CONDUTA DAS PARTES Cláusulas Exemplificativas

CONDUTA DAS PARTES. 22.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato: Testemunhas: Requisitos Operacionais Obrigatórios para Entrega de BIODIESEL à ADQUIRENTE
CONDUTA DAS PARTES. 14.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
CONDUTA DAS PARTES. 18.1 Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato: Petróleo Brasileiro S/A- Petrobras FORNECEDOR Testemunhas:
CONDUTA DAS PARTES. Qualquer tolerância de qualquer das Partes pelo (i) não cumprimento, ou cumprimento parcial, pela outra, de qualquer obrigação relacionada a este Contrato, (ii) não exigência de adimplemento de determinada obrigação, ou, ainda, (iii) a admissão de cumprimento de obrigação de forma diversa da prevista neste Contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo em novação renúncia de direitos e nem direito adquirido pela outra Parte.
CONDUTA DAS PARTES. O comportamento e as atitudes das partes durante a execução do contrato podem dar significado a um termo em disputa.
CONDUTA DAS PARTES. 9.1. Em relação às operações, serviços e outras atividades relativas a este CGV:
CONDUTA DAS PARTES. 21.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13, ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 ou ao United Kingdom Bribery Act (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 20, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
CONDUTA DAS PARTES. 10.1. A PATROCINADA declara que recebeu uma cópia do Código de Ética da PATROCINADORA e que pautará todas as suas atividades no referido código. PATROCINADA: PATROCINADORA: TESTEMUNHAS:
CONDUTA DAS PARTES. Qualquer tolerância de qualquer das Partes pelo (i) não cumprimento, ou cumprimento parcial, pela outra, de qualquer obrigação relacionada a este Contrato, (ii) não exigência de
CONDUTA DAS PARTES. 21.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13, ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 ou ao United Kingdom Bribery Act (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 20, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes. 21.1.1. Adicionalmente, cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo cumprirão as Leis Anticorrupção. 21.2. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à LIABLE COMPANIES, being all jointly and severally liable for the obligations hereunder. Article 21 - CONDUCT OF THE PARTIES 21.1. Each PARTY represents, warrants and undertakes that it and the members of its Group (i) have not made, offered, promised or authorized, and (ii) will not make, offer, promise or authorize, Promise, entertainment or any other advantage, whether directly or indirectly, for the use or benefit directly or indirectly, any authority or public official, political party, political party representative, candidate for elected office or any other individual or entity, Payment, gift, promise, entertainment or any other advantage constitutes a violation of Law 12.846 / 13, the United States Foreign Corrupt Practices Act of 1977 or the United Kingdom Bribery Act (collectively the "Anti-Corruption Laws"). For the purposes of this clause 20, "Group" means, in relation to each of the PARTIE...