ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações: I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversa, seja CONSORCIADO contemplado ou não; II Por meio de lance vencedor; III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40. 18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor devedor, no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincenda(s), seja CONSORCIADO contemplado contem plado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO do SERVIÇO ou GRUPO DE SERVIÇOS de menor valor; e e
IV Por Quando da solicitação formal de conversão do seu crédito em espécie após espécie, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40contemplação e mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações pres- tações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusula 28) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento paga- mento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado contem- plado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4039.
18.1 17.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusulas 25 e 26) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor devedor, no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I - Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincenda(s), seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II - Por meio de lance vencedor;
III - Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO do SERVIÇO ou GRUPO DE SERVIÇOS de menor valor; e e
IV Por - Quando da solicitação formal de conversão do seu crédito em espécie após espécie, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40contemplação e mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO.
18.1 19.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusula 29) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4039.
18.1 17.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusulas 25 e 26) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor devedor, no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I - Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincenda(s), seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II - Por meio de lance vencedor;
III - Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO do SERVIÇO ou GRUPO DE SERVIÇOS de menor valor; e e
IV Por - Quando da solicitação formal de conversão do seu crédito em espécie após espécie, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40contemplação e mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO.
18.1 19.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusula 28) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado contem- plado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações pres- tações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Contrato De Adesão Consórcio
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincenda(s), seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Contrato De Adesão
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor de- vedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4039.
18.1 17.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente so- mente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusu- las 25 e 26) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Contrato De Adesão
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4041.
18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se utilizarse dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Consórcio
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversa, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Contrato De Adesão
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Contrato De Adesão Consórcio
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Contrato De Adesão
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado contem- plado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações pres- tações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação contempla- ção por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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Samples: Consórcio
ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor de- vedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4039.
18.1 17.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusulas 25 e 26) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.após
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversa, seja CONSORCIADO CONSOR- CIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e ;
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversa, seja CONSORCIADO CONSOR- CIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações presta- ções somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4041.
18.1 18.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor de- vedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversavincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 4038.
18.1 17.1. O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio (Cláusulas 25 e 26) e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
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