Indemnizações Cláusulas Exemplificativas

Indemnizações. 16.1. Indemnização pelo Fornecedor O Fornecedor indemnizará o Cliente e os seus administradores, responsáveis, trabalhadores, subcontratados e agentes (as Partes Indemnizadas do Cliente) por todas e quaisquer reclamações, responsabilidades, danos, perdas, despesas e custos (incluindo custos legais numa base de indemnização integral), que as Partes Indemnizadas do Cliente sofram ou incorram em resultado, direto ou indireto, de qualquer ação, reclamação ou processo com fundamento na violação dos DPI de qualquer terceiro pelos DPI Licenciados do Fornecedor. 16.2. Indemnização pelo Cliente O Cliente indemnizará o Fornecedor, o Grupo do Fornecedor e os respetivos administradores, responsáveis, trabalhadores, subcontratados e agentes (as Partes Indemnizadas do Fornecedor) por todas e quaisquer reclamações, responsabilidades, danos, perdas, despesas e custos (incluindo custos legais numa base de indemnização integral), que as Partes Indemnizadas do Fornecedor sofram ou incorram em resultado, direto ou indireto, de qualquer ação, reclamação ou processo que: (a) resultante de um incumprimento pelo Cliente das suas obrigações constantes das Cláusulas 6.2 ou 11.1 (Cumprimento das Instruções e Orientações); ou (b) resultante de um incumprimento pelo Cliente das suas obrigações constantes da Cláusula 13 (Proteção de Dados)
Indemnizações. Desde que a Companhia de Seguros do veículo responsável confirme a aceitação do pagamen- to de uma indemnização e esta seja aceite pela pessoa segura, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, adiantará à mesma a importância correspondente. Tendo recebido este adiantamento, a pessoa segura conferirá à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência a necessária sub-rogação, para o recebi- mento da indemnização a liquidar pela Companhia de Seguros do responsável.
Indemnizações. Vão mudar agora e mudarão ainda este ano, no sentido de uma aproximação à média dos países da U.E. Por enquanto, as mudanças afectam os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 (altura em que foi criada nova legislação para novos contratos, que reduz para 20 dias o número de dias de trabalho contabilizados para cálculo da indemnização) e segue o seguinte princípio: Os trabalhadores têm direito à compensação devida nos moldes até agora em vigor, isto é, um mês de compensação por cada ano de trabalho na empresa (contando com diuturni- dades e rendimento bruto). Caso a compensação obtida seja igual a 12 anos de trabalho ou a 240 RMMG (116 400 euros), o trabalhador tem direito a indemnização prevista à data da entrada em vigor da nova legislação. Mas, mesmo que permaneça na empresa, não terá direito a mais compensações adicionais. Caso o trabalhador não se encontre nestas circunstâncias (a indemnização seja de menor valor ou o tempo correspondente de serviço for inferior a 12 anos) o trabalhador poderá juntar a indemnização a que tinha direito, com uma outra, calculada já a partir dos dados da nova legislação. O SIMA acompanhará com muita atenção a introdução destas alterações, e a sua aplicação na prática por forma a garantir que não existem atropelos à contratação colectiva e àquilo que se encontra vertido nos acordos em vigor. Estamos, também, ao dispor dos nossos associados para o esclarecimento de qualquer dúvida que possa existir. Poderão entrar em contacto através do e-mail: conten- xxxxx@xxxx.xxx.xx. Teremos todo o gosto em ajudar. - XXXX reúne com Faurecia Palmela -O SIMA reuniu no passado dia 8 de Março de 2012, com a Directora de Recursos Humanos da Faurecia de Palmela e a Directora de Recursos Humanos da Faurecia de Portugal. Tratou-se de uma reunião com vista a debater a situação da empresa e as perspectivas para o futuro da mesma. Isto porque o SIMA acompanha com preocupação a evolução da situação da empresa. O Comité Europeu e alguns assuntos pendentes de outras unidades da Faurecia de Portugal também foram abordados, mas o sector da pintura, da unidade de Palmela que neste momento está com o futuro incerto, é a nossa maior preocupação por estarem em causa cerca de 60 trabalhadores. Na eventualidade do término do sector da pintura de Palmela ter-se-á de arranjar solução para os 60 trabalhadores. A reunião foi importante, pois tratou-se de uma reunião onde ambas as partes interagiram e onde foi possível, a ambas as partes, ...
Indemnizações. 1. A partir da Data de Entrada em Vigor e durante o Período de Concessão, ambas as Partes indemnizarão a outra Parte e isentá-la-ão de todos os danos, obrigações, perdas, custos, penalizações, exigências e despesas incorridos, incluindo os que estiverem associados aos Activos de Concessão, bem como os que resultem de morte, danos pessoais de terceiros ou de danos materiais, resultantes de violação, acto negligente ou omissão de uma Parte. 2. A indemnização não se aplica na medida em que tal reclamação, perda, dano, lesão ou morte seja imputável a:
Indemnizações. 1. O não cumprimento pela entidade patronal do disposto nas cláusulas 89, 109, 309, 329 e 349 obriga esta ao pagamento de indemnização ao trabalhador lesado, nos seguintes termos: a) 2 meses por cada ano ou fracção ao serviço da empresa, se o contrato tiver durado menos de 5 anos;
Indemnizações. Em caso de violação deste Contrato ficará obrigado a indemnizar a MEO Music, tais como os seus administradores, diretores, funcionários, assim como, os seus fornecedores de plataformas e conteúdos, nomeadamente as editoras e os autores detentores dos direitos autorais dos conteúdos e todos os terceiros que efetuem qualquer reivindicação ou ação, incluindo os honorários gastos com advogados nos processos decorrentes da sua utilização dos Widgets MEO Music
Indemnizações i) Em caso de sinistro a obrigação do Segurador limita-se ao valor seguro indicado nas Condições Particulares; ii) Qualquer indemnização a pagar será sempre deduzida da indemnização que tenha sido paga pelo transportador ou outra entidade responsável pelos prejuízos; iii) A indemnização será paga com base na lista detalhada dos bens seguros e respetivos valores de compra, justificado a partir dos respetivos comprovativos de compra. Caso não sejam apresentados os originais das faturas de compra de todos os artigos, o limite para estes será no máximo 10% do capital seguro.
Indemnizações. Desde que a Companhia de Seguros do veículo responsável confirme a aceitação do pagamento de uma indemnização e esta seja aceite pela Pes- soa Segura, a Generali Tranquilidade, através dos seus serviços de assistência, adiantará à mesma a importância correspondente. Tendo recebido este adiantamento, a Pessoa Se- gura conferirá à Generali Tranquilidade ou aos seus serviços de assistência a necessária sub-rogação, para o recebimento da indemnização a liquidar pela Companhia de Seguros do responsável. 1.6. Despesas de peritagem do veículo seguro A Generali Tranquilidade, através dos seus serviços de as- sistência, põe à disposição do Tomador ou Segurado os seus serviços de peritagem para determinar o valor dos danos sofridos pelo veículo seguro.
Indemnizações. As indemnizações devidas ao abrigo desta condição especial serão pagas pela empresa gestora após a conclusão do processo judicial ou transação extrajudicial e prévia apreciação e acordo da empresa gestora às despesas e honorários apresentados, mediante a entrega dos documentos justificativos. PDI117NQIV - 18/10 Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx T. (+000) 000 000 000 F. (+000) 000 000 000 R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto T. (+000) 000 000 000 F. (+000) 000 000 000 37 de 48 Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
Indemnizações. Desde que a empresa gestora obtenha do segurador do responsável a confirmação do pagamento de uma indemnização, e esta seja aceite pela pessoa segura a empresa gestora adiantará ao mesmo a importância correspondente.