PERCENTUAL REDUTOR definição

PERCENTUAL REDUTOR. É o percentual a ser aplicado à fórmula de indenização quando houverem perdas causadas por riscos excluídos.
PERCENTUAL REDUTOR. É o percentual a ser apurado por um perito inspetor e que será aplicado a fórmula de indenização quando houverem perdas causadas por riscos excluídos e/ou inobservância técnica.

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  • OUTORGADO (nome e qualificação do representante)

  • Aceitação Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.

  • Critério de Aceitação Ateste da comissão de monitoramento.

  • BANDEIRA empresa nacional ou estrangeira que autorizam o uso de sua marca e de sua tecnologia por Emissores e Credenciadoras de Afiliados.

  • prática obstrutiva (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.

  • Roubo Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).

  • Vigência do Seguro É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.

  • Processo Administrativo nº 19.21.0016.0005361/2020-26.

  • prática conluiada esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

  • Cláusula Cada uma das disposições ou capítulos contidos nas Condições Gerais, Especiais ou Específicas e Particulares dos contratos de seguros.

  • Pregoeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx

  • Termo de Adesão designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on- line) a este contrato, o qual determina o início de sua vigência, o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato. O Termo de Adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.

  • PRIMEIROS SOCORROS é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.

  • VIGÊNCIA DO CONTRATO Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.

  • Terceiro Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.

  • Banco Agência: Conta Corrente:

  • Seguro contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.

  • Autoridade Competente qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;

  • AVARIA Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.

  • Contrato Principal contrato celebrado entre as partes, ao qual este TERMO se vincula.

  • Controlada qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento;

  • COBERTURA BÁSICA Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.

  • Regulação de Sinistro conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.

  • Convênio acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.