Contrato para Aquisição de projetos e serviços para a empreitada de substituição da cobertura do edifício C do CPN
Contrato para Aquisição de projetos e serviços para a empreitada de substituição da cobertura do edifício C do CPN
Entre:
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, com o capital social de €1.432.773.34,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500225680, neste ato devidamente representada pelos membros do seu Conselho de Administração, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, com poderes para o ato, conforme certidão permanente do registo comercial com o código de acesso 4262-8785-1619, disponível em xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx, adiante designada por “RTP,
E,
S.E. – Serviços de Engenharia Lda., com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, 0x Xxxxx, Xxxx 000, 000 x 000, 0000-000 Xxxxx, com capital social de € 5.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto e titular do número de identificação de pessoa coletiva º 502472111, aqui representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de sócio-gerente, com poderes para o ato, adiante designada, abreviadamente, por Segunda Contraente.
Considerando que,
A. A 1 de agosto 2023, a RTP lançou o procedimento de Consulta Prévia n.º 58A/23, para a Aquisição de Projetos e Serviços para a Empreitada de Substituição da Cobertura do Edifício C do CPN”, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (doravante “Consulta Prévia”);
B. A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Administração da RTP por deliberação de 26 de julho 2023;
C. A despesa inerente ao presente Contrato encontra-se prevista na Lei de Orçamento de Estado, com a classificação orçamental: 02.02.25;
D. O procedimento de Consulta Prévia foi escolhido nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº1 do Art.º 20.º do Código dos Contratos Públicos;
E. Ponderados os critérios constantes no Convite, a RTP, S.A. adjudicou a proposta apresentada por S.E.
– Serviços de Engenharia Lda.;
F. A minuta do presente Contrato foi aprovada pelo Conselho de Administração em 13 de setembro 2023.
G. É nomeado gestor do Contrato, nos termos e para os efeitos do Art.º 290-A do Código dos Contratos Públicos, o Sr.(a) Xxxxx Xxxxxxxx.
É acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente, doravante, abreviadamente designado apenas por “Contrato”, tem por objeto principal a aquisição, pela RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. (RTP), de projetos e serviços para a empreitada de substituição da cobertura do edifício C do CPN nos termos do Caderno de Encargos, da Proposta Adjudicada e da legislação aplicável.
Cláusula 2.ª Elementos do Contrato
1. O Contrato integra os elementos a seguir identificados, sendo que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de divergência entre eles, a prevalência é determinada pela ordem em que estão indicados:
a) O Caderno de Encargos e os seus anexos (Anexo I) e
b) A proposta Adjudicada (Xxxxx XX)
2. Em caso de divergência entre os elementos referidos no número anterior e o clausulado contratual e seus anexos, prevalecem os primeiros.
Cláusula 3.ª Prazo
1. O Contrato mantém-se em vigor até à conclusão da prestação de serviços em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias, as quais perdurarão para além da cessação do Contrato.
2. O Segunda Contraente obriga-se a concluir a execução dos serviços de projeto, com todos os elementos referidos no Anexo I ao Caderno de Encargos, no prazo máximo de:
a) Anteprojeto: 35 dias, a contar da data da celebração do Contrato.
b) Projeto de Execução: 40 dias após a aprovação do Anteprojeto.
Cláusula 4.ª Obrigações principais da Segunda Contraente
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para a Segunda Contraente as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de prestação de serviços de projeto para a empreitada de substituição da cobertura do edifício C do CPN nos termos constantes no Anexo I ao Caderno de Encargos;
b)Obrigação de prestação de assistência técnica durante a execução da obra e até á sua receção provisória e elaboração de telas finais.
2. A título acessório, a Segunda Contraente fica ainda obrigada, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª Equipamento
Constitui encargo da Segunda Contraente o fornecimento e a utilização de todo e qualquer tipo de material, equipamento, programas informáticos ou utensílios indispensáveis à adequada execução das suas obrigações contratuais.
Cláusula 6.ª Dever de informação
A Segunda Contraente obriga-se a facultar à RTP todos os documentos e informações, em tempo e atualizados, que esta lhe solicitar.
Cláusula 7.ª Dever de cumprimento das instruções da RTP
1. A Segunda Contraente obriga-se a respeitar e a implementar quaisquer instruções que a RTP lhe dê, respeitantes à execução dos projetos, na sequência de solicitação da própria Segunda Contraente ou por iniciativa própria da RTP.
2. A Segunda Contraente reunirá com a RTP sempre que esta lho solicite.
Cláusula 8.ª Conformidade e operacionalidade dos serviços
1. A Segunda Contraente obriga-se a entregar à RTP os serviços objeto do Contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo I ao Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2. Os serviços objeto do presente Contrato devem ser disponibilizados em termos tais que permitam atingir os fins a que se destinam e dotados de toda a informação necessária à sua execução.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de serviços de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos serviços a entregar.
4. A Segunda Contraente é responsável perante a RTP por qualquer defeito ou discrepância dos serviços objeto do Contrato que existam no momento em que os serviços lhe são entregues.
5. O facto de a RTP ter aceite a solução proposta não pode, em caso algum, ser invocado pela Segunda Contraente para se desresponsabilizar das obrigações decorrentes de parágrafo anterior.
Cláusula 9.ª Transferência da Propriedade
Com a declaração de aceitação por parte da RTP, ocorre a transferência da posse e propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do Contrato, incluindo os direitos de autor sobre todas as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar.
Cláusula 9.ª Conformidade e Garantia Técnica
A Segunda Contraente fica sujeita, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues à RTP em execução do Contrato, às exigências legais, às obrigações e prazos respetivos aplicáveis aos
contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Cláusula 10.ª Dever de sigilo
1. A Segunda Contraente obriga-se a não divulgar quaisquer informações e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à RTP, de que venha a ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do Contrato.
2. A Segunda Contraente obriga-se também a não utilizar as informações obtidas para fins alheios à execução do Contrato.
3. A Segunda Contraente obriga-se a remover e destruir no termo final do prazo contratual todo e qualquer registo, em papel ou eletrónico, que contenha dados ou informações referentes ou obtidas na execução do Contrato e que a RTP lhe indique para esse efeito.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 25 (vinte e cinco) anos após a extinção das obrigações decorrentes do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 11.ª Acompanhamento e fiscalização do modo de execução do Contrato
1. A execução do Contrato é permanentemente acompanhada pelo gestor do contrato designado pela RTP, no caso Xxxxx Xxxxxxxx.
2. No exercício das suas funções, o gestor pode acompanhar, examinar e verificar, presencialmente, a execução do Contrato pela Segunda Contraente nos termos do previsto no Anexo 1 ao Caderno de Encargos.
3. Caso o gestor do Contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do Contrato, determina à Segunda Contraente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
Cláusula 12.ª Encargos gerais
1. É da responsabilidade da Segunda Contraente o pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do Contrato nos territórios do país ou países da Segunda Contraente, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte.
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda à obtenção de quaisquer autorizações e ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre a Segunda Contraente no âmbito do Contrato, incluindo licenças de exportação e de importação.
Cláusula 13.ª Código de Ética e Conduta
A Segunda Contraente, bem como os respetivos trabalhadores e colaboradores, compromete-se a observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP, sem prejuízo do cumprimento das leis e regulamentos em vigor e de outras normas aplicáveis em virtude da atividade exercida no âmbito do presente Contrato.
Cláusula 14.ª Preço
1. Pelo fornecimento dos serviços objeto do presente Contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, a RTP pagará à Segunda Contraente o montante global de 31.500 € (Trinta e um mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à RTP.
Cláusula 15.ª Condições de pagamento
1. Não há lugar a pagamentos adiantados à Segunda Contraente.
2. A(s) quantia(s) devida(s) pela RTP, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção pela mesma das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
3. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com:
a. A aceitação pela RTP do Anteprojeto:
b. Com a entrega do projeto de execução destinado ao lançamento do concurso de empreitada;
c. Com a receção provisória e entrega das telas finais.
4. A emissão das faturas pela Segunda Contraente deve observar o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos.
5. Em caso de discordância por parte da RTP quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar, por escrito, à Segunda Contraente, os respetivos fundamentos, ficando a mesma obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. O não pagamento dos valores contestados pela RTP não vence juros de mora nem justifica a suspensão das obrigações contratuais da Segunda Contraente, devendo, no entanto, a RTP proceder ao pagamento da importância não contestada.
7. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.os 1 a 3, as faturas são pagas através de transferência bancária para a instituição de crédito indicada pela Segunda Contraente.
8. No caso de suspensão da execução do Contrato e independentemente da causa da suspensão, os pagamentos à Segunda Contraente serão automaticamente suspensos por igual período.
Cláusula 16.ª Atrasos nos pagamentos
1. Qualquer atraso no pagamento das faturas referidas na cláusula anterior não autoriza a Segunda Contraente a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Contrato, salvo nos casos previstos no Código dos Contratos Públicos.
2. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Cláusula 18.ª Modificação objetiva do Contrato
O presente Contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo 312.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª Subcontratação e cessão da posição contratual da Segunda Contraente
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, a Segunda Contraente pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do Contrato, mediante autorização da RTP.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, a Segunda Contraente deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. A RTP deve pronunciar-se sobre a proposta da Segunda Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, a mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pela Segunda Contraente que reúna os pressupostos para a resolução do Contrato, esta cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do Contrato, que venha a ser indicado pela RTP, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato da RTP, sendo eficaz a partir da data por esta indicada.
6. A subcontratação pela Segunda Contraente depende de autorização da RTP, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 20.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades à Segunda Contraente, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
2. Para efeitos do contrato, só são consideradas de força maior as circunstâncias que, cumulativamente e em relação à parte que as invoca:
a) Impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato;
b) Xxxxx xxxxxxx à sua vontade;
c) Não fossem por ela conhecidas ou previsíveis à data da celebração do Contrato; e
d) Não lhe seja razoavelmente exigível contornar ou evitar os efeitos produzidos por aquelas circunstâncias.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Segunda Contraente, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pela Segunda Contraente de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Segunda Contraente de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Segunda Contraente cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Segunda Contraente não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pela Segunda Contraente das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a RTP a resolver o Contrato ao abrigo do n.º 1 do artigo 335.º do Código dos Contratos Públicos, não tendo a Segunda Contraente direito a qualquer indemnização
Cláusula 17.ª Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, a RTP pode exigir da Segunda Contraente o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos objeto do Contrato, até 5% do valor total do Contrato por cada semana de atraso.
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço
contratual. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e a RTP decida não proceder à resolução do Contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
3. Sem prejuízo do limite mencionado no número anterior, as sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a RTP exija uma indemnização pelo dano excedente, designadamente mas não só pela totalidade dos danos causados e/ou quaisquer custos que incorridos pela RTP, S.A., inclusivamente os que venha a suportar perante terceiro, seja a que título for, na sequência de tal incumprimento.
4. Ao valor da pena pecuniária previsto no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela Segunda Contraente o ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente serviços objeto do Contrato cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
5. A RTP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do Contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
Cláusula 18.ª Resolução do Contrato pela RTP
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a RTP pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso de a Segunda Contraente violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Se a Segunda Contraente violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do Contrato;
b) Se a Segunda Contraente se atrasar, por período superior 24 (vinte e quatro) horas, no cumprimento da obrigação de prestação de serviços, sem motivo de força maior, de acordo com o conteúdo da Cláusula 20.ª Força maior.
2. O direito de resolução do Contrato referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida à Segunda Contraente, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 7 (sete) dias após a receção dessa declaração, mas é afastado se a Segunda Contraente cumprir as obrigações em falta nesse prazo e proceder ao pagamento das sanções pecuniárias correspondentes.
3. Caso, durante a vigência do presente Contrato, a Segunda Contraente e/ou os titulares dos seus órgãos sociais em efetividade de funções, sejam condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, incluindo, mas sem limitar, os crimes de participação numa organização criminosa, corrupção, fraude, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, assim como se a Segunda Contraente e/ou os titulares dos seus órgãos sociais incorrerem em condutas ou sejam envolvidos em processos judiciais ou escândalos mediáticos que, no entender da RTP, sejam suscetíveis de prejudicar a imagem ou colocar em causa a idoneidade desta e/ou dos titulares dos seus órgãos sociais, afetando, consequentemente, a reputação e bom nome da RTP, pode esta resolver o presente Contrato com esse fundamento.
4. A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações
já realizadas pela Segunda Contraente, nem faz cessar as obrigações respeitantes à conformidade e garantia técnica dos elementos entregues, quando aplicável, a menos que tal seja determinado pela RTP.
Cláusula 23.ª Resolução por parte da Segunda Contraente
1. A Segunda Contraente pode resolver o Contrato nos termos e pela forma prevista no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Salvo na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, o direito de resolução é exercido por via judicial.
3. A resolução do Contrato nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pela Segunda Contraente, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no Contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª Foro competente
1. Para a resolução de qualquer litígio entre as partes emergente do Contrato o Tribunal territorialmente competente é o de Lisboa.
2. A submissão de qualquer litígio a decisão jurisdicional não exonera a Segunda Contraente do pontual e atempado cumprimento do Contrato.
Cláusula 20.ª Deveres de informação
1. Qualquer uma das partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respetivo conhecimento.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Cláusula 21.ª Notificações e comunicações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.
2. Qualquer alteração dos elementos de contacto das partes indicado no Contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 22.ª Reprodução de documentos
Nenhum documento ou dado a que a Segunda Contraente tenha acesso, direta ou indiretamente, no âmbito da execução do Contrato pode ser reproduzido sem autorização expressa da RTP, salvo nas situações previstas no presente Contrato.
Cláusula 23.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, aplicando-se à contagem dos prazos as demais regras constantes do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 24.ª Lei aplicável
O Contrato é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelo Código dos Contratos Públicos.
O presente Contrato é assinado pelas partes através de assinatura eletrónica ou de assinatura em papel, ficando cada uma na posse de um exemplar do mesmo.
PELA RTP, S.A.,
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Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
Qualidade: Vogal do Conselho de Administração Qualidade: Vogal do Conselho de Administração
PELA SEGUNDA CONTRAENTE,
Assinado por: XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Num. de Identificação: 05808950 Data: 2023.10.23 14:43:57+01'00'
Certificado por: SCAP
Atributos certificados: {Gerente e Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública} de SE-SERVIÇOS DE ENGENHARIA LDA
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Qualidade: Sócio-Gerente