Indemnizações Cláusulas Exemplificativas

Indemnizações. 16.1. Indemnização pelo Fornecedor O Fornecedor indemnizará o Cliente e os seus administradores, responsáveis, trabalhadores, subcontratados e agentes (as Partes Indemnizadas do Cliente) por todas e quaisquer reclamações, responsabilidades, danos, perdas, despesas e custos (incluindo custos legais numa base de indemnização integral), que as Partes Indemnizadas do Cliente sofram ou incorram em resultado, direto ou indireto, de qualquer ação, reclamação ou processo com fundamento na violação dos DPI de qualquer terceiro pelos DPI Licenciados do Fornecedor.
Indemnizações. 1. A partir da Data de Entrada em Vigor e durante o Período de Concessão, ambas as Partes indemnizarão a outra Parte e isentá-la-ão de todos os danos, obrigações, perdas, custos, penalizações, exigências e despesas incorridos, incluindo os que estiverem associados aos Activos de Concessão, bem como os que resultem de morte, danos pessoais de terceiros ou de danos materiais, resultantes de violação, acto negligente ou omissão de uma Parte.
Indemnizações. Vão mudar agora e mudarão ainda este ano, no sentido de uma aproximação à média dos países da U.E. Por enquanto, as mudanças afectam os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 (altura em que foi criada nova legislação para novos contratos, que reduz para 20 dias o número de dias de trabalho contabilizados para cálculo da indemnização) e segue o seguinte princípio: Os trabalhadores têm direito à compensação devida nos moldes até agora em vigor, isto é, um mês de compensação por cada ano de trabalho na empresa (contando com diuturni- dades e rendimento bruto). Caso a compensação obtida seja igual a 12 anos de trabalho ou a 240 RMMG (116 400 euros), o trabalhador tem direito a indemnização prevista à data da entrada em vigor da nova legislação. Mas, mesmo que permaneça na empresa, não terá direito a mais compensações adicionais. Caso o trabalhador não se encontre nestas circunstâncias (a indemnização seja de menor valor ou o tempo correspondente de serviço for inferior a 12 anos) o trabalhador poderá juntar a indemnização a que tinha direito, com uma outra, calculada já a partir dos dados da nova legislação. O SIMA acompanhará com muita atenção a introdução destas alterações, e a sua aplicação na prática por forma a garantir que não existem atropelos à contratação colectiva e àquilo que se encontra vertido nos acordos em vigor. Estamos, também, ao dispor dos nossos associados para o esclarecimento de qualquer dúvida que possa existir. Poderão entrar em contacto através do e-mail: conten- xxxxx@xxxx.xxx.xx. Teremos todo o gosto em ajudar. - XXXX reúne com Faurecia Palmela -O SIMA reuniu no passado dia 8 de Março de 2012, com a Directora de Recursos Humanos da Faurecia de Palmela e a Directora de Recursos Humanos da Faurecia de Portugal. Tratou-se de uma reunião com vista a debater a situação da empresa e as perspectivas para o futuro da mesma. Isto porque o SIMA acompanha com preocupação a evolução da situação da empresa. O Comité Europeu e alguns assuntos pendentes de outras unidades da Faurecia de Portugal também foram abordados, mas o sector da pintura, da unidade de Palmela que neste momento está com o futuro incerto, é a nossa maior preocupação por estarem em causa cerca de 60 trabalhadores. Na eventualidade do término do sector da pintura de Palmela ter-se-á de arranjar solução para os 60 trabalhadores. A reunião foi importante, pois tratou-se de uma reunião onde ambas as partes interagiram e onde foi possível, a ambas as partes, ...
Indemnizações. 5.1. Durante um período de 24 meses após a data de entrega ou do cumprimento integral do Contrato, o Vendedor indemnizará o Comprador por todos os danos, perdas, prejuízos, custos e despesas (incluindo comissões e despesas legais e profissionais razoáveis) aos quais seja condenado, ou incorridos ou pagos pelo Comprador em consequência dos ou em conexão com os actos do Vendedor infra, seus agentes ou subcontratados: (a) Fabrico, qualidade ou materiais defeituosos, incluindo concepção defeituosa e vícios ocultos;
Indemnizações. 1- Sempre que se verifique obrigação de indemnização na sequência do despedimento ilícito, o valor de cálculo será feito na proporção de um mês por cada ano completo ou fra- ção de antiguidade.
Indemnizações. Desde que a Companhia de Seguros do veículo responsável confirme a aceitação do pagamento de uma indemnização e esta seja aceite pela Pessoa Segura, a Liberty Seguros, através dos seus serviços de assistência, adiantará à mesma a impor- tância correspondente. Tendo recebido este adiantamento, a Pessoa Segura conferirá à Liberty Seguros ou aos seus serviços de assistência a ne- cessária sub-rogação, para o recebimento da indemnização a liquidar pela Companhia de Seguros do responsável.
Indemnizações. O Utilizador deve indemnizar e exonerar a Daikin e respectivas filiais de todas as acções que possam ser instauradas resultantes de eventuais perdas, danos, ferimentos, despesas, paragem do trabalho, perda de informações comerciais, interrupção de negócios, avaria ou mau funcionamento do sistema informático, que o Utilizador ou qualquer outra parte possa sofrer por qualquer motivo, como resultado de uma acção ou omissão da Daikin ou respectivas filiais, por negligência ou não, resultante da utilização do Software e do seu conteúdo por parte do Utilizador por qualquer motivo associado ao Software.
Indemnizações. Sem prejuízo do especificamente estabelecido para cada cobertura, as indemnizações garantidas pela presente apólice ficam à disposição do Segurado/Pessoa Segura ou do Beneficiário, consoante o caso, logo que sejam determinadas as consequências definitivas do acidente.
Indemnizações i) Em caso de sinistro a obrigação do Segurador limita-se ao valor seguro indicado nas Condições Particulares;
Indemnizações. 1. O não cumprimento pela entidade patronal do disposto nas cláusulas 89, 109, 309, 329 e 349 obriga esta ao pagamento de indemnização ao trabalhador lesado, nos seguintes termos: