SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - PASSAGEIROS EM VIAGEM MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
CONDIÇÕES GERAIS
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
xxxxx.xxx.xx
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - PASSAGEIROS EM VIAGEM MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
1. OBJETIVO DO SEGURO 6
2. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COBERTURAS 6
3. RISCOS EXCLUÍDOS 7
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE 10
5. VIGÊNCIA DA APÓLICE 11
6. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES 12
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 12
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 13
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9. PAGAMENTO DE PRÊMIO 14
10. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 16
11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 16
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 22
14. FRANQUIA 23
15. RESCISÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO 23
16. PERDA DE DIREITOS 25
17. REINTEGRAÇÃO 26
18. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 26
19. ACEITAÇÃO DO SEGURO 27
20. ÂMBITO GEOGRÁFICO 27
21. PRESCRIÇÃO 27
22. FORO 27
23. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 27
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 34
25. CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS 34
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - PASSA- GEIROS EM VIAGEM MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
COBERTURAS
1. BÁSICA 01: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS..34
2. BÁSICA 02: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 35
3. ADICIONAL 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPOR- TADOS 35
4. ADICIONAL 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPOR- TADOS 36
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5. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 36
6. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PAS- SAGEIROS 37
7. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTA- DOS 37
8. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TER- CEIROS NÃO TRANSPORTADOS 38
9. ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 38
10. ADICIONAL 10: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PAS- SAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 39
11. ADICIONAL 11: BAGAGENS DE PASSAGEIROS 39
12. ADICIONAL 12: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSA- GEIROS 40
13. ADICIONAL 13: DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORO PENAL.40
14. ADICIONAL 14: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS. 41
15. ADICIONAL 15: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPOR- TADOS. 41
16. ADICIONAL 16: DEFESA CIVIL. 42
CLÁUSULAS PARTICULARES 43
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR
PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA
COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE xxx.xxxxx.xxx.xx, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, SEU NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
PROCESSO SUSEP 15414.901413/2013-41
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, as quantias devidas, até o limite da im- portância segurada, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo, desde que estes decorram, sob estas Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais e Particula- res, além das definições contidas no Glossário de Termos Técnicos de Seguros, expressas e obrigatoriamente convencionadas conforme apólice, em consequência de acidentes ocor- ridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, das perdas e danos causados pelos veículos segurados.
1.2. Os veículos segurados citados acima são ônibus, microônibus e similares, destinados
exclusivamente ao transporte de passageiros.
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2. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COBERTURAS
2.1. A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pas- sageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
2.2. Este seguro prevê a contratação obrigatória de, pelo menos, uma das coberturas bási- cas.
2.3. Este seguro prevê a contratação facultativa de quaisquer das coberturas adicionais, mediante respectiva cobrança adicional de prêmio, cujas cláusulas que integram estas Con- dições Gerais serão ratificadas na apólice, quando contratadas.
Cobertura Básica 01: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros;
Cobertura Básica 02: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros e Danos Cor- porais a Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 03: Danos Materiais Causados a Terceiros não Transportados; Cobertura Adicional 04: Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados; Cobertura Adicional 05: Danos Morais Causados a Passageiros;
6
Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros; Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não
Transportados;
Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transpor-
tados;
Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a
Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 11: Bagagem de Passageiros;
Cobertura Adicional 12: Despesas de Recomposição de Documento de Passageiros;
Cobertura Adicional 13: Despesas com honorários advocatícios – Foro Penal; Cobertura Adicional 14: Danos Estéticos Causados a Passageiros;
Cobertura Adicional 15: Danos Estéticos Causados a Terceiros não Transportados; e
Cobertura Adicional 16: Defesa Civil.
2.4. Caso haja a opção pela contratação da Cobertura Básica 02 fica vedada a contração da cobertura adicional de Danos Corporais para Terceiros não Transportados, haja vista os ris- cos cobertos por esta garantia já estarem contidos na cobertura básica contratada.
2.5. Poderão as partes, mediante simples endosso ao contrato, optar por prêmio anual, plu- rianual, ou por período prefixado de meses, para cada veículo transportador incluído no se- guro.
2.6. As partes poderão optar por prêmio correspondente a períodos com menos que 12
(doze) meses.
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2.7. Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado, a Segurado- ra fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.
2.8. O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veícu- lo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.
2.9. Haverá explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um número prefixado de meses.
2.10. A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo
transportador.
Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos
transportadores incluídos no seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, este seguro não cobre reclamações resultantes de:
7
a) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por vias urba- nas e/ou rodovias, em terminais rodoviários e/ou em outros locais públicos ou particulares de início ou término da viagem, desde que não impedidos ao tráfego de veículos, inclusive acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares re- lativas à lotação máxima de passageiros e/ou, limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas;
b) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito en- volvendo o veículo segurado;
c) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado
pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos segu-
ros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos represen- tantes legais.
d) Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa sem carteira de ha- bilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exa- me médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão de trânsito e, finalmente, por pessoa em situação de impedimento para conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o código brasileiro de trânsito.
e) Perdas ou danos ocasionados aos volumes transportados nos porta-embrulhos internos do veículo segurado ou em mãos dos passageiros;
f) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, praias ou terrenos arenosos, e/ou trilhas;
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g) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, du- rante esse período;
h) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
i) Desaparecimento, extravio ou danos causados à carga ou volumes transportados, de pro- priedade do Segurado, transportada pelo veículo segurado, bem como danos causados a ani- mais transportados, ainda que a legislação permita;
j) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semi-preciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
k) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economi- camente, salvo quando contratado cláusula adicional;
l) Danos causados a sócios ou a dirigente de empresas do segurado, bem como os danos cau- sados aos empregados e prepostos do segurado, quando estes estiverem ao seu serviço, sal- vo quando contratada cláusula adicional;
m) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
n) Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não tenham sido realizadas pelo próprio acidentado;
o) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
p) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilida- de por danos corporais e materiais cobertos pelo presente contrato;
q) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a
ações ou processos criminais;
r) Perdas ou danos para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, atos de hosti-
lidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização,
destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, ci- vil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respon- dendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais tenha contribuído, próxima ou remotamente, a ocorrência de tumultos, motins, greve de empre- gados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (lockout), e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
s) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
t) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
u) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
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v) Danos estéticos Corporais causados pelo Segurado ou condutor, em decorrência de aci- dente envolvendo o veículo segurado;
w) Perdas ou danos causados por veículo que esteja circulando sem licença, ou com licença vencida e/ou não renovada pelas autoridades competentes, exceto veículos isentos de re- gistro.
x) Danos causados aos documentos dos passageiros decorrentes de desgaste natural, dete- rioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chu- vas, umidade ou mofo;
y) Prejuízo a titulo de indenização por atraso ou omissão do segurado na condução do proces- so contra ele aberto pelo terceiro prejudicado;
z) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passageiro e/ou tripulante;
aa) Danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo passageiros e/ou tri- pulantes, durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas em seu in- terior;
bb) Perdas ou danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não espe-
cificamente destinados ou apropriados a tal fim, conforme legislação vigente;
cc) Danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo que exista sob e/ou sobre os mes- mos, em consequência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de pas- sageiros e/ou limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas;
dd) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
ee) Contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; e
ff) Danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular, os danos ecológicos puros, as- sim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
3.2. Salvo contratação de garantia adicional, o presente seguro não cobre, ainda, reclama-
ções resultantes de:
a) Danos de natureza moral, entendendo-se como tal aqueles que trazem como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico, salvo quando contratada a(s) Cobertura Adicional 05: Xxxxx Xxxxxx Causados a Passagei- ros, Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transporta- dos, Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
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b) Danos de natureza estética, entendendo-se como tal aqueles que trazem como consequ- ência a lesão a aparência ou à imagem física do ser humano, ou seja, o desequilíbrio na har- monia das formas externas do indivíduo, não sendo restrito aos traços fisionômicos, mas envolvendo a imagem física da pessoa em todos os seus aspectos, salvo quando contratada a(s) Cobertura Adicional 14: Cobertura Danos Estéticos Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 15: Cobertura Danos Estéticos Causados a Terceiros Não Transportados;
c) Perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando transportadas no bagageiro do veículo segurado, salvo quando contratada a Cobertura Adicional 11 - Baga- gens de Passageiros;
d) Despesa para a recomposição de documentos dos passageiros, exceto se contratada a Co- bertura Adicional 12 - Despesas de Registros e Documentos de Passageiros; e
e) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro penal dos passageiros e terceiros, exceto se contratada a Cobertura Adi- cional 13 – Despesas com honorários advocatícios – Foro Penal.
f) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos na esfera cível, exceto se contratada a Cobertura Adicional 16 – Defesa Civil.
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE
4.1. Fica entendido e acordado que o Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.
4.2. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contra- to ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.3.O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser res- tituída a eventual diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de
prêmio cabível.
4.5. Qualquer alteração da apólice somente poderá ser processada através de endosso, me- diante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, e pelo corretor de se-
guros registrado na SUSEP, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A pro- posta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que iden- tifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para efetuar inclusões, substituições e exclusões de veículos, bem como am- pliações e reduções de limites de indenização e/ou de coberturas ou quaisquer outras alte- rações. Tais solicitações somente serão permitidas até o vencimento da apólice, com co- brança ou restituição de prêmio calculado na base prórata temporis, quando tais alterações implicarem em diferenças de valores.
4.7. As alterações vigorarão a partir da data indicada na proposta para o início de vigência das mesmas, desde que a respectiva proposta seja aceita pela Seguradora, conforme pre- visto no item 19 - Aceitação do Seguro, destas Condições Gerais.
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4.8. Qualquer alteração nas Coberturas contratadas, seja por iniciativa do Segurado, seja por iniciativa da Seguradora, deverá ser solicitada à outra parte, por escrito. A não contes- tação pela parte notificada, sobre as alterações pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, entender-se á como aceitas e entrarão em vigor na data especificada no endosso respectivo.
4.9. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
4.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tá- cita da alteração proposta.
4.11. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circuns- tâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas poste- riormente, na forma do artigo anterior.
5. VIGÊNCIA DA APÓLICE
5.1. Os direitos e obrigações provenientes deste contrato começam e terminam às vinte e quatro horas das datas indicadas na apólice ou endosso.
5.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertu- ra coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data posterior, se solicitado expressamente pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
5.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
5.4. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no item 19.3, a cobertura de seguro prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente
ou seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa pela Seguradora, sendo que, nessa hipótese, poderá ser retido do adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o prêmio de seguro calculado na base prórata temporis relativo ao período em que vigorou a cobertura. Esta restituição ocorrerá no prazo máximo de dez dias corridos, a contar da data da formalização da recusa da proposta.
5.5. A não devolução do valor no prazo acordado acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária do adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou to- tal do prêmio, calculada a partir da data da formalização da recusa da proposta, utilizando- se como índice de atualização monetária o IPCA (IBGE) ou, na ausência deste, algum índice substitutivo e equivalente. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data prevista para a devolução do valor de prêmio recebi- do e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação; e
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b) A incidência de xxxx xxxxxxxxx, calculado na base pro rata dia, a partir do primeiro dia pos- terior a data originalmente prevista para a devolução do valor e até a data da efetiva devo- lução, sobre o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio atualizado, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma co- brada no parcelamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês.
5.6. A emissão da apólice ou endosso será feita em até quinze dias, a partir da data de acei- tação da proposta.
5.7. Para a renovação da apólice, o Segurado deverá entrar em contato com o seu corretor de seguros e encaminhar nova proposta de seguro à Seguradora, com no mínimo 15 (quinze) dias antes do término de vigência da mesma.
6. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES
6.1. Os Limites Máximos de Indenização, Capitais Segurados, prêmios e outros valores des- critos neste contrato, estão expressos em Reais e serão, quando cabível, atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal, ou se houver mora da Seguradora no pagamento das in- denizações ou devoluções de prêmio nos termos dos itens 11.8 e 5.5, respectivamente.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. O Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para cada cobertura, discriminado na apó- lice, por veículo segurado, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
7.2. A responsabilidade máxima assumida pela Seguradora, por veículo segurado, represen- ta o limite de reclamação ou série de reclamações a ela comunicadas durante a vigência des- ta apólice.
7.3. Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade da Segurado- ra fica, automaticamente, reduzido pelo mesmo valor, facultando-se ao Segurado, mediante
pedido por escrito e aprovação da Seguradora, a reintegração desse valor, nos termos do item 17 - Reintegração, destas Condições Gerais
7.4. O(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro e/ou distintas coberturas contratadas.
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguin- tes disposições:
8.1.1. Formalizar aviso às autoridades policiais em caso de acidente com vítimas (passagei- ros e terceiros não transportados), devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na delegacia mais próxima ou na polícia rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas.
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8.1.2. Sob pena de perder o direito à indenização, avisar à Seguradora, imediatamente e por escrito, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer fato que possa advir respon- sabilidade civil, nos termos deste seguro, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
8.1.3. Entregar imediatamente à Seguradora qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com qualquer acidente abrangido pela cobertura do presente contrato, observados os prazos estabelecidos pelo poder judiciário.
8.1.4. Obter expressa autorização da Seguradora nos casos de acordo judicial ou extraju- dicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos do item 11, subitem 11.18 destas Condições Gerais.
8.1.5. Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança, conforme legislação vigente, e devidamente licenciada pelas autoridades competentes.
8.1.6. Manter o veículo segurado devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e ao po- der concedente.
8.1.7. Comunicar, imediatamente e por escrito à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificadas durante a vigência desta apólice, com referência ao veículo segurado, tais como: alterações nas características ou no uso do veículo e nos casos de transferência de proprieda- de do mesmo, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe foram comunicadas.
8.1.8. Comunicar à Seguradora, a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.
8.1.9. Confiar o veículo apenas a motoristas devidamente habilitados para dirigi-lo e que estejam regulares perante os órgãos oficiais de trânsito.
0.0.00.Xx caso do segurado deixar de ter a posse do veículo segurado, seja em virtude de ato de sua vontade, de ato ilícito por parte de terceiros, ou por qualquer outro motivo, co- municar tal fato à Seguradora imediatamente, por escrito, solicitando endosso de cancela- mento das Coberturas, ficando entendido que a Seguradora está desobrigada, em caso de
sinistro após o fato, do pagamento de quaisquer indenizações decorrentes deste.
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. O prêmio do seguro deverá ser pago, obrigatoriamente, através da rede bancária, até a data de vencimento indicada no respectivo documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de vencimento.
9.2. Quando a data de vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que hou- ver expediente.
9.3. Quando houver parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor
adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
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9.4. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo-
-lhe concedida redução proporcional no juro eventualmente cobrado pelo parcelamento do prêmio.
9.5. Em caso de ocorrência de sinistro dentro do prazo fixado para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este pagamento tenha sido efetu- ado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.6. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela de prêmio até a data do respectivo vencimento ensejará automaticamente e de pleno direito, o cancelamento do contrato, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.7. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcelas subsequentes à primeira implicará na redução do prazo original de vigência do seguro para o período de vigência ajustada com base no número de dias (a contar do início de vigência da apólice) correspondente à relação percentual entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total devido, de acordo com a seguinte Tabela de Prazo Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365 ou 1 ano | 100 |
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9.8. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
9.9. A Tabela de Prazo Curto não será aplicada nos seguros pagos mensalmente ou via fatu- ramento.
9.10. Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comu- nicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
9.11. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou endosso pelo período inicial- mente contratado, desde que efetue o pagamento da parcela vencida ou das parcelas ven- cidas, dentro do período de vigência ajustada com base no item anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
9.12. Ao término do período de vigência ajustada sem que haja o pagamento da parcela ven- cida ou das parcelas vencidas, a apólice ou endosso ficará cancelado, após a notificação do Segurado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
9.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o juro pré-incidido sobre parcelas a vencer, eventualmente cobrado no parcelamento do prêmio.
9.14. No caso de recebimento indevido de prêmio por parte da Seguradora, a sua devolução ao Segurado ou seu
Representante Legal será efetuada com atualização monetária, utilizando-se como índice de atualização o IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação apurada en-
tre o último índice publicado antes da data de recebimento indevido de prêmio e aquele pu- blicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução.
9.15. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência
da apólice.
10. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
10.1. Fica entendido que a cobertura de honorários e custas judiciais relacionados a defesa do Segurado na esfera cível está condicionada a contratação da cobertura adicional de Defe- sa Civil, mediante o pagamento de prêmio adicional e nos limites da respectiva importância segurada especificada na apólice de seguro
10.2. Em nenhuma hipótese os honorários e custas judiciais relacionados a defesa do Segu- rado estarão garantidos pelas demais coberturas da apólice de seguro.
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11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
11.1. A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos cobertos por este contrato, está condicionada a aquelas tenham sido fixadas por senten- ça judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os terceiros e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora.
§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com terceiros e/ou seus beneficiários, só será
reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
§ 2º Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelos terceiros e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base na- quele entendimento.
11.2. Para a liquidação de qualquer sinistro resultante de acidente, o Segurado ou seu repre- sentante legal deverá apresentar a documentação básica relacionada abaixo, facultando-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
11.3. Para o caso de Morte:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Xxxxx de vistoria veicular expedido pelo Poder Concedente, devidamente homologado, durante a vigência da apólice de seguro, exceto nos casos de veículos isentos de registro;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do
terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for
o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia Au- tenticada);
h) Certidão de óbito, laudo do exame necroscópico do IML e documento de identificação dos beneficiários; e
i) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
11.4. Para o caso de Invalidez Permanente:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do
terceiro, se for o caso;
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e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for
o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia auten- ticada); e
g) Xxxxx médico pericial que comprove as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de invalidez em percentual e resultados de exames comprobatórios de invalidez.
11.5. Para o caso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Laudo de vistoria veicular expedido pelo Poder Concedente, devidamente homologado, durante a vigência da apólice de seguro, exceto nos casos de veículos isentos de registro.
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do
terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for
o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia au- tenticada); e
h) Comprovantes originais de despesas médicas, hospitalares e odontológicas e laudo mé- dico relatando o tratamento dispensado à vítima.
11.6. Para o caso de Danos Materiais:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro ou aviso fonado;
c) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do
terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for
o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia au- tenticada); e
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
11.7. Para o caso de Xxxxx Xxxxxx:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
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c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do
terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for
o caso;
f) Cópia da inicial;
g) Cópia da contestação;
h) Cópia da sentença;
i) Cópia do acórdão;
j) Certidão ou cópia do trânsito em julgado; e
k) Cópia do cálculo de liquidação de sentença.
11.8. Para o caso de Bagagem de Passageiros:
a) Aviso de sinistro;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro, detalhando os bens sinistrados
com seus respectivos valores;
c) Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), do Segurado, se for
o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do
terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação do terceiro (CI e CPF).
g) Notas fiscais ou comprovantes de pré-existência dos objetos sinistrados.
h) Tíquete de bagagem.
11.9. Para o caso de Despesas com Recomposição de Documentos de Passageiros:
a) Aviso de sinistro;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro, detalhando os documentos si-
nistrados com seus respectivos valores para emissão de segunda via;
c) Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), do Segurado, se for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado, se for
o caso;
f) Documento de identificação do terceiro (os quais possuir).
11.10. Para o caso de Despesas com Honorários Advocatícios
g) Aviso de sinistro;
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h) Boletim de Ocorrência;
i) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), do Segurado, se for
o caso;
j) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado, se for
o caso;
k) Citação;
l) Procuração.
11.11. A Seguradora poderá optar em fazer o pagamento a terceiros ou a seus beneficiários de indenizações e despesas cobertas por este seguro. Tal pagamento não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento dos documentos que forem neces- sários para esse fim, observando-se o Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado fixado na apólice. Ficará suspensa a contagem deste prazo a partir do momento em que for solicitado algum documento e/ou informação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem comple- tamente atendidas as exigências.
11.12. A Seguradora promoverá o reembolso, ao Segurado, dos pagamentos e indenizações relativos aos prejuízos que tenha pago em um prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento dos documentos que comprovem tais desembolsos, observado o limite máximo de responsabilidade fixado na apólice.
11.13. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas
no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
11.14. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
11.15. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apó- lice, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11.16. O não pagamento da indenização no prazo acordado, acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária da indenização, utilizando-se como índice de atualização mone- tária IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação; e
b) A incidência de juro moratório, calculado na base pro rata dia, a partir da data original- mente prevista para o pagamento da indenização e até a data do efetivo pagamento, sobre o valor da indenização devidamente atualizada, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma cobrada na apólice de seguro, no par- celamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês.
11.17. Consideram-se as seguintes Datas de Exigibilidade:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
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b) Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indeni- zação corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado; e
c) Para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
11.18. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo ter- ceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria liquidada a reclamação do terceiro, nos termos do referido acordo.
11.19. O advogado de defesa do Segurado em ação cível será por ele nomeado. A Segurado- ra poderá intervir na lide na qualidade de assistente.
11.20. Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da apólice, pagará, preferencialmente, a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o forne- cimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
11.21. As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, se- rão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário a qualquer momento.
11.21.1. O Segurado deve facilitar a Seguradora a executar as medidas de inspeção, propor- cionando-lhe toda e quaisquer provas e esclarecimentos que tenha disponível, à Seguradora.
11.22. Em caso de negativa da indenização por parte da Seguradora, após o recebimento e análise de toda documentação necessária, baseada nas condições do seguro, deverá comu- nicar tal decisão ao Segurado/Corretor, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, expressando, em seu
comunicado, os motivos da recusa.
11.23. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a forma- ção de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
11.23.1. Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempa- te. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
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11.22.2. Caso, após o pagamento da indenização, a Seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevida- mente seja na esfera judicial cível e/ou criminal.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por es- crito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência
de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades se- guradoras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou
após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou
por terceiros na tentativa de xxxxxxx o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribui- ção de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obriga- tórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações corres- pondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determi- nando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concor- rência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites má- ximos de indenização destas coberturas;
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b.2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calcu- lada de acordo com a alínea “a” deste artigo.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste artigo;
d) Se a quantia a que se refere à alínea “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vin- culado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura con- corrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo cor- respondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabe- lecida naquele inciso.
12.6. A sub-rogação relativa a salvados operarse-á na mesma proporção da cota de partici- pação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
13.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de ces- são, a Seguradora ficará subrogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e fornecer os documentos necessários ao exercício desta sub-rogação.
13.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do garan-
tido, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
13.3. É ineficaz qualquer ato do garantido que diminua ou extinga em prejuízo da Segurado- ra, os direitos a que se refere esta cláusula.
13.4. O Segurado tem obrigação de facilitar os meios e documentos necessários para o exercício desta sub-rogação, abstendo-se de levar a cabo todo ato que possa prejudicar a Seguradora em seus direitos para a recuperação da quantia indenizada.
14. FRANQUIA
14.1. Com a análise do risco proposto, fica facultado a Sociedade seguradora a inclusão de Franquia Mínima Dedutível/Participação Obrigatória do Segurado no Contrato de Seguro que, somente terá validade mediante acordo entre Seguradora e Segurado e constante na Proposta e/ou na Apólice de Seguro.
15. RESCISÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO
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15.1. Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, por ini- ciativa de quaisquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, obser- vadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumen- tos (custo de apólice, juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado de acordo com a seguinte Xxxxxx xx Xxxxx Curto:
15.2. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual do Prêmio correspondente ao prazo imediatamente inferior.
15.3. Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumen- tos (custo de apólice, juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado na base pró-rata temporis.
15.4. Este contrato de seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição
de prêmio e emolumentos, quando:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365 ou 1 ano | 100 |
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a) Ocorrer o não pagamento do prêmio, conforme previsto nos subitens 9.6 e 9.12, do item
9 - Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais;
b) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada cobertura contra- tada, por veículo segurado, atingir o respectivo Limite Máximo de Indenização da cobertura;
c) Ocorrer fraude ou tentativa de fraude, devidamente comprovada; e
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refe- re esta apólice.
15.5. No caso de cancelamento de uma ou de ambas as coberturas básicas em decorrência de sinistro, com o consequente cancelamento do contrato de seguro, o Segurado fará jus à resti- tuição do prêmio referente às demais coberturas adicionais contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer da data do cancelamento até a data do término da vigência da apólice.
15.6. Os valores a serem restituídos, de que trata o item 15.5, deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva restituição, utilizando-se como índice de atualização mone- tária o IPCA (IBGE). Esta atualização será efetuada com base na variação apurada entre o úl- timo índice publicado antes da data de rescisão e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.7. Caso o pagamento dos prêmios não seja definido na forma fracionada, o não paga- mento destes por parte do segurado ou estipulante nos prazos determinados nas condi- ções gerais poderá acarretar no cancelamento da apólice, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir à cobrança.
15.7.1. No caso de ser estabelecido prazo de suspensão, o qual poderá ser de até 15 (quinze) dias da data de vencimento da respectiva cobrança, a apólice poderá ser reabilitado median- te anuência formal da Seguradora, a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio, respondendo a sociedade se- guradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
15.7.2. No caso de não ocorrer o cancelamento imediato da apólice por inadimplência do segurado ou do estipulante, não haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, não sendo devidos os prêmios referentes a este período.
15.7.2.1. O prazo de suspensão de que trata 15.7.1 não ultrapassará o previsto na apólice.
15.7.2.2. O Segurado ficará suspenso da cobertura dos sinistros ocorridos durante o perío- do de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.
15.7.2.3. O disposto em 15.7.1 não se aplica ao modelo de pagamento na forma fracionada.
15.8. A apólice pode ser rescindida a qualquer tempo mediante acordo entre as partes con- tratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, não sendo devida a devolução de prêmios relativa ao período já coberto pelo seguro.
16. PERDA DE DIREITOS
16.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação de- corrente deste contrato se:
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a) O Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexa- tas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação da propos- ta ou no valor do prêmio;
c) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
d) Xxxxxxx sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para con- duzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado, quando da ocorrência do sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os pratica- dos por toda e qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem consentimento do Segurado;
e) O veículo segurado tiver uma utilização diferente da indicada nesta apólice;
f) Estiver sendo dirigido/utilizado pelo Segurado ou beneficiário que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco;
g) O Segurado, seus representantes, prepostos ou qualquer outra pessoa, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
h) No caso de veículo importado, se o mesmo não estiver transitando legalmente no país;
25
i) O veículo estiver não atender às condições de segurança definidas pela legislação vigente;
j) O veículo segurado não estiver devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e/ou po- der concedente, exceto a utilização disposta na apólice seja “Veículos Isentos de Registro”; e
k) O Segurado, no caso de ser acionado judicialmente, deixar de contestar tempestivamente a demanda, incorrendo em revelia.
l) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitando o disposto na cláusula “Pagamento do Prêmio”.
16.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Se- guradora poderá:
16.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
16.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja inferior ao Limite Máximo
de Indenização ou Capital Segurado contratado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo a
do valor a ser indenizado.
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16.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja igual ao Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado contratado, cancelar o seguro, após o pagamento da inde- nização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
16.3. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Segura- dora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
17. REINTEGRAÇÃO
17.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
17.2. A reintegração do Limite Máximo de Indenização ou do Capital Segurado não é auto- mática, condicionado à solicitação do Segurado ou corretor e aceita pela Seguradora, exce- to se a forma de pagamento for via faturamento, conforme especificado na apólice.
17.3. É permitido, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Segu- radora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado referente a essa redução.
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17.4. A recomposição do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado somente será considerada para sinistros posteriores, se por ocasião destes o Segurado já tiver protoco- lado na Seguradora a solicitação formal de reintegração e esta ter anuído à sua solicitação.
17.5. No caso da não reintegração, o Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado da Cobertura Adicional ficará reduzido do valor da indenização paga.
17.6. A Seguradora, ao proceder à reintegração, cobrará o prêmio devido conforme as dis- posições tarifárias em vigor.
18. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
18.1. O pagamento de valores relativos à atualização e juros moratórios far-se-á indepen- dentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os de- mais valores do contrato.
19. ACEITAÇÃO DO SEGURO
19.1. A contratação deste seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou pelo corretor de seguros registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A pro- posta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que iden- tifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
19.2. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
19.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze dias), contados do protocolo de recebimento da proposta de seguro, para se manifestar sobre a aceitação ou não do seguro; caso não se manifeste, considerar-se-á tacitamente aceito o seguro.
19.4. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da aceitação da proposta, poderá ser feita da seguinte forma:
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19.4.1.Caso o proponente do seguro seja pessoa física, esta solicitação de documentos complementares será feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 19.3, hipótese em que tal prazo ficará suspenso, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil seguinte àquele em que for entregue o respectivo documento.
00.0.0.Xx o proponente do seguro for pessoa jurídica, esta solicitação de documentos com- plementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 19.3, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil seguinte àquele em que for entregue o respectivo documento.
19.5. No caso de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora enviará correspondên- cia ao proponente ou seu representante legal, ou ao corretor de seguros, informando o mo- tivo da recusa.
20. ÂMBITO GEOGRÁFICO
20.1. Todo território nacional onde legalmente circule o veículo segurado – não abrangendo
as linhas interestaduais e internacionais.
21. PRESCRIÇÃO
21.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
22. FORO
22.1. Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado, para dirimir eventuais litígios decorren- tes deste contrato.
23. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ACEITAÇÃO: Ato pelo qual a Seguradora aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE DE TRÂNSITO: Evento ocorrido no trânsito e nos pontos de parada e apoio, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Morais.
ACIDENTE EM TRÂNSITO: Aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movi-
mentos bruscos em geral e passagem inadvertida do veículo por sobre obstáculos na pista.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS E/OU TRIPULANTES: Evento involuntário exclu- sivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, com data caracte- rizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequ- ência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou que torne necessário trata- mento médico dos passageiros do veículo sinistrado.
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a pro- babilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
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ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determi- nada cobertura ou da apólice.
APÓLICE: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. Apresenta, no seu frontispício, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia por veículo/evento, o valor do prêmio, o custo da apólice e impostos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”.
AVARIA: termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um evento coberto pela apólice que o Segurado.
BAGAGEIRO: Compartimento de veículo destinado exclusivamente ao transporte de baga- gens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passa- geiros.
BAGAGEM: Conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondiciona- do, transportado no bagageiro do veículo.
BENEFICIÁRIO: Pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O.): Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um aci- dente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas re- clamações de sinistros.
CAPITAL SEGURADO (CS): Valor expresso na Apólice, também chamada de Importância Segurada, representando o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em caso de indenização em face de eventual ocorrência de sinistro.
CLÁUSULA: Disposição particular; parte de um todo que é o contrato.
COBERTURA: São os riscos cobertos pelo contrato de seguro.
COBERTURA PROPORCIONAL: Período de vigência do seguro calculado com base no per-
centual apurado entre o total do prêmio pago e o total do prêmio devido, transformando a proporção em dias de cobertura do seguro.
COMUNICAÇÃO AO SEGURADO: São avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas ao endereço domiciliar constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo Endosso emitido para este fim, ou ainda, através de seu Corretor de Seguros ou representante.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade
e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou cober- turas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes con- tratantes.
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CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a co- bertura.
CONDUTOR: Xxxxxx que, habilitada legalmente e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo
ou o tem sob sua responsabilidade.
CONVALESCENÇA: período de recuperação após lesão, intervenção cirúrgica ou doença debilitante.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a intermediar a contratação de seguro. Cabe ao corretor orientar e esclarecer ao Segurado sobre as obrigações e direitos previstos na apólice.
CULPA: Responsabilidade atribuída a alguém pela ocorrência voluntária ou involuntária de
um evento ilícito.
DANO: Prejuízo sofrido ou causado pelo Segurado, passível de indenização, conforme as
Condições Gerais e/ou Particulares da apólice contratada.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, tempo- rária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
DANO ESTÉTICO: Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou perma- nente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extra- vio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mo- biliários, que são consideradas “prejuízo financeiro”; a redução ou a eliminação da expecta- tiva de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”.
DANO MORAL: Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pes- soa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos.
DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS: Conjunto dos pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, ocu- pacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos e próteses dentárias.
DOLO: Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omis- são ou ainda vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar alguém.
ENDOSSO: Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual
esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados. Modifica as condições da apólice.
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ESTIPULANTE: é a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os Se- gurados perante a Seguradora.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: É o valor expressamente definido no contrato de seguro (proposta e/ou apólice), para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conse- quentes de cada sinistro. É a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar, em caso de sinistro.
FRAUDE: Ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento das Condições Gerais e/ou Particulares, com intuito de obter vantagem indevida, ou seja, tentativa de receber benefí- cio não garantido pelo contrato de seguro. Ação de má-fé, geralmente com a apresentação de documentos falsos, omissão ou alteração de informações importantes, simulação de si- tuações e outros artifícios.
FRETAMENTO CONTÍNUO: Serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o trans- porte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente cons- tituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabele- cidas, com contrato escrito entre transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes.
FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO: Serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conve- niado.
FURTO: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
GARANTIA ADICIONAL: Aquela em que a Seguradora garante riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, contratada mediante inclusão na apólice e pagamento de prê- mio adicional.
IBGE: Entidade pública da administração federal chamada de Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística. Responsável por divulgar estudos e índices econômicos do Brasil.
INDENIZAÇÃO: Valor que a Seguradora paga ao Segurado ou beneficiário, em caso de sinis- tro garantido pela apólice.
INICIO DE VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garan- tidas pela sociedade seguradora.
INVALIDEZ PERMANENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou par- cial, de membro ou órgão lesado em acidente, devidamente comprovado por declaração médica que ateste o grau de invalidez.
IPCA: É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a Índice de Preço ao Consumi- dor Amplo, definido e divulgado mensalmente pelo IBGE.
LICENÇA: Documento autorizador expedido pelo Poder Concedente ou órgãos convenia- dos, emitido por prazo limitado, máximo de até 12 meses, para prestação de serviços de fretamento contínuo.
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Valor máximo indenizável para cada cobertura contratada na apólice, com exceção das coberturas de acidentes pessoais.
LINHA: Serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação, podendo ser intermunicipal ou municipal.
LINHAS REGULARES INTERMUNICIPAIS EM REGIÃO METROPOLITANA: Transporte co-
letivo de passageiros executado regularmente entre municípios de regiões metropolitanas, por ônibus ou micro-ônibus, a disposição permanente da população, com itinerário fixo e mediante a cobrança de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal ou Estadual.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elemen- tares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, susce- tível de ser indenizado.
MÁ-FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente; consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
PASSAGEIRO: Toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes.
PODER CONCEDENTE: Órgão público regulatório cuja competência é a permissão ou con- cessão do trânsito de veículos de transporte coletivo em rodovias municipais, metropolita- nas, estaduais ou federais.
PONTO DE PARADA: Local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegu- rar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passagei- ros e às tripulações dos ônibus.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado, ou estipulante/proponente à Seguradora, em
troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO: Perda do direito de ação para reclamar das obrigações previstas no Contrato,
em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPONENTE: Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a pro- posta de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta de seguro é parte integrante do contrato.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prê- mios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao nú- mero de dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DO SINISTRO: Análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos or- çamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/recu- peração de peças.
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REINTEGRAÇÃO: Restabelecimento facultativo do Limite Máximo de Indenização ou do Capital Segurado da cobertura ou garantia objeto de sinistro, diminuído em consequência deste.
RESPONSABILIDADE CIVIL: Obrigação imposta por Xxx, a cada um, de responder civilmen- te pelo dano que causar a terceiros.
RESSARCIMENTO: Valor que a Seguradora recupera do terceiro responsável pelo sinistro,
ou de sua Seguradora, quando for o caso.
RISCO: É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, ilícito e fortuito, devendo dar-se todas elas sem exceção.
ROUBO: Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
Salvados: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e ainda possuem valor econômi- co. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO: Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado, em relação à qual a Seguradora assume a responsabi- lidade de determinados riscos.
SEGURADORA: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal, no caso, a Seguradora, e que, mediante o recebimento do prêmio de seguro, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ISENTOS DE REGISTRO: enquadram-se
nesta modalidade os veículos Isento de Registro junto ao Poder Concedente, bem como as locações, contratos de prestação de serviço, transporte de funcionários próprios, veículos cedidos pelo governo, veículos oficiais, transporte de uso executivo.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E SUBURBANO DE PASSA-
GEIROS: Transporte de passageiros dentro do Município e Subúrbios, executado por mi- croônibus, ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser
utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, à disposição permanente da população, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
SINISTRO: Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de se- guro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a inde- nizar.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados; órgão responsável pelo controle e fiscaliza- ção dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autar- quia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.
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TERCEIRO PREJUDICADO: qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos
sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes.
OBSERVAÇÃO: O terceiro pode ser o culpado ou o prejudicado no acidente.
TERMINAL RODOVIÁRIO: Local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de
serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros.
TERMO DE QUITAÇÃO: Documento firmado pelo Segurado ou terceiro prejudicado, dando sua concordância com os reparos realizados pela oficina quando da retirada do veículo.
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL: Transporte coletivo executa- do entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
TRIPULANTE: Todo empregado ou preposto do Segurado que trabalha no veículo transpor- tador durante a viagem.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO: Uso do veículo na finalidade autorizada pelos órgãos compe- tentes.
VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o limite máximo de indenização que a Seguradora pagará, sendo este valor escolhido pelo Segurado e expresso na Apólice, representando o valor contratado e acordado entre Segurado e Segurador, para a Cobertura a que este se refere.
VEÍCULOS ISENTOS DE REGISTRO: Veículos que não tem exigência de registro pelo Poder Concedente. Xxxx possuir uma declaração do Poder Concedente alegando sua isenção de registro no mesmo. Vide: Serviço de Transporte de Passageiros Isentos de Registro.
VIGÊNCIA AJUSTADA: Período de cobertura do seguro em número de dias correspondente à relação percentual entre o prêmio pago e o prêmio devido.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
VISTORIA PRÉVIA: Verificação que é feita por um perito da Seguradora, para fins de consta- tação do estado de conservação, condições de uso, confirmação de valores e outros requi- sitos necessários ao estudo de aceitação ou recusa do risco proposto.
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O presente plano de seguro foi registrado na SUSEP, conforme processo nº.
15414.901413/2013-41;
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.
xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25. CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS
Apenas as coberturas básicas podem ser contratadas isoladamente.
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1. BÁSICA 01: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PAS- SAGEIROS
1.1. Riscos Cobertos
a) Estão cobertas até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo ex- presso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
1.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissio- nal a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
1.3. Limite de Responsabilidade
a) A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pas- sageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
b) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
2. BÁSICA 02: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PAS- SAGEIROS E DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANS- PORTADOS
2.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente de culpa no caso de danos causados a passageiros, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos cor- porais e/ou materiais causados aos passageiros e a danos corporais causados a terceiros não transportados, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem; e
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2.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profis- sional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
2.3. Limite de Responsabilidade
a) A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pas- sageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
b) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
3. ADICIONAL 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
3.1. Riscos Cobertos
a) Esta cobertura garante ao Segurado, e até o limite da importância segurada fixado na Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Materiais causados pelo(s) veí- culo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a bens de terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito.
3.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
sional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
3.3. Limite de Responsabilidade
a) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
4. ADICIONAL 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
4.1. Riscos Cobertos
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a) Esta cobertura garante ao Segurado, e até o limite da importância segurada fixado na Apó- lice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo auto- rizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Corporais causados pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito.
4.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos: acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profis- sional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
4.3. Limite de Responsabilidade
d) A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pas- sageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
a) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
5. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
5.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sen- tença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Segu- radora, por danos morais causados aos passageiros, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do segu- ro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo duran- te todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e
5.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garan- tia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
5.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
6. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAU- SADOS A PASSAGEIROS
6.1. Riscos Cobertos
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o limite máximo de 20% da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora em virtude de danos morais diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a passageiros, conforme especificados na apólice efetivamente in- denizados através cobertura de Responsabilidade Civil. Esta cobertura deverá obrigatoria- mente ser contratada juntamente com a Cobertura Básica 1 ou a Cobertura Básica 2, sendo que as indenizações nesta cobertura, até o limite máximo de sua importância segurada, se- rão deduzidas da importância segurada da Cobertura Básica a que esteja agregada.
6.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garan- tia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
6.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
7. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANS- PORTADOS
7.1. Riscos Cobertos
a) Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contra- tado para esta cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segu- rado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de aci- dente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
7.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garan-
tia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na
7.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
8. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAU- SADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
8.1. Riscos Cobertos
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a terceiros não transporta- dos em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trân- sito envolvendo o veículo segurado. Esta cobertura deverá obrigatoriamente ser contratada juntamente com a Cobertura Básica 2 ou a Cobertura Adicional 4, sendo que as indenizações nesta cobertura, até o limite máximo de sua importância segurada, serão deduzidas da impor- tância segurada da Cobertura Básica 2 ou Adicional 4 a que esteja agregada.
8.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garan- tia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
8.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
9. ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TER- CEIROS NÃO TRANSPORTADOS
9.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da in- denização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a passageiros e a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
9.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garan- tia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
9.3. Riscos Excluídos
10. ADICIONAL 10: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAU- SADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
10.1. Riscos Cobertos
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Cor- porais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segu- rado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a passageiros e a terceiros não transportados, em decorrência de danos corporais consequentes, exclu- sivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Esta cobertura deverá obrigatoriamente ser contratada juntamente com a Cobertura Básica 2 ou juntamente com as Coberturas Básica 1 e Adicional 4, sendo que as indenizações nesta cobertura, até o limite máximo de sua importância segurada, serão deduzidas da importância segurada da Cober- tura Básica a que esteja agregada.
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
10.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garan- tia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
10.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
11. ADICIONAL 11: BAGAGENS DE PASSAGEIROS
11.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando existente no bagageiro do veículo transportador, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o referido veículo segurado, durante o desenrolar da viagem. Não estão abrangidas por esta cobertura adicional, as bagagens transportadas nos porta-embrulhos internos ou em mãos dos passageiros.
11.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluí- dos despesas de:
a) Danos causados à bagagem de passageiros, quando esta não estiver devidamente acondicionada, nos locais destinados para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem e respeitadas às demais disposições legais.
12. ADICIONAL 12: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS
12.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos dos passageiros que sofrerem qual- quer perda ou destruição decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo trans- portador segurado, durante o desenrolar da viagem.
12.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos despesas de:
a) Confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras que possuam os poderes, legalmente constituídos, para assim proceder; e
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
b) Desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou ani- mais daninhos, chuva, umidade e mofo, desde que não relacionados a acidente de trânsito.
13. ADICIONAL 13: DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORO PENAL
13.1. Fica entendido que os itens desta cláusula estão condicionados à contratação da co- bertura adicional de Defesa Penal, mediante o pagamento de prêmio adicional.
13.2. O Segurado tem o direito de livre escolha do advogado, devendo contratá-lo direta- mente, bem como assumir o pagamento dos respectivos honorários e/ou custas judiciais decorrentes da intervenção judicial do mesmo, que lhe serão reembolsados pela Segurado- ra mediante a comprovação do pagamento.
13.3. O reembolso das custas judiciais e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial
é limitado ao valor da respectiva importância segurada.
13.4. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia qui- tada de recolhimento das custas judiciais e/ou recibo ou nota fiscal de honorários firmado por advogado ou escritório de advocacia, com cópia da citação e queixa-crime.
13.5. Riscos Cobertos
a) Estão cobertas, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, as despesas do Segurado, com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referentes a processos em tramitação no foro penal, sempre que tais despesas decorram de reclama- ções decorrentes de riscos cobertos.
b) Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de indenização, fica automatica- mente reduzido pelo mesmo valor.
13.6. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos Excluídos.
14. ADICIONAL 14: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS
14.1 Riscos Cobertos
a) Em prejuízo da exclusão contida no item 3 (Riscos Excluídos), subitem (v), contratada esta cobertura adicional e mediante o pagamento do prêmio correspondente, a Seguradora ga- rantirá, o REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado na Especificação da Apólice, pelas quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativamente aos DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS, respeitando a cláusula 3 (Riscos Excluídos), e, contanto sempre que esses danos estéticos sejam consequência direta de riscos cobertos.
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
b) A contratação desta cobertura adicional de Danos Estéticos está subordinada à contra- tação de uma cobertura adicional de Danos Morais Causados a Passageiros (Adicional 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS, ou Adicional 06: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS, ou Adicional 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, ou Adicional 10: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS).
14.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos estéticos, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
14.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos Excluídos.
15. ADICIONAL 15: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
15.1 RISCOS COBERTOS
a) Em prejuízo da exclusão contida no item 3 (Riscos Excluídos), subitem (v), contratada esta cobertura adicional e mediante o pagamento do prêmio correspondente, a Seguradora ga- rantirá, o REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado na Especificação da Apólice, pelas quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativamente aos DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, respeitando a cláusula 3 (Riscos Excluídos), e, contan- to sempre que esses danos estéticos sejam consequência direta de riscos cobertos.
b) A contratação desta cobertura adicional de Danos Estéticos está subordinada à con- tratação de uma cobertura adicional de Danos Morais Causados a Terceiros não Trans- portados (Adicional 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTA- DOS, ou Adicional 08: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, ou Adicional 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, ou Adicional 10: AGREGADA DE DANOS MORAIS
CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS).
15.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos estéticos, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
15.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos Excluídos.
16. ADICIONAL 16: DEFESA CIVIL
16.1. Fica entendido que os itens desta cláusula estão condicionados à contratação da co- bertura adicional de Defesa Civil, mediante o pagamento de prêmio adicional.
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
16.2. O Segurado tem o direito de livre escolha do advogado, devendo contratá-lo direta- mente, bem como assumir o pagamento dos respectivos honorários e/ou custas judiciais decorrentes da intervenção judicial do mesmo, que lhe serão reembolsados pela Segurado- ra mediante a comprovação do pagamento.
16.3. O reembolso das custas judiciais e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial é limitado ao valor da respectiva importância segurada, desde que, ao menos, um dos pedidos do Autor xxxxxx xxxxxxx pelo contrato de seguro.
16.4. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia qui- tada de recolhimento das custas judiciais e/ou recibo ou nota fiscal de honorários firmado por advogado ou escritório de advocacia, com cópia da citação, petição inicial, demonstran- do quais são os pedidos do autor, de forma a possibilitar à Seguradora apurar se estão co- bertos pelo contrato de seguro.
16.5. Na hipótese de serem deferidas medidas cautelares, que impliquem em arresto, se- questro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, tutelas antecipadas com obrigação de pagamento antecipado, este não poderá exigir que a Seguradora substitua as garantias ou efetue pagamentos antecipados.
16.6. Com exceção da hipótese de impedimento legal e daquelas abaixo mencionadas, o Se- gurado deverá, sempre, promover a denunciação da lide à Seguradora, que, em sendo defe- rida pelo Juízo, acarretará a sua integração no polo passivo da ação.
16.6.1. Hipóteses em que não deverá haver denunciação da lide à Seguradora, sob pena de o Se- gurado responder por eventuais despesas, perdas e danos decorrentes da denunciação da lide:
a) sinistro ocorrido fora da vigência da apólice;
b) inexistência de cobertura específica para a totalidade do (s) dano (s) reclamado (s) pelo Autor da ação judicial;
c) esgotamento da (s) importância (s) segurada (s) referente (s) à totalidade da (s) cobertura
(s) para o(s) xxxx(s) reclamado (s) pelo Autor da ação judicial, em razão de pagamentos an- teriores de indenizações em razão do mesmo sinistro;
d) outras hipóteses em que houver dispensa expressa da Seguradora.
16.7. RISCOS COBERTOS
a) O Segurado e/ou Condutor legalmente habilitado, mediante o pagamento de prêmio adi- cional, terá a garantia do reembolso do pagamento de honorários advocatícios e custas ju- diciais para a sua defesa em processo judicial na esfera cível, desde que, ao menos, um dos pedidos do Autor esteja coberto pelo contrato de seguro.
b) O reembolso do pagamento de honorários advocatícios está limitado a 20% (vinte por cento) do valor da causa e a importância segurada desta cobertura, especificada na apólice de seguro.
c) O total dos honorários advocatícios e das custas judiciais está limitado ao valor da impor- tância segurada desta cobertura, especificado na apólice de seguro.
CLÁUSULAS PARTICULARES
RC TR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
As cláusulas transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente seguro, quando se encon- trar(em) expressamente indicada(s) no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada(s) com cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) ou diferenciada(s) correspondente(s), se couber(em).
CLÁUSULA 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS, PREPOSTOS.
RISCOS COBERTOS
a) Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que ex- clusivamente para Danos Corporais, ao contrário do que consta no subitem 3 alíneas “k)” e “l)” das Condições Gerais, serão considerados terceiros, para fins desta cobertura, os Diri- gentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurados e, ainda as pessoas que dele depen- dam economicamente, inclusive ascendentes, descendentes e cônjuge do Segurado, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.