UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I (CONTRATO Nº 28/2024) QUE ENTRE SI CELEBRAM A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA, NA FORMA ABAIXO.
A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA , doravante denominada APPA constituída sob a forma de empresa pública, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.621.439/0001-91, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, X. Xxxxx XX, no município de Paranaguá neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n.º 44.332.331-8/SP, devidamente autorizado; e
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ , pessoa jurídica de direito público, nos termos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da República Federativa do Brasil, organizada sob a forma de autarquia de regime especial, com sede à xxx XX xx Xxxxxxxx, xx. 1.299, no município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80.060-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.095.679/0001-49, doravante denominada UFPR, neste ato representada pelo seu Reitor, Professor Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade nº. 0.000.000-0/PR e CPF nº. 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 9 de dezembro de 2020, publicado em 10/12/2020, Edição 236, Seção 2 do D.O.U., no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Estatuto da UFPR, com a interveniência da
A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA ,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à xxx Xxxx Xxxxxx, xx. 000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.350.188/0001-95, doravante denominada FUNPAR, neste ato representada por seu Diretor Superintendente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade nº. 0.000.000-0 SESP/PR e CPF nº. 000.000.000-00 e por seu Diretor de Administração e Finanças, Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador da cédula de identidade nº. 00.000.000-0/PR e CPF nº. 000.000.000-00, devidamente autorizados nos termos do Estatuto da Fundação;
Os PARTÍCIPES, tendo em vista o que consta no Processo nº 23075.073955/2023-11, celebram o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018), Lei nº 14133/2021, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARCEIROS para desenvolver o projeto Comunidades Sustentáveis: Ilha de Eufrasina, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
1.1.1. O apoio a ser prestado pela FUNDAÇÃO DE APOIO consiste na gestão administrativa, financeira e operacional necessária à execução do projeto.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a UFPR, com a interveniência da FUNDAÇÃO DE APOIO , fomentará/executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo.
2.3. Na execução do Plano de Xxxxxxxx, a atuação dos PARCEIROS dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARCEIROS indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pela UFPR nos termos da alínea c, item 3.1.1., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em PD&I:
3.1.1. Da UFPR:
a) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Acordo;
b) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
c) Prestar aos parceiros informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
d) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste Acordo;
3.1.2. Da APPA:
a) Transferir os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
d) Fornecer Atestado de Capacidade Técnica no qual se manifeste pelo cumprimento do objeto e pela quitação técnica e financeira das obrigações estabelecidas.
3.1.3. Da FUNDAÇÃO DE APOIO
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Prestar à UFPR informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
d) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Acordo, em conta específica;
e) Informar previamente à APPA os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta- corrente à qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este Acordo de Parceria.
f) Restituir à UFPR os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao aporte da APPA, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste Acordo de Parceria, em caráter de doação da APPA à UFPR, destinados estes valores para projetos de inovação;
g) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo de Parceria;
h) Manter, durante toda a execução do Acordo de Parceria, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
i) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, observar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
j) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo de Parceria;
k) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos da APPA por este Acordo de Parceria, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais a APPA seja ou se torne beneficiária;
l) Manter, com os recursos do projeto e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativas a este Acordo de Parceria e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
m) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
n) cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da FUNDAÇÃO DE APOIO e APPA ou às demais convenentes, cabendo a FUNDAÇÃO DE APOIO responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a FUNDAÇÃO DE APOIO der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente Acordo de Parceria.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. A APPA transferirá recursos financeiros no valor total de R$ 1.991.377,69 (um milhão, novecentes e noventa e um mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo a este Acordo.
4.2. Os valores especificados no item acima serão recebidos pela FUNDAÇÃO DE APOIO em conta específica.
4.3. A APPA efetuará os aportes financeiros previstos no Plano de Trabalho através de depósitos em conta-corrente específica, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este Acordo de Parceria.
4.4. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
4.4.1. Após execução total do projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão doados à
UFPR.
4.5. Observadas as demais disposições previstas neste Acordo de Parceria, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
4.6. Qualquer aumento no orçamento do Plano de Trabalho executado por este Acordo de Parceria, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pela APPA deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelos PARCEIROS, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este Acordo de Parceria.
4.7. Do valor total repassado, a FUNDAÇÃO DE APOIO poderá utilizar até 15% (quinze por cento) para custear despesas operacionais, definidas e justificadas no Plano de Trabalho.
4.7.1. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
4.8. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
4.8.1. No âmbito deste projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado
originalmente.
4.8.2. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, a UFPR poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do projeto.
4.9. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas no item 4.8 que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
4.9.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do Acordo de Parceria, ficarão dispensadas de prévia anuência da APPA, hipótese em que o coordenador do projeto solicitará a alteração à UFPR, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.10. A UFPR não responderá pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial e alterações nos valores de taxas escolares.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
5.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a APPA e o pessoal da UFPR e da FUNDAÇÃO DE APOIO , e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê- los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
6.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre a UFPR e a APPA, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da Lei nº 10.973/2004.
6.3. A divisão da titularidade sobre a propriedade intelectual prevista na cláusula anterior será definida por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a UFPR.
6.4. O instrumento previsto na subcláusula 6.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
6.5. Eventuais impedimentos de um dos parceiros não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
6.6. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
6.7. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os parceiros concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
6.8. Os depósitos de pedidos de proteção de propriedade intelectual devem ser iniciados necessariamente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e registrados no sistema de acompanhamento da UFPR.
6.9. Caberá à APPA, com exclusividade, a responsabilidade de preparar, arquivar, processar e manter pedidos de patente no Brasil e em outros países.
6.10. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes deste instrumento, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos PARCEIROS.
6.11. Tanto no que se refere à proteção da propriedade intelectual quanto às medidas judiciais, os PARCEIROS concordam que as despesas deverão ser suportadas de acordo com os percentuais definidos na exploração comercial das tecnologias.
6.12. A FUNDAÇÃO DE APOIO não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito daquele referido.
7.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
7.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outro PARCEIRO.
8.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. Os PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
8.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido
comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo PARCEIRO que a revele;
8.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa do(s) PARCEIRO(S);
8.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
8.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
8.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
8.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
8.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
8.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
8.7. Para efeito desta cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
9. CLÁUSULA NONA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
9.1. Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver, obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
9.2. Um PARCEIRO deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos coordenadores, indicados pelos PARCEIROS, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
10.2. O coordenador do projeto indicado pela UFPR anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para a regularização das inconsistências observadas.
10.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
10.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
10.5. O Coordenador e Fiscal designados pela UFPR se comprometem, dentro das suas responsabilidades, pelas obrigações assumidas nos termos de compromisso e responsabilidade firmados junto à UFPR e fundação de apoio.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
11.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I vigerá pelo prazo de três anos, a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis.
11.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
12.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
12.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
12.4. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
12.4.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em o interessado comunicará aos PARCEIROS, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
12.4.2. Alterações que superarem o percentual acima indicado dependerão de anuência prévia e expressa da concedente, que será formalizado por meio de ofício, nos termos da Cláusula 4.8.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
13.2. O coordenador indicado pela UFPR deverá encaminhar ao setor responsável pela análise de prestação de contas na UFPR:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, contemplando as atividades do ano anterior de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
13.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.2 , deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
13.4. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
13.5. A FUNDAÇÃO DE APOIO deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste Acordo.
13.6. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
14.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
14.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexeqüível o Acordo de Parceria para PD&I, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o outro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
14.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
14.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
14.3. O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
14.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso do prazo de vigência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela UFPR no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS
16.1. Após a execução integral do objeto deste acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à
UFPR, diretamente ao campus envolvido, por meio de Termo de Doação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS NOTIFICAÇÕES
17.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS/FUNDAÇÃO DE APOIO , por e- mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO/FUNDAÇÃO DE APOIO notificado, conforme as seguintes informações:
UFPR: xxx XX xx Xxxxxxxx, xx. 1.299, município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80.060-000, 00-0000-0000, xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx
APPA: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, X. Pedro II, município de Paranaguá, Estado do Paraná, CEP 83.209-100, 00-0000-0000, xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx
FUNDAÇÃO DE APOIO: Xxx Xxxx Xxxxxx, xx. 000, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000-200, 41-33607400, xxxxxx@xxxxxx.xxxx.xx
17.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
17.2.1 Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
17.2.2 Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
17.2.3 Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
17.3. Qualquer dos PARCEIROS/FUNDAÇÃO DE APOIO poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
18.1 As Partes declaram que eventuais dados pessoais que porventura venham a ser disponibilizados para a execução do objeto do presente acordo, serão requeridos, utilizados e/ou tratados, estritamente para o atendimento da finalidade a que se propõem, comprometendo-se as PARTES a adotar as melhores práticas de governança e segurança de dados pessoais, em conformidade com a lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, cidade de Curitiba, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Acordo de Parceria, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os PARCEIROS o presente instrumento em via eletrônica, para que produza entre si os efeitos legais.
Pela APPA:
[assinado eletronicamente] Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Diretor Presidente
Pela FUNDAÇÃO DE APOIO - FUNPAR:
[assinado eletronicamente] Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Diretor Superintendente
[assinado eletronicamente] Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor de Administração e Finanças
Pela UFPR:
[assinado eletronicamente] Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 08/03/2024, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/03/2024, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 13/03/2024, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, REITOR, em 15/03/2024, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida aqui informando o código verificador 6460643 e o código CRC 6B8D508D.
Xxx XX xx Xxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx x XXX 00.000-000 x Xxxxxxxx/XX