Acesso automático Cláusulas Exemplificativas

Acesso automático. Operador de supermercado/loja de 2.ª é o trabalhador que complete um ano de permanência na categoria de ajudante. (...)
Acesso automático. 1. O acesso automático dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT processa-se do seguinte modo: a) Os trabalhadores classificados na categoria de Estagiário ascenderão, após 2 anos de permanência, à classe mais baixa da categoria profissional para que estagiam, salvo o disposto na alínea seguinte.
Acesso automático. Sem limitação, fica expressamente interdito o acesso aos Sistemas UPS ou à Tecnologia UPS através de dispositivos automáticos de pesquisa, robôs, ou ferramentas de recolha repetitiva de dados e de extração, rotinas, scripts ou outros mecanismos com funções equiparáveis, que não sejam em si mesmos Tecnologia UPS licenciada para os fins aqui previstos.
Acesso automático. 1- Após um ano de permanência na categoria, o caixeiro- -ajudante ascenderá a terceiro-caixeiro. 2- Os terceiros e segundos-caixeiros ascenderão à catego- ria imediatamente superior logo que completem três anos de permanência naquelas categorias. 3- Os estagiários e dactilógrafos, após três anos de per- manência nestas categorias ou logo que atinjam 21 anos de idade, ascenderão a terceiros-escriturários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio e às funções de dactilógrafo. 4- Os terceiros-escriturários e segundos-escriturários as- cenderão à categoria imediatamente superior logo que com- pletem três anos de permanência naquelas categorias. 5- Para os efeitos do previsto nesta cláusula conta-se a antiguidade que o trabalhador tiver na categoria à data da entrada em vigor do contrato colectivo de trabalho referido no preâmbulo. 6- O operador-ajudante de supermercado/loja é o trabalha- dor admitido na profissão com mais de 18 anos e menos de 20 anos de idade. 7- Operador de supermercado/loja de 2.ª é o trabalhador que complete dois anos de permanência na categoria de aju- dante, excepto se tiver sido admitido com mais de 20 anos de idade, caso em que a permanência naquela categoria será de um ano. 8- O operador de supermercado/loja de 1.ª é o trabalhador que complete três anos de permanência na categoria de ope- rador de 2.ª 9- Operador especializado supermercado/loja é o trabalha- dor que complete três anos de permanência na categoria de operador de 1.ª 10- O ajudante de relojoeiro é o trabalhador que é admitido na profissão com idade igual ou superior a 18 anos. 11- O oficial relojoeiro de 3.ª é o trabalhador que complete dois anos de permanência na categoria de ajudante. 12- O oficial relojoeiro de 2.ª é o trabalhador que complete três anos de permanência na categoria de oficial de 3.ª 13- O oficial relojoeiro de 1.ª é o trabalhador que complete três anos de permanência na categoria de oficial de 2.ª 14- Os trabalhadores classificados como praticante de car- nes de 1.º ano, ascenderão a praticante de carnes de 2.º ano após um ano de permanência. Após 3 anos de permanência na categoria profissional de praticante de carnes do 2.º ano ascenderão à categoria profissional de segundo oficial de carnes. O segundo oficial de carnes ascenderá à categoria profissional de primeiro-oficial de carnes após 2 anos de per- manência

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