Restrição para Negociação Cláusulas Exemplificativas

Restrição para Negociação. Os CRI da presente Emissão somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de subscrição ou aquisição dos CRI pelos Investidores Profissionais, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM nº 476, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos no caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 476 e nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM nº 476.
Restrição para Negociação. Os CRA da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre investidores qualificados depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição dos CRA pelos Investidores Profissionais, nos termos dos Artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476 e depois do cumprimento, pela Emissora, das obrigações previstas no Artigo 17 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação dos CRA deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a, a comprovação da efetiva titularidade dos CRA pelos Titulares dos CRA.
Restrição para Negociação. Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Pública Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de cada subscrição ou aquisição pelo Investidor.
Restrição para Negociação. Os CRA da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre Investidores Qualificados depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição dos CRA pelos Investidores Profissionais, nos termos dos Artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, observadas as seguintes condições: (i) as restrições previstas no artigo 15 da Instrução CVM 476; (ii) a possibilidade negociação dos CRA entre investidores que não sejam investidores qualificados, nos termos do parágrafo 8º do artigo 15 da Instrução CVM 476, desde que observados os requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável; e (iii) em todo caso, o cumprimento das obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476. O prazo de 90 (noventa) dias para restrição de negociação dos CRA referido acima não será aplicável aos Coordenadores, na hipótese do exercício da garantia firme, conforme previsto no inciso II do artigo 13 da Instrução CVM 476, desde que os Coordenadores verifiquem o cumprimento das regras previstas nos art. 2º e 3º da Instrução CVM 476.
Restrição para Negociação. Aplicações e os investimentos realizados em benefício do próprio Colaborador no mercado financeiro devem ser orientados no sentido de não interferir negativamente no desempenho das atividades profissionais, sendo vedado a qualquer Colaborador realizar qualquer investimento ou incentivar que terceiros não autorizados pela GESTORA o realizam, em benefício próprio ou de terceiros, valendo-se de Informações Confidenciais obtidas em decorrência de seu vínculo com a GESTORA. Os Colaboradores (Administradores, sócios, empregados), não poderão investir, direta ou indiretamente, em:
Restrição para Negociação. O CRA da presente Emissão (i) poderão ser livremente negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre Investidores Qualificados; e (ii) somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários e objeto de revenda destinada ao público investidor em geral após decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da Oferta, nos termos do inciso III do artigo 86 da Resolução CVM 160, desde que observados os requisitos previstos na Resolução CVM 60 e na Resolução CVM 160.

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