Procedimento n.º 02/2017/DGF-A
Procedimento n.º 02/2017/DGF-A
Caderno de Encargos para Fornecimento de Gás Natural
Índice
Parte I - Cláusulas Jurídicas 3
Capitulo I - Disposições Gerais 3
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante 3
Capitulo II - Obrigações Contratuais 4
Secção I - Obrigações da Entidade Adjudicatária 4
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais da Entidade Adjudicatária 4
Cláusula 6.ª - Dever de Sigilo 5
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante 5
Cláusula 7.ª - Preço Base e Preço Contratual 5
Cláusula 8.ª - Condições de Pagamento 6
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução 7
Cláusula 9.ª - Penalidades Contratuais 7
Cláusula 11.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante 8
Cláusula 12.ª - Resolução por parte do Adjudicatário 9
Capítulo V - Resolução de Litígios 9
Cláusula 14.ª - Foro Competente 9
Capítulo VI - Disposições Finais 9
Cláusula 15.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual 9
Cláusula 16.ª - Comunicações e Notificações 10
Cláusula 17.ª - Contagem de Prazos 10
Cláusula 18.ª - Legislação Aplicável 10
Parte II - Cláusulas Técnicas 10
Cláusula 19.ª - Especificações do Contrato 10
Cláusula 20.º - Instalações Objeto do Contrato 10
Cláusula 21.ª - Perspetivas de Consumo 11
Caderno de Encargos para Fornecimento de Gás Natural Parte I - Cláusulas Jurídicas
Capitulo I - Disposições Gerais
Cláusula 1.ª - Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, por ajuste direto, o qual tem por objeto principal o fornecimento de gás natural, com o código CPV 09123000-7 – Gás natural, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007.
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, com o telefone n.º 000 000 000, o endereço eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxx.xx e o endereço de plataforma eletrónica de contratação pública xxx.xxxxxxx.xxx.
Cláusula 3.ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art. 96.º do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP), os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art. 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101.º do mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª - Prazo
O contrato inicia-se no dia 12 de março de 2017 e termina no dia 10 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Capitulo II - Obrigações Contratuais Secção I - Obrigações da Entidade Adjudicatária
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais da Entidade Adjudicatária
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Fornecimento contínuo do bem objeto do contrato, conforme as normas legais vigentes aplicáveis ao exercício da atividade, os requisitos técnicos e níveis de serviço definidos neste caderno de encargos e demais documentos contratuais;
b) Obrigação de designar, no prazo máximo de cinco dias após a celebração do contrato, o interlocutor/gestor do cliente para apoio e informação sobre o fornecimento objeto do contrato, indicando os respetivos contactos, telefone e correio eletrónico (n.a. caso se mantenha o atual). O interlocutor/gestor nomeado terá de ter disponibilidade total e, qualquer alteração à sua nomeação deverá ser comunicada à entidade adjudicante.
c) Obrigação de disponibilizar o acesso a leituras dos contadores e a outros dados de faturação relativos ao histórico de consumos de cada ponto de entrega, utilizando-se os procedimentos de segurança e proteção da informação habituais em operações semelhantes;
d) Aceitar as alterações de instalações onde deverá ser fornecido o gás natural, consoante solicitado pela entidade adjudicante, garantido o fornecimento de gás natural em função dos pedidos de cancelamento ou fornecimento a novas instalações, conforme cláusula 20.ª do presente caderno de encargos.
e) Disponibilizar a informação relevante para a gestão do contrato à entidade adjudicante, conforme exigido no presente caderno de encargos;
f) Comunicar antecipadamente à entidade adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado;
g) Não alterar as condições da prestação dos serviços fora dos casos previstos neste caderno de encargos;
h) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
i) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a prestação de serviços, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
j) A título acessório, o adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento do bem, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª - Dever de Sigilo
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 7.ª - Preço Base e Preço Contratual
1. Para efeitos do presente procedimento, nos termos do art. 47.º do CCP, consideram-se preços unitários base os valores previstos no quadro seguinte, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, os quais constituem o preço unitário máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pelo fornecimento contratado:
Pressão de Fornecimento | Preço Unitário Base (€/Kwh) |
BP <= 10.000 m3 - Escalão 1 | 0,0307 |
BP <= 10.000 m3 - Escalão 2 | 0,0307 |
BP <= 10.000 m3 - Escalão 3 | 0,0307 |
BP <= 10.000 m3 - Escalão 4 | 0,0307 |
BP > 10.000 m3 - Diária | 0,0307 |
BP > 10.000 m3 - Curtas Utilizações | 0,0307 |
BP Mensal 10.000 m3 a 100.000 m3 | 0,0307 |
BP Mensal > 100.000 m3 | 0,0307 |
(Nota: Os preços apresentados não incluem a componente de acesso às redes)
2. Tendo em conta as perspetivas de consumo estabelecidas na parte III do presente caderno de encargos, para o total do contrato, considera-se como parâmetro base do preço contratual o valor de 32.424,51 € (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
3. O valor proposto será considerado anormalmente mais baixo quando corresponder a um montante 50% inferior ao constante no número anterior.
4. Pelo fornecimento do bem objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar mensalmente ao adjudicatário o preço resultante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, às quantidades efetivamente consumidas no mês respetivo, sendo que o preço global não pode, em qualquer caso, exceder o preço contratual.
5. Ao valor referido no número anterior, resultante da aplicação do tarifário proposto, acrescem as tarifas de venda a clientes finais fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo o preço pago atualizado no caso de publicação, pela ERSE, de novas tabelas de preço relativas às tarifas reguladas.
6. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de disponibilização, entre outros.
Cláusula 8.ª - Condições de Pagamento
1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a receção por este município das respetivas faturas, as quais apenas poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida no último dia de cada mês, sendo que os pagamentos mensais a efetuar serão fixados em função dos efetivos consumos mensais.
3. As faturas terão de ser acompanhadas de listagem detalhada dos encargos e consumos de cada uma das instalações onde é efetuado o fornecimento de gás natural.
4. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos montantes indicados nas faturas, deve este comunicar ao adjudicatário, por escrito os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
5. As faturas devem conter as seguintes informações:
a) Designação e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) A referência e designação do procedimento ou a requisição externa, se aplicável;
d) O preço antes e depois de todos os impostos;
e) A taxa e o valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) Referência ao número de compromisso.
6. As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
7. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos n.ºs 1 e 4 da presente cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 9.ª - Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução.
5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade aadjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 10.ª - Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não
pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 11.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. A entidade adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e o adjudicatário.
3. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao adjudicatário, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante.
4. A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade adjudicante, nos termos gerais de direito.
Cláusula 12.ª - Resolução por parte do Adjudicatário
1. O adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e a entidade adjudicante.
2. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade adjudicante, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pelo adjudicatário, salvo se esta cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Capítulo IV - Caução
Cláusula 13.ª - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88.º, n.º 3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Capítulo V - Resolução de Litígios
Cláusula 14.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições Finais
Cláusula 15.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2. Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3. A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP.
4. No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Cláusula 16.ª - Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras, as notificações entre as partes devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados nos contratos, e efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 17.ª - Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 18.ª - Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.
Parte II - Cláusulas Técnicas
Cláusula 19.ª - Especificações do Contrato
Durante a execução do contrato, o fornecedor deverá respeitar a legislação que regula o sector, em vigor em Portugal, nomeadamente o Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do Sector do Gás Natural, que estabelece as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), Regulamento n.º 139-D/2013, de 16 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural (RQS), aprovado pelo Despacho n.º 4878/2010, de 18 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Cláusula 20.º - Instalações Objeto do Contrato
1. As instalações objeto do presente contrato são as seguintes:
Infraestrutura | Morada | Localidade | CUI | Pressão de Fornecimento | Opção Tarifária | Consumo estimado (Kwh) |
Piscinas Municipais do Cartaxo | Complexo Quinta das Pratas | Cartaxo | PT1604000003737477YZ | BP Mensal 10.000 m3 a 100.000 m3 | Mensal | 541.024 |
Estádio Municipal do Cartaxo | Rua do Progresso | Cartaxo | PT1604000003706122TP | BP ≤ 10.000 m3 – Escalão 4 | Mensal | 30.870 |
Escola Básica Xxxx Xxxxxxx | Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | Cartaxo | PT1604000003802703JN | BP ≤ 10.000 m3 - Escalão 1 | Mensal | 23.922 |
2. O fornecimento de gás natural às instalações referidas no número anterior poderá ser cancelado pela respetiva entidade adjudicante, mediante comunicação escrita ao fornecedor, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data em que pretende efetivar o cancelamento.
3. Para além das instalações identificadas no n.º 1, a entidade adjudicante pode solicitar o fornecimento de gás natural para outras instalações, desde que respeitado o limite do preço contratual.
Cláusula 21.ª - Perspetivas de Consumo
1. As quantidades constantes da cláusula anterior representam meras probabilidades/estimativas de consumo, não estando o Município do Cartaxo vinculado à aquisição total das mesmas, servindo apenas para efeitos de auxílio na elaboração da proposta pelo concorrente.
2. O Município do Cartaxo poderá adquirir bens objeto do contrato, independentemente de quantidades, até que seja atingido o limite máximo do preço contratual.
Cláusula 22.ª - Segurança
1. A entidade adjudicante garantirá ao fornecedor o acesso às suas instalações para a realização de todos os trabalhos que forem necessários realizar para o cumprimento do contrato a celebrar.
2. A entidade adjudicante acordará com o fornecedor as normas de identificação do seu pessoal e os procedimentos adequados para o acesso e circulação nas suas instalações.