Common use of Acessibilidade Clause in Contracts

Acessibilidade. 10.1. Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar: I. no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II. no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III. no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais. 10.2. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: a. adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; b. utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; c. medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; d. contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou e. oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 10.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. 10.4. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 10.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I. for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II. quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 10.5. Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 10.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 10.6. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

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Samples: Chamada Pública

Acessibilidade. 10.111.1. Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar: I. 11.1.1. no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II11.1.2. no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III11.1.3. no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturaisculturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 10.211.2. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: a. 11.2.1. adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; b. 11.2.2. utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; c. 11.2.3. medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; d. 11.2.4. contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou e. 11.2.5. oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 10.311.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. 10.411.4. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 10.3 7.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I. 11.4.1. for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II11.4.2. quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 10.511.5. Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 10.4 7.4.2 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 10.611.6. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

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Samples: Termo De Execução Cultural

Acessibilidade. 10.1. 9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar: I. no I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II. no II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III. no III - No aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturaisculturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 10.29.2. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: a. adaptação I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; b. utilização II - Utilização de tecnologias assistivasassistidas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; c. medidas III - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; d. contratação IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou e. oferta V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 10.39.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. 10.4. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 10.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I. for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II. quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 10.5. Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 10.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 10.6. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

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Samples: Public Call for Proposals

Acessibilidade. 10.1. Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Com base no Decreto Federal (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência2004), a acessibilidade é definida como “Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de modo a contemplar: I. no aspecto arquitetônicotransporte e dos dispositivos, recursos sistemas e meios de acessibilidade para permitir o acesso comunicação e informação, por pessoa portadora de pessoas deficiência ou com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde reduzida”. O projeto arquitetônico foi baseado na norma ABNT NBR 9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, prevê além dos espaços com dimensionamentos adequados, todos os equipamentos de acordo com o especificado na norma, tais como: barras de apoio nas paredes e nas portas para a abertura / fechamento de ambiente, equipamentos sanitários, sinalizações visuais e táteis. Tendo em vista a legislação vigente sobre o assunto, o projeto prevê: Rampa de acesso, que deve adequar-se realizam as atividades culturais à topografia do terreno escolhido; Fita adesiva antiderrapante nos degraus da escada; Piso tátil direcional e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II. no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de alerta perceptível por pessoas com deficiência intelectualvisual; Sanitários (feminino e masculino) para portadores de necessidade especiais. Conforme previsto nos projetos de acessibilidade. Deverão ser executados todos os serviços externos anotados na Implantação Arquitetônica de forma a atender as Normas Vigentes (NBR 9050 - acessibilidade, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projetoResolução 038/2002 / SESA - Norma Técnica Sanitária), pela iniciativa ou pelo espaço; e IIIbem como deixando o respectivo prédio em plenas condições de uso. no aspecto atitudinal, Barras de apoio: Deverão ser obedecidas a contratação aplicação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento barras de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde apoio a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade P.c.D. nas equipes dos espaços culturais. 10.2. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: a. adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; b. utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; c. medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; d. contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou e. oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 10.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas instalações sanitárias conforme especificado em projeto arquitetônico de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. 10.4e obedecidas rigorosamente ao prescrito em norma técnica brasileira específica (NBR 9050). A utilização do percentual Todas as barras de apoio utilizadas em sanitários e vestiários deverão suportar a resistência a um esforço mínimo de 10% 1,5 KN em qualquer sentido, ter diâmetro de que trata o item 10.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I. for inaplicável 3cm (ou Ø1 ¼”) e estar firmemente fixadas em razão das características do objeto culturalparedes ou divisórias a uma distância mínima destas de 4cm da face interna da barra. As barras de apoio deverão possuir dimensões, a exemplo conforme indicado em projeto arquitetônico de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento acessibilidade, e detalhamento de roteiro instalações sanitárias no projeto arquitetônico, com acabamento em aço inox cromado. Corrimãos e licenciamento guarda-corpos: Os corrimãos e peitoris serão em tubos de obra audiovisual; ou II. quando o aço inoxidável com acabamento em pintura com tinta esmalte sintético cor preto acetinado, com dimensões de acordo com detalhes em projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 10.5arquitetônico executivo. Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisualguarda-corpos com vidro, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 10.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição utilizar estrutura em aço escovado e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 10.6. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo vidro temperado laminado com espessura de 10% é inaplicávelmm, conforme detalhe arquitetônico.

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Samples: Licitação

Acessibilidade. 10.1O desenvolvimento do presente projeto teve em consideração a Legislação para Pessoas com Deficiências, estipulada pela Norma ABNT NBR 9050/2015, Decreto 5.296/04 e NBR 16.537/2016, respeitando as suas diretrizes. Os projetos devem contar Na proposta foi prevista rampa para acesso aos pavimentos superiores, conforme a necessidade. O piso e os seus revestimentos têm uma superfície estável, durável, firme e contínua. No interior do edifício, os corredores estão dimensionados de acordo com medidas o fluxo de acessibilidade físicapessoas, atitudinal e comunicacional compatíveis assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos. As larguras mínimas para corredores em edificações garantem as dimensões mínimas necessárias ao seu bom funcionamento. O Projeto contemplou as vagas de estacionamento reservadas para PCD; Sinalização tátil de piso (alerta direcional) ligando a Portaria até o balcão acessível da Secretaria Acadêmica; Sinalização tátil de piso (alerta direcional) em locais onde coloca em risco a segurança do deficiente visual; Balcão de atendimento acessível; bebedouro acessível; Portas de acesso aos ambientes, com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, vãos mínimos de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da 0,80 m; Sanitário Cliente: FATEC Suzano Data: 23/11/2018 Assunto: MEMORIAL DESCRITIVO Versão: 04 Código: 032_18 Contrato: 02/2014 Resp. Proc.: Xxxxxx Xxxx adaptado para Pessoa com Deficiência); Rampas para vencer desníveis existentes entre circulação e ambientes e corrimãos com prolongamento de pelo menos 30cm antes do início e após o término da escada, de modo a contemplar: I. no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas sem interferir com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; IIcirculação ou prejudicar a vazão. no aspecto comunicacionalAs extremidades dos corrimãos devem ter acabamento recurvado, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectualser fixados ou justapostos à parede, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III. no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais. 10.2. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: a. adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; b. utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com ter desenho universal; c. medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; d. contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou e. oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 10.3contínuo sem protuberâncias. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade guarda-corpos serão configurados no mínimo 10% do valor total do projeto. 10.4mesmo material dos corrimãos. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata seguir elencamos o item 10.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I. for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II. quando sinalização para complementar o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 10.5. Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 10.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 10.6. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.arquitetônico

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Samples: Construction Contract

Acessibilidade. 10.1. Os projetos devem contar com medidas compreende audiodescrição de novas obras do repertório visando a acessibilidade físicacomunicacional dos espetáculos da SPCD, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objetopublicações em braile, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar: I. no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II. no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III. no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais. 10.2. Especificamente ações para pessoas com deficiênciareduções de acuidades intelectuais e tradução de palestras em libras. Eixo 4: Pesquisa, mecanismos fomento e formação de protagonismo professores Metas Condicionadas 1) Atendimento de estudantes de graduação e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativaspós gradu- ação: busca estimular o estudo e as reflexões sobre as ações desenvolvidas direta e indiretamente na área da Dança com interface com as ações da SPCD. Eixo 5 - Mapeamento, Registro e Memória Metas Obrigatórias (Pactuadas) 1) Será mantido o Programa Dança em Rede, inspirado na ferramenta Wikipedia e que funciona como uma enciclo- pédia colaborativa online da dança, que busca conhecer e divulgar a dança do Brasil. Disponível no site da São Paulo Companhia de Dança (xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ danca-em-rede), os visitantes podem propor, escrever e editar verbetes. O sistema permitirá ainda a postagem de textos e fotos, além de links para sites de compartilhamento de vídeos, como Youtube, Vimeo, entre outrasoutros. O Dança em Rede trará os assuntos de forma prioritariamente informativa, não de opinião ou crônica, visando ampliar e democratizar o acesso às informações de forma viva e coletiva, colocando em rede todos os agentes do meio. Os verbetes serão conferidos pela equipe da SPCD. 2) Em 2020 foi criado o selo #SPCDdigital, com o objetivo de alinhar as ações da Associação Pró-Dança com as da Secretaria de Cultura e Economia Criativa dentro do ambiente digital, que rompe as barreiras geográficas e amplia o acesso aos mais diversos conteúdos a partir de uma simples conexão à internet. As iniciativas deste selo estão de acordo com as diretrizes do programa #Culturaemcasa, da SEC, e visam oferecer conteúdos específicos de qualidade que conectam o público a diversas ações de dança da São Paulo Companhia de Dança através de suas redes sociais, dentre outras plataformas digitais mantidas pela SPCD, além de estimular que as pessoas fiquem em casa durante o período da pandemia recomendado pelos Governos e Organização Mundial de Saúde. O selo #SPCDdigital permite que as pessoas acessem de maneira mais direta conteúdos em diferentes frentes: a. adaptação a) Obras à la Carte (transmissão de espaços culturais com residências inclusivasobras, exibição de videodanças e teasers, veiculação de produções infantis, partici- pações em eventos online); b. utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; c. medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; d. contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou e. oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 10.3. Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. 10.4. A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 10.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I. for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II. quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 10.5. Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 10.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 10.6. O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

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