Administração direta e a Lei 8.666/93 Cláusulas Exemplificativas

Administração direta e a Lei 8.666/93. No âmbito da União Federal, a Lei 8.666/93 estabelece normas gerais e específicas, o que faz ser necessária lei federal para normatização legal diferente. A sua definição de projeto básico e a sis- temática normativa dos tipos “melhor técnica” e “técnica e preço” (art. 46) inviabilizam juridicamente a adoção das soluções deste artigo. O mesmo entendimento vale para os demais entes federativos que não possuam normatização legal diversa.
Administração direta e a Lei 8.666/93. 5.2.1 Inexigibilidade + procedimento seletivo: segurança jurídica. 6 Conclusão.

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  • TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços prestados para a formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS. 11.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado. 11.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. 11.3 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum. 11.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.

  • ADMINISTRAÇÃO LOCAL São as despesas indiretas geradas pela montagem e manutenção de uma estrutura administrativa no local da obra para possibilitar a direção e a fiscalização técnica (interna e externa) dos serviços e o controle dos custos. São gastos facilmente vinculados às obras em andamento e, na maioria dos casos, referentes a cada uma delas em particular, tais como: (a) instalação do canteiro: mobilização, acessos ao local da obra, instalações provisórias de pequeno porte2 (abrigos de madeira, escadas, rampas, passarelas, bandeja salva-vidas, sinalização, tapumes, galerias, instalações provisórias de água, energia, telefone e afins), aluguel de imóveis e manutenção das instalações provisórias e imóveis;

  • Fiscalização Administrativa O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 10.1 O atraso injustificado, de inexecução parcial, de descumprimento de obrigação contratual, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, com as seguintes penalidades: 10.1.1 Advertência; 10.1.2 Multa; 10.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Município de Contenda, por prazo não superior a 02 (dois anos); ou 10.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 10.2 Poderá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições: 10.2.1 Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 10.2.2 Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento do objeto do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 10.3 Poderá ser aplicada a sanção de multa nas seguintes condições: 10.3.1 Compensatória: E T N O C 1 - 1 - 1 A D N 10.3.1.1 No caso de inexecução parcial do objeto, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parte inadimplida; 10.3.1.1.1 No caso de reincidência, ou quando a inexecução parcial também caracterizar abandono da execução do contrato, será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parte inadimplida. 10.3.1.2 No caso de inexecução total, a multa aplicada será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato. 10.3.2 Moratória: no caso de atraso injustificado na execução do objeto, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, por dia de atraso, até o limite de 15 (quinze) dias, a partir de quando será caracterizada a inexecução parcial do objeto. 10.3.2.1 No caso de reincidência, será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, até o limite de 15 (quinze) dias. 10.3.3 A fixação das multas compensatórias referidas no subitem 10.3.1 não obsta o ajuizamento de demanda buscando indenização suplementar em favor do CONTRATANTE, sendo o dano superior ao percentual referido. 10.3.4 O valor da multa poderá ser descontado da fatura devida à CONTRATADA. 10.3.4.1 Se o valor da fatura for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 10.3.4.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 10.4 Poderá ser aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Contenda, com fundamento no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, à CONTRATADA que incorrer em inexecução parcial contratual. 10.5 Poderá ser aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com base no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93, bem como na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dentre outros casos, quando: 10.5.1 Fraudar a execução do contrato; 10.5.2 Comportar-se de modo inidôneo; 10.5.3 Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; 10.5.4 Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do Município de Contenda; E T N O C 1 - 1 - 1 A D N 10.5.5 Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei n.º 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município de Contenda após a assinatura do Contrato; 10.5.6 Apresentação, ao Munícipio de Contenda, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação; 10.5.7 Inexecução total do objeto, conforme previsto no subitem 10.7 desta cláusula. 10.6 Será configurada a inexecução parcial do objeto quando, injustificadamente, a CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução do contrato, percentual inferior a 100% (cem por cento) e superior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do objeto do contrato. 10.7 Será configurada a inexecução total do objeto quando, injustificadamente, a CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução do contrato, percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) do objeto do contrato. 10.8 As sanções previstas no subitem 10.1.1, 10.1.3 e 10.1.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos subitens 10.3.1 e 10.3.2. 10.9 As sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10.10 Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais

  • Notificação de Interposição de Nulidade Administrativa Notificação ao titular da patente, de instauração de processo administrativo de nulidade. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual contestação do titular (Art. 52 da LPI). Poderá ser requerida cópia do processo de nulidade através do formulário modelo FQ005.

  • Contrato Administrativo (regras para formalização, gestão e fiscalização)

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

  • DIREITO ADMINISTRATIVO Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Entidades do Terceiro Setor. Agentes públicos. Servidores públicos civis. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990). Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/1999 e Lei do DF nº 2.834/2001). Poderes administrativos. Ato administrativo. Segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público (Lei nº 13.655/2018). Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Serviços públicos. Bens Públicos. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; controle pelos Tribunais de Contas. Improbidade Administrativa. Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Responsabilidade civil do Estado. Intervenção do Estado na Propriedade. Licitação e Contratos. Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021. Contratos administrativos: conceito, peculiaridades e interpretação. Formalização, execução, inexecução, revisão e rescisão. PPP - Parceria Público-Privada (Lei Federal nº 11.079/2004). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, DIREITO CIVIL Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. Conflito das leis no tempo. Eficácia da lei no espaço. Pessoas naturais. Existência. Personalidade. Capacidade. Nome. Estado. Domicílio. Direitos da personalidade. Ausência. Pessoas jurídicas. Constituição. Extinção. Domicílio. Sociedades de fato, grupos despersonalizados, associações. Sociedades, fundações. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade. Bens. Diferentes classes. Ato jurídico. Fato e ato jurídico. Negócio jurídico. Disposições gerais. Classificação, interpretação. Elementos. Representação, condição. Termo. Encargo. Defeitos do negócio jurídico. Validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico. Simulação. Atos jurídicos. Lícitos e ilícitos. Abuso do direito. Prescrição e decadência. Prova. Obrigações. Características. Obrigações de dar. Obrigações de fazer e de não fazer. Obrigações alternativas. Obrigações divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias. Obrigações civis e naturais, obrigações de meio, de resultado e de garantia. Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada. Obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais. Obrigações líquidas e ilíquidas. Obrigações principais e acessórias. Transmissão das obrigações. Adimplemento e extinção das obrigações. Inadimplemento das obrigações. Contratos. Contratos em geral. Disposições gerais. Extinção. Espécies de contratos regulados no Código Civil. Atos unilaterais. Títulos de crédito. Disposições gerais. Títulos ao portador, à ordem e nominativos. Responsabilidade civil. Preferências e privilégios creditórios. Empresário. Direito de empresa. Estabelecimento. Posse. Direitos reais. Propriedade. Superfície. Servidões. Usufruto. Uso. Habitação. Direito do promitente comprador. Direito de laje. Direitos reais de garantia. Direito de família. Casamento. Relações de parentesco. Regime de bens entre os cônjuges. Usufruto e administração dos bens de filhos menores. Alimentos. Bem de família. União estável. Concubinato. Tutela. Curatela. Tomada de decisão apoiada. Direito das sucessões. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. Inventário e partilha. Lei nº 8.078/1990 e alterações (Direito das relações de consumo). Consumidor. Fornecedor, produto e serviço. Direitos básicos do consumidor. Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos. Práticas comerciais. Proteção contratual, prevenção e tratamento do superendividamento. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disposições preliminares, direitos fundamentais, prevenção, direito à convivência familiar e comunitária: procedimentos, medidas de proteção, perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, adoção, colocação em família substituta, autorização para viagem. Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Locação: disposições gerais e especiais. Procedimentos: disposições gerais e ação de despejo. "Lei da Usura" (Decreto nº 22.626/1933). Direitos autorais (Lei nº 9.610/1998). Alienação fiduciária de bens móveis (Decreto-Lei nº 911/1969). Alienação fiduciária de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997). Patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004). Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Lei de transplantes (Lei nº 9.434/1997). Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). "Lei do distrato" (Lei nº 13.786/2018). Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018). Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020). Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 16/2012; 63/2017; 73/2018; 83/2019. Entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.