AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa Des(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE, EM 48 HORAS E SEMPRE QUE SOLICITADA, A ENTREGA DE UM CARRO PIPA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante forneça água ao agravado, através de carros pipa, sempre que solicitado e no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$200,00 por descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante arguiu que tal forma de abastecimento destina-se preferencialmente a instituições públicas. Alegou ainda que o prazo de 48 horas não é razoável. Frise-se que um dos requisitos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o fornecimento de água é tido como essencial sendo que a interrupção do serviço é mais gravosa do que sua manutenção. Por outro lado, sob a ótica da agravante, a demanda ostenta um caráter eminentemente patrimonial e não há qualquer perigo de irreversibilidade da decisão prolatada. A multa imposta ostenta um caráter eminentemente coercitivo. Por fim, só cabe revisão da decisão que aprecia concessão de antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconiza o verbete nº 59 de súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa
Des(a). DES. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 22/01/2020 19/02/2010 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL XXXX XXXXXX XXXXX. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAEEXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO EXCEÇÃO DE TUTELA PREEXECUTIVIDADE. BACALHAU IMPORTADO DE URGÊNCIAPAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). DECISÃO CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91 QUE DEFERIU PRODUZIU EFEITOS ATÉ 30.4.1999. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 71 DO STJ. LANÇAMENTO DO DÉBITO FISCAL EM 03.02.1999, ATRAVÉS DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIEobjeção da preexecutividade é limitada às questões de ordem pública, EM 48 HORAS E SEMPRE QUE SOLICITADArelativas a pressupostos processuais, A ENTREGA DE UM CARRO PIPA NA RESIDÊNCIA DO AUTORcondições da ação, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTObem como toda matéria atinente à prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento ou novação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADAPodem ser argüidas através do instituto, matérias passiveis de serem conhecidas de ofício pelo órgão julgador e que otimizem a prestação jurisdicional. TrataTanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem a eficácia do Convênio 60/91, que concedeu isenção do ICMS para os produtos importados de países signatários do GATT, similares ao produto nacional, até a data de 30.04.1999, estabelecendo que peixe seco e salgado é espécie do gênero salgado e que enquanto existir isenção do ICMS para pescado, não pode o bacalhau, nas operações internas, deixar de gozar desse favor. Conhecimento e provimento do recurso Partindo da premissa de que as questões que possam ser revistas de ofício pelo juiz e de que, portanto, podem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução, passo a apreciar o mérito da questão, qual seja, os juros de mora a ser aplicado no presente caso. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tratando-se de agravo norma de instrumento interposto em face natureza processual de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante forneça água ao agravadoaplicação imediata, através de carros pipa, sempre que solicitado e no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$200,00 por descumprimento. Em suas razões recursaisconsoante entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, a agravante arguiu partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como de sua nova redação estabelecida com a edição da Lei nº 11.960/2009, a taxa de juros a ser observada no cálculo do quantum exequendo deve ter por base o que tal forma de abastecimento destinapreceituam, sem que haja violação à coisa julgada. Destaca-se preferencialmente abaixo o precedente do E. STJ: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a instituições públicascoisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Alegou ainda que o prazo de 48 horas não é razoávelPrecedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Frise-se que um dos requisitos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processoMin. No caso em exameXxxxxxx Xxx, o fornecimento de água é tido como essencial sendo que a interrupção do serviço é mais gravosa do que sua manutençãoCorte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. p/ Xxxxxxx Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no REsp 1205946, Corte Especial, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ - 26/10/2012). Por outro lado, sob é cediço que O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou inconstitucional a ótica aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, prevista no art. 5º da agravanteLei n.º 11.960/2009, que deu a demanda ostenta um caráter eminentemente patrimonial e não há qualquer perigo nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Todavia, é entendimento recente dos Tribunais Superiores que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357/DF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, diz respeito apenas aos critérios de irreversibilidade da decisão prolatadacorreção monetária estabelecidos no referido artigo. A multa imposta ostenta um caráter eminentemente coercitivoRelativamente aos juros de mora, o dispositivo permanece eficaz, exceto quanto às dívidas de natureza tributária. Por fimNesse sentido, só cabe revisão da decisão que aprecia concessão confira-se: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7894 XX 0000/0000000-0 (STJ). Data de antecipação publicação: 18/12/2013. Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960 /2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO (ADIN N. 4.357/DF). 1. Os embargos de tutela se teratológicadeclaração somente são cabíveis quando presente, contrária à lei ou à prova dos autosao menos, conforme preconiza o verbete nº 59 uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.Processo Civil
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa
Ementa Des(a). XXXXXXX JDS XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX - Julgamento: 22/01/2020 27/11/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAERELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE, EM 48 HORAS E SEMPRE QUE SOLICITADA, A ENTREGA DE UM CARRO PIPA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTOAção indenizatória. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADAAutores que pretendem o restabelecimento do serviço de água. Trata-se de agravo de instrumento interposto Ação ajuizada em face de decisão da CEDAE e F AB ZONA OESTE. Decisão que deferiu defere a antecipação dos efeitos da tutela para determinar antecipada e determina que a agravante forneça concessionária restabeleça os serviços de fornecimento de água ao agravadono endereço da parte autora, ainda que através de carros pipa, sempre que solicitado e garantindo, no prazo mínimo 15m3 de 48 horaságua por mês, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$200,00 por descumprimentoR$ 3.000,00. Em suas razões recursaisIlegitimidade ad causam alegada pela agravante, que deve ser analisada pelo juízo a agravante arguiu que tal forma quo, sob pena de abastecimento destina-se preferencialmente a instituições públicassupressão de instância. Alegou ainda No mérito, sustenta que o prazo serviço é prestado de 48 horas não é forma eficiente, adequada e contínua e que a decisão, se mantida, lhe acarretará prejuízos, requerendo a revogação da decisão agravada. Decisão que se mantém. Verossimilhança das alegações autorais. Periculum in mora configurado pela natureza do serviço. Artigo 300 do CPC. Multa fixada em patamar razoável. Frise-se que um dos requisitos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil Inteligência do processo. No caso em exame, o fornecimento de água é tido como essencial sendo que a interrupção do serviço é mais gravosa do que sua manutenção. Por outro lado, sob a ótica da agravante, a demanda ostenta um caráter eminentemente patrimonial e não há qualquer perigo de irreversibilidade da decisão prolatada. A multa imposta ostenta um caráter eminentemente coercitivo. Por fim, só cabe revisão da decisão que aprecia concessão de antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconiza o verbete Enunciado nº 59 de da súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVORECURSO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa
Des(aCompetência da Justiça Comum. Contrato de seguro em grupo. Invalidez permanente. Doença profissional. Inexistência de controvérsia entre empregado e empregador. A pretensão processual tem origem no inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou de pagar ao autor o prêmio firmado em contrato de seguro em grupo, ao qual aderiram os empre- gados da sua ex-empregadora. Inexiste controvérsia entre empregado e empregador relativa à relação de emprego havida entre os mesmos, o que provocaria o deslocamento da competência jurisdicional para conhecimento da matéria para a Justiça do Trabalho, conforme nova redação do art. 114 da CF/1988, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Agravo provido (TJMG - Agravo n° 1018304071243-6/001 - Relator: Des. Xxxxxx xx Xxxxx - 10º Câmara Cível - j. em 1º.07.2008). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX Desse modo, quando a pretensão processual tem origem em inadimplemento contratual por parte da seguradora, ou seja, não tem conexão direta com a relação de trabalho, a competência para processar e jul- gar a demanda é da Justiça Comum Estadual. Com tais considerações, dou provimento ao recur- so, para revogar a decisão agravada de f. 53-TJ, deter- minando que os autos permaneçam na Justiça Comum Estadual, para julgamento pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá. Custas, ex lege. DES. XXXXXXXX XXXXXXXX BRANT - JulgamentoDe acordo com o Relator. Execução - Cotas sociais - Penhora - Liquidação Ementa: 22/01/2020 Agravo de instrumento. Execução. Penhora de cotas sociais. Inteligência do art. 655, VI do CPC. Tentativa de quitar o débito. Liquidação. Procedimento. - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL A pessoa natural que integra a pessoa jurídica como sócia possui, dentre os seus bens, as cotas sociais. - Figurando o sócio como devedor num processo de exe- cução e, em não estando a sociedade da qual faz parte dissolvida, poderá o credor requerer a liquidação, com a ressalva de que, enquanto não ocorra a adjudicação ou arrematação das cotas, o exequente não terá legiti- midade para solicitar a dissolução. - Entretanto, o exequente não poderá se apropriar das cotas e pertencer ao quadro social da empresa sem a anuência dos sócios representantes, devendo ser asse- gurado a estes, inclusive, o direito de remir a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTOINSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.03.128266-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Bady Fouad Curi - Agravados: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e outra - Relator: DES. CEDAE. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIE, EM 48 HORAS E SEMPRE QUE SOLICITADA, A ENTREGA DE UM CARRO PIPA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTADE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante forneça água ao agravado, através de carros pipa, sempre que solicitado e no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$200,00 por descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante arguiu que tal forma de abastecimento destina-se preferencialmente a instituições públicas. Alegou ainda que o prazo de 48 horas não é razoável. Frise-se que um dos requisitos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela é o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o fornecimento de água é tido como essencial sendo que a interrupção do serviço é mais gravosa do que sua manutenção. Por outro lado, sob a ótica da agravante, a demanda ostenta um caráter eminentemente patrimonial e não há qualquer perigo de irreversibilidade da decisão prolatada. A multa imposta ostenta um caráter eminentemente coercitivo. Por fim, só cabe revisão da decisão que aprecia concessão de antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconiza o verbete nº 59 de súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.XXXX XXXXXXX XXXXX
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