Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Instrumento Contratual Código Nº:
20.23.0650.00
CONTRATO DE PATROCÍNIO ENTRE A FI- NANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP E FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE PROJETOS, PESQUISA e ESTUDOS TECNO- LÓGICOS-COPPETEC
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, com sede em Brasília/DF, e serviços nesta cidade, à Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no
C.N.P.J. sob o n.º 33.749.086/0001-09, doravante denominada Finep e Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisa e Estudos Tecnológicos-COPPETEC com sede na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000 - Xxxxx 0 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx - inscrita no CNPJ sob o n. 72.060.999/0001-75 doravante denominada Contratada, por seus representantes legais ao final identificados, firmam o presente contrato com lastro na autorização contida na Resolução de Diretoria da Finep nº 192/2023 de 13/09/23, na legislação vigente – Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, no Regulamento de Compras da Finep e ainda nas seguintes cláusulas e condições:
O presente Contrato será regido pela Lei nº 13.303/2016, no que couber; pela Lei nº 8.313/1991 e seu decreto regulamentador nº 10.755/2021; pelo decreto nº 6555/2008 ; pelas cláusulas e condições aqui estipuladas, em tudo o que implícita ou explicitamente com estas não conflite, sendo todos os instrumentos mencionados parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a concessão de patrocínio para a realização do projeto “ XVIII Congresso Brasileiro de Energia“, a ser organizado pela CONTRATADA no período de 25/04/2024 e 26/04/2024, na cidade do Rio de Janeiro, com a finalidade de Planejamento e realização do XVIII Congresso Brasileiro de Energia.
CLÁUSULA SEGUNDA: ESPECIFICAÇÕES
2.1. O objeto deste instrumento obedecerá rigorosamente às Especificações da Finep
constantes do Documento de solicitação de patrocinio.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALOR
3.1. O valor total deste contrato é de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e será efetuado através de ordem bancária e depósito na conta corrente indicada pela Contratada, cujo comprovante servirá como recibo de quitação.
Parágrafo primeiro: a despesa prevista nesta cláusula correrá à conta da discriminação orçamentária constante da requisição de compra nº 5947.
CLÁUSULA QUARTA: PRAZO
4.1. O prazo de vigência do Contrato será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA: CONDIÇÕES DO PATROCÍNIO
5.1. A Contratada, neste ato, declara ter completo conhecimento da Política de Patrocínios vigente na Finep, comprometendo-se a observar durante a execução do contrato, todas as condições nela estabelecidas, sob pena de aplicação de sanções previstas legal e contratualmente.
Parágrafo único: Para os fins previstos no caput, a Contratada além de estar adim- plente perante a Finep e a Administração Pública, atesta que o projeto patrocinado:
I – não está vinculado a organizadores, coordenadores, responsáveis ou proponentes que não desfrutem de idoneidade fiscal e creditícia;
II – não é proposto por quem possua, em seu quadro societário, empregados da Xxxxx ou parentes, até 3º grau, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com atuação na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a eles hierarquicamente superior;
III – não é proposto por associação de empregados ativos ou inativos da Finep.
CLÁUSULA SEXTA: CONTRAPARTIDAS
6.1. A Contratada se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas, além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente contrato e seu anexo:
Contrapartida negocial e de imagem:
Patrocínio Bronze
1) Nome e logomarca da instituição em todos os materiais de divulgação e de uso dos congressistas: Folders digitais, Banners, Faixas de mesa, Painéis, Pastas, Blocos, CDs dos Anais do Con- gresso, e Home page.
2) Meia página no miolo da revista do programa oficial do evento. Anúncio institucional color- ido, arte fornecida pela empresa patrocinadora, formato 21 X 14,85 cm.
3) Inscrição gratuita para 20 funcionários da instituição com direito a todo o material de congressista.
4) Inclusão de material institucional da empresa na pasta do congressista.
Contrapartida social:
O Centro de Convenções da Firjan onde será realizado o evento no Rio de janeiro tem toda infraestrutura para acesso de pessoas com deficiência de acessibilidade.
Contrapartida ambiental:
O evento contará com coleta de lixo seletiva e grande parte do material informativo de forma digital, evitando assim o consume e papel.
Parágrafo primeiro. A fixação/veiculação da logomarca da Finep, MCTI e Governo Federal nos moldes previstos nesta cláusula deverá obedecer às especificações oportunamente trans- mitidas pela Finep ou por ela autorizadas por carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, e em hipótese alguma terá visibilidade menor do que a de out- ros patrocinadores que tenham apoiado o projeto com uma cota menor ou igual que a da Finep.
Parágrafo segundo. A Finep poderá, a qualquer tempo e sem nenhuma restrição, divulgar a sua condição de patrocinadora do projeto objeto deste Contrato, podendo, inclusive, utilizar- se do seu nome para fins de divulgação institucional, bem como se valer da utilização de imagens captadas durante a sua execução. A Finep se responsabiliza pela obtenção de even- tual direito de utilização de imagem.
Parágrafo terceiro. As peças publicitárias e suas formas de divulgação deverão ser sub- metidas à prévia aprovação da Finep.
Parágrafo quarto. São de única, integral e exclusiva responsabilidade da Contratada os ônus de qualquer natureza relacionados com o oferecimento dos itens que compõem a con- trapartida de que trata esta cláusula, bem como as consequências e implicações próximas ou remotas que a sua implementação venha a ter – incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis – ficando a Finep e seus prepostos exonerados de qualquer responsabilidade.
Parágrafo quinto. A comprovação da implementação das contrapartidas pela Contratada deverá ser efetuada por meio da apresentação de material impresso, fotográfico, visual ou qualquer outro meio através do qual se possa atestar o cumprimento dos itens estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da Contratada, além de outras que porventura possam decorrer das responsabilidades assumidas neste instrumento e da legislação em vigor, as seguintes:
I – manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação e não utilizar, em qualquer atividade relacionada à execução desse contrato, mão de obra infantil, escrava ou condição de trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviço;
II – cumprir integralmente o disposto na cláusula sexta deste instrumento (“Contrapartidas”), assim como todas as especificações contidas no documento de “Informações Gerais” forne- cido pelo Sistema de Controle de Ações de Comunicação – SISAC – Anexo;
III – uma vez disponibilizado o material de divulgação a que se refere o parágrafo primeiro da cláusula sexta, utilizar a logomarca da Finep, do MCTI e do Governo Federal nos estritos termos determinados e aprovados;
IV – permitir à Contratante, ou terceiros por esta indicados, o acesso a todas as informações e documentos que digam respeito ao objeto deste contrato;
V – cumprir todas as exigências determinadas pelos órgãos públicos para a realização do objeto deste contrato, inclusive no que tange ao pagamento de direitos autorais;
VI – atender ao estrito cumprimento de qualquer legislação que tenha reflexos no presente contrato;
VII – assumir, com exclusividade, os ônus de qualquer natureza relacionados com o ofereci- mento dos itens que compõem as contrapartidas ou com as suas consequências e im- plicações próximas ou remotas, incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis;
VIII – responsabilizar-se, tanto perante a Xxxxx como perante terceiros, por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que seus agentes, prepostos e/ou subcontratados derem causa durante a organização e a execução do projeto patrocinado, incluindo-se aquelas porventura relacionadas com a implementação das contrapartidas previstas neste instrumento;
IX – informar à Xxxxx, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre quaisquer ocorrências que venham a impossibilitar total ou parcialmente a execução do Projeto apoiado ou alterar o cronograma do projeto patrocinado;
X – valer-se de ações que promovam a visibilidade do projeto patrocinado;
XI – assegurar à Finep o direito de entrevistar, gravar, filmar e fotografar o evento patrocinado e o direito de usar internamente o material coletado ou para fins de divulgação institucional perante terceiros;
XII – apresentar à Finep, em até 30 (trinta) dias corridos do término do evento patrocinado, prestação de contas da qual constem os seguintes documentos:
a) recibo do qual deverão constar o valor do apoio, o CNPJ do proponente, o número do contrato de patrocínio e indicação da conta bancária para depósito;
b) relatório de prestação de contas contendo:
b.1) detalhamento das atividades realizadas durante o evento;
b.2) público total do evento e participação nas atividades propostas;
b.3) objetivo alcançado pelo projeto;
b.4) comprovação das contrapartidas definidas no contrato, tais como, fotos do evento (cópia impressa e arquivo digital);
b.5) cópias de matérias publicadas, preferencialmente citando o nome da Xxxxx.
XIII – apresentar, sempre que solicitadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados de no- tificação específica, as informações e documentos que a Finep julgar oportunos à apreciação da execução do presente instrumento;
XIV – adotar todas as medidas necessárias à devolução do valor integral do aporte financeiro feito pela Finep a título de patrocínio nos casos de não execução do projeto apoiado ou não implementação dos itens que compõem a contrapartida;
XV - manter pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do término do evento, os documentos que comprovem a execução do projeto e o cumprimento das contrapartidas pactuadas.
XVI – respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, mor- mente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análo- gas à de escravo;
XVII - abster-se da prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou es- trangeiro, bem como contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente os dispostos no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)
Parágrafo Primeiro. A Contratada é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastada a Finep, em qualquer hipótese, da responsabilidade trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA FINEP
8.1. São obrigações da Finep, além de outras que porventura possam decorrer das re- sponsabilidades assumidas neste instrumento, as seguintes:
I – efetuar a transferência, à CONTRATADA, da contribuição a título de patrocínio, na forma estabelecida na cláusula Terceira;
II – designar, por qualquer meio idôneo, um ou mais prepostos responsáveis pelo acompan- hamento e pela fiscalização do Contrato, a quem caberá intermediar a relação entre as partes contratantes e, também, atestar o cumprimento das obrigações atinentes à implementação das contrapartidas;
III – disponibilizar os padrões e regras de uso da logomarca conjunta Finep-MCTI-Governo Federal, para as finalidades previstas na cláusula quinta;
IV – prestar todas as informações que a Contratada venha a requerer para a disponibilização das contrapartidas de que trata a cláusula sexta;
V – realizar a fiscalização da implementação dos itens que compõem as contrapartidas e adotar as medidas necessárias à sua otimização, quando possível;
VI – notificar, por escrito, a Contratada sobre eventuais irregularidades, bem como sobre a aplicação de multas decorrentes da inexecução ou da má-execução do presente Contrato; VII – aprovar, caso regulares, a prestação de contas atestando o cumprimento das obrigações da Contratada ou, em havendo irregularidades, efetuar eventuais glosas.
CLÁUSULA NONA: FISCALIZAÇÃO DA CONTRAPARTIDA
9.1. A Finep fiscalizará a implementação dos itens que compõem a contrapartida da Con- tratada e verificará se o cumprimento das respectivas especificações técnicas se adequa às suas exigências e ao que fora previamente aprovado.
Parágrafo primeiro. A fiscalização a que se refere esta cláusula será exercida por um ou mais prepostos, que serão oportunamente designados pela Finep mediante comunicação ex- pressa à Contratada e que terão poderes para:
I – prestar as informações e instruções necessárias à implementação das contrapartidas trata- das na cláusula sexta deste instrumento, bem como outorgar as autorizações necessárias para o mesmo fim;
II – acompanhar toda e qualquer atividade que diga respeito à implementação de contra- partida;
III – receber credenciais, convites e instruções;
IV – notificar a Contratada sobre as irregularidades e falhas que porventura venham a ser encontradas na implementação dos direitos e prerrogativas inerentes à contrapartida.
Parágrafo segundo. As ações ou omissões da fiscalização prevista nesta cláusula em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada pela implementação da contrapartida e pelas consequências e implicações próximas ou remotas que esta venha a ter perante quem quer que seja, sendo certo que eventuais irregularidades não implicarão a co-responsabilidade da Xxxxx ou de seus prepostos.
Parágrafo terceiro. A Contratada declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Finep, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESCISÃO
10.1. O contrato poderá ser rescindido:
I. por mútuo acordo entre as partes;
II. motivadamente, quando for caracterizado o inadimplemento contratual, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa da CONTRATADA;
III. motivadamente, quando, durante a execução contratual, for identificado cometi- mento de conduta tipificada como crime por parte da CONTRATADA;
IV. por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo primeiro. Rescindido o Contrato com base nos incisos II e III acima, a Contratada ficará obrigada a devolver à Finep a totalidade do valor recebido a título de patrocínio, acres- cida de: atualização monetária calculada com base na variação do IGP-M, da Fundação Getú- xxx Xxxxxx, ou índice que vier a substituí-lo; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo. A tolerância ao descumprimento de obrigações em quaisquer das cláusulas deste instrumento serão interpretados como mera liberalidade, não impedindo a parte prejudicada de exercer o direito previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PENALIDADES
11.1. Pela inexecução total ou parcial ou atraso injustificado na execução deste Contrato, inclusive por falha ou fraude na execução do mesmo e ainda pelo descumprimento de qualquer prazo e/ou obrigações estipuladas neste Instrumento e seu anexo, a Finep poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções, sem prejuízo da re- sponsabilidade civil e penal que couber, bem como de rescisão contratual:
I – Advertência.
II – Multa de 1% (um por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso na realização do projeto até o limite de 10% do valor total do Contrato;
III – Multa, não cumulativa com a multa prevista no inciso anterior, no patamar de 10% do total do Contrato, como sanção pela infração de qualquer de suas cláusulas ou pelo descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
IV – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Finep, pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando tratar-se de:
a) falha na execução do Contrato;
b) fraude na execução do Contrato;
c) comportamento de modo inidôneo;
d) cometimento de fraude fiscal;
e) apresentação de declaração ou documentação falsa;
f) retardamento da execução do objeto; e
g) demais ações que xxxxxx a comprometer a regular execução do objeto pactuado.
Parágrafo primeiro. A Contratada não incorrerá na sanção referida no inciso II acima caso ocorram prorrogações compensatórias formalmente concedidas pela Finep, devidas a comprovado impedimento na execução das obrigações.
Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II ou III, facultada a defesa prévia da Contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo terceiro. A sanção prevista no inciso IV implica a imediata rescisão.
Parágrafo quarto. A cobrança da multa será feita na forma da lei, após regular processo administrativo.
Parágrafo quinto. O prazo para pagamento da multa aplicada pela Finep não poderá ultra- passar 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da empresa.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA não será responsabilizada por atrasos resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que este seja devidamente comprovado e tenha in- fluência direta no atraso verificado. Para eximir-se das penalidades previstas nesta cláusula sob essa alegação, deverá comunicar a sua ocorrência à Finep, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da ocorrência do evento causador do atraso, bem como indicar novo prazo de execução do projeto patrocinado, que não poderá ser supe- rior a 30 (trinta) dias contados da data da referida comunicação.
Parágrafo sétimo. As penalidades previstas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas na legislação ou neste Contrato, nem a responsabilidade da Contratada pelas per- das e danos a que der causa à Finep em consequência do inadimplemento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: IMPOSTOS, TAXAS E ENCARGOS
12.1. Correrão por conta exclusiva da Ccontratada todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste contrato, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhis- tas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução deste contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venham a incidir posteriormente sobre o objeto da presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ALTERAÇÃO
13.1. Toda e qualquer alteração do presente contrato deverá ocorrer por meio de termo ditivo, que deverá ser necessariamente firmado pela Finep e pela Contratada e que se tornará parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CONDUTA ÉTICA
14.1. A Contratada declara ter conhecimento do Código de Ética e de Conduta da Xxxxx,
que poderá ser consultado na página da Finep na internet: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro - Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas da Finep ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria, por meio do ende- reço xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou na Praia do Flamengo, 200, 13º andar, Fla- mengo/RJ.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
15.1.Os dados pessoais eventualmente coletados pelas Partes, de sua titularidade ou de titu- laridade de seus respectivos acionistas/quotistas e colaboradores, deverão ser tratados de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"), devendo as Partes ainda: (i) observar os princípios elencados no art. 6º da LGPD; (ii) tomar as providências cabíveis de- correntes das obrigações e responsabilidades previstas pela LGPD; e (iii) adotar as medidas de segurança, técnicas, administrativas e organizacionais apropriadas para proteger os dados coletados, de modo que sejam armazenados de forma segura e conforme as melhores práti- cas de mercado e em estrito cumprimento à LGPD.
15.1.1. Para fins de aplicação desta cláusula, conceitua-se:
a) dado pessoal como a informação relacionada a pessoa física identificada ou identifi- cável, inclusive o dado pessoal sensível, tal como definido na LGPD;
b) colaboradores como toda e qualquer pessoa física que possua vínculo de qualquer natureza com quaisquer das partes, inclusive por interposta pessoa, tais como, mas não se limitando a empregados, estagiários, prestadores de serviços, consultores, ocupantes de cargo de confiança, integrantes da equipe executora do projeto, admi- nistradores, representantes legais, fornecedores, parceiros e clientes.
15.2. A coleta de dados pessoais será realizada mediante requisição da Finep, responsabi- lizando-se a Parte requerida por obter o consentimento dos titulares, salvo nos casos de dispensa de consentimento.
15.2.1. Caberá à Parte, que disponibilizar à Finep dados pessoais, cientificar o titular destes dados sobre o compartilhamento e informá-lo da existência do Aviso de Privacidade disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx, como fonte de informações acerca dos tratamentos de tais dados realizados pela Finep.
15.3. Poderão ser coletados, dentre outros, os seguintes dados pessoais:
a) informações de identificação (tais como nome completo, número de inscrição no CPF, filiação, estado civil);
b) informações relativas a vínculo profissional (tais como registros em CTPS, contrato civil, contracheques, registros nos órgãos competentes);
c) localização geográfica (por exemplo, endereço completo);
d) contato (tais como número de telefone e e-mail);
e) detalhes de sua relação jurídica com a Contratada, como participação acionária, mon- tante e forma de investimento etc.;
f) detalhes de sua relação jurídica com outras sociedades, desde que tenha, ou possa vir a ter, implicação direta ou indireta com o objeto deste Contrato;
g) imagem e voz, além de outros dados biométricos.
15.4. Os dados coletados poderão ser tratados para as seguintes finalidades, sem prejuízo de outros tratamentos devidamente fundamentados na LGPD:
a) desígnios da Administração Pública, incluindo políticas públicas e a persecução do interesse público, com o objetivo, também, da execução de competências e atribuições legais;
b) competências que envolvam o poder da Administração Pública;
c) atividades referentes ao procedimento de análise, aprovação, formalização, acompa- nhamento e execução deste Contrato;
d) atendimento de demandas externas por informações, tais como Ouvidoria, Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e órgãos de controle, observadas às hipóteses de confi- dencialidade; e
e) identificação de denunciado ou reclamante inserido em demanda enviada à Finep ob- servadas às hipóteses de confidencialidade.
15.5. Sem prejuízo de outras hipóteses legais ou regulamentares e da consecução dos ob- jetivos do presente Contrato, os dados pessoais coletados poderão ser compartilha- dos:
a) caso solicitados, com entidades e órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal;
b) caso solicitados, com entes e/ou entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciá- rio;
c) para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; e
d) caso haja o dever de praticar atos públicos com vistas à realização da finalidade per- seguida pela Administração Pública.
15.6. A Finep poderá tratar os dados pessoais, conforme autorizado pela legislação:
a) mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
c) para execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou Contratos congêneres;
d) para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
e) quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
f) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitra- gem);
g) quando necessário para atender aos interesses legítimos da Xxxxx ou de terceiro, ex- ceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
h) para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
15.6.1. A Finep poderá tratar dados pessoais sensíveis, conforme autorizado pela legislação:
a) quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; ou
b) sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: (i) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Finep; (ii) tratamento com- partilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; (iii) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
15.7. Os tipos de dados coletados, assim como as hipóteses de tratamento e compartilha- mento e a base legal utilizada, poderão ser modificados pela Finep a qualquer tempo, em virtude de alterações na legislação ou nos serviços, em decorrência da utilização de novas ferramentas tecnológicas ou, ainda, sempre que, a exclusivo critério da Fi- nep, tais alterações se façam necessárias, garantindo-se ao titular dos dados pessoais o direito de informação sobre essa(s) alteração(ões) e o resguardo de seus direitos fundamentais.
15.7.1 O dever de informação mencionado no item acima será cumprido através da atualiza- ção constante do Aviso de Privacidade, documento disponível aos titulares dos dados coletados, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx.
15.7.2 As Partes obrigam-se a acompanhar as modificações implementadas pelo Aviso de Privacidade e a informar os seus respectivos acionistas/quotistas e colaboradores que possuam dados pessoais coletados ou sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito deste Contrato.
15.7.3 As Partes se cientificam, no caso de serem titulares dos dados pessoais, e se obrigam a comunicar os seus respectivos acionistas/quotistas e colaboradores, no caso em que eles forem titulares de dados pessoais disponibilizados à outra Parte, de seus direitos abaixo transcritos:
a) confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais pela Finep;
b) acesso aos seus dados pessoais;
c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou trata- dos em desconformidade com o disposto na legislação em vigor;
e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação em vigor da ANPD, observados os segre- dos comercial e industrial;
f) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nos casos de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Finep ou demais hipóte- ses previstas na legislação;
g) informação acerca das entidades públicas e privadas com as quais a Finep realizou uso compartilhado de dados;
h) revogação do consentimento concedido para o tratamento dos seus dados pessoais, quando aplicável;
i) oposição a determinado tratamento de seus dados; e
j) reclamação em face do controlador de dados junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a demais órgãos ou entes responsáveis.
15.8. As Partes darão conhecimento formal aos seus respectivos acionistas/quotistas e co- laboradores que possuam dados pessoais coletados ou sejam responsáveis pelo tra- tamento de dados pessoais no âmbito deste Contrato, das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e trata- mento dos dados pessoais referentes a este Contrato.
15.9. As Partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais, previstos na LGPD e no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Autoridade Naci- onal de Proteção de Dados e órgãos ou entidades de controle administrativo.
15.10. Na ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, as Partes comunicarão umas às outras, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do incidente, para que possam adotar as provi- dências devidas.
15.11. As informações acerca do Encarregado da LGPD na Finep estão disponíveis em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx , seção LGPD-Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
15.12. A Finep manterá os dados pessoais coletados pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações legais, regulatórias e contratuais, bem como para resguardar e exercer seus direitos, assegurando-se aos titulares dos dados pessoais o direito de eliminação após esse período e os direitos de alteração e correção dentro do prazo legal estabelecido pelo órgão regulador correspondente.
15.13. A Finep possui direito de regresso em face das demais Partes deste Contrato, em razão de eventuais danos causados pelo descumprimento das responsabilidades e obrigações previstas neste Contrato e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
15.14. Em nenhuma hipótese, a Finep comercializará dados pessoais.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato que não puder ser resolvida de comum acordo entre as partes, podendo a Finep optar pelo foro de sua sede.
16.2. Este contrato foi elaborado com base na minuta aprovada pela Aréa Jurídica da Finep.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento juntamente com testemunhas abaixo.
Pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Pela Contratada: Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisa e Estudos Tecnológi- cos-COPPETEC
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.12.07 15:07:53
-03'00'
XXXXXXX:07432147 736
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:07432147736 Dados: 2023.12.07 15:49:20
XXXXXXX XX XXXXX
-03'00'
TESTEMUNHAS: