RESOLUÇÃO AGERBA Nº 15 DE 28 DE ABRIL DE 2021
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 15 DE 28 DE ABRIL DE 2021
(Publicada no DOE de 04/05/2021)
Estabelece as Condições Gerais para formalização dos Contratos do Serviço de Movimentação de Gás Canalizado no Estado da Bahia ( SGMC).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA,TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA– AGERBA,EM REGIME DE
COLEGIADO nos autos do processo SEI n. 081.2443.2021.0000324-26, Ata n.15 de 2021, Item
n. 18, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput,do Decreto Estadualnº.7.426,de31de agosto de 1998, tendo em vista o disposto na Constituição Federal no art. 25, § 2º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5 de 15/08/1995); na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece o Regime de Concessão e Permissão da Prestação dos Serviços Públicos; na Constituição do Estado da Bahia,art.11º parágrafo2º; na Lei Estadual nº7.314de19 de maio de 1998,que dispõe sobrea criação da AGERBA, na Lei nº 4.193 de 09 de dezembro de 1983, que institui Taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços; no Contrato de Concessão de Serviços de Distribuição de Gás Natural Canalizado firmado pelo Poder Concedente e pela Companhia de Gás da Bahia–BAHIAGÁS; as sugestões e contribuições recebidas durante a Consulta Pública AGERBA N° 001/2021 e considerando:
I - As competências e atribuições da AGERBA de regular, controlar e fiscalizar o serviço de movimentação de gás canalizado no estado da Bahia;
II - A necessidade de estabelecer e consolidar as condições gerais para os contratos de prestação de serviço do serviço de movimentação de gás canalizado visando aprimorar o relacionamento entre a Concessionária e os Usuários dos serviços de Gás Canalizado;
RESOLVE
CAPITULO I DO OBJETO
Art. 1° - Estabelecer, na forma que segue, as disposições relativas às condições gerais a serem observadas nos contratos do serviço de movimentação de gás canalizado no Estado da Bahia, a serem firmados entre a Concessionária e os usuários do mercado livre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I. AGERBA: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia;
II. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III. Área de Concessão: área indicada no Contrato de Concessão da Concessionária;
IV. Autoimportador:agente autorizado para a importação de Gás Canalizado que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
V. Autoprodutor:agente explorador e produtor de Gás Canalizado que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VI. Xxxxx Xxxxxx:manifestação formal do usuário que atenda as condiçõespara se tornar Usuário livre, protocolada junto à Concessionária, com o objetivo de informar sua intençãode migrar para o mercado livre.
VII. BalançoEnergético: corresponde à diferença entre o volume e valor do energético (PCS) medido no Ponto de Recepção e o volume e valor do energético (PCS) entregue no Ponto de Entrega, excluídas as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a Concessionária e o Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor;
VIII. Capacidade Diária Contratada:é a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu Sistema de Distribuiçãopara movimentação de quantidades de Gás Canalizadocontratadas pelo Usuário e disponibilizadas àConcessionária no Ponto de Recepção, paramovimentação até o Ponto de Entrega, expressa em metroscúbicos por dia, nas Condições de Referência, conformeestabelecido no Contrato de Prestação do Serviço de MovimentaçãodeGás;
IX. Capacidade de Distribuição:máxima Quantidade de Gás, emmetros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, que aConcessionária pode distribuir;
X. Capacidade Disponível: parcela da Capacidade de Distribuição que exceda a Capacidade Diária Contratada ou estimada para Comercialização ou movimentação;
XI. Capacidade Ociosa: parcela da Capacidade DiáriaContratada do Sistema de Distribuição que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;
XII. Comercialização:atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP e na AGERBA, nos termos da legislação e observadas as disposições desta Resolução
XIII. Comercializador: agente da indústria de Gás Canalizado que detém a propriedade ou o direito de Comercializar ou dispor de volume de Gás Canalizado, registrado e autorizado pela ANP e pela AGERBA para exercer a atividade de Comercialização de Gás Canalizado;
XIV. Concessão do Serviço de Gás Canalizado: delegação pelo Poder Concedente mediante processo concorrencial, do direito de explorar, por prazo determinado e por sua conta e risco, os serviços locais de Gás Canalizado;
XV. Concessionária do Serviço de Gás Canalizado ou Concessionária: pessoa jurídica titular de Concessãodo Serviço de Gás Canalizado, responsável pela distribuição de Gás Canalizado;
XVI. Condições de Referência: entendem-se como tais aquelas estabelecidas pelas Resoluções ANP nº 16/2008 e nº 685/2017 e pela Resolução AGERBA nº 14/2012, ou quaisquer outras que vierem a substituí-las;
XVII. Consumidor Cativo: Usuário do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado que somente pode adquirir Gás Canalizado da Concessionária, incluindo os que tenham apresentado Xxxxx Xxxxxx, caso ainda não tenha transcorrido o prazo para migração do SMGC;
XVIII. Consumidor Livre:consumidor de Gás que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o Gás de qualquer agente Produtor, Importador ou Comercializador;
XIX. Consumidor parcialmente livre: Consumidor livre que exerce a opção de contratar parte das necessidades de gás com a distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos e outra parte de gás de qualquer agente Produtor, Importador ou Comercializador do mercado livre;
XX. Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato de compra e venda de Gás, celebrado entre o agente Produtor, Importador ou Comercializador e o Consumidor Livre;
XXI. Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária cujo objeto é a outorga do direito de explorar os serviços locais de Gás Canalizado;
XXII. Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás: instrumento jurídico inerente ao serviço de Distribuição de Gás prestado pela Concessionária na Área da Concessão, que ajusta a prestação de Serviço de Movimentação do Gás Canalizado pela Concessionária ao Consumidor Livre, ao Autoprodutor ou ao Autoimportador, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega;
XXIII. CRM – Conjunto de Regulagem e Medição: é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Canalizado, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;
XXIV. Custo Evitado: custos da Concessionária relacionados à atividade de comercialização de Gás que deverão ser abatidos quando na definição da TMOV;
XXV. Distribuição de Gás: compreende a construção, manutençãoe operação da infraestrutura de Gás Canalizado para a execuçãodas atividades previstas no §2º do Art. 25 da Constituição Federal de 1988,incluindo a comercialização do Gás para atendimento ao MercadoCativo e as instalações necessárias ao SMGC;
XXVI. CRM (Conjunto de Regulagem e Medição), EMED (Estação de Medição) ou ERPM (Estação de Regulagem de Pressão e Medição): é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Canalizado, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;
XXVII. Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, fornecido naforma canalizada por meio de sistema de distribuição;
XXVIII. Gás Natural Liquefeito – GNL: Gás Natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades apropriadas;
XXIX. Xxxxxx Xxxxx Médiaou Margem de Distribuição: parcela da tarifa,fixada em reais por metro cúbico, aprovada pela AGERBA para remuneração dos serviços de Distribuição de Gás, incluindo os Serviços de Movimentação prestados a Consumidores Livres, Autoimportadores e Autoprodutores;
XXX. Mercado Cativo ou Mercado Regulado: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado exclusivamente pela Concessionária;
XXXI. Mercado Livre: ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela Concessionária e a comercialização de gás paraConsumidorLivre por Comercializador, agente (Auto)Produtor ou (Auto)Importador;
XXXII. Poder Concedente: o Estado da Bahia, que detém a competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante Concessão, os serviços locais de Gás Canalizado;
XXXIII. Ponto de Entrega: local físico onde ocorre a transferência de Gás Canalizado para o Usuário, definido como o limite de responsabilidade do Sistema de Distribuição da Concessionária;
XXXIV. Ponto de Recepção: local físico a partir do qual a custódia do Gás é transferida à Concessionária, sendo recebido no Sistema deDistribuição;
XXXV. Quantidade Diária Contratada – QDC: corresponde ao volume máximo diário de Gás Canalizado contratado, em metros cúbicos e nas Condições de Referência, que a Concessionária se obriga a movimentar para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no Ponto de Entrega;
XXXVI. Quantidade Diária Movimentada – QDM: corresponde ao volume diário de Gás Canalizado em metros cúbicos, efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;
XXXVII. Quantidade Diária Programada – QDP: corresponde ao volume diário de Gás Canalizado em metros cúbicos, limitado à Capacidade Diária Contratada, que a Concessionária tenha programado para disponibilizar para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no Ponto de Entrega
XXXVIII. Quantidade Diária Solicitada – QDS: corresponde ao volume diário de Gás Canalizado em metros cúbicos, limitada à Capacidade Diária Contratada, que o Comercializador, o Autoprodutor e o Autoimportador pretendem entregar no Ponto de Recepção e que o Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Autoimportador pretendem retirar no Ponto de Entrega, em conformidade com o estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás;
XXXIX. Ramal Externo: trecho de tubulação construído pela Concessionária ou pelo Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador e mantido pela Concessionária, que interliga a rede de distribuição ou o Ponto de Recepção ao Ramal Interno;
XL. Ramal Interno: trecho de tubulação, construído por Usuário, que tem início a partir da válvula de bloqueio integrante doCRM, EMED ou ERPM, e que interliga as Instalações Internas da Unidade Usuária, de total responsabilidade do correspondente Usuário;
XLI. Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas: Conjunto de instalações e dutos construídos pelo Consumidor Livre, Autoprodutorou Autoimportador para seu uso específico, não interligados ao Sistema de Distribuição que, deverão ser incorporados à Concessão mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização;
XLII. Serviço de Movimentaçãode Gás Canalizado ou Serviço de Movimentação: todas as atividades sob responsabilidade da Concessionária necessárias à prestação de Serviço de Movimentação do Gás Canalizado pelo sistema de distribuição ao Usuário Livre, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega, sem que haja a comercialização do Gás por parte da Concessionária;
XLIII. Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle
indispensáveis à prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado na Área da Concessão, excluídos os Ramais Internos;
XLIV. Solicitação de Prestação do Serviço de Movimentação: manifestação formal do usuário protocolada junto à Concessionária que contém informações técnicas necessárias à prestação do SMGC;
XLV. Tarifa de Movimentação Especifica de Gás ou TMOV-E: valor unitário, em reais por metro cúbico, que será devida pelos Consumidores Livres, Autoprodutoresou Autoimportadores, de forma diferenciada, com Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas;
XLVI. Tarifa dos Serviços de Movimentação ou TMOV: valor unitário, em reais por metro cúbico, referente à prestação do Serviço de Movimentação, conforme tabela tarifária vigente aprovada pela AGERBA;
XLVII. Transportador:empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de Gás por meio de duto, nos termos da Lei nº 11.909/2009 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
XLVIII. Unidade de Regaseificação: instalação na qual o Gás Natural Liquefeito é regaseificado, mediante a imposição de calor, para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares;
XLIX. Unidade Usuária: conjunto de instalações e equipamentos destinados ao recebimento e utilização de gás, associada a um único ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único UsuárioCativo, Autoprodutor, Autoimportador ou Consumidor Livre;
L. Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito (condomínio, espólio etc.) legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás Canalizado prestados pela Concessionária, inclusive na modalidade Serviços de Movimentação, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;
LI. Usuário Livre: gênero de Usuários que abrange o Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Autoimportador, nos termos da legislação e regulação vigentes.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 3º - O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação poderá ser celebrado entre as partes, de forma livre, desde que atenda aos preceitos legais e as seguintes cláusulas essenciais:
a. No caso de migração de atual Usuário da Concessionária, os prazos para a migração do Usuário Livre, nos termos desta resolução;
b. A programação de movimentação e as regras para reprogramação;
c. A previsão que será aplicada a tabela tarifária vigente definida pela AGERBA;
d. O prazo de vigência do contrato;
e. Critérios de medição;
f. A obrigação e a garantia de pagamento pela movimentação programada independente da efetiva movimentação (ship-or-pay);
g. Condições de faturamento e pagamento de todas as obrigações;
h. Os limites permitidos para redução e ultrapassagem da movimentação prevista e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
i. Quando for o caso, dispor sobre a exigência de abrigo ou espaço para instalação da CRM ou EMED com acesso restrito a pessoas autorizadas pela Concessionária;
j. Os direitos dos Usuários dos Serviços de Movimentação, que, no que for pertinente, serão os mesmos dos usuários do Mercado Cativo;
k. O Usuário que for atendido parcialmente como Consumidor do mercado cativo e concomitantemente se tratar de Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, deverá ter faturas separadas para a cobrança de seu consumo de Gás no Mercado Regulado e no Mercado Livre.
l. Que eventual litígio entre a Concessionária e os Usuários dos Serviços de Movimentação, incluindo o Comercializador, poderá sermediado pela AGERBA.
Parágrafo único: O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação deverá ser
obrigatoriamente homologado pela AGERBA.
Art. 4º O anexo I desta Resolução possui modelo de contrato de prestação do serviço de movimentação de gás canalizado ( SMGC) que poderá ser utilizado total ou parcialmente pelas partes.
Paragrafo único: A AGERBA faculta às partes a livre mediação para edição do contrato, desde que respeite as normas vigentes, contenha as cláusulas essenciais conforme Art. 3º desta Resolução e seja posteriormente enviado para homologação.
CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Diretoria da AGERBA em regime de colegiado.
Art. 6º – Eventuais normas e regulamentos específicos supervenientes serão de cumprimento obrigatório pela Concessionária e pelo Usuário.
Art. 7º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observados os prazos para implementaçãopor ela estabelecidos, ficando revogadas demais disposições em contrário em especial a Resolução n. 05 de 2021..
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO,em 28 de abril de 2021
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
ANEXO 01
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS E [USUÁRIO], NA FORMA ABAIXO:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, sociedade de economia mista, com sede na Av. Professor Xxxxxxxxx Xxxx, n˚ 1838, Edifício Civil Business, Pituba, Salvador/BA, Estado da Bahia, CEP: 41.810-012, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 34.432.153/0001-20, doravante denominada “BAHIAGÁS”ou“CONCESSIONÁRIA”,representada na forma do seu estatuto social, na qualidade de Contratada, e [USUÁRIO], sociedade [DEFINIÇÃO], com sede [endereço], inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominado CONTRATANTE, representado na forma de seu [estatuto/contrato] social, na qualidade de Contratante, possuindo registro de [CONSUMIDOR LIVRE/ AUTOPRODUTOR/AUTOIMPORTADOR] nº[XXXXXXX],em razão do disposto no [referência à legislação pertinente], BAHIAGÁS e CONTRATANTE são doravante em conjunto denominados “PARTES” e, isoladamente, “PARTE”.
1.1 O CONTRATANTE é registrado junto a [ANP/AGERBA] como [AUTOPRODUTOR/ AUTOIMPORTADOR/CONSUMIDORLIVRE]de gás natural,sob o número xxxxxx.
1.2 O CONTRATANTE enquadra-se como [AUTOPRODUTOR/ AUTOIMPORTADOR/ CONSUMIDOR LIVRE] de gás natural em relação à [UNIDADE USUÁRIA],conforme [referência à legislação pertinente], pretendendo utilizar parte ou totalidade de sua [PRODUÇÃO/IMPORTAÇÃO/COMPRA] de gás natural em suas instalações industriais na UNIDADE USUÁRIA, localizada no município de [MUNICÍPIO], na Bahia;
[Opcional, caso já exista infraestrutura pronta] o CONTRATANTE já providenciou a [CONSTRUÇÃO/CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE], diretamente, por sua única conta e risco, das instalações a montante e do próprio PONTO DE RECEPÇÃO, ficando a BAHIAGÁS responsável pela construção/instalação/operação dos equipamentos a montante do PONTO DEENTREGA;
1.3 O CONTRATANTE providenciará a [CONSTRUÇÃO/CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE], diretamente, por sua única conta e risco, das instalações a montante e do próprio PONTO DE RECEPÇÃO que atenderá a UNIDADE USUÁRIA, ficando a BAHIAGÁS responsável pela construção/instalação/operação dos equipamentos, a montante do PONTO DE ENTREGA;
1.4 O CONTRATANTE celebrouou ou celebrará até a DATA DE INÍCIO a compra e venda de GÁS com um COMERCIALIZADOR e é único responsável pelo seu fornecimento e entrega no PONTO DE RECEPÇÃO, que será operado e mantido pelo CONTRANTANTE ou seus contratados; O GÁS será transferido no PONTO DE RECEPÇÃO para o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, que será operado e mantido pela BAHIAGÁS; O CONTRATANTE demandou da BAHIAGÁS a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (“SMGC”) para suas instalações na UNIDADE USUÁRIA e RAMAL INTERNO, a partir da data de assinatura deste CONTRATO, ambos a serem operados e mantidos pelo próprioCONTRATANTE;
1.5 A BAHIAGÁS, conforme as LEIS aplicáveis, deve aplicar as tarifas homologadas pela AGERBA considerando o tipo e perfil da contratação dos SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO;
As PARTES têm justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO(“CONTRATO”),que reger-se-á pelas
cláusulas e condições seguintes:
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O objeto do CONTRATO é a prestação de SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE, que compreenderá a MOVIMENTAÇÃO DE GÁS natural de propriedade do CONTRATANTE, através do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, para uso na(s) UNIDADE(S) USUÁRIA(S), na forma e condições estipuladas neste CONTRATO.
2.2 Para a operacionalização da MOVIMENTAÇÃO DE GÁS canalizado para uso na UNIDADE USUÁRIA, objeto deste CONTRATO, o CONTRATANTE deverá assinar o “protocolo de operação de rede” homologado pela AGERBA, com as condições técnicas e operacionais que viabilizem o funcionamento do mercado livre no Estado da Bahia.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E DATA DE INÍCIO
3.1 O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e o seu término ocorrerá em DD/MM/AAAA podendo ser prorrogado através da celebração, pelas as PARTES, de termo aditivo.
3.2 O término contratual não importará a ineficácia das cláusulas Décima Quinta, Incidências Tributárias, Décima Sétima – Solução de Controvérsias e Foro, Vigésima Segunda – Conduta Das Partes e o disposto no item 24.7, que permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.
3.3 O início do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, objeto deste CONTRATO, deverá ocorrer até DD/MM/AAAA e está condicionado ao envio, pelo CONTRATANTE, e à aprovação, pela BAHIAGÁS, de todos os documentos que atestam a regularidade do RAMAL INTERNO e instalações internas da(s) UNIDADE(S) USUÁRIA(S), para fins de recebimento do gás natural canalizado.
3.4 O PERÍODO DE TESTE antecederá a DATA DE INÍCIO terá duração de XX A XX DIAS. Durante o PERÍODO DE TESTE não serão aplicáveis a obrigação do CONTRATANTE prevista na Cláusula 10.2(ii), nem o compromisso de prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS da BAHIAGÁS estabelecido no item 9.1, nem tampouco as penalidades estabelecidas na Cláusula Décima Terceira. A partir da DATA DE INÍCIO, tais obrigações e penalidades passam a ser automaticamente aplicáveis.
3.5 A PARTE que ocasionar atraso no início do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá comunicar à outra PARTE a necessidade de alteração da DATA DE INÍCIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS, sob pena de incorrer no pagamento da seguinte multa:
Ma = 0,8 x CDC x TMOV x N
Onde,
M a é a multa por atraso na DATA DE INÍCIO;
CDC é a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA aplicável quando o atraso em questão ocorrer;
TMOV é a TARIFA DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO vigente no
período do atraso, de acordo com a tabela tarifária da AGERBA; N é o número de dias de atraso.
3.6 A multa a que se refere o item 3.4, poderá ser afastada uma única vez mediante alteração da DATA DE INÍCIO, que não poderá ser superior a 90 ( NOVENTA) DIAS.
3.7 O SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO poderá não ter início na data prevista no item 3.3 caso a BAHIAGÁS verifique que o RAMAL INTERNO ou instalações internas do CONTRATANTE não atende aos parâmetros de segurança ou está inadequado para o fornecimento de GÁS, ou, ainda, caso não tenha sido comprovado o atendimento aos requisitos previstos nas normas técnicas pertinentes. Neste caso, o CONTRATANTE incorrerá no pagamento da multa prevista no item 3.4.
3.8 Antes da DATA DE INÍCIO, a BAHIAGÁS realizará inspeção no RAMAL INTERNO do CONTRATANTE, a fim de verificar sua segurança e adequação para o fornecimento de GÁS, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos nas normas técnicas pertinentes.
4. CLÁUSULA QUARTA – CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
4.1 Durante a vigência do presente CONTRATO a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC)
para a UNIDADE USUÁRIA será de X.XXX.XXX m³/dia (xxxxx METROS CÚBICOS por DIA) nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
4.2 O CONTRATANTE poderá ceder, parte ou a integralidade, da CAPACIDADE OCIOSA, a um outro USUÁRIO LIVRE, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
4.2.1 Enviar à BAHIAGÁS uma NOTIFICAÇÃO, com uma antecedência mínima de 30 DIAS, comunicando seu interesse em realizar a cessão da CAPACIDADE OCIOSA, na qual deverá informar o volume que pretende ceder e identificar o USUÁRIO LIVRE cessionário;
4.2.2- O USUÁRIO LIVRE cessionário deverá cumprir todas os requisitos determinados pela LEI aplicável para estar apto a contratar o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
4.2.3 - O USUÁRIO LIVRE cessionário utilize dos mesmos dutos do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e mesmo PONTO DE RECEPÇÃO estabelecidos neste CONTRATO; o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e a rede interna do USUÁRIO LIVRE cessionário estejam aptos a absorver e receber a cessão da CAPACIDADE OCIOSA;
4.3 O USUÁRIO LIVRE cessionário deverá celebrar um novo Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás com BAHIAGÁS relativo à CAPACIDADE OCIOSA cedida, nas exatas mesmas condições do presente CONTRATO, incluindo o mesmo PONTO DE RECEPÇÃO. Caso seja necessária a mudança de qualquer disposição estabelecida neste CONTRATO, a BAHIAGÁS poderá se opor à cessão da CAPACIDADE OCIOSA; e o CONTRATANTE deverá celebrar com a BAHIAGÁS um aditivo a este CONTRATO de forma a abater da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA em vigor a CAPACIDADE OCIOSA cedida, mediante justificativa técnica.
5. CLÁUSULA QUINTA – PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO GÁS
5.1 Para fins de programação de entrega do GÁS, o CONTRATANTE deverá enviar à BAHIAGÁS, com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência a cada MÊS, NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADAS (QDMS) para o MÊS em referência; em base diária, respeitado o limite de 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) prevista no item 4.1.
5.2 A QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) estabelecida para determinado DIA poderá ser aumentada ou diminuída pelo CONTRATANTE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à BAHIAGÁS até às 10 (dez) horas do DIA da movimentação, observadas as condições estabelecidas no item 5.1.
5.3 Até às 16 (dezesseis) horas do DIA anterior ao DIA da movimentação, a BAHIAGÁS, mediante envio de NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE, deverá (i) aceitar como QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP) a QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) que se enquadre nos requisitos previstos no item 5.1.1, inicialmente estabelecida nos termos do item 5.1, (i) ou alterado conforme item 5.1.2, ou (ii) estabelecer nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), sem que tal fato descaracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO em que não há ocorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
5.4 Caso a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) seja igual ou inferior à 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), considerar-se-á automaticamente aceita como a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP).
5.5 Caso a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) seja superior a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) e a BAHIAGÁS não se pronuncie no prazo previsto no item 5.1.2.1, considerar-se-á como a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP) a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC).
5.6- Ocorrendo problemas operacionais na BAHIAGÁS que restrinjam a disponibilização da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), em determinado DIA, a
XXXXXXXX enviará NOTIFICAÇÃO comunicando o fato ao CONTRATANTE e informando a
nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), sem que tal NOTIFICAÇÃO descaracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
DE GÁS, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO em que não há ocorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
6. CLÁUSULA SEXTA – MEDIÇÃO
6.1 A medição da QUANTIDADE DE GÁS de titularidade do CONTRATANTE e disponibilizada e entregue à BAHIAGÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO do USUÁRIO LIVRE, da TRANSPORTADORA ou quaisquer de seus contratados, situado na EMRP. Caso mais de um USUÁRIO LIVRE seja atendido pelo mesmo PONTO DE RECEPÇÃO, todos os USUÁRIOS LIVRES concordam que a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO de cada USUÁRIO LIVRE, caso aplicável, será determinada pela TRANSPORTADORA, conforme informada à BAHIAGÁS pelo CONTRATANTE.
6.2 CONTRATANTE, por si, através de seus contratados, incluindo a TRANSPORTADORA, será responsável pela operação, manutenção, calibração e ajustes do SISTEMA DE MEDIÇÃO, instalado na EMRP, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO.
6.3 O CONTRATANTE disponibilizará, em base diária, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e o boletim de conformidade do GÁS emitidos por si, pelo TRANSPORTADOR ou por seus contratados, para o PONTO DE RECEPÇÃO. Os dados relativos à medição, cromatografia e PCS do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO serão disponibilizados pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS por meio eletrônico em tempo real, ficando acordado que o CONTRATANTE deverá enviar, até às 10 (dez) horas de cada DIA um relatório com tais informações relativo ao DIA anterior, ao DIA seguinte e ao próprio DIA em questão. Adicionalmente, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, o CONTRATANTE deverá enviar à BAHIAGÁS um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA. Caso, por qualquer motivo, a CONTRATANTE falhe em prover tais informações, a BAHIAGÁS poderá utilizar as informações por ela apuradas no PONTO DE ENTREGA, para fins de faturamento, apuração de BALANÇO ENERGÉTICO penalidades e quaisquer outras implicações contratuais relacionadas à medição no PONTO DE RECEPÇÃO.
6.4 A medição da QUANTIDADE DE GÁS movimentada pela BAHIAGÁS e entregue à UNIDADE USUÁRIA, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO situado na ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS. Caso solicitado pelo CONTRATANTE com uma antecedência de 5 (cinco) DIAS, a BAHIAGÁS deverá apresentar, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA.
6.5- Regras Gerais.
6.5.1 - As seguintes regras são aplicáveis com relação à medição do GÁS:
6.5.1.2 - Serão utilizadas unidades de medida do sistema métrico decimal;
6.5.1.3 A medição do volume do GÁS entregue e movimentado será feita em METRO CÚBICO e os volumes medidos serão expressos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA;
6.5.1.4 - Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE RECEPÇÃO; e
6.5.1.5 Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE ENTREGA.
6.5.1.6 - Para conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA nas CONDIÇÕES BASE em QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA será multiplicada pelo fator (fpcs), ARREDONDADO até a quarta casa decimal, obtido da divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS no respectivo DIA apurado no PONTO DE ENTREGA, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) de acordo com a seguinte fórmula: QDRE=QDME x fPCS
Onde, PCSm
Fpcs =
fPCS | É o Fator de conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, ARREDONDADO até a quarta casa decimal. |
PCSm | É o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio do referido DIA no PONTO DE ENTREGA, ARREDONDADO para número inteiro. |
PCSr | É o PODER CALORÍFICO SUPERIOR DE REFERÊNCIA (PCSr). |
QDRE | É a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA. |
QDME | É a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA. |
PCSr
6.5.1.6 Para conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO nas CONDIÇÕES BASE em QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO será multiplicada pelo fator (fpcs), ARREDONDADO até a quarta casa decimal, obtido da divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS no respectivo DIA apurado no PONTO DE RECEBIMENTO, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) de acordo com a seguinte fórmula:
QDRR =QDMR x fPCS
Onde,
PCSm
fpcs =
fPCS | É o Fator de conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO para QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, ARREDONDADO até a quarta casa decimal. |
PCSm | É o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio do referido DIA no PONTO DE RECEPÇÃO, ARREDONDADO para número inteiro. |
PCSr | É o PODER CALORÍFICO SUPERIOR DE REFERÊNCIA (PCSr). |
QDRR | É a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO. |
QDMR | É a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO. |
PCSr
6.6 Procedimentos de Medição: A medição do GÁS, a cada DIA, será feita aplicando-se os seguintes procedimentos, dependendo do tipo de medidor:
6.6.1 - Medidor tipo placa de orifício: procedimentos descritos no documento API- MPMS 14.3.2 ("Manual of Petroleum Measurements Standards Chapter 14 - Natural Gas Fluids Measurement;
- Section 3 - Concentric, Squara.Edged Orifice Meters; Part 2 - Specification and lnstallation Requeriments; documento AGA Report no 3, Part 2 and GPA 8185-00, Part 2"), ou o que vier a substituí-lo desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
6.6.2 - Medidor tipo turbina: procedimentos descritos no documento "Measurement of Fuel Gas by Turbine Meters - Transmission Measurement Committee Report nº 711, publicado pela AGA- American Gas Association ou o que vier a substituí-lo desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
6.6.3 - Medidor tipo ultra-sônico: procedimentos descritos no documento AGA Report nº.9 ("Measurement of Gas by Multipath Ultrasonic Meters") ou o que vier a substituí- lo desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
6.6.4 - Medidor tipo rotativo: procedimentos descritos no documento AGAANSI 8109.3
- Rotary Type Gas Displacement Meters ou o que vier a substituí-lo desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
Outro tipo, conforme seja acordado pelas PARTES.
6.6.5 - Fator de Supercompressibilidade. Para os tipos de medidores indicados nos itens 6.7 (i), (ii), (iii) e (iv), o fator de supercompressibilidade deverá ser considerado conforme os procedimentos descritos no documento "Compressibility and Supercompressibility for Natural Gas and Other Hydrocarbon Gases - Transmission
6.6.6 - Measurement Committee Report Nº 8", publicado pela AGA - American Gas Association. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas pelas PARTES indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as PARTES estabelecerão, de comum acordo, um procedimento a ser seguido para determinação desse fator ou o que vier a substituí-lo desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
6.6.7 - Procedimento de Medição Eletrônica. Para os tipos de medidores indicados nos itens 6.7 (i), (ii), (iii) e (iv), a medição eletrônica diária de gás, se aplicável, deverá ser considerada conforme os procedimentos descritos no documento API-MPMS 21.1 ("Manual of Petroleum f Measurements Standards Chapter 21 - Flow Measurement Using Electronic Metering Systens; Section 1 - Electronic Gas Measurement") ou o que vier a substituí-lo desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
6.6.8 - Versões dos Procedimentos. As versões dos procedimentos descritos acima deverão ser aquelas previstas no projeto de cada Sistema de Medição.
6.7 A CALIBRAÇÃO dos medidores e instrumentos dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO localizado na EMRP deverá ser feita utilizando padrões com referências estabelecidas (resultados rastreáveis) pelo órgão competente, obedecendo a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10/06/2013 ou ao documento que vier a substituí-la. O período entre CALIBRAÇÕES deverá obedecer à Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10/06/2013 ou ao documento que vier a substituí- la. O USUÁRIO enviará NOTIFICAÇÃO para a BAHIAGÁS, com no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência, comunicando a realização da CALIBRAÇÃO, para que essa se faça representar. Nenhuma correção na QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA será efetuada caso a CALIBRAÇÃO indique que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteja apurando uma QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA (QDM) com erro igual ou inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
6.8 Aplica-se, no que couber, o disposto no item 6.8 à CALIBRAÇÃO dos medidores e instrumentos da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS . A BAHIAGÁS enviará NOTIFICAÇÃO para o USUÁRIO, com no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTES de antecedência, comunicando a realização da CALIBRAÇÃO, para que essa se faça representar.
Pedido de CALIBRAÇÃO: A BAHIAGÁS poderá, mediante NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE, solicitar CALIBRAÇÃO do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMRP, assim como o CONTRATANTE poderá solicitar CALIBRAÇÃO do SISTEMA DE MEDIÇÃO da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS. Neste caso, a PARTE solicitada enviará NOTIFICAÇÃO à PARTE solicitante com o custo da CALIBRAÇÃO em questão. Caso a PARTE solicitante confirme a realização da CALIBRAÇÃO, mediante NOTIFICAÇÃO, e não seja necessário realizar ajuste do equipamento com base no resultado da CALIBRAÇÃO, os custos serão cobrados da PARTE solicitante. Caso seja necessária a realização de ajuste, os custos serão arcados pela PARTE solicitada. Sempre que for necessário o ajuste do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMRP, após sua calibração, será determinado tecnicamente pelo CONTRATANTE, através do seu TRANSPORTADOR o respectivo fator de correção de volumes nas CONDIÇÕES BASE, sendo facultado à BAHIAGÁS acompanhar os trabalhos. Uma vez elaborados os cálculos destes, e enviadas as memórias de cálculo para a BAHIAGÁS, sendo os mesmos por ela aceitos, será lavrado um termo e esta o subscreverá sem ressalvas, caso contrário, a BAHIAGÁS deverájustificar fundamentadamente sua discordância.
6.9 Nas hipóteses previstas no item supra, o CONTRATANTE encaminhará a solicitação à TRANSPORTADORA.
6.10 Sempre que for necessário o ajuste do sistema de medição da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS, após sua CALIBRAÇÃO, será determinado tecnicamente pela BAHIAGÁS o respectivo fator de correção de volumes nas CONDIÇÕES BASE, sendo facultado ao CONTRATANTE acompanhar os trabalhos. Uma vez elaborados os cálculos destes, e enviadas as memórias de cálculo para o CONTRATANTE, sendo os mesmos por ela aceitos, será lavrado
um termo e esta o subscreverá sem ressalvas, caso contrário, o CONTRATANTE deverá justificar fundamentadamente sua discordância.
6.11 As QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS, referentes ao período em que os SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMRP e/ou EMED não estiverem calibrados, serão corrigidos pelo fator de correção calculado conforme os itens 6.10 e/ou 6.12 sempre que sua aplicação resulte numa diferença de volumes nas CONDIÇÕES BASE maior que 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
6.12 Não sendo conhecido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, o disposto no item 6.12 será aplicado sobre as QUANTIDADES DÍARIAS MEDIDAS (QDM): (i) nos 60 (sessenta) DIAS anteriores à CALIBRAÇÃO que detectou o erro; ou (ii) na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a CALIBRAÇÃO anterior dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO da EMRP ou da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS, prevalecendo o menor período de tempo.
6.13 Havendo falha do SISTEMA DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS ou impedimento de acesso a este, a BAHIAGÁS efetuará o lançamento da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA média do MÊS anterior, considerando os DIAS em que tenha ocorrido movimentação efetiva de GÁS, para o(s) DIA(S) em que houve falha ou impedimento de acesso. O volume lançado será corrigido e a diferença apurada será compensada nos faturamentos subsequentes. Esta correção será feita, em ordem de prioridade, da seguinte forma:
6.14 Volume de GÁS apurado pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO do CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA, caso este exista, tenha sido validado previamente pela BAHIAGÁS e tenha operado sem problemas no(s) DIA(s) de falha do medidor da BAHIAGÁS ou de impedimento de acesso. Este volume de GÁS será ajustado para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS utilizando- se o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do DIA. O CONTRATANTE deverá enviar a informação do volume de GÁS medido em até 03 (três) DIAS ÚTEIS da solicitação da BAHIAGÁS;
6.15 Estimativas acordadas entre as PARTES e demonstradas através de relatórios gerenciais amplamente discutidos técnicos obtidos dos instrumentos de medição/controle da BAHIAGÁS, desde que devidamente calibrados, considerando- se os dias de movimentação efetiva de GÁS ao CONTRATANTE;
6.16 Volume de GÁS calculado, em comum acordo entre as PARTES, através de outros sistemas de medição, índices de produção comprovados e/ou inferências caso estes existam e tenham operado sem problemas no(s) DIA(s) de falha do medidor da BAHIAGÁS ou de impedimento de acesso, que permitam a apuração dos volumes retirados pelo CONTRATANTE e eventualmente não faturados pela BAHIAGÁS. Este volume de GÁS será ajustado para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS utilizando-se o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do DIA. O CONTRATANTE deverá enviar as informações solicitadas pela BAHIAGÁS para fins de cálculo dos volumes não faturados, em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento da solicitação da BAHIAGÁS; Média desde que tenha ocorrido fornecimento efetivo naquele período; CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estabelecida nos termos do item 4.1.
6.17 A calibração do SISTEMA DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS- elementos primários e secundários - será realizada pela BAHIAGÁS ou por empresa por ela autorizada, em periodicidade que atenda a legislação metrológica vigente ou sempre que acordado entre as PARTES, em data acordada com o CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) DIAS ÚTEIS do evento, de forma a possibilitar que este, caso deseje, acompanhe os trabalhos. Na ausência de representante do CONTRATANTE, a calibração será realizada sem que ele assista direito a qualquer reclamação.
6.18 O CONTRATANTE poderá solicitar calibrações extras do SISTEMA DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS. Caso seja constatado que o SISTEMA DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS estava descalibrado por motivo não imputável ao CONTRATANTE, este não incorrerá em nenhum custo de aferição. Caso seja constatado que o medidor estava calibrado, ou que estava descalibrado por motivo imputável ao CONTRATANTE, este arcará com o custo da referida calibração, que será informado previamente pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE.
6.19 Se o SISTEMA DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS estiver descalibrado, a BAHIAGÁS efetuará sua calibração e determinará tecnicamente o respectivo fator de correção, sendo facultado ao
CONTRATANTE o acompanhamento dos procedimentos de cálculo.
6.20 Na hipótese de variações de medições que atendam aos critérios de aceitação previstos na legislação metrológica vigente, para mais ou para menos, nenhuma correção será feita e prevalecerão as QUANTIDADES de GÁS registradas pelos medidores.
6.21 Na hipótese de variações de medições superiores aos critérios de aceitação previstos na legislação metrológica vigente, para mais ou para menos, podendo ser definido o período em que os medidores estavam descalibrados, as quantidades medidas naquele período, serão corrigidas pela BAHIAGÁS, aplicando o fator de correção definido no item 6.18.
6.22 Na hipótese de variações de medições superiores aos critérios de aceitação previstos na legislação metrológica vigente, para mais ou para menos, e não podendo ser definido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO estava descalibrado, serão adotadas as quantidades medidas nos 60 (sessenta) Dias anteriores à calibração ou na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a última calibração, prevalecendo o menor período de tempo. Tais quantidades serão corrigidas pela BAHIAGÁS, aplicando o fator de correção definido no item 6.18.
6.23 As QUANTIDADES DE GÁS corrigidas conforme os itens 6.18, 6.18.2 e 6.18.3 serão cobradas ou compensadas na(s) fatura(s) de GÁS emitida(s) após a(s) ocorrência(s) de falha do SISTEMA DE MEDIÇÃO ou variações de medição, que as motivaram.
6.24 Caso o CONTRATANTE discorde do critério de calibração do medidor, poderá solicitar a sua calibração por terceiro tecnicamente capacitado, mediante a concordância e acompanhamento da BAHIAGÁS, e deverá arcar com os custos correspondentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE ENTREGA E QUALIDADE DO GÁS
7.1 O GÁS a ser disponibilizado pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS no PONTO DE RECEPÇÃO deverá atender às condições de entrega estão definidas na tabela abaixo:
Ponto de recepç ão | Pressão mínima de fornecim ento (Kgf/cm2 g) | Pressão máxima de fornecim ento (Kgf/cm2 g) | Pressão limite de fornecim ento (Kgf/cm2 g) | Vazão mínima instantâ nea | Vazão máxima instantâ nea | Capacid ade diária contrata da (m3/dia) | Regime operaci onal semanal | Regime operaci onal diário |
xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx |
7.2 O CONTRATANTE é responsável pelo cumprimento das condições de entrega no PONTO DE RECEPÇÃO, conforme descrito no item 7.1 acima. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 7.1 sejam descumpridas pelo CONTRATANTE, poderá a BAHIAGÁS interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.3 O GÁS a ser disponibilizado pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA deverá atender às condições de entrega estão definidas na tabela abaixo:
Ponto de recepç ão | Pressão mínima de fornecim ento (Kgf/cm2 g) | Pressão máxima de fornecim ento (Kgf/cm2 g) | Pressão limite de fornecim ento (Kgf/cm2 g) | Vazão mínima instantâ nea | Vazão máxima instantâ nea | Capacid ade diária contrata da (m3/dia) | Regime operaci onal semanal | Regime operaci onal diário |
xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx | xxxxx |
7.4 A BAHIAGÁS é a responsável pelo cumprimento das condições de entrega no PONTO DE
ENTREGA, conforme descrito no item 7.2 acima.
7.5 A pressão de fornecimento não poderá exceder em nenhuma hipótese a pressão limite de fornecimento.
7.5.1 Na hipótese em que a pressão de fornecimento seja superior à pressão limite de fornecimento, a PARTE responsável pelo descumprimento das condições de entrega arcará com os danos diretos, comprovadamente causados à outra PARTE e aos demais USUÁRIOS.
7.6 Na hipótese de retiradas de GÁS pelo CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA em vazões diferentes do intervalo compreendido entre a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea, o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento da penalidade prevista no item 13.2.3 sobre a QUANTIDADE DE GÁS apurada durante o período em que perdurar o evento e será responsável por essa não conformidade e pelos eventuais danos diretos comprovadamente causados à BAHIAGÁS e aos demais USUÁRIOS. Nesse caso, a BAHIAGÁS poderá interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.7 Na hipótese de retirada de GÁS pelo CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA em vazão instantânea superior àquela observada no PONTO DE RECEPÇÃO e que implique risco operacional ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a BAHIAGÁS poderá interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.8 Em caso de falha de alimentação elétrica ou impedimento de acesso de preposto da BAHIAGÁS à EMED/ERPM por parte do CONTRATANTE, em número igual ou superior a 2 (duas) ocorrências em um período de 30 (trinta) DIAS, sem NOTIFICAÇÃO prévia à BAHIAGÁS, o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento da penalidade prevista no item 13.2.4.
7.8.1 Caso ocorra a interrupção da entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA por bloqueio da passagem de GÁS na EMED, por motivo imputável ao CONTRATANTE, este estará sujeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados à BAHIAGÁS, incluindo custos de pessoal próprio ou contratado, para a correção ou normalização do funcionamento da EMED. Nesse caso, a BAHIAGÁS poderá interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.9 O GÁS do CONTRATANTE a ser disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO deverá apresentar características de qualidade que atendam as especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
7.10 Caso seja disponibilizado, no PONTO DE RECEPÇÃO, GÁS fora de especificação, ficará o CONTRATANTE sujeito à penalidade prevista no item 02.2, sobre toda a QUANTIDADE DE GÁS em desconformidade, e será responsável por todos os danos e custos diretos comprovadamente causados à BAHIAGÁS e aos demais USUÁRIOS. Nesse caso, a BAHIAGÁS poderá interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.11 A QUANTIDADE DE GÁS desconforme será aquela que tenha sido disponibilizada no PONTO DE RECEPÇÃO entre a primeira análise em que se identificou a desconformidade até a primeira análise em que se identificou a volta à conformidade.
7.12 Exceto na hipótese prevista no item 7.8.1, a BAHIAGÁS se compromete a disponibilizar o GÁS ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA de acordo com as especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
7.13 Sempre que a BAHIAGÁS tiver ciência da possibilidade de o GÁS vir a ser disponibilizado no PONTO DE ENTREGA fora de especificação, as seguintes regras serão aplicadas:
7.13.1 A BAHIAGÁS deverá NOTIFICAR o CONTRATANTE, de imediato, informando- o da desconformidade esperada no GÁS e indicando quais serão os prováveis itens em desconformidade, os respectivos desvios de qualidade com precisão e o tempo estimado para retorno do GÁS à especificação;
7.13.2 Após o recebimento da NOTIFICAÇÃO de que trata o item (i) retro, o CONTRATANTE deverá NOTIFICAR a BAHIAGÁS, tão prontamente quanto possível, informando se aceita ou não receber GÁS fora de especificação, ficando desde já expressamente estabelecido que a falta de manifestação do CONTRATANTE , no prazo máximo de 1 (uma) hora contada do horário de envio da NOTIFICAÇÃO mencionada no item (i) retro, será considerada como opção do CONTRATANTE de não receber o GÁS fora de especificação;
7.13.3 Exceto na hipótese prevista no item 7.8.1, caso o CONTRATANTE delibere não receber QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação ou não tenha se manifestado no prazo estabelecido no item (ii) retro, e, a despeito disso, não retire essa QUANTIDADE DE GÁS, ficará caracterizada a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no(s) respectivo(s) PONTO(S) DE ENTREGA DE MOVIMENTAÇÃO;
7.14 Assim que possível, a BAHIAGÁS enviará NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE informando o retorno do GÁS à especificação, descaracterizando a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
7.15 Caso o CONTRATANTE opte por receber qualquer QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação, deverá informar à BAHIAGÁS, na NOTIFICAÇÃO enviada nos termos do item 7.8.4(ii), a QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação que deseja receber, sendo que tal QUANTIDADE DE GÁS será considerada como nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), para fins de verificação de retirada a maior ou retirada a menor, obedecendo as regras de programação estabelecidas na Cláusula Quinta.
7.16 Exceto na hipótese prevista no item 7.8.1, caso seja disponibilizado, no PONTO DE ENTREGA, GÁS fora de especificação sem que tenha sido enviada NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE sobre a desconformidade, conforme item 7.8.4(i), ficará a BAHIAGÁS sujeita à penalidade prevista no item 0.1, sobre toda a QUANTIDADE DE GÁS em desconformidade, e será responsável por todos os danos diretos causados ao CONTRATANTE.
7.17 A QUANTIDADE DE GÁS desconforme será aquela que tenha sido disponibilizada no PONTO DE ENTREGA e que efetivamente não tenha sido retirada pelo CONTRATANTE, após a entrega do aviso a que se refere o item 7.8.4 (i), entre a primeira análise em que se identificou a desconformidade até a primeira análiseem que se identificou a volta à conformidade.
7.18 Sempre que o CONTRATANTE tiver ciência da possibilidade de o GÁS vir a ser disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO fora de especificação, ele deverá NOTIFICAR a BAHIAGÁS, de imediato, informando-a da desconformidade esperada no GÁS e indicando quais serão os prováveis itens em desconformidade, os respectivos desvios de qualidade com precisão e o tempo estimado para retorno do GÁS à especificação, podendo, a BAHIAGÁS, optar pela imediata redução ou interrupção do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, sem que tal fato caracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO. Em qualquer hipótese, caso a BAHIAGÁS não tenha se manifestado expressamente no sentido de receber a QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação, o CONTRATANTE não deverá injetar qualquer QUANTIDADE DE GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
7.19 Caso seja apurado a entrega de GÁS fora das especificações de qualidade no PONTO DE RECEPÇÃO sem prévia e expressa concordância da BAHIAGÁS, o CONTRATANTE, além da penalidade prevista no item13.2.2, ressarcirá a BAHIAGÁS por quaisquer danos e prejuízos por ela sofridos em decorrência de tal fato, dentre os quais, exemplificativamente, danos causados às suas instalações. Na hipótese de qualquer outro USUÁRIO pleitear perante a BAHIAGÁS quaisquer indenizações por danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS fora da especificação de qualidade, o CONTRATANTE que o tenha disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO será responsável perante a BAHIAGÁS por todos os custos incorridos em virtude de tal fato. O CONTRATANTE deverá ainda manter a BAHIAGÁS indene de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas propostas por todo e qualquer agente em relação à qualidade e condições operacionais do GÁS injetado no PONTO DE RECEPÇÃO.
7.20 Caso a BAHIAGÁS receba uma cobrança de um USUÁRIO por indenizações relativas a danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS fora da especificação de qualidade pelo CONTRATANTE, a BAHIAGÁS deverá imediatamente enviar uma NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE relatando tal fato e solicitando o pagamento do montante cobrado, nele incluídos os tributos que venham a ser arcados pela BAHIAGÁS, sendo certo que, caso seja apurado que mais de um USUÁRIO LIVRE foram responsáveis pela injeção de XXX
fora da especificação, a responsabilidade de cada um deles será proporcional à QUANTIDADE DE GÁS fora da especificação injetada por cada um no SISTEMA DE MEDIÇÃO.
7.21 Diferenças entre o PCS medido no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTO DE ENTREGA não configuram FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, devendo ser aplicado o fator de cálculo para fins da apuração das quantidades retiradas de entrega e recepção nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
7.22 A aferição da qualidade do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO será de responsabilidade do CONTRATANTE através de instrumentos adequados para esta finalidade.
A metodologia para determinação da qualidade do GÁS deverá estar em conformidade com a Resolução ANP Nº 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
7.23 A determinação do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, será efetuada por cálculo, a partir da composição determinada por cromatografia gasosa, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, com base na norma ISO 6976:1995 ou ABNT NBR 15213:2008, ou a(s) que venha(m) a substituí-la(s) em razão de disposição normativa superveniente.
O gás padrão utilizado para a calibração do cromatógrafo, instalado no PONTO DE RECEPÇÃO, deverá estar conforme ABNT NBR 14.903/2014 e conter todos os componentes do gás natural com a composição típica entregue pelo CONTRATANTE. O CONTRATANTE deverá possuir certificado de análise que garanta a rastreabilidade e cumprimento das normas vigentes.
7.24 O gás padrão utilizado para a calibração do cromatógrafo, instalado no PONTO DE ENTREGA, deverá estar conforme ABNT NBR 14.903/2014 e conter todos os componentes do gás natural com a composição típica entregue pela BAHIAGÁS. A BAHIAGÁS deverá possuir certificado de analise que garanta a rastreabilidade e cumprimento das normas vigentes.
O intervalo entre duas CALIBRAÇÕES sucessivas do cromatógrafo deverá atender o estabelecido na LEGISLAÇÃO metrológica vigente.
8. XXXXXXXX XXXXXX – TITULARIDADE DO GÁS E TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA
8.1 A titularidade e propriedade do GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO é do CONTRATANTE e a responsabilidade da BAHIAGÁS limita-se à movimentação do GÁS até o PONTO DE ENTREGA.
8.2 As QUANTIDADES DE GÁS movimentadas, conforme objeto do CONTRATO, serão recebidas pela BAHIAGÁS a partir do PONTO DE RECEPÇÃO e entregues ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA.
8.3 Desde o momento em que o GÁS seja recebido pela BAHIAGÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, e movimentado até ser entregue ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA, a BAHIAGÁS terá a custódia do referido GÁS, não podendo dar outro uso ou destinação que não os previstos neste CONTRATO.
8.4 A BAHIAGÁS assegura que, enquanto tiver o GÁS sob sua custódia, empregará as melhores práticas da indústria do gás, internacionalmente aceitas, prestando os serviços previstos neste CONTRATO com eficiência e mantendo os padrões de qualidade, segurança e proteção ambiental.
8.5 O CONTRATANTE assegura à BAHIAGÁS que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEPÇÃO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, ou o seu recebimento pela BAHIAGÁS, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O CONTRATANTE deverá manter a BAHIAGÁS a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE.
9. CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS
9.1 A BAHIAGÁS garante a prestação contínua dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO ao CONTRATANTE.
9.2 Será considerada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, em um determinado DIA, quando a BAHIAGÁS não disponibilizar para o CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, de acordo as condições de entrega e as especificações de qualidade do GÁS estabelecidas na Cláusula Sétima.
9.3 Não será considerada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, a redução, interrupção e/ou suspensão pela BAHIAGÁS da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS nas seguintes hipóteses:
9.3.1 Imediatamente, sem qualquer NOTIFICAÇÃO, na ocorrência das seguintes situações: adoção de procedimentos irregulares pelo CONTRATANTE; revenda ou fornecimento do gás a terceiros; ligação clandestina ou à revelia da BAHIAGÁS; deficiência técnica e/ou de segurança na instalação interna do CONTRATANTE que ofereça risco a pessoas, bens, ao meio ambiente ou às instalações da BAHIAGÁS ou do CONTRATANTE, modificação e/ou ampliação da instalação interna do CONTRATANTE e/ou nas suas condições de utilização, não comunicada e/ou autorizada expressamente pela BAHIAGÁS.
9.3.2 Imediatamente, sem qualquer NOTIFICAÇÃO, em caso de NECESSIDADE EMERGENCIAL e na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇAMAIOR.
9.3.3 Imediatamente, sem qualquer NOTIFICAÇÃO, em caso de entrega de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, em desacordo com as condições de entrega e as especificações de qualidade do GÁS estabelecidas na Cláusula Sétima, enquanto durar a desconformidade, ou em qualquer hipótese, caso o CONTRATANTE tenha contribuído por ação ou omissão, diretamente ou indiretamente, para que o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS não tenha sido prestado corretamente.
9.3.4 Imediatamente, sem qualquer NOTIFICAÇÃO, em caso de não entrega total ou parcial do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO.
9.3.5 Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 2 (dois) DIAS em caso de impedimento ao acesso de empregados, prepostos ou contratados da BAHIAGÁS, responsáveis pela leitura, inspeções e manutenções necessárias.
9.3.6 Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 30 (trinta) DIAS, em caso de NECESSIDADE TÉCNICA da BAHIAGÁS. A data de início da intervenção poderá ser postergada, desde que tal alteração seja solicitada mediante NOTIFICAÇÃO pela BAHIAGÁS com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data de início prevista originalmente;
9.4 A QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja superior à 110% da QUANTIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA PROGRAMADA, mesmo que a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO tenha sido maior ou igual à QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA;
9.4.1 Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 30 (trinta) DIAS, na ocorrência das seguintes situações: atraso no pagamento das faturas emitidas; atraso no pagamento de prejuízos comprovadamente causados pelo CONTRATANTE (ou seus contratados) às instalações da BAHIAGÁS ou de outros USUÁRIOS do MERCADO LIVRE ou MERCADO CATIVO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA BAHIAGÁS E DO CONTRATANTE
10.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são obrigações da BAHIAGÁS:
10.1.1 Prestar os SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS em conformidade com o estabelecido pelas normas e legislações aplicáveis e neste CONTRATO;
10.1.2 Responder por qualquer dano ou prejuízo causado ao CONTRATANTE, seus REPRESENTANTES ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual, observado o disposto Cláusula Décima Terceira – Penalidades;
10.1.3 Quanto à prestação dos serviços e responsabilidade técnica cumprir a legislação aplicável ao serviço público objeto ora contratado, os preceitos e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância.
10.1.4 Obter as licenças, autorizações, certidões e/ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessários à execução dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sem ônus para o CONTRATANTE.
10.1.5 No PONTO DE RECEPÇÃO, a BAHIAGÁS deverá proceder à análise da composição do GÁS, e do PODER CALORÍFICO SUPERIOR – PCS, a verificação de pressão, vazão e temperatura do GÁS, a odorização do GÁS, não obstante as obrigações do CONTRATANTE previstas na Cláusula Sexta.
10.1.6 Desde o PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, elaborar os projetos, executar as obras necessárias à movimentação e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição.
10.1.7 Manter registros das QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADAS - QDMS, das QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADAS - QDMP, das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS e de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do CONTRATANTE, para verificação, mediante solicitação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, registros os quais deverão ser guardados durante, no mínimo, 05 (cinco) ANOS.
10.1.8 Promover transparência das informações de medição de volume considerado, tarifa aplicada e sua composição, volume de perdas, penalidades aplicadas, encargos aplicados, e demais informações concernentes ao usuário.
10.1.9 Promover constante qualidade do serviço prestado em sua atividade fim, atendimento ao usuário e demais atividades desenvolvidas;
10.1.10 Atender as previsões do código de redes, elaborado pela ANP em conjunto com as agências reguladoras estaduais;
10.1.11 Colaborar com demais agentes para promoção do melhor funcionamento do sistema como um todo
10.2 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são obrigações do CONTRATANTE:
10.2.1 Efetuar os pagamentos devidos à BAHIAGÁS nos termos deste CONTRATO;
10.2.2.Ressalvadas as situações de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ou CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR e observado o regime operacional do CONTRATANTE estabelecido no item 7.1, o CONTRATANTE obriga-se a, em cada MÊS, utilizar e, mesmo que não utilize, pagar à BAHIAGÁS, conforme Cláusula 14.3, a utilização de uma capacidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que, na média diária do correspondente MÊS, seja igual a 80% (oitenta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A apuração de CAPACIDADE NÃO UTILIZADA no MÊS, para verificação da referida obrigação do CONTRATANTE, será calculada conforme a seguinte fórmula:
CNU = (0,80 × ΣM CDCj) − QDRE − QNFFM − QNFM, onde:
j=1
CNU | - | É a CAPACIDADE NÃO UTILIZADA no correspondente MÊS, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; |
CDCj | - | É a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) vigente no DIA “j” |
M | - | É o número de DIAS do correspondente MÊS; |
QDRE | É o somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA no respectivo MÊS; |
QNFF | - | É o somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de FALHA NO FORNECIMENTO no respectivo MÊS; |
QNFM | - | É o somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no respectivo MÊS; |
J | - | É um determinado DIA do correspondente MÊS; |
10.2.3 Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à BAHIAGÁS, seus REPRESENTANTES ou a terceiros inclusive, outros USUÁRIOS integrantes do MERCADO LIVRE ou CATIVO, decorrente única e exclusivamente de ato que possa ser imputado ao CONTRATANTE no âmbito deste instrumento, observado na Cláusula Décima Terceira – Penalidades;
10.2.4 Efetuar a contratação de seguros capazes de cobrir as hipóteses previstas neste contrato.
10.2.5 Obter e manter vigente durante todo o prazo deste CONTRATO, as licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços contratados.
10.2.6 Utilizar o SMGC, observando o presente CONTRATO as normas regulatórias do Poder Concedente e da AGERBA;
10.2.7 Contribuir para as boas condições e plena operação do SMGC;
10.2.8 Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento do SMGC, incluindo as informações de responsabilidade do TRANSPORTADOR;
10.2.9 Destinar gratuitamente à BAHIAGÁS faixa para passagem da rede de distribuição ou ramal e uma área de terreno de sua propriedade para instalação da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS, dentro de suas instalações industriais, com uma alimentação elétrica em 220Vca (disponibilizar um circuito monofásico ou bifásico + neutro com disjuntor de 25A) e encaminhamento em eletrodutos, aéreos ou envelopados em concreto, do painel elétrico, onde será localizado o disjuntor de 25A, até onde ficará instalada a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS, a faixa de passagem da rede de distribuição ou ramal e a caixa de válvula, sem que lhe assista o direito de cobrar qualquer remuneração pela área destinada. Caso o CONTRATANTE solicite a realocação da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS, da faixa de passagem da rede de distribuição ou ramal e/ou da caixa de válvula, ou seja, qualquer infraestrutura implantada para a garantia do fornecimento, por qualquer motivo, este deverá ressarcir à BAHIAGÁS os custos necessários para realização desta(s) realocação(ões);
10.2.10 Consultar previamente a BAHIAGÁS sempre que decidir construir novas instalações e/ou novos arruamentos que se situem, total ou parcialmente, próximoda rede de distribuição ou ramal e/ou da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS;
10.2.11 Assumir exclusiva responsabilidade pela operação do seu RAMAL INTERNO, construídas a partir do PONTO DE ENTREGA; e cumprir todas as recomendações e normas adotadas para uso do gás canalizado, tanto no que diz respeito à elaboração de projetos, quanto à execução da montagem da sua RAMAL INTERNO, testes pré- operacionais e funcionamento de equipamentos a gás; e enviar a BAHIAGÁS a documentação técnica relativa ao RAMAL INTERNO: o projeto/isométrico, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das empresas contratadas com a especificação da responsabilidade sobre o projeto e a construção e montagem de redes de distribuição de gás; a ART do Teste de estanqueidade acompanhado do Relatório de Ensaio com assinatura do responsável técnico pelo ensaio e emitente da ART, referenciando as Normas Técnicas ABNT aplicáveis, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do comissionamento do gás natural;
10.2.12 Permitir à BAHIAGÁS a inspeção e eventuais serviços de manutenção e calibração da sua rede de distribuição, ramal e ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS;
10.2.13 Assumir a responsabilidade por qualquer dano resultante de ação ou omissão, culposa
ou dolosa de prepostos e empregados seus ou de terceiros à equipamentos e/ou instalações da BAHIAGÁS, construídas em terreno de sua propriedade;
10.2.14 Assumir os custos incorridos pela BAHIAGÁS se houver necessidade de substituição de equipamento e/ou instrumentos da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS em função de qualquer motivo imputável ao CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, à redução de volume de GÁS movimentado que implique na alteração das Condições Técnicas de Fornecimento definidas no item 7.1;
10.2.15 Instalar e manter dispositivos protetores e/ou proceder aos reparos adequados em equipamentos do CONTRATANTE assegurando, com isso, o perfeito funcionamento da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS e seus equipamentos destinados ao consumo de GÁS; tão logo tenha ciência, comunicar à BAHIAGÁS quaisquer alterações ou defeitos nos equipamentos relativos ao consumo de GÁS, a ocorrência de escapamento de GÁS no RAMAL INTERNO e demais fatos que caracterizem risco para pessoas e bens;
10.2.16 O CONTRATANTE deverá informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sempre que decidir pela modificação do seu RAMAL INTERNO, e enviará documentação conforme a alínea (xi), sendo que nesse caso, parte da documentação deverá ser enviada com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência e as demais, com no máximo de 02 (dois) dias uteis após a realização do serviço. Ficando o CONTRATANTE ciente que à apresentação da documentação é um requisito para o retorno da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
10.2.17 Garantir o livre acesso dos colaboradores da BAHIAGÁS e/ou de terceiros, desde que devidamente credenciados, bem como os instrumentos, equipamentos e veículos utilizados sempre que necessários para a execução das rotinas operacionais previstas no CONTRATO e, sobretudo, em situações de emergência operacional, bem como para a retirada dos seus equipamentos caso estes não sejam mais necessários a critério da BAHIAGÁS;
10.2.18 Assumir custos relacionados à inspeção ou visita técnica de colaboradores e/ou terceirizados da BAHIAGÁS, caso se constate que a referida inspeção ou visita técnica foi necessária para procedimentos operacionais, inclusive, rearme ou ajustes nas regulagens das válvulas nas instalações da BAHIAGÁS, decorrentes de interferências operacionais não imputáveis a DISTRIBUIDORA, incluído outros meios de suprimento de GÁS; e O CONTRATANTE deve informar na programação o volume e o PCS diários.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – APURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS E BALANÇO ENERGÉTICO
11.1 O DESEQUILÍBRIO, a ser apurado de forma diária e mensal, nos termos dos itens 11.2 e
11.3 abaixo, será obtido pela diferença entre as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO e as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA dentro do mesmo DIA e MÊS, podendo ser positivo ou negativo. Em função da apuração do DESEQUILÍBRIO no DIA ou no MÊS, serão obtidos para aquele DIA ou MÊS, as QUANTIDADES DE GÁS relativas a:
11.1.1 BALANÇO ENERGÉTICO: serão as QUANTIDADES DE GÁS, que no DIA ou no MÊS, apurado o DESEQUILÍBRIO, estejam compreendidas entre os seguintes limites:
11.1.2 Limite Diário: intervalo compreendido entre 0 a 3% (zero a três por cento), para mais ou para menos, da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC, já incluído em tal percentual as PERDAS DO SISTEMA (“LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO”); e
11.1.3 Limite Mensal: intervalo compreendido entre 0 a 5% (zero a cinco por cento), para mais ou para menos, da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC, já incluído em tal percentual as PERDAS DO SISTEMA (“LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO”).
11.1.4 QUANTIDADE DIÁRIA/MENSAL DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: serão as QUANTIDADES DE GÁS, que no DIA ou no MÊS, apurado o DESEQUILÍBRIO, excedam de forma positiva o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO; e
11.1.5 QUANTIDADE DIÁRIA/MENSAL DE GÁS DO CATIVO: serão as QUANTIDADES DE GÁS, que no DIA ou no MÊS, apurado o DESEQUILÍBRIO, excedam de forma negativa o LIMITE
DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO.
11.2 As QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas em função de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, não serão consideradas para fins de cálculo de DESEQUILÍBRIO.
11.3 Uma vez apurado qualquer DESEQUILÍBRIO, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, a BAHIAGÁS poderá informar e acionar imediatamente o CONTRATANTE para providências de correção. Quaisquer correções de DESEQUILÍBRIO a serem realizadas pelo CONTRATANTE deverão respeitar, em um determinado DIA, o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO.
11.4 Sem prejuízo das regras estabelecidas nesta Cláusula Décima Primeira e das obrigações e penalidades decorrentes de DESEQUILÍBRIOS previstas neste CONTRATO, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, sempre que o DESEQUILÍBRIO afetar a integridade operacional do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a BAHIAGÁS poderá, a qualquer momento, ajustar as QUANTIDADES DE GÁS ou restringir a prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, mediante NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE, durante o período em que persistir o DESEQUILÍBRIO.
11.5 Apuração Diária do DESEQUILÍBRIO.
11.5.1 A cada DIA, a BAHIAGÁS apurará o DESEQUILÍBRIO do DIA anterior. Em tal apuração, serão aplicáveis as seguintes regras:
11.5.1.1 - A – DESEQUILÍBRIO Positivo Diário.
11.5.1.1.1 Caso, no DIA objeto da apuração, o resultado da diferença entre a (i) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO; e (ii) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, for maior que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO positivo no DIA em questão.
11.5.1.1.2 Caso a QUANTIDADE DE GÁS, resultado positivo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, não ultrapasse o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO, então tal QUANTIDADE DE GÁS será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA POSITIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO.
11.5.1.1.3 Caso a QUANTIDADE DE GÁS, resultado positivo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, ultrapasse o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO, então: a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a 3% (três por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC (que corresponde ao LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO) será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA POSITIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO; e a QUANTIDADE DE GÁS que exceder o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e poderá ser utilizada pelo CONTRATANTE, na forma estabelecida no item 11.3.1(B), para compensação de SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO eventualmente apurado nos MESES subsequentes.
11.5.1.2 - B – DESEQUILÍBRIO Negativo Diário.
11.5.1.2.1 Caso, no DIA objeto da apuração, o resultado da diferença entre a (i) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO; e (ii) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, for menor que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO negativo no DIA em questão.
11.5.1.2.2 A QUANTIDADE DE GÁS, resultado negativo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA NEGATIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO.
11.6 Apuração MENSAL do DESEQUILÍBRIO.
11.6.1 Até o 2º DIA ÚTIL de cada MÊS, a BAHIAGÁS apurará o DESEQUILÍBRIO MENSAL que corresponderá à soma das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO
ENERGÉTICO e QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICOS relativas
a cada um dos DIAS do MÊS em questão. Em tal apuração, serão aplicáveis as seguintes regras: 11.6.1.1.- A – DESEQUILÍBRIO Positivo no MÊS.
11.6.1.1.1 Caso, no MÊS objeto da apuração, o resultado da soma das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO e QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICOS relativas a cada um dos DIAS do MÊS for maior que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO MENSAL positivo no MÊS em questão.
11.6.1.1.2 – Caso haja DESEQUILÍBRIO MENSAL positivo, então tal QUANTIDADE DE GÁS positiva será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO do MÊS imediatamente subsequente podendo ser considerada como crédito.
11.6.1.2 - B – DESEQUILÍBRIO ENERGÉTICO Negativo no MÊS.
11.6.1.2.1 - Caso, no MÊS objeto da apuração, o resultado da soma das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO e QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO relativas a cada um dos DIAS do MÊS for menor que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO MENSAL negativo no MÊS em questão.
11.6.1.2.2 Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL negativo corresponda a uma QUANTIDADE DE GÁS que não ultrapasse o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, então tal QUANTIDADE DE GÁS negativa será considerada para fins de apuração do SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO do MÊS imediatamente subsequente.
11.6.1.2.3 Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL corresponda a uma QUANTIDADE DE GÁS que ultrapasse o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, então: a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a 5% (cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (que corresponde ao LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO) será considerada como o SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO negativo final do MÊS em questão e será automaticamente repassado ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO do MÊS subsequente; e a QUANTIDADE DE GÁS que exceder o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, será caracterizada como QUANTIDADE MENSAL DE GÁS DO CATIVO. A QUANTIDADE MENSAL DE GÁS DO CATIVO apurada no MÊS deverá ser abatida, caso exista, do SALDO DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO acumulado pelo CONTRATANTE no MÊS anterior. Caso após o abatimento mencionado na frase anterior, ainda exista SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO, a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a tal saldo deverá ser considerada para fins do cálculo dos valores a serem pagos pelo CONTRATANTE (i) pelo consumo de tal QUANTIDADE DE GÁS, conforme o item 12.1; e (ii) a título de penalidade por DESEQUILÍBRIO mensal negativo acima do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, conforme item 13.3.2.
11.7 Apuração do DESEQUILÍBRIO no término do CONTRATO.
11.7.1 Em caso de término de vigência do CONTRATO, as seguintes regras serão aplicáveis com relação ao DESEQUILÍBRIO:
11.7.1.1. A – DESEQUILÍBRIO Positivo.
11.7.1.1.1 Caso na data do término do CONTRATO, exista um DESEQUILÍBRIO positivo, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, o CONTRATANTE poderá retirar a QUANTIDADE DE GÁS equivalente ao referido saldo, na medida das respectivas QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA (QDRE) apuradas em cada DIA, até o limite dado pela CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC vigente no último DIA, durante um período de até 60 (sessenta) DIAS contados da data de término do CONTRATO. Durante esse período, todas as regras continuarão aplicáveis e em vigor com relação ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DO GÁS a ser prestado em tal período, exceto pelo ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA.
11.7.1.2. B – DESEQUILÍBRIO Negativo.
11.7.1.2.1 Caso na data do término do CONTRATO, exista um DESEQUILÍBRIO negativo, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO, o CONTRATANTE deverá pagar à BAHIAGÁS pelo consumo de tal QUANTIDADE DE GÁS, o valor determinado conforme
o item 12.1, ou realizar devolução do volume equivalente à diferença do volume retirado, sem prejuízo da penalidade estabelecida no item 13.3.2, caso haja comprovação técnica dos danos físicos consequentes da ação do CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONSUMO PELO CONTRATANTE DE QUANTIDADES DE GÁS QUE NÃO SÃO DE SUA PROPRIEDADE
12.1 Sempre que o CONTRATANTE consumir um GÁS de outro USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA (i) nas hipóteses previstas nos itens 11.2.1B(iii)b, 11.3.1B(iii)b e 11.4.1B; ou (ii) por qualquer outro motivo; então o CONTRATANTE se obriga a pagar; pelo efetivo consumo do GÁS, o valor calculado de acordo com a fórmula estabelecida abaixo:
F(R$) = QG x TCÆT; onde Onde:
F: é o valor a ser faturado pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE pelas QUANTIDADES DE GÁS consumidas pelo CONTRATANTE que não sejam de sua propriedade, no período de faturamento em questão;
QG: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS apurada de acordo com os itens 11.2.1B(iii)b, 11.3.1B(iii)b e 11.4.1B ou a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRATANTE por outros motivos, conforme o caso;
TCAT: significa a tarifa do MERCADO CATIVO vigente e equivalente a CDC, definida por meio de Resolução da AGERBA, no segmento/subsegmento correspondente ao da UNIDADE USUÁRIA; O período de faturamento do valor cobrado pelo consumo de GÁS pelo CONTRATANTE estabelecido no item 12.1 variará da seguinte forma:
caso a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRANTE se der em função da ocorrência do disposto no item 11.2.1B(iii)b ou por qualquer outro motivo não listado neste item 12.2, então
o valor estabelecido no item 12.1 será cobrado em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) DIAS a cada MÊS: (a) o primeiro correspondente ao período que vai do DIA 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do MÊS; e (b) o segundo que vai do DIA 16 (dezesseis) ao último DIA do MÊS.
12.2 Caso a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRANTE se der em função da ocorrência do disposto nos itens 11.3.1B(iii)b, então o valor estabelecido no item 12.1 será cobrado mensalmente, havendo um único período de faturamento em cada MÊS, que abrangerá todos os DIAS do respectivo MÊS;
12.3 Caso a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRANTE se der em função da ocorrência do disposto nos itens 11.4.1, então o valor estabelecido no item 12.1 será apurado ao término do CONTRATO.
12.4. As regras de faturamento, pagamento e vencimento e demais disposições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta serão aplicáveis à cobrança dos valores previstos no item 12,1, observados os períodos de faturamento estabelecidos no item 12.2.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1 Penalidades de Programação e Movimentação do GÁS.
13.1.1 Em caso de falha na programação caracterizada pela retirada no PONTO DE ENTREGA de QUANTIDADES DE GÁS (i) inferiores a 80% (oitenta por cento); ou (ii) superiores a 110% da QUANTIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA PROGRAMADA, o CONTRATANTE deverá pagar a penalidade calculada conforme a fórmula abaixo.
PFP = 0,15 x Σn QGj x TMOV, onde:
J= 1
PFP: é a penalidade por falha na programação, em Reais, relativa a determinado MÊS;
TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO;
QGj: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS, apurada em determinado DIA, que seja,
conforme o caso, (i) inferior a 80% (oitenta por cento); ou (ii) superior a 110% da QUANTIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA
PROGRAMADA do respectivo DIA;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão; e j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão.
13.2 No caso de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS configurada na forma do item 9.2, a BAHIAGÁS será responsável pelo pagamento de uma penalidade no valor determinado pela fórmula a seguir, como indenização única aplicável em tal caso:
PFM = 0,5 x Σn QGj x TMOV, onde:
Onde, j=1
PFM: é a penalidade por FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
GÁS, em Reais, relativa a determinado MÊS;
TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO;
QGj: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE QUANTIDADE DE GÁS que por motivos comprovadamente imputáveis à BAHIAGÁS e que caracterizem FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, seja o resultado positivo da diferença entre: (a) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO ou a QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO
PROGRAMADA, o que for
menor no DIA em questão; e (b) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA no DIA em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão; e j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão.
13.2 Penalidades de Especificação e Condições de Entrega do Gás e Questões Operacionais.
13.2.1 No caso de disponibilização pela BAHIAGÁS de QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE ENTREGA fora de especificação ou das condições de entrega previstos na Cláusula Sétima, sem que a BAHIAGÁS tenha enviado aviso prévio, a BAHIAGÁS será responsável pelo pagamento de uma penalidade no valor determinado pela fórmula a seguir, como indenização única aplicável em tal caso:
PFQ = 0,2 x TMOV x Σn QGj, onde:
j=1
PFQ: é a penalidade por FALHA NA QUALIDADE do GÁS aplicável à BAHIAGÁS, em Reais; TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO;
QG j: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS disponibilizado fora de especificação e/ou condições de entrega nos termos no item 7.2 e/ou item 7.9.3, pela BAHIAGÁS, por motivos comprovadamente imputáveis a BAHIAGÁS e caracterizada por falha na prestação de serviço pela BAHIAGÁS, no PONTO DE ENTREGA, no DIA em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão; e j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão.
13.2.2 No caso de entrega, em determinado DIA, de QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO fora de especificação ou das condições de entrega previstos na Cláusula Sétima, o CONTRATANTE será responsável por todos os danos diretos causados à BAHIAGÁS e aos demais USUÁRIOS e pagará à BAHIAGÁS a penalidade prevista abaixo:
PGNC = 0,2 x Σn QDRRj x TNov , onde:
j=1
PGNC: Penalidade aplicável ao CONTRATANTE por entrega de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO fora de especificação;
QDRRJ: é a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO fora de
especificação e/ou condições de entrega nos termos do item 7.1 e/ou item 7.8.1 e 7.8.9;
TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão; e j: corresponde a um determinado DIA
no MÊS em questão.
13.2.3 Caso seja verificada, em determinado DIA, a retirada de GÁS em vazões diferentes do intervalo compreendido entre a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea, constantes do item 7.1, sem autorização prévia da BAHIAGÁS, o CONTRATANTE ficará sujeita ao pagamento da penalidade abaixo, nos termos do item 7.4:
PVFI = 0,5 x Σn QDREj x TNov , onde:
j=1
PVFI: é a penalidade aplicada por retirada de GÁS, em determinado DIA, em vazões fora do intervalo compreendido entre a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea; QDRE: é a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA retirada durante o período em que foi verificado o descumprimento a que se refere o item 7.5;
TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão; e j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão.
13.2.4 Poderá a BAHIAGÁS, nos termos do item 7.6, a seu livre critério, em função da falha de alimentação elétrica ou impedimento de acesso a suas instalações por parte do CONTRATANTE, em número igual ou superior a 2 (duas) ocorrências em um período de 30 (trinta) DIAS, sem a sua comunicação prévia, aplicar ao CONTRATANTE a penalidade de multa calculada conforme a seguinte fórmula:
M = 0,03 x TMOV x CDC, onde:
M: é a penalidade de multa aplicada por DIA em caso de falha de alimentação elétrica e/ou impedimento de acesso, aplicável a partir da 2° ocorrência num período de 30 (trinta) DIAS; TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO; e
CDC: é a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
13.3 Penalidades por Desequilíbrios.
13.3.1 Caso ocorra a situação estabelecida no item 11.2.1B(iii)b, o CONTRATANTE será responsável por todos os danos diretos causados à BAHIAGÁS e aos demais USUÁRIOS e pagará a penalidade por DESEQUILÍBRIO DIÁRIO negativo acima do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO prevista abaixo, sem prejuízo do eventual pagamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, tarifa do GÁS vigente do MERCADO CATIVO, conforme item 12.1:
PDGNE = Σn QDGCj x 0,5 x( TCÆT − TMOV), onde:
j=1
PDGNE: Penalidade a ser paga pela CONTRATANTE por DESEQUILÍBRIO DIÁRIO negativo acima do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO;
QDGC: é a QUANTIDADE DIÁRIA DE GÁS DO CATIVO em determinado DIA;
TCAT: significa a tarifa do MERCADO CATIVO vigente e equivalente a CDC, definida por meio de Resolução da AGERBA, no segmento/subsegmento correspondente ao da UNIDADE USUÁRIA; TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão; e j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão.
13.3.2 Caso ao final de um determinado MÊS, exista SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO calculado na forma do item 11.3.1.B(iii)b, o CONTRATANTE será responsável por todos os danos diretos causados à BAHIAGÁS e aos demais USUÁRIOS e pagará a penalidade por DESEQUILÍBRIO MENSAL negativo acima do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO prevista abaixo, sem prejuízo do eventual pagamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, tarifa do GÁS vigente do MERCADO CATIVO, conforme item 12.1:
PMGNE = QMGC x 2,5 x( TCÆT − TMOV), onde:
PMGNE: Penalidade a ser pagar pela CONTRATANTE por DESEQUILÍBRIO MENSAL negativo acima do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO;
QMGC: é a QUANTIDADE DE GÁS equivalente ao SALDO MENSAL DE GÁS
DO CATIVO obtido ao final de cada MÊS na forma do item 11.3.1.B(iii)b;
TCAT: significa a tarifa do MERCADO CATIVO vigente e equivalente a CDC, definida por meio de
Resolução da AGERBA, no segmento/subsegmento correspondente ao da UNIDADE USUÁRIA; e
TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO.
13.3.3 Caso ocorra a situação estabelecida no item 11.3.1.A(iii)b(ii) na qual o CONTRATANTE não zere o SALDO DE GÁS EMPACOTADO no MÊS subsequente ao de sua apuração, o CONTRATANTE será responsável por todos os danos diretos causados à BAHIAGÁS e aos demais USUÁRIOS e pagará a seguinte penalidade:
PGNE = QMPx 0,15 x TMOV,onde:
PGNE: Penalidade por DESEQUILÍBRIO positivo;
QMP: é a QUANTIDADE DE GÁS equivalente ao SALDO DE GÁS EMPACOTADO não zerado pelo CONTRATANTE no MÊS subsequente, obtido na forma do item 11.3.1.A(iii)b(ii); e
TMOV: é a tarifa cobrada pela BAHIAGÁS referente no PONTO DE RECEPÇÃO canalizado prestado ao CONTRATANTE no Estado da Bahia, vigente à época da aplicação da penalidade em questão, em Reais por METRO CÚBICO.
13.3.4 Adicionalmente às penalidades previstas nesta Cláusula Décima Terceira, fica o CONTRATANTE também responsável pelos danos diretos comprovadamente causados, sejam em relação à integridade das instalações e equipamentos da BAHIAGÁS ou a quaisquer outros danos ou oscilações provocados no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que prejudiquem a entrega e/ou movimentação de gás para os demais USUÁRIOS atendidos no MERCADO CATIVO e/ou MERCADO LIVRE, notadamente, mas não limitado, os valores pagos ou cobrados pelos demais USUÁRIOS em função da incapacidade ou diminuição da BAHIAGÁS cumprir com suas obrigações perante tais USUÁRIOS em função da prática pela CONTRATANTE dos fatos geradores das penalidades aqui listadas. O CONTRATANTE deverá ainda manter as penalidades estabelecidas nesta Cláusula Décima Terceira serão aplicadas individualmente e de forma cumulativa.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TARIFA, FATURAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO.
14.1 A TARIFA DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO (TMOV) praticada pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE será aquela definida em Resolução da AGERBA, vigente no último Dia do Período de Faturamento.
14.2 Pelos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS de que trata o presente CONTRATO efetivamente prestados, o CONTRATANTE pagará à BAHIAGÁS o valor do faturamento mensal determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FAT = (TMOV × ΣN QDREj); onde:
j=1
É o valor do faturamento pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, a ser pago pelo CONTRATANTE na forma prevista neste CONTRATO | ||
É a TARIFA DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO (TMOV), no último DIA do MÊS em questão, acrescido dos tributos aplicáveis. | ||
É a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA (QDRE) no dia “j”. | ||
É o número de DIAS do MÊS em questão. | ||
É o j-ésimo DIA do MÊS em |
questão. |
14.3 O valor a ser pago a título de ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS caso seja apurada CAPACIDADE NÃO UTILIZADA (CNU) em determinado MÊS, na forma do item 10.2.(ii), será calculado conforme a seguinte fórmula: FATECNU = CNU × TMOV ; onde:
FATECNU | - | É o valor a ser pago de ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS. |
CNU | - | É a CAPACIDADE NÃO UTILIZADA (CNU) no MÊS em questão. |
TMOV | - | É a TARIFA DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO (TMOV), no último DIA do MÊS em questão, acrescido dos tributos aplicáveis. |
14.4 O faturamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DO GÁS e do ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA serão efetuados mensalmente, correspondendo cada MÊS a um período de faturamento, conforme as metodologias definidas nos itens 14.2 e 14.3 acima.
14.5 O valor correspondente à respectiva nota fiscal referente ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e/ou fornecimento de GÁS, conforme aplicável , deverá ser pago pelo CONTRATANTE em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) DIAS ÚTEIS seguintes a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela BAHIAGÁS.
14.6 Os documentos de cobrança relativos ao serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, incluídos os tributos devidos, deverão ser disponibilizados pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE até o 2º (segundo) DIA ÚTIL após o último dia do correspondente período de faturamento em local e forma a serem determinados pela BAHIAGÁS, que deverá assegurar a rastreabilidade necessária para a confirmação da efetiva disponibilização dos documentos de cobrança ao CONTRATANTE.
14.7 Os documentos de cobrança complementares e/ou de ajustes relacionados ao pagamento do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, terão vencimento no 5º (quinto) DIA ÚTIL após a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela BAHIAGÁS.
14.8 Os documentos de cobrança relativos a valores devidos pela BAHIAGÁS ao CONTRATANTE serão realizados mediante emissão de nota de crédito pela BAHIAGÁS cujo o valor deverá ser abatido os impostos devidos sobre a diferença faturada a maior. O crédito será deduzido do faturamento subsequente ao da sua emissão;
14.9 Os cálculos dos valores unitários constantes do documento de cobrança e/ou crédito sofrerão ARREDONDAMENTO de até 6 (seis) casas decimais após a incidência dos tributos, sendo que o valor total do documento de cobrança e/ou crédito será ARREDONDADO e conterá 2 (duas) casas decimais.
14.10 Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no presente contrato.
14.11 Havendo controvérsia sobre a importância cobrada e/ou creditada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente documento de cobrança e/ou crédito, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
14.11.1 A PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do documento de cobrança e/ou crédito, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes
para elucidar a controvérsia, sem prejuízo de, no vencimento, efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada e/ou creditada, informando a parcela sujeita à eventual restituição;
14.11.2 Se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, notificará esta sobre sua concordância em até 3 (três) DIAS ÚTEIS contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e a restituirá no prazo máximo de 10 (dez) Xxxx, acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere ao item 14.13, afastada a incidência de multa;
14.11.3 Se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo.
14.12 Os documentos de cobrança decorrentes de penalidades previstas no CONTRATO serão enviados mensalmente à PARTE que lhes deu causa, a qual os pagará até o 5.º (quinto) Dia ÚTIL do Mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da penalidade, contado a partir da disponibilização do documento de cobrança, sem prejuízo do pagamento do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra.
14.13 Caso efetue qualquer pagamento devido por força deste CONTRATO com atraso, o CONTRATANTE ficará sujeito ao pagamento do valor devido, atualizados monetariamente com base na variação acumulada do IGP-M, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
14.14 A BAHIAGÁS deverá incluir no documento de cobrança e/ou crédito os tributos devidos em decorrência direta do CONTRATO ou de sua execução.
14.15 A TARIFA cobrada pelo serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, será convertida para R$/m3 (reais por metro cúbico) nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS, com ARREDONDAMENTO na quarta casa decimal antes do cálculo dos tributos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
15.1 A receita da BAHIAGÁS tem por base a TMOV, ex-tributos, estabelecida na Cláusula Décima Terceira, sendo o recolhimento dos tributos (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais), devidos em decorrência direta ou indireta deste CONTRATO ou de sua execução, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária.
15.2 O CONTRATANTE, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente.
15.3 A TARIFA DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, não inclui quaisquer tributos destacados em nota fiscal ou ad valorem (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais) federais, estaduais ou municipais, royalties ou quaisquer outras tributações existentes ou que venham a ser criadas, e que sejam devidas em decorrência, direta ou indireta, deste CONTRATO ou de sua execução, os quais deverão ser adicionados a TARIFA e/ou e repassados ao CONTRATANTE e/ou cobrados nas mesmas condições estabelecidas para o faturamento deste CONTRATO.
15.4 Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos ou ainda forem criadas vedações ao aproveitamento de créditos e/ou obrigatoriedade de estorno de créditos de tributos apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da BAHIAGÁS, o valor faturado será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, mediante notificação prévia, a diferença decorrente das respectivas alterações.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
16.1 Caracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com estrita observância do artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, ou alteração legislativa superveniente, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES e que reúna,
concomitantemente, todos os seguintes pressupostos:
16.1.1 A ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA;
16.1.2 A PARTE AFETADA não concorra para a sua ocorrência;
16.1.3 A atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência;
16.1.4 Sua ocorrência afete ou impeça diretamente o cumprimento, pela PARTE AFETADA, de uma ou mais obrigações previstas no CONTRATO.
16.2 Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos:
16.2.1 Greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, ou prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA;
16.2.2 Alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, e/ou na alteração das condições de mercado ou cadeia produtiva do segmento a que pertence a PARTE AFETADA; Questões relacionadas à relação contratual entre o CONTRATANTE e o TRANSPORTADOR e/ou o COMERCIALIZADOR.
16.2.3 Qualquer quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, inclusive elétricas, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus prestadores de serviços contratados ou subcontratados;
16.2.4 Atraso no desempenho das obrigações assumidas por prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO;
16.2.5 Inviabilidade de natureza técnica, econômica, comercial ou outra qualquer que afete a fonte produtora ou a logística de entrega do GÁS, por parte do TRANSPORTADOR ou COMERCIALIZADOR.
16.3 Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA as seguintes medidas:
16.3.1 Informar sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
16.3.2 Adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
16.3.3 Manter a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação;
16.3.4 Prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências;
16.3.5 Permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que deseje inspecionar;
16.3.6 Complementar posteriormente a informação de que trata o item 16.3(i) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA.
16.4 Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 16.3.4 seja enviada em até 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
16.5 Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto no item 16.4.1, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da
data de envio da NOTIFICAÇÃO.
16.6 Com relação ao item 16.3(i), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e semelhante à prática adotada em situações similares.
16.7 Nenhum CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, que continuarão sendo exigíveis durante ou posteriormente ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar as importâncias devidas no CONTRATO.
16.8 Com a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, as PARTES, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de tal evento, estarão dispensadas do cumprimento das obrigações contratuais diretamente afetadas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, caracterizado nos termos do CONTRATO, bem como exoneradas de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações que sejam diretamente atribuíveis ao CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
16.9 A apuração da QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR deverá ser avaliada de boa-fé considerando a disposição das PARTES para solução de eventuais controvérsias e com base nas definições constantes do presente instrumento, sujeita ainda à mediação final da AGERBA.
16.10 De modo a calcular a QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, a seguinte metodologia deverá ser utilizada para fins de apuração dos compromissos de ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA de determinado MÊS em que tenha sido iniciado o evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR:
16.10.1 Inicialmente deverá ser apurada a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA Base (QDREbase), sendo certo que a QDREbase será sempre limitada a 100% da CDC.
16.10.2 A apuração da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA Base (QDRbase) deverá ser realizada a partir do cálculo da média da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, pelo CONTRATANTE, nos 3 MESES anteriores (m-1, m- 2 e m-3) ao MÊS de início da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
16.10.3 Se, em qualquer dos 3 (três) MESES anteriores ao MÊS de início da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (m-1, m-2 e m-3), a QDREmensal for inferior a 80
% da CDC, para efeito de apuração da média da QDREbase1 e da QDREbase2 será considerada, como QDREbase mínima, para o referido MÊS, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA equivalente a 80% da QDC.
16.10.3.1 Sendo assim, considerando o caráter sazonal das QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA entre (i) DIAS ÚTEIS e (ii) DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais e Estaduais), a QDREbase deverá ser apurada em duas parcelas, quais sejam, QDREbase1 e QDREbase2, onde: QDREbase1: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS ÚTEIS para o período selecionado (m-1, m-2 e m-3); QDREbase2: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais e Estaduais) para o período selecionado (m-1, m-2 e m-3);
16.10.3.2 A seguir, deverá ser apurada a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA REDUÇÃO (QDREredução), conforme a seguir:
16.10.3.3 A QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA REDUÇÃO (QDREredução) deverá ser apurada a partir do somatório das QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR dividido pelo número de DIAS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇAMAIOR.
16.11 Na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA REDUÇÃO (QDREredução) deverão ser excluídos do cálculo da média da QDREredução, os DIAS em que (i) a QDREredução seja superior a QDREbase e (ii) os DIAS em que a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja maior ou igual à CDC.
16.11.1 Desta forma, a QDREredução deverá ser apurada, também, em 2 (duas) parcelas, quais
sejam, QDREredução1 e QDREredução2, conforme a seguir:
QDREredução1: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
QDREredução2: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais e Estaduais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR;
16.11.2 A seguir, calcular, então, a diferença entre a QDREbase1 e a QDRrEedução1 dos respectivos DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, multiplicando esta diferença entre QDREbase1 e QDREredução1 pelo número de DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme a seguir:
QNFM1 = (QDREbase1 − QDREredução1) × nO de Dias Úteis
Posteriormente, calcular a diferença entre a QDREbase2 e a QDREredução2 dos respectivos DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR multiplicando esta diferença entre QDREbase2 e QDREredução2 pelo número de DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais e Estaduais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme a seguir:
QNFM2 = (QDREbase2 − QDREredução2)
× nO DIAS de Finais de Semanae Feriados (Nacionais e Estaduais)
Assim, a QUANTIDADE DE GÁS total, não disponibilizada, decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR é representada pela fórmula abaixo:
QNFM = QNFM1 + QNFM2
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
17.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução do CONTRATO, as PARTES, antes de qualquer outra medida, envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação, qualquer disputa decorrente ou relacionada com o CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução.
17.2 A negociação terá duração de 30 (trinta) dias contados a partir da NOTIFICAÇÃO de qualquer das PARTES acerca da ocorrência da disputa.
17.3 Qualquer das PARTES poderá encerrar a negociação a qualquer tempo, mediante o envio de NOTIFICAÇÃO para a outra PARTE.
17.4 Qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia à mediação da AGERBA, situação em que a Agência Reguladora exercerá, como terceiro imparcial sem poder decisório, a atividade técnica de auxiliar as PARTES, estimulando-as a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, devendo ser aplicadas as disposições da Lei n. 13.140/2015, ou outra que vier a substituí-la, e os normativos da AGERBA sobre o tema.
17.5 Caso a controvérsia não seja solucionada na forma dos itens 17.1.1 e 17.1.3, esta, por iniciativa de qualquer das PARTES, poderá ser submetida ao Poder Judiciário.
Fica eleito o foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do CONTRATO, com exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado em relação ao eleito.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – NOVAÇÃO
18.1 Na eventualidade de uma das PARTES deixar de exigir o cumprimento de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO, tal prática não constituirá novação ou renúncia expressa ou tácita ao direito de fazê-lo em qualquer oportunidade. Qualquer renúncia ou novação a um direito estabelecido neste CONTRATO só será considerada válida e eficaz mediante manifestação por escrito da PARTE renunciante.
18.2 Os eventos abaixo especificados não serão considerados como precedentes capazes de novar, tácita ou expressamente o objeto deste contrato, permanecendo inalterados os direitos e obrigações das PARTES, em especial:
18.2.1 A movimentação, pela BAHIAGÁS, de qualquer QUANTIDADE DE GÁS abaixo
ou acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), não altera a CDC contratada ou;
18.2.2 A excepcional retirada pelo CONTRATANTE de GÁS não injetado no PONTO DE RECEPÇÃO, nos termos da Cláusula Décima Segunda.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
19.1 O CONTRATO poderá ser cedido, no todo ou em parte, a uma pessoa jurídica que reúna as mesmas ou similares condições de garantia técnica e solvência financeira que a cedente, com a efetiva transferência e sub-rogação de todos os direitos e obrigações estipulados no CONTRATO.
19.2 A PARTE que desejar ceder seus direitos e obrigações, conforme item 19.1, deverá manifestar sua intenção, mediante NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, que deverá concordar ou justificar a recusa, esta baseada em critério de natureza técnica, jurídica e/ou econômico- financeira, em um prazo máximo de 90 (noventa) DIAS.
19.3 Autorizada a cessão, dela deverá constar, obrigatoriamente, que a PARTE remanescente opõe ao cessionário as exceções oriundas do CONTRATO que lhe competirem opor ao cedente, o qual permanecerá solidariamente obrigado ao cessionário até o cumprimento integral pelo cedente de todas as obrigações contratuais constituídas e vencidas porventura existentes até o momento da cessão.
19.4 Na hipótese de cessão parcial do CONTRATO, a PARTE cedente e o cessionário serão solidários em todos os direitos e obrigações deles decorrentes.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1 O presente CONTRATO extinguir-se-á automaticamente após o término do prazo de vigência estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, sem necessidade de NOTIFICAÇÃO por qualquer das PARTES, salvo em caso de prorrogação, conforme o item 3.1.
20.2 As PARTES poderão, de comum acordo, extinguir o presente CONTRATO antes do fim de sua vigência, mediante assinatura de Termo de Distrato.
20.3 Desde que o CONTRATANTE não esteja inadimplente com nenhuma obrigação por ele assumida nos termos deste CONTRATO, é permitida a resilição unilateral do CONTRATO por parte do CONTRATANTE, que se opera mediante denúncia notificada à BAHIAGÁS, com antecedência mínima de 60 dias, devendo o CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto no item 20.7, pagar à BAHIAGÁS o valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, a título de indenização:
VR = 0,20 × CDC × DF × TMOV, onde:
VR: Significa o Valor de Indenização da Resilição unilateral do CONTRATO a ser pago pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS, sem prejuízo do disposto no item 20.7;
CDC: Significa a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA vigente na data de resilição do CONTRATO;
DF Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO; e
TMOV: Significa a TARIFA DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
(TMOV) vigente na data de resilição do CONTRATO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis.
20.3 O presente CONTRATO poderá ser resolvido pela BAHIAGÁS, nas seguintes hipóteses de inadimplemento pelo CONTRATANTE, independente de prévia NOTIFICAÇÃO:
20.3.1 Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, entre 110% e 130% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), por período de 90 (noventa) DIAS consecutivos ou 180 (cento e oitenta) DIAS alternados em cada período de 12 (doze) MESES consecutivos, quando disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO;
20.3.2 Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, acima de 130% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), acima de 10 (dez) ocorrências em um período de 12 (doze) meses consecutivos, quando disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO;
20.3.3 Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, entre 100% e 110% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), acima de 10 (dez) ocorrências em um período de 12 (doze) meses consecutivos, quando não disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO;
20.3.4 Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, acima de 110% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), acima de 5 (cinco) ocorrências em um período de 12 (doze) meses consecutivos, quando não disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO; e
20.3.4 Caso o CONTRATANTE perca, por qualquer motivo, sua condição de CONSUMIDOR LIVRE perante a AGERBA.
20.3.5 O presente CONTRATO poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer PARTE, nas seguintes hipóteses de inadimplemento:
20.3.5.1 Não pagamento, por qualquer das PARTES, no todo ou em parte, do valor correspondente a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA que lhe seja apresentado pela outra PARTE em razão deste CONTRATO, até a data de seu vencimento;
20.3.5.2 Perda, por culpa de qualquer das PARTES, de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO;
20.3.5.3 Descumprimento pelas PARTES das obrigações substanciais estabelecidas no CONTRATO;
20.3.5.4 Cessão parcial ou total, a terceiros, dos direitos e obrigações deste CONTRATO, em desacordo com o previsto na Cláusula Décima Nona;
20.3.5.5. Declaração de insolvência ou falência de qualquer das PARTES, ou caso qualquer delas formule pedido de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação judicial ou extrajudicial, ou sofra intervenção de qualquer autoridade governamental competente.
20.3.6Nos casos de inadimplemento previstos acima, a PARTE adimplente deverá enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE para que esta sane tal inadimplemento no prazo de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
20.3.7 Não sanado o inadimplemento, a PARTE adimplente poderá considerar resolvido o presente CONTRATO mediante envio, com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente.
20.4 Sem prejuízo do disposto no item 20.5.1.1, caso o CONTRATANTE seja a PARTE inadimplente, a BAHIAGÁS poderá suspender a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, desde que mediante envio, com no mínimo 30 (trinta) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE.
20.5 Ocorrendo a hipótese do item 20.5.1.2, durante o período de suspensão da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ficarão suspensas as penalidades contratuais aplicáveis à BAHIAGÁS definidas na Cláusula Décima Terceira – Penalidades, mantidas exigíveis, no entanto, todas as obrigações do CONTRATANTE previstas neste CONTRATO, em especial a obrigação de pagamento do ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA.
20.6 Uma vez sanado qualquer evento de inadimplemento previsto nos itens 20.5.1 (i), (ii) e (iii), as obrigações contratuais serão restabelecidas e as PARTES não mais terão o direito de requerer sua resolução com base em tal inadimplemento.
20.7 Na ocorrência da hipótese prevista no item 20.5.1.1, a BAHIAGÁS poderá, mediante acordo consensual entre USUÁRIO LIVRE e BAHIAGÁS, prorrogar o prazo, deste CONTRATO pelo número de DIAS em que o ficar suspensa a prestação do serviço de movimentação.
20.8 Nos casos de inadimplemento previstos no item 20.5 (iv) e (v), a PARTE adimplente poderá resolver o CONTRATO, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente com 10 (dez) DIAS de antecedência.
20.9 Na hipótese de resolução do CONTRATO conforme os itens 20.4 e 20.5, a PARTE inadimplente deverá pagar à outra PARTE, o Valor de Indenização da Resolução (VIR) apurado conforme abaixo:
VIR = 0,50 × CDC × DF × TMOV, onde:
VIR Significa o Valor de Indenização da Resolução antecipada do CONTRATO a ser pago pela PARTE inadimplente à outra PARTE, observado o disposto no item 20.7 abaixo;
CDC Significa a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) vigente na data de resolução do CONTRATO;
DF Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO; e
TMOV Significa a TARIFA DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS (TMOV)
vigente na data de resolução do CONTRATO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis.
20.10 No caso de (i) resilição do CONTRATO pelo CONTRATANTE conforme cláusula 20.3; (ii) resolução do CONTRATO conforme cláusulas 20.4 e 20.5 acima em que a PARTE inadimplente seja o CONTRATANTE, e exista valor ainda não remunerado do investimento realizado pela BAHIAGÁS na implantação do RAMAL EXTERNO ou RAMAL INTERNO, da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS e outros investimentos para o cumprimento do presente CONTRATO seja maior do que o valor estipulado no item 20.3 ou 20.6, conforme o caso, o CONTRATANTE deverá pagar à BAHIAGÁS o valor ainda não remunerado do investimento. No caso de término do CONTRATO em função da ocorrência de um evento de CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR conforme item 20.9, o valor relativo aos investimentos realizados pela BAHIAGÁS ainda não remunerados estabelecidos neste item 20.7, caso existam, também serão devidos pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS.
20.11 Acordam as PARTES que o valor estipulado no item 20.6, observado o disposto na cláusula 20.7, representa a totalidade de indenização exigível da PARTE inadimplente, ainda que maior seja o montante das eventuais perdas e danos. Efetuado o pagamento, nada mais haverá a pleitear extrajudicialmente ou judicialmente.
20.12 A PARTE credora emitirá um DOCUMENTO DE COBRANÇA à outra PARTE com o valor correspondente à indenização por resolução, resilição ou término do CONTRATO, conforme o caso, , acrescido dos tributos, detalhando o seu cálculo.
20.13 O documento de cobrança deverá ser pago em até 30 (trinta) DIAS após a data de sua emissão.
20.14 Adicionalmente às hipóteses previstas nessa Cláusula, na ocorrência de um evento de CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, reconhecido por ambas as PARTES, que impeçam qualquer das PARTES de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais cujos efeitos subsistam por um período ininterrupto superior a 12 (doze) MESES, o presente CONTRATO poderá ser extinto pela PARTE que deixou de receber sua contrapartida no presente CONTRATO.
20.15 A extinção do CONTRATO, em todas as hipóteses previstas nesta cláusula, independentemente do pagamento das indenizações previstas nesta Cláusula Vigésima, estará submetida às seguintes condições;
20.16 Não eximirá as PARTES do pagamento dos valores eventualmente devidos à outra PARTE, a título de prestação dos serviços de movimentação, penalidades ou indenizações, até a data de tal extinção;
20.17 Não prejudicará ou afetará as previsões deste CONTRATO sobre incidências tributárias, sigilo e solução de controvérsias e as que, expressa ou tacitamente, devam permanecer em vigor após a extinção.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO
21.1 Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, com relação ao CONTRATO:
COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS A/C:
Av. Professor Xxxxxxxxx Xxxx, n˚ 1838, Edifício Civil Business, Pituba, Salvador/BA, Estado da Bahia, CEP: 41.810-012.
Correio eletrônico:
[NOME] A/C:
[ENDEREÇO]
Correio eletrônico:
[INSERIR DADOS DO CONTRATANTE]
21.2 Serão válidas como NOTIFICAÇÃO quaisquer troca de informação de ordem operacional, de uma PARTE a outra, mediante telefonema gravado, transmissão de fac-símile ou comunicação eletrônica, em qualquer caso, com confirmação de recebimento, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES, indicadas no item 21.1.
21.3 Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar seus dados para contato indicado no item 20.1, mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
21.4 Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de seu efetivo e comprovado recebimento, exceto nos casos em que estiver expressamente previsto no CONTRATO de forma diversa.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONDUTA DAS PARTES
22.1 Em relação às atividades estabelecidas neste CONTRATO:
22.2Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à LEI ANTICORRUPÇÃO.
22.3 Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES cumprirão a LEI ANTICORRUPÇÃO.
22.4 Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os seus REPRESENTANTES não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais LEIS aplicáveis às PARTES.
22.5 Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES não pagaram ou pagarão, diretamente ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos REPRESENTANTES da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos REPRESENTANTES da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão em relação a este CONTRATO.
22.6 As PARTES declaram, garantem e se comprometem que possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às LEIS ANTICORRUPÇÃO.
22.7Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento e com suporte documental adequado a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta Cláusula Vigésima Segunda, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal. Essa obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
22.7 Cada PARTE deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula Vigésima Segunda pela PARTE indenizante e pelos REPRESENTANTES da PARTE indenizante. Esta obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
22.8 Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nesta Cláusula Vigésima Segunda; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do CONTRATO e (v) cumprir as LEIS aplicáveis.
22.9 Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações desta Cláusula Vigésima Segunda.
22.10 Cada PARTE reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer REPRESENTANTE da outra PARTE. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito, para:
22.10.1 [ ] no caso do CONTRATANTE;
22.10.2 xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx no caso da BAHIAGÁS.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– VALOR DO CONTRATO
23.1. O presente CONTRATO tem por valor total estimado a quantia de R$ X.XXX.XXX,XX (xxxxxxxx reais), não estando nele inclusos tributos de qualquer natureza.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 Acordo Integral.
24.1.1 O CONTRATO constitui o completo entendimento das PARTES com relação ao seu objeto e substitui todos os acordos e compromissos anteriores com relação ao mesmo.
24.2 Alterações.
24.2.1 Quaisquer alterações, prorrogações, aditamentos ou modificações de qualquer natureza do CONTRATO somente serão válidos se celebrados por aditivo contratual escrito pelas PARTES.
24.3 Validade.
24.3.1 A nulidade de qualquer dispositivo do CONTRATO não afetará a validade das demais disposições do mesmo, desde que os objetivos principais do CONTRATO possam ser determinados e realizados. Em tais casos, as PARTES, através de aditivo ao CONTRATO, substituirão a disposição considerada inválida por outra disposição que, dentro do legalmente possível, aproxime-se do que as PARTES entendam como a disposição original.
24.4 Efeitos.
24.4.1 O CONTRATO vinculará e obrigará as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título, incluindo sem limitação as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação de qualquer das PARTES.
24.5 Cumprimento de Obrigações.
24.5.1 O término ou a rescisão do CONTRATO não eximirá qualquer PARTE de suas obrigações em relação ao mesmo, que subsistam ao seu término ou rescisão.
24.6 Declarações.
24.6.1 Cada uma das PARTES declara, pelo presente, que:
24.6.1.1 O CONTRATO cria obrigações legais, válidas e vinculantes e exequíveis de acordo com seus termos e condições;
24.6.1.2Todas as autorizações necessárias para permitir a celebração do CONTRATO e a execução de suas obrigações foram obtidas; e a assinatura, celebração e execução do CONTRATO não entra em conflito com qualquer CONTRATO que tenham celebrado; com seus documentos constitutivos; com a legislação em vigor; com decisão judicial; ou com normas
regulatórias.
24.7 Sigilo.
24.7.1 As PARTES concordam que este CONTRATO é celebrado em caráter estritamente confidencial e se comprometem, por si e seus REPRESENTANTES a tratar e manter confidencialidade sobre as informações obtidas por força deste CONTRATO.
24.7.2 Todas as informações que forem divulgadas por uma das PARTES para a outra PARTE com base no presente CONTRATO serão consideradas informações confidenciais, exceto se a PARTE divulgadora esclarecer por escrito, antes da divulgação, que não se tratam de informações confidenciais.
24.7.3 Não será considerada informação confidencial para fins deste CONTRATO a informação que:
24.7.3.1 Já era do conhecimento da PARTE receptora anteriormente à divulgação pela PARTE divulgadora à PARTE receptora;
24.7.3.2 É de domínio público, ou se tornou de domínio público por qualquer forma após a celebração deste CONTRATO, exceto se por meio de ato ou omissão da PARTE receptora em violação a este CONTRATO;
24.7.3.3 Tenha sido obtida pela PARTE receptora de terceiros legitimamente habilitados a divulgá- la;
24.7.3.4 Seja desenvolvida pela PARTE receptora de forma independente às informações confidenciais fornecidas pela PARTE divulgadora.
24.8 A obrigação de confidencialidade prevista no presente CONTRATO não será aplicável caso: divulgação das informações confidenciais a quaisquer de seus REPRESENTANTES, desde que estes também guardem o sigilo das informações;
24.8.1 A PARTE receptora seja obrigada a revelar as informações confidenciais em decorrência de LEI aplicável à PARTE receptora, processo judicial, ordem ou requisição de tribunais ou autoridade governamental;
24.8.2 A BAHIAGÁS entenda necessário ou conveniente, a seu exclusivo critério, divulgar toda e qualquer informação confidencial do presente CONTRATO (inclusive o seu inteiro teor) perante qualquer autoridade governamental ou em juízo, inclusive no âmbito de demandas judiciais ou administrativas, na qual ela, BAHIAGÁS, venha a ser envolvida.
24.8.3 Nos casos dispostos nos itens acima, a PARTE divulgadora deverá enviar NOTIFICAÇÃO prévia à outra PARTE informando sobre a disponibilização das informações sigilosas.
24.9 O CONTRATANTE tem ciência da obrigação legal da BAHIAGÁS em enviar o CONTRATO e quaisquer informações dele decorrentes à AGERBA, inclusive para homologação deste contrato, e que tal fato não constitui qualquer violação ao sigilo das informações.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONCORDÂNCIA DAS PARTES
25.1 As PARTES expressam a sua concordância com o teor integral do CONTRATO, obrigando- se a seu fiel e estrito cumprimento, em fé do que são firmadas, em 2 (duas) vias de um mesmo teor e para um só efeito, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
Salvador, XX de XXXX de XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente Diretor XXXX
TESTEMUNHAS: