) do valor do Auxílio Alimentação/Refeição como contrapartida.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
CLÁUSULA SEXTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS se compromete a estabelecer o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), para os anos de 2022 e 2023. A PLR será paga de acordo com metas, regras, mecanismos e periodicidade estabelecidos no Anexo I do presente Acordo e conforme dispõe a lei 10.101/00.
Parágrafo Primeiro – Como forma de regulamentar o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, nos moldes da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a seguinte condição deverá ser cumprida, em cada exercício financeiro: Se a empresa tiver lucro nos termos da legislação societária (artigo 189 da Lei 6.404/76) nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, apurados distintamente para cada período.
Parágrafo Segundo – Alcançado o resultado acima estipulado, será feita a distribuição de um bônus de produtividade aos empregados, em cada exercício correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados, ap6s apuração dos resultados, conforme previsto no Anexo I.
Parágrafo Terceiro – Aos Dirigentes sindicais liberados será garantido o pagamento da PLR no valor correspondente a 1,1 (uma) remuneração (salário base + periculosidade), em cada exercício correspondente, percebida pelo referido dirigente em 31 de dezembro do ano referente ao pagamento da PLR.
XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA
CLÁUSULA SÉTIMA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS reajustará o valor do Auxilio Creche/Pré-escola para R$ 650,87 (Seiscentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), mediante comprovação de despesas.
Parágrafo Primeiro – O auxilio será devido a todos os empregados, por cada filho com idade entre 06 (seis) meses e 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, conforme previsão do art. 389, parágrafos primeiros e segundo, da CLT, a título de auxilio educação.
Parágrafo Segundo – O auxilio poderá ser utilizado na contratação de Babá, mediante as condições estabelecidas no caput e parágrafos primeiro e segundo da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro - Nos casos onde não for possível a apresentação da documentação de contratação de creche ou contratação formal de babá, será pago o valor de R$ 325,44, correspondente a 50% do valor mensal do auxílio normal.
Parágrafo Quarto - Para o período de maio de 2023 a abril de 2024, o valor do benefício será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS reajustará o valor do Auxilio Educação para R$ 650,87 (Seiscentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro – O Auxilio Educação (Ensino Fundamental) será concedido mediante reembolso e com comprovação, para dependentes até 15 (quinze) anos de idade, durante o primeiro ano de vigência deste Acorda Coletivo, e até 16 (dezesseis) anos de idade, durante o segundo ano de vigência deste Acorda Coletivo, resguardado o período letivo.
Parágrafo Segundo - A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS poderá exigir o comprovante de matricula, e eventualmente o boletim escolar para comprovar a regularidade do aluno com a escola e, assim proceder o pagamento do Auxílio Educação.
Parágrafo Terceiro - Nos casos onde não for possível a apresentação da documentação exigida no Parágrafo Primeiro, será pago o valor de R$ 325,44, correspondente a 50% do valor mensal do auxílio normal. Nesse caso, a apresentação do comprovante de matricula será considerada condição obrigatória para o pagamento do Auxilio.
Parágrafo Quarto - Para o período de maio de 2023 a abril de 2024, o valor do benefício será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC, medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA NONA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS manterá Plano de Saúde, coberto pela mensalidade e coparticipação, aos empregados associados a CELGMED, bem como a seus dependentes, proporcionando consultas médicas, odontológicas, exames laboratoriais, cirurgias e internações hospitalares, quando se fizerem necessárias. Os citados serviços serão prestados por médicos, odontológicos, laboratórios, clinicas e hospitais conveniados ou não com a CELGMED, conforme Estatuto da Entidade.
Parágrafo Primeiro: Em caráter excepcional, apenas durante o primeiro ano de vigência deste Acordo Coletivo, a Enel Distribuição Goiás se compromete a arcar com o custo mensal, parte empresa e parte empregado, durante 12 (doze) meses, dos empregados que forem demitidos sem justa causa ao longo do primeiro ano de vigência deste Acordo Coletivo.
E proposta de redução da participação dos empregados nos custos atuais do plano de saúde conforme tabela abaixo: (*)
(*) Em caso de aprovação, a tabela proposta de participação dos empregados no custo do plano de saúde terá vigência a partir de 01/setembro/2022 até o próximo reajuste anual do custeio do plano de saúde.
AUXÍLIO AOS PAIS DE FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS manterá o programa de Auxílio aos Pais de Filhos Portadores de Necessidades Especiais, concedendo um benefício mensal no valor de R$ 1.563,23 (Hum mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) mediante validação da condição especial pelo Médico do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Único - Para o período de maio de 2023 a abril de 2024, o valor do benefício será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
ASSISTENCIA FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS reembolsará a quantia
de até R$ 6.050,89 (Seis mil, cinquenta reais e oitenta e nove centavos), em caso de falecimento de ascendentes (assim definido para efeito deste benefício como pai e mãe) e manterá a assistência funeral ao empregado e seus dependentes diretos (assim definido para efeito deste benefício cônjuge e filhos menores de 21 anos), contratado através da apólice de seguro de vida em grupo. No caso de falecimento do empregado será fornecida à família cesta básica pelo período de 12 meses no valor da carga mensal do Ticket Refeição/Alimentação.
ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os empregados que entrarem em gozo de férias farão jus ao recebimento, a título de "Adiantamento do 13º Salário", do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Único - A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS se compromete a quitar a segunda parcela do décimo terceiro salário até o dia 10 de dezembro.
EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concederá o
equivalente a 30%, 50%, 75% ou 100% de 01 (uma) remuneração do empregado, que poderá ser solicitada nos referidos percentuais, condicionado à sua margem de consignação de 30% da remuneração fixa, a título de Empréstimo, a ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais, consecutivas e sem correção, descontadas dos salários subsequentes a partir do mês imediatamente seguinte ao da concessão do empréstimo, inclusive da remuneração de férias se for o caso.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de quitação antecipada do referido empréstimo para retirada de um novo empréstimo, somente quando da ocasião da concessão de férias ao empregado;
Parágrafo Segundo - Os empregados que requererem o empréstimo antes do mês de afastamento para férias serão atendidos, observada a ordem preferencial adiante prevista, no curso dos meses de vigência deste Acordo, até o limite do orçamento comprometido com este programa, fixado em 2/12 (dois doze avos) da folha de pagamento mensal, cumulativamente;
Parágrafo Terceiro - Terão preferência pela obtenção do empréstimo os empregados de menor salário e, dentre os que estejam em igualdade de salário, o que primeiramente o requereu, ressalvada, entre os de igual salário, a preferência por comprovação inequívoca de necessidade premente por razões de ordem médica ou de igual relevo pertinente ao empregado ou aos seus dependentes legais;
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação do empréstimo, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado;
Parágrafo Quinto - Como remuneração entende-se o somatório do Salário Base, Migração PCR e Adicional de Periculosidade, quando percebidos;
Parágrafo Sexto - Só farão jus ao referido empréstimo os empregados com mais de um ano de trabalho na Companhia;
Parágrafo Sétimo - Não farão jus ao empréstimo os empregados que não haja liquidado o empréstimo anteriormente concedido pela Companhia.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concederá licença
maternidade à empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, se
adequando a Lei n.11.770/2008 que amplia o prazo constante do caput do artigo 392 da CLT.
LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, nos termos estabelecidos na CLT, no artigo 392 - A e parágrafos, acrescido na CLT pela Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017, concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à empregada que, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concederá licença
paternidade, pelo período de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil posterior ao nascimento do filho, ampliando o previsto no Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal e/e Art. 10 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único - Para os empregados que trabalham em turno de revezamento, a contagem iniciará, após o nascimento do filho, a partir do primeiro dia útil de trabalho, ou seja, do primeiro dia que conste na escala como de efetivo trabalho
COMPENSAÇÃO ESPECIAL DE HORAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS adota o sistema de
compensação especial de horas de trabalho nos termos do§ 2° do Artigo 59 da CLT e conforme regulamento constante do Anexo II, mantendo-se, no entanto, como jornada de trabalho, aquela pactuada relativa aos turnos ininterruptos de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE FERIADOS NACIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Quando os feriados Nacionais coincidirem com terças- feiras ou quintas-feiras, não haverá expediente nas segundas e sextas-feiras imediatamente anteriores ou posteriores ao feriado, respectivamente, definindo a ENEL
DISTRIBUIÇÃO GOIÁS as necessárias compensações a serem realizadas, conforme Cláusula Décima-Sétima - Compensação Especial de Horas.
Parágrafo Primeiro - A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS reserva-se o direito de deixar de adotar esta sistemática em determinadas ocasiões e/ou adotá-la parcialmente em determinadas áreas/órgãos, por razões técnicas/comerciais relacionadas ao interesse do seu negócio e serviços necessários aos seus clientes, como Concessionária de Serviço Público.
Parágrafo Segundo - A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS compromete-se a divulgar em 10 dias, seu calendário anual de compensações dos feriados que vão ocorrer na vigência deste ACT.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Com a pratica da jornada contratual e constitucional de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e com a jornada efetivamente trabalhada de 40 (quarenta) horas semanais, nos horários de entrada/saída e intervalo para refeição e descanso, o empregado poderá optar pelos seguintes horários do quadro a seguir:
FLEXIBILIZAÇÃO NA ENTRADA/SAIDA COM INTERVALO P/ ALMOÇO DE 02H 00MIN
.
ENTRADA | ENTRADA | ENTRADA | SAIDA | SAIDA | SAIDA |
07h 00 min. | 17h 00 min. | ||||
08h 00 min. | 18h 00 min. | ||||
09h 00 min. | 19h 00 min. |
FLEXIBILIZAÇAO NA ENTRADA/SAIDA COM INTERVALO P/ ALMOÇO DE 01H00MIN
ENTRADA | ENTRADA | ENTRADA | SAIDA | SAIDA | SAIDA |
07h 00 min. | 16h 00 min. | ||||
08h 00 min. | 17h 00 min. | ||||
09h 00 min. | 18h 00 min. |
Parágrafo Primeiro - Ficará a cargo de cada diretor e/ou gestor de área ajustar a jornada flexibilizada com suas equipes, de acordo com as necessidades especificadas de cada área e dos trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Segundo - O empregado habilitado e autorizado a conduzir veículo operacional da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS terá até 04 (quatro) horas de ausência abonada no dia que for necessário se ausentar para a renovação de sua carteira de habilitação (CNH).
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que estejam em funções administrativas, trabalhando em horário comercial e atrelados a Sede da Empresa baseada em Goiânia, estão válidas as condições do aditivo ao acordo coletivo do projeto piloto de Short Friday (Sexta-feira Curta) firmado entre Empresa e Sindicato com validade de 180 dias em 28 de abril de 2022.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS manterá o seguro de vida em 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração (salário base+ periculosidade), do empregado, excluindo do custeio, por parte da Empresa, os aposentados e seus respectivos dependentes.
READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS manterá, mediante
prévia avaliação do Serviço Médico da empresa, ao empregado acidentado do trabalho e/ou acometido de doença profissional, o acompanhamento médico, psicossocial necessário quando do retomo à empresa.
Parágrafo Primeiro - Quando necessário, a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS promoverá a readaptação profissional do empregado em outro cargo, sem redução salarial.
Parágrafo Segundo - O empregado readaptado em função diversa daquela originalmente exercida, não poderá servir de paradigma ou pleitear equiparação salarial, nos termos do artigo 461 § 4° CLT , em relação aos demais empregados que exerçam a mesma função.
PREVENÇÃO DE DOENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS se compromete a
realizar exames complementares, quando da realização dos exames periódicos, nos seguintes casos:
a) do câncer de mama para mulheres com idade superior a 40 anos;
b) do câncer de próstata para homens com idade superior a 40 anos;
c) de doenças obstrutivas coronarianas para empregados com idade superior a 40 anos.
d) Odontológico, conforme calendário a ser definido pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS.
Parágrafo Único - A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS se compromete a realizar campanhas preventivas de doenças graves, de forma genérica, a seus empregados
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concederá licença
aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais.
Parágrafo Primeiro - O abono será de até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para avaliação do serviço médico e social da empresa.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAODINÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS remunerará as Horas
Extraordinárias realizadas por seus empregados com o Adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, e com adicional de 100% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS prestará, mediante
prévia avaliação do Serviço Médico da empresa, ao empregado acidentado do trabalho e/ou acometido de doença profissional, acompanhamento médico e psicossocial necessário quando do retomo à empresa.
Parágrafo Primeiro - Quando necessário, a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS promoverá a readaptação profissional do empregado em outro cargo, sem redução salarial.
Parágrafo Segundo - O empregado readaptado em função diversa daquela originalmente exercida, não poderá servir de paradigma, nos termos do art. 461, § 4° da CLT.
DESCONTO DE MULTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS somente descontará
as multas dos empregados que conduzem veículos operacionais da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, após terem sido negados todos os recursos em todas as instâncias competentes.
PRÊMIO APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O empregado da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, em
razão de aposentadoria compulsória ou por invalidez, fará jus ao recebimento do valor correspondente a 02 (duas) remunerações mensais, a título de prêmio, calculadas com base na remuneração a ser paga no mês em que ocorrer o afastamento.
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS EM AUXÍLIO DOENÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS irá assegurar aos seus
empregados, uma Complementação Salarial por Auxílio Doença, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser estendido até 24 (vinte quatro) meses, mediante avaliação quadrimestral do serviço médico da Empresa, correspondente à diferença entre o Benefício Previdenciário e a remuneração (Salário base + "Migração PCR" + periculosidade), condicionada a concessão do dito benefício à avaliação a ser procedida pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Fica reiterado que o reconhecimento pela Previdência Oficial do direito do empregado ao recebimento do Benefício previdenciário, não implicará, necessariamente, no reconhecimento pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, do direito à Complementação Salarial por Auxílio Doença;
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado afastado por auxílio doença, durante o período em que estiver sendo complementado pela empresa, fará jus ao Ticket Refeição/Alimentação;
Parágrafo Terceiro - Em caso de condenação judicial, referente ao caput, o valor deferido a título de indenização poderá ser compensado pela empresa com os valores pagos a título de complementação salarial mensal.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS AFASTADOS POR
ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS irá assegurar aos seus empregados, uma Complementação Salarial por Acidente de Trabalho pelo período de 12 (doze) meses podendo ser estendido até 30 (trinta) meses, mediante avaliação quadrimestral do serviço médico da Empresa, correspondente à diferença entre o Benefício Previdenciário e a remuneração (Salário base + "Migração PCR" + Periculosidade), somente quando observadas as políticas internas de Medicina do Trabalho referentes a afastamentos por acidente de Trabalho. Nos casos em que o empregado perceba adicional de periculosidade, este poderá ser considerado no cálculo da complementação, a exclusivo critério da empresa.
Parágrafo Primeiro - O empregado afastado por acidente de trabalho, durante o período em que estiver sendo complementado pela empresa, fará jus ao Ticket Refeição/Alimentação, além do pagamento do PPR proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo - Fica reiterado que o reconhecimento pela Previdência Oficial do direito do empregado ao recebimento do Benefício previdenciário, não implicará, necessariamente, no reconhecimento pela ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, do direito à Complementação Salarial por Acidente de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Para o empregado aposentado que continuou mantendo o vínculo com a empresa, será considerado para efeito de cálculo da complementação do acidente de trabalho o valor recebido a título de aposentadoria a época do afastamento, em substituição ao benefício previdenciário estabelecido no caput.
Parágrafo Quarto - Em caso de condenação judicial, referente ao caput, o valor deferido a título de indenização poderá ser compensado pela empresa com os valores pagos a título de complementação salarial mensal.
HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Nos casos de demissão e solicitação de desligamento, STIUEG e ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS se comprometem a realizar as homologações nos Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da solicitação da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS. Caso o Sindicato se recuse ou não marque a homologação dentro deste prazo, a homologação será realizada de acordo com o previsto em Lei
VIGÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência até 30 de abril de 2024.
POLÍTICA DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS baseada na filosofia
de manter com os sindicatos um relacionamento profissional e respeitoso proporcionará, conforme explicitado nos itens a seguir, condições adequadas para os Sindicatos exercerem sua representação:
a) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS PARA O STIUEG: A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concorda com a cessão de 05 (cinco) empregados ao STIUEG para desenvolvimento de atividades sindicais durante a vigência deste Acordo. Considerando o período de transição para o "mundo Enel", excecionalmente, a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS concorda com a cessão de mais 01 (um) empregado para desenvolvimento de atividades sindicais no STIUEG, durante a vigência deste Acordo Coletivo apenas, perfazendo, temporariamente, 6 (seis) pessoas cedidas ao STIUEG. A partir de 01 de maio de 2024, o número de cedidos ao STIUEG retoma para 05 (cinco) empregados.
GRUPO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Formar grupo de trabalho para estudar e discutir possíveis soluções para temas não abordados no Acordo Coletivo, tais como escala de revezamento (COS), registro de ponto, compensação de horas-extras, plano de saúde. O Grupo de Trabalho terá sua primeira reunião 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo de trabalho e duração máxima do Grupo de Trabalho de 90 dias.
ABONO COMPENSATÓRIO EXTRAORDINÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– A ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, excepcionalmente,
propõe o pagamento, em parcela única, em janeiro de 2023, aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 30 de abril de 2022, um abono compensatório extraordinário equivalente a 72,61% (setenta e dois virgula sessenta e um por cento) da remuneração composta dos seguintes itens: salário base , verba “Migração PCR” e adicionais fixos (Adicional de Periculosidade) vigente em 31/05/2022; sendo de natureza indenizatória, conforme legislação vigente.
Relativamente ao segundo período de vigência do ACT, a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS propõe, o pagamento, em parcela única, em Janeiro de 2024, aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 30/04/2023, um
abono compensatório extraordinário, equivalente a 72,61% (setenta e dois virgula sessenta e um por cento) da remuneração composta dos seguintes itens: salário base , verba “Migração PCR” e adicionais fixos (Adicional de Periculosidade) vigente em 31/05/2023, que será reajustado, proporcionalmente, caso o INPC do período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 seja superior a 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), de natureza indenizatória, conforme legislação vigente e,
Por se tratarem de abonos, distintos e independentes, é condição para que o empregado possa perceber o(s) mesmo(s), que esteja trabalhando na ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS (empregado ativo) nas datas de 30 de abril de 2.022 para o primeiro abono e/ou em 30 de abril de 2023 para o segundo abono.
Para os empregados que forem desligados sem justa causa, entre Maio e Dezembro dos anos de 2022 e 2023, também será efetivado pagamento do abono compensatório extraordinário em Janeiro dos respectivos Anos (2023 e 2024) de forma proporcional aos meses trabalhados na razão de 1/8 para cada mês trabalhado, entendendo-se como um mês completo o período de efetivo trabalho, igual ou superior a 15 (quinze) dias, não sendo considerado a projeção de aviso prévio.
Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que os abonos individuais e específicos, quando devidos ao empregado que preencha os requisitos para recebimento do(s) mesmo(s), não possui caráter remuneratório e não se integrará aos salários para nenhum dos efeitos legais.
Goiânia, 05 de Agosto de 2022
Celg Distribuição S.A. – ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS- PLR
OBJETIVO:
Estabelecer critérios de distribuição de Bônus de produtividade aos empregados, a título de participação nos lucros. Este Regulamento só se aplica unicamente aos empregados admitidos na ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS a partir de 01/05/17, bem como aos empregados que assinaram o Termo de Migração do Plano de Carreira e Remuneração (PCR) para o ao Regulamento Empresarial ENEL.
REGULAMENTO
Artigo 1º
Para os fins deste regulamento, o sistema de resultados e metas será composto e ponderado de acordo com os parâmetros abaixo:
A ponderação máxima total poderá ser de até 120%. Da mesma forma, cada uma das metas individuais, com suas respectivas ponderações, poderá chegar ao limite de 120% de seu percentual ponderável.
No caso de inexistência de qualquer área, as METAS DE PONDERAÇÃO serão acumuladas no nível hierárquico imediatamente superior.
As proporções de pagamentos individuais serão efetuadas de acordo com os limites da Tabela de Resultado de Avaliação abaixo:
Resultado da Avaliação – Ano de 2022 (a ser pago em 2022) e Ano de 2023 ( a ser pago em 2024). | |||
Avaliação Total | Até 80% | 100% | 120% |
Remuneração (Rem. (*) | 0,00 a 0,80 Rem. | 1,10 Rem. | 1,40 Rem. |
(*) Remuneração (Rem.) = salário base + periculosidade
Os valores intermediários entre os limites de 0% e 80%, 80% e 100% e entre 100% e 120% da AVALIAÇÃO TOTAL, serão interpolados, nos respectivos intervalos, para apuração das quantias a serem pagas, limitados aos valores máximo da tabela acima.
Em qualquer caso, serão respeitadas as proporcionalidades dos números de meses trabalhados pelo empregado no exercício financeiro de apuração dos resultados.
Artigo 2°
As metas serão definidas e apuradas de acordo com o calendário do Grupo Enel.
Artigo 3°
Xxxxx avaliados todos os trabalhadores que tenham trabalhado efetivamente mais de 3 meses dentro do ano correspondente ao período de avaliação
Artigo 4°
Os empregados serão avaliados pelo cargo ocupado e condição no dia 31 de dezembro de cada respectivo ano.
Artigo 5°
A Diretoria de Recursos Humanos e Organização estabelecerá oportunamente a data de início e término de cada avaliação, tomando as medidas administrativas que correspondam para materializar o processo.
Artigo 6°
Não farão direito a qualquer valor a título de PLR os empregados demitidos por Xxxxx Xxxxx durante o exercício financeiro de apuração da mesma, nem os empregados que solicitarem, voluntariamente, seu desligamento da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS.
Artigo 7°
Os empregados afastados do exercício profissional, com o contrato de trabalho suspenso por solicitação dos mesmos e/ou interesses particulares, somente farão jus à proporcionalidade de meses trabalhados no exercício de apuração dos resultados.
Artigo 8°
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Pessoas e Organização
XXXXX XX – REGULAMENTO DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL DE HORAS – MANUTENÇÃO DO ATUAL TEXTO
REGULAMENTO DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL DE HORAS OBJETIVO:
Estabelecer critérios de prorrogação e compensação de jornadas excedentes de trabalho, de forma a dispensar o acréscimo de salário, onde o excesso de horas diário será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não ultrapassando, para os fins deste acordo, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e apuradas no prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se o limite diário máximo da jornada em 10 (dez) horas.
REGULAMENTO
Artigo 1°. - Fica instituído o sistema de compensação especial de horas visando a melhoria da gestão do tempo.
Artigo 2º. - De acordo com o estabelecido neste regulamento, serão compensadas as horas excedentes à jornada diária em até o limite de 02 (duas) horas diárias.
Artigo 3º. - Ficará a cargo de cada diretor e/ou gestor de área ajustar a prorrogação e a respectiva compensação da jornada, de acordo com as necessidades específicas de cada área e dos colaboradores envolvidos.
Artigo 4°. - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, bem como, não proporcionarão a incidência de qualquer reflexo nas demais verbas salariais e/ou rescisórias, uma vez que compensadas nos prazos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 5°. - A empresa se compromete a instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação
Parágrafo Primeiro - Em qualquer situação referida no" caput", fica estabelecido que:
a) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada, em prorrogação da jornada normal de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação para compensação, ou seja, 1 (uma) hora compensada;
b) as horas serão acumuladas nos trimestres conforme calendário abaixo:
- janeiro, fevereiro e março;
- abril, maio e junho;
- julho, agosto e setembro;
- outubro, novembro e dezembro.
c) a compensação das horas excedentes deverá ocorrer dentro de cada trimestre, conforme letra "b", acima, independentemente do mês em que as horas extras foram realizadas;
d) ao final de cada trimestre, caso as horas excedentes realizadas não tenham sido integralmente compensadas, a empresa obriga-se a quitar de imediato o saldo das horas excedentes não compensadas no período, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), no mês seguinte ao do encerramento do trimestre, conforme letra " b";
e) as horas extras realizadas nos sábados, domingos e feriados não entram para o banco de horas e, quando devidas, devem ser pagas no mês em que forem realizadas.
Artigo 6°. - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 90 (noventa) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas devido.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa da ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS antes do fechamento do período de 90 (noventa) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Segundo - As condições contidas nesta cláusula não impedem, influem ou disciplinam os casos de prorrogação da jornada para atender necessidade imperiosa, tal qual previsto no art. 61 da CLT, norma que os regerá.