Amortização Extraordinária Facultativa. A LS Energia GD I poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), a qualquer momento e desde que, cumulativamente: (1) seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário; (2) o Agente Fiduciário, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador sejam comunicados, pela LS Energia GD I, acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa e (3) a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures seja realizada pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração proporcional à Amortização Extraordinária (“Montante de Amortização Extraordinária”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o montante objeto da Amortização Extraordinária das Debêntures.
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Samples: Alienação Fiduciária Em Garantia
Amortização Extraordinária Facultativa. A LS Energia GD I II poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), a qualquer momento e desde que, cumulativamente: (1) seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário; (2) o Agente Fiduciário, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador sejam comunicados, pela LS Energia GD III, acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa e (3) a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures seja realizada pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração proporcional à Amortização Extraordinária (“Montante de Amortização Extraordinária”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o montante objeto da Amortização Extraordinária das Debêntures.
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Samples: Alienação Fiduciária Em Garantia
Amortização Extraordinária Facultativa. A LS Energia GD I III poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), a qualquer momento e desde que, cumulativamente: (1) seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário; (2) o Agente Fiduciário, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador sejam comunicados, pela LS Energia GD IIII, acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa e (3) a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures seja realizada pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração proporcional à Amortização Extraordinária (“Montante de Amortização Extraordinária”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o montante objeto da Amortização Extraordinária das Debêntures.
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Samples: Alienação Fiduciária Em Garantia
Amortização Extraordinária Facultativa. A LS Energia GD I IV poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), a qualquer momento e desde que, cumulativamente: (1) seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário; (2) o Agente Fiduciário, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador sejam comunicados, pela LS Energia GD IIV, acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa e (3) a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures seja realizada pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração proporcional à Amortização Extraordinária (“Montante de Amortização Extraordinária”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o montante objeto da Amortização Extraordinária das Debêntures.
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Samples: Alienação Fiduciária Em Garantia