ADIANTAMENTOS. 1. A Seguradora poderá, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, conceder adiantamento ao Segurado, na forma estipulada nos itens a seguir: 1.1. A Seguradora adiantará ao Estipulante, por conta de eventual indenização, o percentual a ser definido na Apólice/Condições Particulares de cada contribuição mensal não paga pelo Garantido, após a confirmação pela Estipulante do não pagamento das parcelas em atraso e após ter sido comunicada deste fato, desde que cumpridos os prazos estabelecidos na Cláusula 16 – Expectativa de Sinistros. 1.1.1. Os demais adiantamentos ocorrerão nos vencimentos normais respeitando-se as datas das respectivas assembléias gerais ordinárias. 1.2. O adiantamento caracteriza-se com o protesto/negativação da primeira parcela vencida e não paga e cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto: a) o primeiro adiantamento será feito no prazo determinado nas Apólice/Condições Particulares contados da data da apresentação à Seguradora do instrumento de protesto; e
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Samples: Seguro De Crédito Interno, Seguro De Quebra De Garantia
ADIANTAMENTOS. 1. A Seguradora poderá, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, conceder adiantamento ao Segurado, na forma estipulada nos itens a seguir:
1.1. A Seguradora adiantará ao Estipulante, por conta de eventual indenização, o percentual a ser definido na Apólice/Condições Particulares nas condições particulares de cada contribuição mensal não paga pelo Garantido, após a confirmação pela Estipulante do não pagamento das parcelas em atraso e após ter sido comunicada deste fato, desde que cumpridos os prazos estabelecidos na Cláusula 16 – Expectativa de Sinistros.
1.1.1. Os demais adiantamentos ocorrerão nos vencimentos normais respeitando-se as datas das respectivas assembléias gerais ordinárias.
1.2. O adiantamento caracteriza-se com o protesto/negativação da primeira parcela vencida e não paga e cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto:
a) o primeiro adiantamento será feito no prazo determinado nas Apólice/Condições Particulares condições particulares contados da data da apresentação à Seguradora do instrumento de protesto; e
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Samples: Seguro De Quebra De Garantia
ADIANTAMENTOS. 1. A Seguradora poderá, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, conceder adiantamento ao Segurado, na forma estipulada nos itens a seguir:
1.1. A Seguradora adiantará ao Estipulante, por conta de eventual indenização, o percentual a ser definido na Apólice/Condições Particulares de cada contribuição mensal não paga pelo Garantido, após a confirmação pela Estipulante do não pagamento das parcelas em atraso e após ter sido comunicada deste fato, desde que cumpridos os prazos estabelecidos na Cláusula 16 – Expectativa de Sinistros.
1.1.1. Os demais adiantamentos ocorrerão nos vencimentos normais respeitando-se as datas das respectivas assembléias gerais ordinárias.
1.2. O adiantamento caracteriza-se com o protesto/negativação da primeira parcela vencida e não paga e cumprir-cumprir- se-á de acordo com o critério a seguir previsto:
a) o primeiro adiantamento será feito no prazo determinado nas Apólice/Condições Particulares contados da data da apresentação à Seguradora do instrumento de protesto; e
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