DA RATIFICAÇÃO 4.1. Permanecem inalteradas as demais Cláusulas e condições do CONTRATO ORIGINAL e de outros instrumentos não modificadas por este Termo Aditivo. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Termo Aditivo é assinado eletronicamente pelas partes. Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 29/12/2020, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx, Diretora de Administração e Finanças- Substituto(a), em 29/12/2020, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7225242 e o código CRC 1DFA5A1C. Setor de Autarquias Norte | Quadra 3 | Lote A XXX 00000-000 Brasília/DF | Seção 3 ISSN 1677-7069 Nº 250, quinta-feira, 31 de dezembro de 2020 Ministério da Infraestrutura GABINETE DO MINISTRO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2020 2º Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções nº 01/11, que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e o Estado de São Paulo, e por sua Secretaria de Estado de Logística e Transportes, com a interveniência do Departamento Hidroviário - DH, e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, Do Objeto. O presente Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do Protocolo de Intenções nº 01/2011 e alterar o Anexo II do Protocolo de Intenções nº 01/11, na forma do Anexo a este Termo Aditivo, visando dar continuidade nos melhores esforços para a implantação de programa, visando a execução de estudos, projetos e obras complementares na Hidrovia Tietê-Paraná, para a remoção de gargalos operacionais, a implementação de melhorias técnicas e inovadoras e a integração de modais de transportes (ferrovia, rodovia e dutovia). Data da Assinatura: 30 de dezembro de 2020. Da vigência: O prazo de vigência previsto na CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO do Protocolo de Intenções nº 01/2011, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, passando o seu término de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2025. Assinam: Pelo Ministério da Infraestrutura, o Ministro de Estado, substituto XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX; pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o Diretor-Geral, substituto XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX; pelo Estado de São Paulo o Governador XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX; pela Secretaria de Estado de Logística e Transportes, o Secretário de Estado XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX; pelo Departamento Xxxxxxxxxxx - DH, o Diretor XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX; e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, o Superintendente XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX. SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL EXTRATO DE CONTRATO Nº 24/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 6/2020 - UASG 110591 ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 24/2020, celebrado entre a União, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, e a empresa PRAXIAN CONSULTORIA LTDA - EPP. OBJETO: Contratação de serviço de coleta de dados, distribuição, geração de resultados de indicadores de satisfação e de infraestrutura aeroportuária, análise e elaboração de relatórios conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PROCESSO: 50000.027762/2019-40. RECURSOS: Fonte 0280209300 - 2020NE000091, valor total de R$ R$ 837.299,97 (oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Decreto 9.507, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA: 11/12/2020. VIGÊNCIA: 11/12/2020 a 11/02/2022. SIGNATÁRIOS: pelo MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, CNPJ nº 37.115.342/0001-67, o Secretário Nacional de Aviação Civil, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e pela PRAXIAN CONSULTORIA LTDA - EPP, CNPJ nº 07.717.171/0001-85, a senhora XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00. EXTRATO DE CONTRATO Nº 29/2020 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1/2020 - UASG 110591 ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 29/2020, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a Embry-Riddle Brasil Educação Aeronáutica Ltda. OBJETO: contratação da Embry-Riddle Brasil Educação Aeronáutica Ltda. para ministrar o curso online denominado de "Introdução à Aviação" a 1400 (mil e quatrocentos) alunos, nas condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico pela contratante. PROCESSO: 50000.028641/2020-59. RECURSOS: Fonte 0280209300 - 2020NE800015, valor total de R$ 883.358,00 (oitocentos e oitenta e três mil e trezentos e cinquenta e oito reais). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/1993. DATA DA ASSINATURA: 29/12/2020. VIGÊNCIA: de 29/12/2020 a 29/12/2023. SIGNATÁRIOS: pelo Ministério da Infraestrutura, CNPJ nº 37.115.342/0001-67, o Secretário Nacional de Aviação Civil, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e pela Embry-Riddle Brasil Educação Aeronáutica Ltda, CNPJ nº 23.528.971/0001-04, o Diretor Executivo ISRAEL CALDAS TREPTOW, CPF nº 000.000.000-00. SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS EXTRATO DE APOSTILAMENTO Processo nº 50000.033907/2018-61 - Extrato do Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato de Arrendamento PRES/24.2001, firmado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, em 19 de dezembro de 2020, para formalizar a alteração do endereço constante no Sexto Termo Aditivo, assinado em 22 de setembro de 2020, da empresa Brasil Terminal Portuário S/A., arrendatária titular do Contrato de Arrendamento PRES/24.2001, de 20 de julho de 2001, para que passe a constar expressamente o endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, s/n - Xxxxxx - Xxxxxx/SP.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.
DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.
DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 16.1 – Esta licitação será julgada sob o critério de menor preço por lote.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
RECOMENDAÇÃO Apesar das providências a serem tomadas, ressaltamos que além da recuperação dos recursos despendidos, deve ser feita também a apuração sobre a possível responsabilidade nos termos da Lei 8.429/92 a qual versa em seu Art. 3º. “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” (grifo nosso) O contrato firmado com a empresa “Criativa Terceirização de Serviços Ltda EPP” (CNPJ: 20.712.727/0001-09) na data de 04/02/2015 tinha como objeto a locação de 2 veículos, com duração de 12 meses. Sem aditamento formalizado, o contrato sofreu uma supressão de objeto a partir do mês de novembro de 2015, passando a ser referente a apenas 1 veículo, conforme consta na nota fiscal número 97 emitida em 01/12/2015. Além disso, o contrato teve seu vencimento em 09/02/2016, porém, tem seus serviços ainda em andamento integralmente (ainda com apenas 1 veículo), conforme se verifica pelas notas fiscais números 116 e 124 (esta última sendo referente à prestação de serviços de 01/03/2016 a 31/03/2016). Em visita ao responsável pelos apontamentos e registros de utilização do(s) veículo(s), constatamos que o controle realizado é informal, ineficaz e, por vezes, inexistente. Não há um processo definido para os pedidos de utilização de veículos, tornando o controle falho até mesmo nas etapas anteriores à utilização do contrato. Em questionamento ao mesmo responsável, este afirmou que não é feito um controle formal de sua parte, sendo o controle resumido a agendamentos feitos em uma agenda compartilhada e aberta via internet manipulável por várias pessoas. Não há atestes formais para a efetiva execução do contrato, existindo apenas uma planilha semelhante a uma “folha de ponto” onde são registrados os horários de entrada e saída do funcionário prestador do serviço. Ocorre que a folha é preenchida pelo próprio funcionário, sem que haja conferência das informações por parte de funcionários do IBGC ou da FTMSP. Além disso, nessa planilha de frequência, os horários de entrada e saída do condutor estão em desacordo com o que foi estipulado na cláusula 2.2 do contrato de locação de veículos, resultando no pagamento de horas extras consideradas desnecessárias por esta equipe de auditoria. Soma-se a isso o fato de que o contrato não possui uma previsão contratual para uso rotineiro de veículos aos domingos. Sendo assim, estes dias de utilização não somente estão em desacordo com o especificado no contrato, mas também entram na conta como horas extras, onerando os cofres públicos, além de dificultar o controle (tanto do ponto de vista do acompanhamento da prestação dos serviços quanto do ponto de vista da previsão orçamentária para este contrato).
Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.