Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 7 de março de 2013. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recurso.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 7 27 de março agosto de 2013. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXX XXXXX XXXXXXX - Trata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxcontra a sentença de f. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de indenização prestação de contas ajuizada por dano moral ajuizada Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda.Banco Bankpar S.A., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente procedente o pedido inicial, condenando o réu a autora prestar as contas de forma mercantil relativas a todo o período de contratação do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como condenou o banco ao pagamento das de custas processuais e dos honorários advocatíciosadvocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, arbi- trados o banco requerido interpôs recurso de apelação, às f. 62/70, sustentando, em R$800,00suma, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição insti- tuição encaminha a todos os seus clientes e correntistas faturas em que há completa relação de seu nome no cadastro todas as despesas lançadas e operações realizadas, o que equivale a verda- deira prestação de inadimplentes foi “indevida e ilegal”contas, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma o que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade culmina na improce- dência da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio pretensão da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recursoparte contrária.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeuna- nimidade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 7 12 de março abril de 20132007. - Assistiu ao julgamento pela agravante a Dr.ª Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. - RelatorConheço do recurso, pois que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto agravo de instru- mento contra a decisão colacionada às f. 41/42 destes autos, que indeferiu a liminar pleiteada na medida cautelar ajuizada pela agravante, entendendo que os contratos por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxesta firmados são ofensivos às normas do Código do Consumidor. A contraminuta foi apresentada às f. 66/95, nos autos acompanhada dos documentos de f. 96/146, rebatendo, de forma extensa, as ale- gações apresentadas pela recorrente. À f. 148 encontra-se a renovação do pedido de reconsideração da ação decisão de indenização por dano moral ajuizada em face f. 48. A reconsideração foi admitida à f. 63, negando efeito suspensivo ao recurso. A Juíza de Bradesco Administradora primeiro grau prestou infor- mações à f. 152, no sentido de Cartões que foi cumpri- do o disposto no art. 526 do CPC, de Crédito Ltda., movida perante que a decisão foi mantida e de que foi instaurado pro- cedimento administrativo pelo Ministério Público visando investigar o Juízo comportamento da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xxautora e das escolas com quem firmou contra- to, tendo em vista o CDC. O Ministério Público se manifestou às f. 156/161 no sentido de que inexiste "interesse ministerial para a sentença de f. 103/106, intervenção no feito". Inconformada com a decisão que julgou improcedente negou o pedido inicialliminar na medida cautelar inominada, condenando recorre a autora ao pagamento afirmando que busca a sus- pensão da venda e fabricação de uniformes escolares pelas empresas agravadas, pois fir- mou contratos de exclusividade com as empre- sas que detêm o direito pleno das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partesmarcas. Afirma que o documento caso em questão não trata de f. 41relação de consumo, que serviu mas de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digitaldireito contratual. Aduz que, por ser analfabetaatravés de contratos que preenchem todos os requisitos do art. 104 do CC, alguém deveria ter assinado “a rogo” por elarecorrente obteve o direito de cessão das marcas das empresas para fabricar e comer- cializar uniformes para os alunos destas, assu- mindo compromisso de qualidade e quantidade que as demais empresas não possuem. Sustenta que o periculum in mora está consubstanciado no prejuízo patrimonial que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação manutenção da decisão irá lhe causar e que o fumus boni juris está muito bem caracterizado nos contratos firmados, preenchendo, assim, os requisitos ensejadores da liminar pretendida. Requerendo a reforma da decisão agravada, pede a suspensão da fabricação e venda dos uniformes em questão e o arbitra- mento de débitomulta diária para o caso de des- cumprimento. Analisando o conteúdo dos autos, bem assim pode- se constatar que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura o cerne da questão se localiza no fato de que pudesse demonstrar as agravadas estão fabricando e comercializando uniformes de escolas que fir- maram contratos com a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar agravante, tendo como objeto a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recursoexclusividade na confecção e comer- cialização de seus uniformes.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 7 28 de março agosto de 20132012. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXX XXXXX XXXXXXX (Relator) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxcontra a sentença de f. 399/401, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da ação de indenização rein- tegração de posse c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por dano moral ajuizada CBPI - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Posto Demétrio Ltda., movida perante julgou proce- dentes os pedidos formulados na inicial para tornar defi- nitiva a posse da autora sobre os equipamentos que lhe pertencem, bem como determinou que o Juízo réu se abstivesse de utilizar a marca da Vara Única da Comarca autora, sob pena de Xxxxxxxxx Xxpagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista tornando, por conseguinte, definitiva a sentença de f. 103/106liminar outrora concedida. E, que ainda, julgou improcedente a reconvenção, pelos motivos acima expostos. Inconformado com a decisão proferida, o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artréu Posto Demétrio Ltda. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais interpôs recurso de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recurso.apelação às
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimi- dade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOEM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 7 3 de março dezembro de 20132008. - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Comercial de recurso supostos de apelação interposto admissibilidade. A petição inicial revela que a apelante pretende a substituição do bem dado em garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxcaução consubstanciada em 35 (trinta e cinco) debên- tures da Companhia Vale do Rio Doce, nos autos a saber: Conforme se depreende dos documentos acostados, a re- querente pode vir a ser executada pelo requerido para paga- mento das parcelas restantes de um contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual ainda há um saldo devedor no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A requerente, através da presente ação, pretende garantir o débito supra mencionado com debêntures da Companhia Vale do Rio Doce de liquidez imediata. [...] Mas, se a medida demorar, poderá resultar em prejuízos irreparáveis (art. 804 do CPC), por que a requerente está em débito com o requerido e a única maneira de quitar sua dívi- da é com as debêntures da CVRD e, não sendo assim, poderá ficar prejudicada, vez que o banco poderá ingressar com ação de indenização por dano moral ajuizada em face execução da dívida ou com a ação de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltdabusca e apreensão do bem alienado, o que é extremamente gravoso para a requerente [...] (f. 03 e 06, sic)., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recurso.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSORECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Belo Horizonte, 7 27 de março novembro de 2013. - DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx. Cuida-se de embargos do devedor opostos por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx XxxxxxXxxx, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face da execução de Bradesco Administradora título extra- judicial, baseada em contrato de Cartões de Crédito fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por Xxxxx Xxxxxxx Mercantil Ltda., movida perante alegando o Juízo embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da Vara Única da Comarca obrigação de Xxxxxxxxx Xxpagamento do débito exequendo. No mérito, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta parte da embargada; e que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação há excesso de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recursoexecução.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidadeunanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOPRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 7 5 de março junho de 2013. - Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Tratam os autos de recurso ação de apelação interposto cobrança ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx XxxxxxXxxxxxxx Xxxxx em face de HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., nos autos em que o autor, denunciando má atuação das rés em face de sinistro havido com veículo de sua propriedade, porquanto pautada em negativa despida de lastro, busca a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos. A teor da ação r. sentença de f. 285-302, o pedido foi julgado procedente para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impor à primeira ré, após o paga- mento da correspondente franquia, o imediato e inte- gral conserto do veículo sinistrado por oficina a ser esco- lhida pelo autor, na forma do orçamento de f. 24, e com os acréscimos identificados no dispositivo de f. 301, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Verificada pela seguradora a impossibilidade de dar cabo ao reparo, ela deverá proceder ao pagamento de indenização correspondente ao preço do veículo (110% da tabela Fipe à época dos fatos, sem desconto de IPI), com correção monetária e juros, sob entrega do salvado e respectiva documentação livre de qualquer ônus. Por fim, foi determinado às rés o pagamento de indenização por dano moral ajuizada danos morais totalizada em face R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, além de Bradesco Administradora honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação, segundo sistemática identificada na f. 302. Embargos de Cartões de Crédito Ltda.declaração foram opostos pela segu- radora (f. 305-306), movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xxconhecidos e rejeitados, tendo oportuni- dade em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 114/116, alega a apelante que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabetaporque reputados protelatórios, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação renderam aplicação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recursomulta à embargante (f. 308-309).
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunani- midade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSOÀ PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA. Belo Horizonte, 7 14 de março de 20132006. - Xxxx xx Xxxxxxxx O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx - Relator. Xxxxx-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nos autos da ação de indenização dissolução parcial de sociedade mercan- til com apuração de haveres proposta por dano moral ajuizada em face de Bradesco Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, alegando perda da affectio socie- tatis, contra Minas Administradora de Cartões de Crédito Empreen- dimentos Ltda., movida perante o Juízo Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, cujo pedido, ante a concordância dos réus, foi julgado procedente, para decretar a dissolução parcial da Vara Única sociedade ré, com conseqüente retirada do sócio autor, apu- rando-se seus haveres, estes correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio ativo da Comarca de Xxxxxxxxx Xxempresa, tendo como amparo o último balanço realizado até o trânsito em vista julgado desta, mediante liquidação por arbitramento, de acordo com o disposto no artigo 606 do Código de Processo Civil, devendo os réus pagar ao autor o valor a sentença ser apurado, em dinheiro, de uma só vez (f. 103/106, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora 144/145). Os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados estes fixados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade10% sobre o valor da condenação, nos termos do artdisposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 12 da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de Foram interpostos embargos declara- tórios pelas partes (f. 114/116147/150, alega a apelante 152/156 e 161/164), que restaram rejeitados (f. 157 e 165), após o que, inconformadas, ambas apelaram, sustentando o autor, às f. 166/173, que a inscrição determinação de seu nome que se encontre o valor patrimonial contábil das quotas a que faz jus deve obedecer ao disposto no cadastro artigo 1.031 do novo Código Civil, que determina, em caso de inadimplentes foi “indevida e ilegal”dissolução parcial da empresa, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as parteso levantamento de balanço especial. Afirma que o documento que, para verificação da situação patrimonial real da sociedade por ocasião da retirada do quotista, a orientação para a reali- zação de f. 41um balanço especial (balanço de determinação) há muito já vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência. Requer que, em razão de ter sido deter- minada a dissolução parcial da mesma sociedade em outra ação, que serviu tramita perante a 13ª Vara Cível da Capital, lhe seja facultada a utilização de fundamento para o indeferimento do pleito inaugurallaudo pericial eventualmente pro- duzido naquela demanda. Os réus, por outro lado, insurgem-se con- tra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como contra a forma de pagamento dos have- res porventura apurados (f. 176/182). Aduzem que, pelo fato de não ter havido resistência nem litigiosidade no presente feito, não tem validade jurídica, visto há que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação se falar em ônus de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do recursosucumbência.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSONEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 7 13 de março dezembro de 20132012. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx XxxxxxWebjet Linhas Aéreas S.A., nos autos da ação de indenização ajuizada por dano moral ajuizada em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., movida Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx perante o Juízo da a 2ª Vara Única Cível da Comarca de Xxxxxxxxx XxTimóteo, tendo em vista a sentença de f. 103/106folhas 82/87, que julgou improcedente procedente o pedido inicialpara condenar a companhia ré a pagar, condenando a autora título de danos morais, a quantia de R$8.000,00, e, a título de danos materiais, a importância de R$319,50 ao primeiro autor e R$295,50 à segunda autora, sobre as quais incidirão correção monetária e juros legais a partir da sentença, relativamente a ambas as espécies de danos, bem como a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados fixados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos 15% do art. 12 valor da Lei nº 1.060/50condenação. Em suas razões recursais de f. 114/116folhas 93/102, alega sustenta a empresa de aviação apelante ter restado devidamente comprovado que a inscrição de seu nome “aeronave não decolou devido a problemáticas no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegalclima”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partesem virtude das “cinzas vulcânicas expelidas por um vulcão no Chile que tomavam o espaço aéreo”, configurando motivo de “força maior”, e não risco do empreendimento, tal como entendeu o Magistrado singular. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não tem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta Assevera que a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação responsabilidade do transportador é elidida nas hipóteses de débitoforça maior, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a legitimidade da negativaçãoconforme dispõe o art. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço 734 do recursoCódigo Civil.
Appears in 1 contract
Samples: bd.tjmg.jus.br