MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr. (a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO
CEARA, CNPJ n. 00.937.422/0001-98, neste ato representado (a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento - Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL – os referentes pisos serão reajustados pelo mesmo índice acordado na cláusula quarta INPC
A partir de 01 de maio de 2023 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos, para os empregados:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$ 1.292,00;
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.375,00;
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.514,00;
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$; 1.746,00
E) Aplicável a outros profissionais de nível superior concluído, R$ 2.793,00.
Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente cláusula, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente
de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão “outros profissionais de nível superior concluído” constante no item "E" diz respeito a profissionais de informática, ou deoutro curso de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base do INPC acumulado de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 de acordo com o reajuste da clausula quarta.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas albergadas pela categoria patronal e que possuam empregados abrangidos pela representatividade da categoria laboral, serão reajustados pelo INPC acumulado de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. Devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º maio de 2022, estando incluídos no percentual supra, a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo – Reiteram as partes assinantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, não existir proporcionalidade na correção salarial estabelecida no ‘caput’ desta cláusula aos empregados admitidos após maio de 2022 , incidindo o reajuste integral sobre o salário do mês de contratação respectiva.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos pactuantes se comprometem a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros - 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até dias 30 dias antes do início do gozo das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), aos domingos e feriados com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, tomando-se por base o salário nominal, parcelas incorporadas e adicionais de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas como horas extras, aquelas realizadas durante os deslocamentos a serviço da empresa, em viagens interestaduais e nacionais.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas no mês vigente, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, ou seja, no mês posterior ao da prestação dos serviços extraordinários.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber das 22h às 5h, incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 25% (vinte por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO/AJUDA DE CUSTO
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, será pago a título de diária a importância de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sendo feita a prestação de contas através de nota ou cupom fiscal e na falta destes, recibo com identificação do CNPJ da empresa.
Parágrafo Primeiro: Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas que já pagam acima do valor mínimo definido no caput desta cláusula, não poderão reduzir valor do aludido beneficio já pago anteriormente ao registro desta CCT.
Parágrafo Terceiro: Os valores referentes ao deslocamento (passagens aéreas, terrestre, táxis, hospedagem e alimentação) deverão ser disponibilizados ao empregado com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de a disponibilização dos valores a que se refere o parágrafo anterior vir a ocorrer somente após o deslocamento/viagem, sob a forma de reembolso, compelindo o empregado a fazer uso de sua remuneração para custear atividades da empresa, a ele será devida em dobro a quantia que desembolsara, o que deverá ser restituído pelo empregador em até 02 (dois) dias
úteis após o retorno do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação/refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 26,00 (vinte e seis reais), perfazendo um total de 22 tíquetes mensais. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade da alimentação, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale alimentação, manterão o beneficio, no valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica a critério do trabalhador a escolha de vale alimentação ou refeição, podendo ele ainda optar pelo recebimento de ambos, hipótese em que metade do valor mensal assinalado no caput será prestada em vale alimentação e a outra metade
em vale refeição.
Parágrafo Terceiro: O vale em referência é devido aos empregados que laboram no mínimo 6 horas diárias.
Parágrafo Quarto: O benefício em questão será prestado, aos empregados, também nos períodos de gozo de férias, licença gestante e em decorrência de acidente do trabalho, inclusive em suas modalidades equiparadas, e se estenderá durante todo o período de afastamento.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo a prorrogação da jornada normal de trabalho, uma vez completada a primeira hora extraordinária será devido o “Vale Lanche” em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vale alimentação/refeição previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, o desconto de até 1% (um por cento) do valor facial do vale alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES-TRANSPORTES
As empresas garantirão a todos os seus empregados, o direito ao vale transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto (residência/trabalho/residência), com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O desconto nos ganhos do empregado em razão de sua participação no custeio do vale-transporte a ele concedido, não poderá exceder ao valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário-mínimo vigente.
Parágrafo Segundo: O desconto a que se refere o parágrafo anterior será de 3% (três por cento) sobre o salário-mínimo vigente caso a duração diária do trabalho, realizada pelo empregado, seja diferenciada e de maior extensão, resultando na redução para 15 (quinze) dias de efetiva atividade em
cada mês.
Parágrafo Terceiro: Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. No caso de serem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado.
Parágrafo Quarto - Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, nos autos do RE no. 418410, e pela SDC/TST nos autos do Processo TST 366.360/97.4, o empregado que realiza o seu deslocamento em outro meio de condução, que não seja o ônibus, poderá ele optar pela conversão do vale transporte em ajuda de custo para o deslocamento ao trabalho, o que poderá ser prestado por meio de cartão combustível ou outro meio similar.
Parágrafo Xxxxxx – A ajuda de custo a que se refere o parágrafo anterior não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não se constituindo em base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Sexto – Em caso de greve dos trabalhadores do setor de transporte coletivo de passageiros, a empresa custeará o deslocamento do empregado para a empresa e o retorno dele à sua residência, seja qual for o meio de condução utilizado, desde que a despesa correspondente venha a ser comprovada no dia imediatamente seguinte.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral, a ser pago ao dependente do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais do item “A” da cláusula Piso Salarial da presente CCT, pago imediatamente após o óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, a todos os seus empregados (as) a incidir no a partir do mês do nascimento da criança até quando ela vier a completar 05 (cinco) anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
Parágrafo Primeiro – Mesmo com a apresentação para a negociação da cláusula nova sobre o Plano de Assistência Familiar – PAF, o SINDPD/CE e o SEITAC entabularão negociações específicas voltadas ao estabelecimento, na próxima Convenção Coletiva de Trabalho, de plano de saúde extensivo a toda categoria, em sistema de coparticipação no custeio do benefício que, nesse tocante, observará o limite da capacidade contributiva dos empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas que mantém o benefício estipulado no caput das presente clausula, auxiliarão junto a operadora do plano de saúde a continuidade do seu ex empregado continuar no referido plano, sendo o mesmo responsável pelo pagamento integral do referido beneficio
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades - Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
As rescisões contratuais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e com mais de um ano de serviço deverão ser assistidas e homologadas pelo SINDPD/CE, a despeito das alterações implementadas na Lei no 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro: Se o empregado dispensado laborava fora do perímetro urbano de Fortaleza e vindo ele a ser convocado para que compareça a capital cearense, isso para possibilitar a assistência e homologação da rescisão contratual, caberá, ao empregador, custear as despesas com deslocamento, alimentação e outras voltadas ao efetivo cumprimento do disposto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação do envio de carta e/ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no “caput” desta cláusula, caso em que o sindicato laboral fornecerá à empresa declaração de seu comparecimento para agilização da homologação da respectiva rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: O descumprimento do preceito constante no caput desta cláusula sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa em valor correspondente ao menor piso salarial da categoria previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
As entidades que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas - Prorrogação/Redução
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão é a de 40 (quarenta) horas semanais na forma definida na
Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantinham jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, prevista no ”caput” desta cláusula, deverão manter a jornada já praticada, em virtude do que dispõe o Art. 468 da CLT, e o prescrito no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores vinculados às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e que, nessa condição, laboram em proveito de terceiros, inclusive empresas ou órgãos integrantes da administração pública municipal, estadual ou federal, prestarão a mesma jornada de trabalho e carga horária semanal que são adotadas no âmbito do tomador de seus serviços.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além dos casos previstos nos incisos I e IV do art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço sem que seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial nos seguintes casos: 03 (três) dias quando do falecimento de cônjuge, filhos, irmãos, dependentes e pais declarados previamente perante a empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere a Cláusula Vigésima Terceira, não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças - Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá ocorrer nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência,o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes
do início do gozo.
Parágrafo Terceiro: Fica a critério do empregado, quando da programação de suas férias, junto à empresa, solicitação de empréstimo férias, no valor de seu salário bruto à época da solicitação, a ser pago em seis parcelas iguais sem acréscimo de juros ou correções monetárias.
Parágrafo Quarto: fica garantido o recebimento na integralidade do beneficio estipulado no caput desta cláusula aos trabalhadores(as) quando do gozo de suas férias.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o empregado venha a pedir sua demissão ou ser demitido sem justa causa, a empresa poderá efetuar o desconto das parcelas vincendas.
Relações Sindicais - Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 2917-3, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas recolherão, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro desta CCT, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) até o 8º dia útil do mês do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 2917-3 Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do
mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores associados ao SINDPD/CE estarão isentos do pagamento da contribuição prevista no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Disposições Gerais - Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator a multa equivalente ao piso inicial da categoria por descumprimento da CCT, revertida aos empregados prejudicados.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem gozar da utilização de banco de horas, deverão realizar acordo específico com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Fica vedada por parte das empresas, a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Parágrafo Única: E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, perante duas testemunhas, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA NOVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Fica instituída a partir da assinatura/registro desta CCT a implementação de uma cesta básica, para cada empregado, em todos os contratos firmados (públicos e/ou privados), no valor de R$ 270,00. (Duzentos e setenta reais) mensais, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação ou serviço similar existente à disposição das empresas.
Parágrafo Primeiro: o benefício estipulado no cáput da presente cláusula, deverá ser pago mensalamente em sua integralidade, independente de dias trabalhados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NOVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente "PAF", com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, caberão as empresas empregadoras o pagamento mensal no valor de R$31,00 (Trinta e um reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
PLANO ODONTOLÓGICO*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):
•Urgência 24h
• Diagnóstico
• Prevenção
• Restauração
• Tratamento de canal
• Odontopediatria
• Radiologia
• Cirurgias
• Tratamento de gengiva
• Prótese (Bloco, coroa e pino) Características:
• Cobertura Nacional
• Sem Perícia
• Isenção Total de Carências
• Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana
• Dependentes legais até 5 anos completos terão direito ao plano SEM COBRANÇA ADICIONAL.
• Atendimento odontológico preventivo dentro das empresas, através das visitas do Odonto Móvel.
TELEMEDICINA
Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:
• Clínica geral; Até, no máximo, 04 (quatro) consultas por ano.
• Cardiologia; Até, no máximo, 02 (dois) consultas por ano.
• Endocrinologia; Até, no máximo, 01 (um) consulta por ano.
• Dermatologia; Até, no máximo, 01 (um) consulta por ano.
• Urologia. Até, no máximo, 01 (um) consulta por ano. Psicoterapia
• Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. Até, no máximo, 12 (doze) consultas por ano. Consultoria Nutricional
• Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada. Até, no máximo, 12 (doze) consultas por ano.
SEGURO DE VIDA**
Fica garantido aos trabalhadores o capital segurado mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da sua categoria e coberturas conforme abaixo:
• Pisos Salariais até R$ 1.600,00 Coberturas:
• Morte Natural – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
• Morte Acidental – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I. S de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais)
• Pisos Salariais de R$ 1.601,00 à R$ 2.000,00 Coberturas:
• Morte Natural – I. S de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
• Morte Acidental – I.S de R$ R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais)
•Pisos Salariais a partir de R$ 2.201,00 Coberturas:
• Morte Natural – I. S de R$ 26.000,00 (Vinte e Seis Mil Reais)
• Morte Acidental – I.S de R$ 26.000,00 (Vinte e Seis Mil Reais)
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 26.000,00 (Vinte e Seis Mil Reais)
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Profissional – I.S de R$ 26.000,00 (Vinte e Seis Mil Reais) Auxílio Funeral**
• Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00 Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 560,00
ASSISTÊNCIA NATALIDADE**
• Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais)
• Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/ subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PAF, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxx, ou através da central de relacionamento da Xxxxxxx, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente (s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou
dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá´ o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxx
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxx trabalhador acesso a certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF.
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do PAF através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O reajuste do valor do PAF previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de
Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva.
Parágrafo Décimo Sétimo: As empresas que já possuem ou mantêm contratos com operadoras de planos de saúde,, deverão continuar oferecendo aos seus empregados, a mesma modalidade ofertada, não podendo em hipótese alguma fazer a troca do plano atual, pela modalidade do Plano de Assistência Familiar.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: em caso do empregado optar pelo modalidade do PAF, a empresa poderá realizar essa mudança, através de documento assinado de próprio punho pelo empregado(a), solicitando a referida mudança.
XXXXXXXX XXXX – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas liberarão os membros da diretoria Executiva, suplentes e demais ocupantes de cargos do SINDPD/CE, sem prejuízo da percepção do salário e demais vantagens, quando designados, para participarem de eventos sindicais como outros de interesse da categoria, tais como Plenárias de Campanha Salarial, Congressos, Cursos, seminários, palestras, assim como para atividade de interesse do movimento sindical.
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARÁ