Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2013. - DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Cuida-se de embargos do devedor opostos por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Mercantil Ltda., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execução.
Appears in 1 contract
Sources: Cessão De Estabelecimento Comercial
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, na conformidade con- formidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigrá- ficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 3 de novembro março de 20132010. - DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas DES. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇. Cuida-se ▇ - Inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formula- dos na ação de embargos do devedor opostos por cobrança de aluguéis e acessórios de locação ajuizada em face de espólio de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, neste ato representado por seu inventariante, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por ▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Mercantil ▇▇▇, insurge-se a autora, Casa Nova Locadora Ltda., alegando o embargante buscando reverter a ausência decisão através do recurso de título válidoapelação de f. 87/93. Presidente - Apelação Cível nº 100240619734260- 03, porque o contrato Belo Horizonte: “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE F. 147/151-TJ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Aduz a apelante não poder prevalecer a r. sentença atacada, pois que, em se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir tratando de cobrança contra fiador em contrato de factoringlocação que estava vigorando por prazo indeterminado, perdendoestende-se a responsabilidade dos fiadores até a entrega efetiva das chaves, como taljá que assim se obrigaram no contrato e somente se exonerariam em caso de manifestação expressa, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passivaatravés de notificação ao locador, uma vez o que não é titular da obrigação foi feito no caso dos autos, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de pagamento Justiça. Conheço do débito exequendo. No méritorecurso, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação presentes os pressupostos de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãosua admissibilidade.
Appears in 1 contract
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃORECURSO. Belo Horizonte, 27 de novembro agosto de 2013. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇em face de Banco Bankpar S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a prestar as contas de forma mercantil relativas a todo o período de contratação do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Cuida-se Insatisfeito com o pronunciamento de embargos do devedor opostos por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇primeira instância, o banco requerido interpôs recurso de apelação, às f. 62/70, sustentando, em face da execução de título extra- judicialsuma, baseada que a insti- tuição encaminha a todos os seus clientes e correntistas faturas em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Mercantil Ltda., alegando o embargante a ausência de título válido, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidade, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso completa relação de execuçãotodas as despesas lançadas e operações realizadas, o que equivale a verda- deira prestação de contas, o que culmina na improce- dência da pretensão da parte contrária.
Appears in 1 contract
Sources: Prestação De Contas
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NA PRIMEIRA APELAÇÃO. DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NA SEGUNDA APELAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOAPELO ADESIVO. Belo Horizonte, 27 26 de novembro junho de 20132014. - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Cuida-se Audi Empreendimentos Ltda. ajuizou ação de embargos do devedor opostos despejo por falta de pagamento de aluguel c/c cobrança em desfavor de Chaves e Dantas Ltda. e dos fiadores, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, alegando que a 1ª ré é locatária da loja comercial nº 11, na Av. Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, nº 2.560; que o contrato de locação foi assinado em 24 de setembro de 2008; que a ré deixou de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2009; que os demais réus não honraram com as obriga- ções assumidas; que o valor devido até 31 de janeiro de 2010 é R$83.606,78. Requereu, assim, a citação dos réus para a purgação da mora; caso contrário, a procedência do pedido decre- tando o despejo. Os réus, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, contestaram às f. 56/61. ▇▇▇▇▇▇▇▇ que a 1ª ré foi citada na pessoa de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇; que ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ era sócio da empresa, mas não é mais; que, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil Lei 8.245/91. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e nota promissória, ajuizada por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Mercantil Ltda.também contestaram o pedido, f. 73/94, alegando que são pessoas humildes, idosas, e foram vítimas da atitude maliciosa dos representantes legais da 1ª ré; que ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ foi interditado pelos médicos antes da data da celebração do contrato de locação e da fiança em questão; que, após o embargante ajuizamento desta ação, foi a ausência de título válidofilha dele que ingressou em juízo pedindo a interdição judi- cial; que a fiança prestada é nula, porque firmada por incapaz; que as cláusulas do contrato exoneram excessi- vamente os fiadores; que deve ser revista a cláusula 9ª, § 5º, que prevê a recusa da autora quanto à devolução das chaves do imóvel pelo não pagamento dos encargos de locação; que a cláusula 13ª também deve ser revista, pois obriga os fiadores a aceitarem a renúncia dos arts. 827 e 835 do Código Civil, forçando-os a se responsa- bilizarem até a entrega das chaves; que deve ser revista a cláusula que prevê a incidência de duas multas mora- tórias, bem como a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20%; que deve ser reduzida a multa cobrada pelo autor. Requereram o reconhecimento da nulidade da fiança prestada, a revisão das cláusulas contratuais ou a improcedência do pedido inicial. Às f. 215/217, foi proferida sentença. Nela, foi determinado que o ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ regularizasse sua representação processual; com relação ao despejo, o feito foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do CPC; o pedido da cobrança foi julgado procedente e os réus condenados ao valor de R$83.606,78, devidamente corrigido até a data de desocupação do imóvel (09.06.2011). A decisão condenou os réus ainda ao pagamento de honorários e custas processuais. Fundamentou o Juiz singular que já houve a desocupação do imóvel; que o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular fiança garante ao credor o cumprimento da obrigação de pagamento do débito exequendo. No méritoassumida pelo devedor, alegou caso este não a cumpra; que, na realidadedessa forma, as empresas realizaram operação de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execuçãoresponsabilidade dos fiadores.
Appears in 1 contract
Sources: Despejo C/C Cobrança
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃORECURSO. Belo Horizonte, 27 28 de novembro agosto de 20132012. - DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Cuida-se de embargos do devedor opostos por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Mercantil - Relator. DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Relator) - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 399/401, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da ação de rein- tegração de posse c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por CBPI - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face de Posto Demétrio Ltda., alegando julgou proce- dentes os pedidos formulados na inicial para tornar defi- nitiva a posse da autora sobre os equipamentos que lhe pertencem, bem como determinou que o embargante réu se abstivesse de utilizar a ausência de título válidomarca da autora, porque o contrato não se encontra assinado por duas testemunhas, e que inexigível a nota promissória, uma vez que emitida para garantir contrato de factoring, perdendo, como tal, a autonomia. Arguiu a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação sob pena de pagamento do débito exequendode multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando, por conseguinte, definitiva a liminar outrora concedida. No méritoE, alegou queainda, na realidadejulgou improcedente a reconvenção, as empresas realizaram operação pelos motivos acima expostos. Inconformado com a decisão proferida, o réu Posto Demétrio Ltda. interpôs recurso de desconto de títulos, atividade privativa de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte da embargada; e que há excesso de execução.apelação às
Appears in 1 contract
Sources: Reintegração De Posse
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃORECURSO. Belo Horizonte, 27 24 de novembro janeiro de 2013. - ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Cuida-se de embargos do devedor opostos por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇, em face da execução de título extra- judicial, baseada em contrato de fomento mercantil e nota promissória, ajuizada por ▇▇▇▇ contra ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Mercantil Ltda.▇▇, alegando o embargante determinou a ausência desocupação do imóvel, no prazo de título válido90 (noventa) dias, porque o contrato não sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se encontra assinado por duas testemunhasa decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, e que inexigível entendo que, com a nota promissória, uma vez que emitida para garantir rescisão do contrato de factoring, perdendo, como talpromessa de compra e venda, a autonomiarequerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Arguiu Desta forma, com a sua ilegiti- midade passiva, uma vez que não é titular da obrigação de pagamento do débito exequendo. No mérito, alegou que, na realidadeconstituição em mora das autoras, as empresas realizaram operação mesmas detêm um prazo de desconto 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de títulos90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, atividade privativa sob pena de instituição financeira; que estão sendo cobrados juros além do limite permitido; que houve descumprimento contratual por parte despejo compulsório (f. 102-TJ). da embargada; Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e que há excesso de execução▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇.
Appears in 1 contract
Sources: Reintegração De Posse