CONDUTA DAS PARTES. 18.1 Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
18.1.1 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 18, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
18.1.2 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
18.1.3 Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.
18.1.4 As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observaçã...
CONDUTA DAS PARTES. 14.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
14.1.1 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 14, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
CONDUTA DAS PARTES. Qualquer tolerância de qualquer das Partes pelo (i) não cumprimento, ou cumprimento parcial, pela outra, de qualquer obrigação relacionada a este Contrato, (ii) não exigência de adimplemento de determinada obrigação, ou, ainda, (iii) a admissão de cumprimento de obrigação de forma diversa da prevista neste Contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo em novação renúncia de direitos e nem direito adquirido pela outra Parte.
CONDUTA DAS PARTES. 21.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13, ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 ou ao United Kingdom Bribery Act (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 20, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
CONDUTA DAS PARTES. O comportamento das partes durante a execução do con- trato pode dar significado a um termo em disputa.
CONDUTA DAS PARTES. 18.1 Em relação às operações, serviços e outras atividades relativas a este CONTRATO MASTER DE GÁS e ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS:
a. Cada PARTE declara e garante que não (i) realizou, ofereceu, prometeu ou autorizou, bem como (ii) realizará, oferecerá, prometerá ou autorizará, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade pública ou privada, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento violar as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo a Lei Brasileira nº 12.846/13 o United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 e o United Kingdom Bribery Act (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”)..
CONDUTA DAS PARTES. 16.1 Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente CONTRATO:
16.1.1 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo
(i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13. Para os efeitos desta Cláusula Décima Sexta, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
CONDUTA DAS PARTES. 22.1 Em relação às atividades estabelecidas neste CONTRATO: 22.2Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à LEI ANTICORRUPÇÃO.
CONDUTA DAS PARTES. O comportamento e as atitudes das partes durante a execução do contrato podem dar significado a um termo em disputa.
CONDUTA DAS PARTES. Anti-Corrupção, combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e Sanções Internacionais
26.1. No âmbito do Serviço e/ou de quaisquer outras atividades relacionadas com este Contrato cada Parte declara e garante, quanto a si e relativamente a qualquer Afiliada ou membro do seu Grupo (caso exista), que:
(i) Cumpre e fará cumprir as disposições internacionais a respeito de anti-corrupção, anti-branqueamento e combate ao terrorismo, incluindo, mas não se limitando à legislação seguinte:
i. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003
ii. Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
iii. Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho quanto ao regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada;
iv. Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 - relativa à utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.
v. Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 - relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia.
vi. Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 - relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
vii. Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 - altera a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
viii. Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016 - completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, procedendo à identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas.
ix. Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio 2015 - estabelece as informações sobre o ordenante que devem acompanhar as transferências de fundos.
x. Lista da UE de jurisdições não cooperantes (revista e atualizada em 14/02/2023, sem prejuízo de revisões e atualizações posteriores), cf. publicada como anexo das conclusões adotadas pelo Conselho EC...