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SINISTROS Cláusulas Exemplificativas

SINISTROS. 19.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solici- tados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. 19.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro. 19.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização. 19.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 19.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE. 19.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 19.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato: a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocor- rência de um sinistro; b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por ter- ceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; 19.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de in- quéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indeni- zação no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado. 19.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os do- cumentos necessários para este fim. 19.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será ...
SINISTROS. 13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura. a) Indenização em moeda corrente;
SINISTROS. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física de remanescentes dos bens segurados, da contabilidade e controles extra contábeis eventualmente mantidos pelo estabelecimento segurado, bem como de quaisquer outros meios de prova disponíveis, desde que confiáveis e admitidos em direito.
SINISTROS. Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 – 00x xxxxx 00000-000 Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, XX
SINISTROS. 13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura. A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas: a) Indenização em moeda corrente;
SINISTROS. 25.1. O Segurado ou seu representante legal deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, bem como relatar todas as circunstancias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que for necessária a tal fim. 25.2. Qualquer decisão que implique compromisso para a Seguradora, somente poderá ser tomada pelo Segurado mediante prévia e expressa autorização da mesma. 25.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do Sinistro correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou previamente autorizadas pela Seguradora. 25.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da Indenização no prazo devido, quando este estiver comprovado. 25.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o Sinistro, não importam, por si só no reconhecimento da obrigação de indenizar. 25.6. É facultado à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do Sinistro. 25.7. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
SINISTROS a) Incêndio - Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
SINISTROS. Cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado. 16.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 16.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entrega do todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro. 16.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31o dia, sem prejuízo da sua atualização. 16.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 16.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE. 16.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 16.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato: a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
SINISTROS. 20.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, este deverá ser, imediatamente, a ela comunicado, através do preenchimento e entrega, mediante protocolo, do formulário denominado “Aviso de Sinistro”, observadas, ainda, as demais disposições desta cláusula. 20.2. O pagamento de qualquer Capital Segurado decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos abaixo relacionados, além daqueles indicados nas Condições Especiais de cada cobertura contratada, e será feito em parcela única, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais das coberturas contratadas: 20.2.1. Para qualquer sinistro 20.2.1.1. Documentos do Segurado a) cópia da Carteira de Identidade, do CPF ou da Certidão de Nascimento, quando menor de 18 anos, e do comprovante de residência do Segurado. 20.2.1.2. Documentos do(s) Beneficiário(s) a) cópia da carteira de Identidade, do CPF ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos, e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s). b) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe; c) cópia do Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es); d) em caso de companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar cópia da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou, ainda, Declaração de Vida em Comum passada em cartório feita pelo Segurado antes do sinistro e declaração de duas testemunhas de que com o Segurado vivia maritalmente, especificando o período e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório. 20.2.2. relatório emitido pelo médico assistente do segurado; 20.2.2.1 Não serão aceitos relatórios médicos realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com o Segurado, independentemente desta pessoa ser um médico habilitado. 20.2.3. Não respeitado o prazo previsto no subitem 20.2, os valores devidos serão atualizados desde a data do sinistro e acrescidos de juros de mora, conforme cláusula 23, destas Condições Gerais. 20.3. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles mencionados nesta cláusula, inclusive informações e esclarecimentos complementares e, neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 20.2 será suspenso, voltando...
SINISTROS. Passo a Passo em caso de Sinistro No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este Contrato, deverá o Segurado, ou seu representante, sob pena de perder o direito à indenização: a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance;