ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. As Financeiras obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para empregados e dependentes, assim considerados conforme o artigo 16, da Lei n° 8.213/91.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. As EMPRESAS, na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, implementarão ou manterão plano de Assistência Médica/Hospitalar (Plano Empresa) para todos os seus empregados e empregadas, podendo ser extensivo para seus dependentes diretos.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. A EMPRESA oferecerá como benefício a todos os seus empregados e dependentes, sistema de assistência médica hospitalar, com cobertura nacional.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. A SBCISA continuará a conceder aos seus professores assistência médica hospitalar na forma atualmente praticada.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. Tratando-se de cooperativa que conceda assistência médica hospitalar, fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa ou aposentado, observando as normas da ANS vigente à época, a manutenção da condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o empregado a partir da data de seu desligamento a responsabilidade do pagamento integral das mensalidades do plano.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. As empresas disponibilizarão convênio médico com a adesão de co-participação do funcionário.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. As empresas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes, assim considerados conforme artigo 16 da lei nr. 8213/91.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. A COHAB-CT garantirá a assistência médica aos empregados (cobertura em quarto individual) e dependentes diretos (plano em enfermaria) através de convênio médico com a empresa contratada.
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. Será concedido Plano Médico para todos Trabalhadores com 100% (cem por cento) da mensalidade paga pela EMPRESA, extensivo aos dependentes diretos. Cônjuges, filhos naturais, adotivos e enteados desde que solteiros e até completarem 21 (vinte e um anos) de idade. A comprovação destes vínculos familiares e da condição de dependência deverá ser feita documentalmente pelo colaborador junto à empresa através de certidão de casamento, nascimento ou decisão judicial.