ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério da Economia, e ao SINTRACONST-RIO, conforme estabelece o item 18.31.1 da Norma Regulamentadora - NR 18.
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ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em afastamento. Em caso de morte, de o comunicado deve ser imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério da Economia, e ao SINTRACONST-RIO, conforme estabelece o item 18.31.1 da Norma Regulamentadora - NR 18.
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