REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
Capítulo I - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem - CCMEAR
Artigo 1º - Sujeição ao Regulamento
1.1 Este regulamento se aplica aos casos sobre qualquer matéria relacionada aos direitos patrimoniais disponíveis em que as partes, por meio de convenção arbitral, decidirem submeter o conflito à administração da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, ou somente CCMEAR, aceitando e vinculando-se ao presente Regulamento.
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1.2 Algumas variações dessas regras serão aplicadas somente ao caso específico e não afetam ou modificam o Regulamento de forma geral. Tais variações devem ser propostas em comum acordo pelas partes e/ou Tribunal Arbitral e aceitas pela CCMEAR.
Artigo 2º - Disposições Introdutórias
2.1 A CCMEAR por ser um órgão institucional não decide por si próprio as demandas submetidas à sua administração.
2.2 Compete a CCMEAR editar regulamentos institucionais, gerenciar os feitos submetidos à sua administração, velar pelo correto desenvolvimento de tais demandas, exercer as limitadas funções processuais previstas neste Regulamento e indicar ou nomear, se for o caso, o(s) árbitro(s) que comporão o Tribunal Arbitral que decidirá sobre o conflito.
2.3 O Tribunal Arbitral será composto por árbitro único ou por três árbitros, conforme convenção arbitral e, caso omissa, levando-se em conta o valor estimado da controvérsia.
2.4 Os árbitros poderão delegar ao Presidente do Tribunal Arbitral a prática de atos ordinários e as emissões de ordens processuais ad referendum.
2.5 A CCMEAR exercerá suas atribuições, nos termos deste Regulamento e do Código de Ética, conforme o ato a ser praticado, por intermédio da Presidência da CCMEAR, da Secretaria e do Conselho Consultivo.
2.5.1 O Presidente e o Vice-Presidente da CCMEAR terão mandato de dois anos, podendo se reelegerem.
2.5.2 O Conselho Consultivo será formado pelos ex-Presidentes da CCMEAR, fundadores e eventuais convidados.
Artigo 3º - Lista dos Árbitros
3.1 A lista dos árbitros será formada por especialistas de diversas áreas, visando atender às necessidades dos casos administrados pela CCMEAR.
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3.2 Cabe ao Presidente da CCMEAR, ouvido o Conselho Consultivo, a formação da lista, podendo ser revista a qualquer tempo.
Artigo 4º - Notificações, Prazos e Submissões de Documentos
4.1 Todas as comunicações, incluindo, notificações e intimações dos atos processuais serão feitas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outro meio equivalente, com aviso de recebimento, ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria da CCMEAR.
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4.2 Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será enviado à Secretaria da CCMEAR em número de vias equivalente ao número de árbitros e procuradores das partes, salvo convenção em contrário das partes, além de uma cópia adicional para integrar os autos junto a CCMEAR.
4.3 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos se estritamente necessário, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da CCMEAR, caso aquele ainda não tenha sito instituído.
4.4 Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias.
4.5 Os prazos estipulados por este Regulamento serão contados em dias úteis. Somente começam a contar a partir do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou comunicação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento e, ainda, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente caso o dia do vencimento seja sábado, domingo ou feriado na sede do Tribunal Arbitral.
Capítulo II - Procedimento Arbitral
Artigo 5º - Solicitação da Arbitragem
5.1 A parte que desejar iniciar o procedimento arbitral notificará a CCMEAR, na pessoa do Presidente, por meio de documento escrito ou pelo site próprio - xxx.xxxxxx.xxx.xx -, contendo:
a) Nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem;
b) Procuração de eventuais advogados com poderes
bastante;
c) Cópia integral do instrumento que contenha a
convenção de arbitragem, prevendo a competência da CCMEAR para administrar o procedimento;
d) Indicação resumida da matéria que será objeto da arbitragem;
e) Súmula das pretensões;
f) Valor estimado da controvérsia;
13 g) Indicação da sede, idioma, lei, normas jurídicas ou equidade aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato.
5.2 Juntamente com a solicitação a parte anexará comprovante de pagamento, não reembolsável, da Taxa de Registro, conforme Artigo 14.
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5.3 A Secretaria da CCMEAR enviará ao requerido, no endereço (físico ou eletrônico) informado pelo requerente, cópia da Solicitação de Arbitragem e de seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento e a relação dos nomes que integram a Lista de Árbitros, notificando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, a indicação de um árbitro titular e, facultativamente, um suplente para a composição do Tribunal Arbitral, e para manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir.
5.4 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre a Lista de Árbitros da CCMEAR, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente da CCMEAR.
5.5 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:
a) Breve síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
b) Súmula das pretensões;
c) Valor estimado da demanda reconvencional.
Artigo 6º - Da Arbitragem de Múltiplas Partes
6.1 Quando for mais de um requerente ou requerido, as partes integrantes do mesmo polo indicarão de comum acordo um único árbitro, observando-se as normas deste Regulamento.
6.2 Na ausência de acordo entre os requerentes e/ou requeridos, cabe ao Presidente da CCMEAR indicar o(s) árbitro(s) que integrarão o Tribunal Arbitral.
Artigo 7º - Da Decisão Prima Facie
7.1 Antes do Tribunal Arbitral ser constituído, o Presidente da CCMEAR irá examinar objeções relacionadas com a existência, validade ou efetividade da cláusula ou compromisso arbitral que possam ser resolvidas imediatamente, sem a produção de provas.
Artigo 8º - Do Termo de Arbitragem
8.1 As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o(s) árbitro(s), representante da CCMEAR e duas testemunhas.
8.2 O Termo de Arbitragem conterá:
a) Nome e qualificação das partes e dos árbitros;
b) Sede da arbitragem;
c) A transcrição da convenção arbitral;
d) Se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por xxxxxxxx;
e) Idioma em que será conduzida a arbitragem; 14
f) Objeto da arbitragem;
g) Lei aplicável;
h) Os pedidos de cada uma das partes;
i) Valor da arbitragem;
j) A expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários dos árbitros à medida em que forem solicitados pela CCMEAR, bem como, do que consta no artigo 14.2.
8.3 A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirá o normal seguimento da arbitragem.
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8.4 As partes poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e o objeto da arbitragem até a data de assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 9º - Das Medidas de Urgência
9.1 Por solicitação das partes, ou a seu exclusivo critério, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias, que poderão ser condicionadas à apresentação de garantias pela parte solicitante.
9.2 Havendo urgência, quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte deverá dar ciência a CCMEAR das decisões.
9.3 Assim que instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente.
9.4 O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral, desde que previamente autorizado por este.
Artigo 10 - Da Sentença Arbitral
10.1 O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de
60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
10.2 A sentença arbitral será proferida por maioria dos votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
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10.3 A sentença arbitral deverá conter, necessariamente (por escrito):
a) relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d) o dia, o mês e o ano em que foi proferida.
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10.4 A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela proferida, salvo disposição em contrário pelas partes.
10.5 Da sentença constará, também, se for o caso, a responsabilidade das partes pelos custos administrativos, honorários dos árbitros, despesas e honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no Termo de Arbitragem.
10.6 Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral encaminhar a decisão para a Secretaria da Câmara para que esta a envie às partes, por via postal, correio eletrônico ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Artigo 11 - Do Cumprimento da Sentença Arbitral
11.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.
11.2 Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato a CCMEAR, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no país e/ou no exterior.
11.3 A CCMEAR poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura de ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.
11.4 Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados na CCMEAR pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse.
Artigo 12 - Do Pedido de Esclarecimentos
12.1 As partes poderão no prazo de 10 dias a contar do recebimento da sentença arbitral requerer pedido de esclarecimentos ao Tribunal Arbitral, por meio de comunicação à Secretaria da CCMEAR, em virtude de obscuridade, de omissão ou
de contradição da sentença arbitral. 16
Artigo 13 - Arbitragem Online
13.1 Este Regulamento também se aplica aos procedimentos administrados pela CCMEAR que sejam total ou parcialmente realizados online, por meio de site próprio - xxx.xxxxxx.xxx.xx -, em conformidade com a Lei 12.965/2014 que dispõe sobre o uso da Internet no Brasil e a Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
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13.2 Os princípios que abrangem a arbitragem online são a transparência com confidencialidade, acessibilidade, credibilidade, segurança e exigibilidade, sem a exclusão de outros que se apliquem.
Capítulo III - Dos Custos Administrativos, Honorários dos Árbitros e Despesas
Artigo 14 - Dos Custos Administrativos, Honorários dos Árbitros e Despesas
14.1 A CCMEAR elaborará e disponibilizará tabela de custos, contendo taxa de registro, taxa de administração e honorários dos árbitros para procedimentos administrados pela Câmara, estabelecendo ainda a forma de pagamento, e podendo por ela ser periodicamente reajustada.
14.2 As despesas relativas ao artigo 14.1 não incluem acréscimos referentes a procedimentos arbitrais realizados fora da sede da CCMEAR, contratação de intérpretes, tradutores, peritos e outras despesas eventuais.
14.3 Em caso de reconvenção, serão devidas novas taxas e honorários, calculados em função do valor da reconvenção.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Artigo 15 - Interpretação
15.1 Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo que concerne à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
15.2 Em casos de controvérsia entre os árbitros a respeito da interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo critério majoritário. Caso não haja acordo entre os árbitros prevalecerá a decisão do Presidente do Tribunal Arbitral.
15.3 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307/1996, pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no Brasil, conforme deliberação do Tribunal Arbitral ou pelo Presidente da CCMEAR, caso esse ainda não tenha sido constituído.
15.4 O Código de Ética da CCMEAR integra este Regulamento para todos os fins de direito e deve subsidiar na interpretação dos dispositivos.
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Artigo 16 - Sigilo
16.1 O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.
16.2 É vedado aos membros da CCMEAR, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.
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16.3 Optando as partes pelo processamento sigiloso, o Tribunal Arbitral proferirá ordem processual impondo as partes a obrigação de manutenção do sigilo do procedimento e da sentença, bem como os membros da CCMEAR, os árbitros e os peritos.
16.4 Optando as partes por processamento público, ninguém será obrigado a sigilo ou discrição.
16.5 Optando as partes por processamento reservado, os árbitros, os peritos e os membros da CCMEAR estarão vinculados ao sigilo, porém não as partes e/ou seus procuradores.
Artigo 17 - Vigência
17.1 O presente Regulamento, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem - CCMEAR, realizada em 25 de Abril de 2017, entra em vigor em Maio de 2017.
17.2 O presente Regulamento foi registrado no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN e somente poderá ser alterado após deliberação da Presidência e do Conselho Consultivo da CCMEAR.
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XXX XXXXXXXX XXXXXX, 0000 XXXXX XXXX, XXXXX/XX
CEP: 59064-390