Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada não elide as falhas de elaboração do inventário, o qual não seguiu o contido no Manual de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboração, como já detalhado no campo “Fato”. Ressalta-se que a demanda, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentes, o que não é o caso. Para a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados do monitoramento e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada).
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada não elide as falhas de elaboração do inventário, o qual não seguiu o contido no Manual de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboração, como já detalhado no campo “Fato”. RessaltaFrisa-se mais uma vez que a demandainspeção ao local, na execução do P.A.T.O.realizada à época dos apontamentos, é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a revelou que o respectivo imóvel não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviçosera servido por via pública oficial, não havendo considerações sobre “pista” de via “pavimentada” estabelecida que interligasse a propriedade às vias existentes na região, como a via 040 ou avenida das Américas. Vale dizer, não havia pista de via pavimentada que desse acesso ao imóvel, tão pouco destinada à utilização para o Nível trânsito de Esforço aplicadoveículos operacionais que suportassem o tráfego de carga pesada ou com dimensões compatíveis este tipo de tráfego. A ECT e a empresa contratada apresentam apenas “projetos de acessos e hipóteses” para futura interligação ao sistema viário existente nas imediações (que dista quase 1km), devendo-sendo que a expectativa de implantação dos referidos projetos de vias de acesso dependem da superação de entraves burocráticos, que podem envolver até eventuais desapropriações que trazem consigo necessários acordos e indenizações que se fazer essa diferença conceitualarrastam no judiciário, explicitada sem contar possibilidade de autorização legislativa a ser aprovada na câmara dos vereadores, conjunto esse de situações que, enquanto não superadas, impedem a admissão da construção, conforme imposição da legislação (art. 45 da LPOUS). Entre os “Requisitos Necessários ao Imóvel e à Contratação”, consta que o imóvel ofertado deveria estar apto no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçávelque tange “a acesso, a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentesimpacto ambiental, a documentação do imóvel, do ofertante e do proprietário regularizada”, o que não é o casose configurou, vez que este imóvel possuía apenas projetos e hipóteses que, se implementadas e após romper os entraves burocráticos, se tornaria eventualmente apto. Para a justificativa da roçada nos retornosEm tese, inúmeros imóveis do município poderiam se tornar aptos, desde que um projeto fosse executado e, um dia, exigências viessem ser atendidas, entretanto, não são trazidos resultados do monitoramento um tipo de condição ampla e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto irrestrita abordada no “Relatório dos Requisitos Necessários ao Imóvel e à justificativa da falta de necessidade deContratação”, no inventárioao contrário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodoviadocumento foi elaborado para apresentar parâmetros mínimos, os elementos quais o imóvel não dispõe. A ECT informa que ‘o projeto executivo do acesso rodoviário se encontrava em aprovação na Prefeitura Municipal’, com providências que seriam cumpridas até o final de roçada (manual março/2017, quais sejam, “autorização da Cemig aguardando documento a ser emitido pela concessionária” e “aprovação do Projeto do acesso viário na Prefeitura de Contagem/MG”, entretanto, até o fechamento desta análise, nenhum dos documentos foi remetido em complemento à manifestação. São evidentes os vícios presentes quanto à existência de acesso viário oficial ou mecanizada)pavimentado, situação conhecida pela ECT, que chegou a discutir a proposição apresentada pelo contratado em caderno “com estudo” para se tentar viabilizar a construção de alternativas de acesso para solucionar a questão do acesso viário inexistente. Adverte-se, nesse contexto, para a complexidade de urbanização que é requerida para execução das obras visando construir acesso viário que suportem esse tipo de tráfego, visto depender de eventuais contrapartidas para a implantação do empreendimento no município, de desapropriações ainda a serem decretadas pelo poder municipal e até de outras desapropriações adicionais para interligação a uma segunda via de acesso, composta por outra gama de terrenos de diversos proprietários, cada qual a demandar acordo judicial e financeiro para a desapropriação, o que poderá até inviabilizar a aprovação do projeto. Esse contexto retrata desdobramentos que compõem insegurança jurídica e que fogem ao controle da empresa contratada, bem como dos Correios. Enfim, o imóvel não estava, à época da dispensa, em condições desembaraçadas para imediata solução quanto à disposição de vias pavimentadas que suportassem o necessário tráfego de carga pesada e não reunia essas condições, tanto à época da contratação via dispensa de licitação, como por ocasião da inspeção realizada pela equipe, conforme reafirmado pela Prefeitura Municipal. Recomendações específicas quanto aos fatos aqui relatados, atinentes à “anulação do contrato” e “instauração de procedimento de apuração de responsabilidade”, serão apresentadas em apontamento peculiar deste relatório, consolidadas no item 1.1.10.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada ECT traz sua argumentação baseada em partes de trechos apresentados pelo Ministro Xxxxxxx que, de modo algum, eram divergentes do ministro relator, mas sim complementares, motivo pelo qual a exposição foi acolhida no texto final do Xxxxxxx. Importa esclarecer que o Tribunal de Contas, ao formular deliberações colegiadas de Plenário, a exemplo dos Acórdãos, a teor do §3º do art. 1º da LOTCU e art. 69 do RITCU, essencialmente necessita (i) do relatório do Ministro Relator, onde constam conclusões da equipe de análise técnica ou pareceres de chefias administrativas e do Ministério Público junto ao Tribunal; (ii) da fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões; (iii) do dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito; e (iv) das ressalvas, quando feitas pelos votantes. Ao ser submetido a discussão, um Ministro convocado poderá pedir vista do processo, oportunidade em que se torna Revisor. Esse foi o caso, entretanto, observe-se, pois, que o voto do Revisor não elide as falhas foi divergente, motivo pelo qual a matéria foi submetida à votação do colegiado e consubstanciou complemento ao texto final, chegando-se à redação que, para o presente caso, merece destaque, qual seja, “... o terreno onde será construído o imóvel seja de elaboração propriedade do inventárioparticular que será o futuro locador”, entre outras disposições legais aplicáveis ao caso. Assim sendo, não pode prosperar uma fundamentação em interpretações parciais da discussão na qual se pautou o julgado, como trechos do voto relator ou revisor, mas sim no Acórdão, que é a representação da conclusão a que se chegou, a parte dispositiva, na qual se encontra a decisão propriamente dita, vale dizer, o qual não seguiu anúncio do resultado de consenso a que chegou o contido no Manual colegiado, após deliberação, sendo este o texto aprovado e a ser observado pelas unidades jurisdicionadas, entre elas os Correios. Vale registrar que até a conclusão desta análise, a ECT seguia sem apresentar comprovação de Conservação Rodoviáriaque empresa contratada tenha transferido a propriedade do imóvel para sua titularidade, conforme dispõe o código civil. As divergências apresentadas no inventário resultam Assim, a pendência de transmissão da não efetivação dos controles de elaboraçãotitularidade do imóvel, como já detalhado no campo “Fato”. Ressalta-se que a demanda, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução deveria ocorrer previamente à celebração do contrato, permanece. A correta elaboração Tal irregularidade configura descumprimento de premissas para celebração do inventário tem Contrato Built to Suit, firmadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como ao item 3.3 do “Relatório dos Requisitos Necessários ao Imóvel e à Contratação”, que assevera que “o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodoviaimóvel ofertado deverá estar apto no que tange documentação do imóvel, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre e devidamente regularizada” e isso inclui o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventárioterreno onde será construído o imóvel, cuja falta titularidade deve ser de organização propriedade do particular que será o futuro locador. Recomendações específicas quanto aos fatos aqui relatados, atinentes à “anulação do contrato” e não adoção dos modelos “instauração de formulário padrãoprocedimento de apuração de responsabilidade”, apresentando diversas lacunasserão apresentadas em apontamento peculiar deste relatório, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada consolidadas no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentes, o que não é o caso. Para a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados do monitoramento e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)item 1.1.10.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada As informações trazidas pelo gestor não elide as falhas elidiram a situação apontada pela equipe de elaboração fiscalização desta Controladoria e, portanto, não devendo prosperar tendo em vista os seguintes argumentos: O fato de não haver impugnação do inventárioedital em referência por parte dos concorrentes, quando da época da realização da fase devida, não implica dizer que o qual Edital em apreço não seguiu o contido no Manual de Conservação Rodoviáriacontinha características restritivas. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboraçãoRegistra-se, como já detalhado no campo “Fato”. Ressalta-se inclusive, que a demandaempresa Ótima Empreendimentos e Construções LTDA teve sua proposta desclassificada, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, a manifestação não esclarece tendo como outros motivos o fato de ter apresentado pessoal técnico (operários, tais como engenheiros) não condizente com o objeto licitado, conforme se evidenciado na Ata de Realização do RDC Eletrônico nº 002/2014/CPL/PMA/RO, muito embora a referida a empresa tenha informado em seu recurso que o inventário levou pessoal técnico seria apresentado, na forma do item “11.6.5 Relação explícita, bem como, Declaração formal de disponibilidade das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico e disponível para a..." e conforme o item “11. DA HABILITAÇÂO” do referido edital. Ademais, foi verificado que de fato a Prefeitura municipal de Ariquemes-RO promoveu quatro licitações, por meio de Regime Diferenciado de Contratações – RDC, os quais foram objeto de análise desta Controladoria, conforme já indicado no item 2.1.1. “Informações Gerais sobre o Contrato de Financiamento CR Nº 400855-01/2014”. Entretanto, cabe informar que, em consideração relação a esses RDC, foi evidenciado que seriam duas pistas independentestodos os Editais continham restrições, o que não é o casotal como a descrita no corpo de texto da presente constatação. Para Tendo sido, alguns dos referidos RDC sido, inclusive, a justificativa exemplo do Edital RDC nº 004/2015/CPL/PMA/RO (Lote 02), submetidos a análise de legalidade por parte do TCE-RO que, em Decisão Monocrática nº 115/2015/GCVCS/TCE/RO, determinou a manutenção da roçada nos retornossuspensão do referido Edital, não são trazidos resultados do monitoramento e avaliação do contrato anterior justamente, por entender existirem restrições, inclusive como a descrita. Se evidenciou ainda, que a fundamenteprópria Administração, na pessoa da presidente da comissão de Licitação, promoveu retificações de restrições de alguns dos RDC, salvo o RDC Eletrônico nº 002/2014/CPL/PMA/RO, conforme evidenciado pela publicação do Adendo Modificador RDC’s 04, 05 e 06/2015/CPL/PMA/RO, processos administrativos nº 1519, 1518 e 1517/SEMOSP/2015. Quanto Por todo exposto, fica evidente não assistir razão à justificativa Prefeitura de Ariquemes-RO em dizer que os itens aduzidos na presente constatação são insuficientes para ter sido caracterizado restrição ao carácter competitivo da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)licitação promovida.
Appears in 1 contract
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada não elide as falhas dispensa de elaboração licitação retira seu fundamento do inventáriomesmo dispositivo constitucional que obriga o procedimento prévio à contratação, qual seja, o qual art. 37, XXI, sendo medida de exceção à obrigatoriedade de contratação via licitação pública. No caso das locações built to suit, o TCU firmou a possibilidade de dispensa de licitação, desde que condicionada à demonstração de uma série de requisitos, entre eles, comprovação da compatibilidade do preço a ser contratado com o valor de mercado. Nesse caso, mesmo não seguiu o contido no Manual ocorrendo a realização da licitação propriamente dita, a Administração precisa buscar a economicidade na contratação do imóvel e a escolha do imóvel deve cumprir condição que comprove a compatibilidade do preço com os valores de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboraçãomercado, como qualquer ato administrativo. A decisão do ente público pela contratação direta (dispensa) não caracteriza o ato como de livre atuação por parte do administrador público, tampouco prescinde a aplicação dos princípios básicos que sustentam a atuação administrativa. A relativa liberdade se restringe às providências concretas a serem adotadas, não havendo margem de discricionariedade acerca da observância das formalidades prévias. A equipe de fiscalização verificou que a ECT, numa “etapa preparatória”, contratou avaliação prévia referencial, que se consubstanciou no chamado Laudo de Avaliação, tendo acolhido a adoção de alguns critérios de avaliação e arbítrio de outros, tanto para o terreno, quanto para o galpão a ser edificado, visando servir de base na negociação do preço de locação. Por outro lado, numa etapa já detalhado “conclusiva”, a ECT publicou o Aviso de Busca de Imóveis em anúncio em jornal de circulação em Minas Gerais para selecionar o imóvel para locação, quando era de se esperar que os muitos imóveis ofertados e seus respectivos preços fossem comparados com os critérios de avaliação, oportunidade em que o mencionado Laudo de Avaliação, produzido na etapa preparatória, seria de fato determinante para obtenção da eventual proposta mais vantajosa. Todavia, o procedimento conclusivo adotado pelos Correios para cotação/prospecção, no campo qual omitiu no anúncio quem era o contratante da área a ser locada, criou um sigilo prejudicial, em especial ao impossibilitar que os interessados soubessem, inclusive, que se tratava de um ente público no polo contratante. Essa decisão impediu que os eventuais locadores obtivessem informações e respostas quanto às dúvidas relacionadas (por exemplo, em relação às áreas que se adequassem ao tipo de Complexo Operacional Logístico que se pretendia instalar, sua destinação, questão de zoneamento municipal, uso e ocupação do solo, localização e limites geográficos, entre outros), enfim, o sigilo resultou no esvaziamento da consulta, ainda que a jurisprudência do TCU advirta pela necessidade de máxima ‘ampliação’ da pesquisa/busca de imóveis. Com esse comportamento, os Correios deixaram de responder às dúvidas dos proponentes, adotando postura de segredo que contribuiu para o ‘encolhimento’ dos resultados da pesquisa de preços e busca dos imóveis. A ‘ampla’ e ‘adequada’ prospecção de preços do respectivo mercado visa favorecer escolha que venha gerar o pagamento de preço justo do futuro objeto a ser contratado, conforme já se posicionou o TCU. Todavia, no caso em tela, essa hipótese não se configurou, interferindo diretamente no atendimento ao princípio da economicidade. De um lado, (i) a fiscalização revelou inadequada a cotação/prospecção realizada pela ECT, porque na efetiva oportunidade que se valeu para contratar, adotou procedimentos limitadores da transparência e publicidade quanto ao contratante (ente público), o que impediu o esclarecimento de dúvidas dos interessados e resultou no recebimento de apenas uma proposta (já que a segunda proposta nem se concretizou - segundo afirma o corretor interessado - decorrente do método de sigilo adotado, que impedia acesso ao anunciante, inviabilizando dirimir dúvidas ou obter informações necessárias para melhor apresentação de sua proposta e escolha dentre os vários imóveis de que dispunha). Por outro lado, (ii) o preço cotado se mostrou injusto em relação ao objeto locado e, portanto, incompatível com o mercado, conforme abordado em constatação específica deste Relatório. Os Correios buscaram ofertas de imóveis via publicação em jornal, optando por criar sigilo sobre quem seria a empresa contratante (sequer revelando se tratar de ente público), apresentando suas razões alicerçadas em estratégia concorrencial, mas não pode prosperar tal justificativa de sigilo quanto à participação dos Correios como contratante (para evitar influencia no valor da cotação), por afronta aos princípios da licitação pública e da administração. Por oportuno, importante frisar não haver, nos autos, comprovação de quaisquer benefícios que esse sigilo produziu, ao contrário, as evidências registradas indicam que a estratégia teve contribuição no esvaziamento dos interessados, além de produzir resultados duvidosos, sobretudo porque o anúncio utilizado efetivamente para selecionar o imóvel obteve a apresentação de uma única proposta. A ocorrência de outras tentativas realizadas, frustradas pela baixa oferta de “Fato”imóveis adequados ao buit to suit” ou pela baixa participação de corretores, era indicativo de que a estratégia de sigilo não apresentava sucesso. RessaltaNa realização de busca de imóveis para locação, imperioso que se dê publicidade e averigue as opções de imóveis disponíveis no mercado. Essa publicação deve ser ‘adequada ao fim proposto’, podendo se dar das mais variadas formas, como: por meio de página oficial na internet, ofício às imobiliárias, diário oficial, jornal de grande circulação, etc. Observe-se que, entre as formas sugestivas de veiculação mencionadas neste parágrafo, em qualquer delas deixa-se claro quem é o ente público interessado na contratação, não devendo ser diferente em publicações de jornais de grande circulação, atendendo às exigências atinentes à transparência dos atos administrativos e ao princípio da publicidade. Qualquer tentativa de se criar segredos envolvendo as contratações públicas produz enorme risco de reintrodução de práticas extremamente nocivas, adotadas anteriormente à aplicação da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, avalia-se como retrocesso poder admitir esse tipo de restrição à informação, insistindo-se pelo descabimento da Administração manter em sigilo quem é o contratante ou impedir acesso às informações relativas à contratação pública. Ao contrário, os Correios devem fomentar a participação dos interessados nos procedimentos que se relacionem com a contratação, possibilitando a todos fiscalizar a legalidade dos atos. No Estado Democrático de Direito, em respeito ao princípio da transparência da atividade administrativa, somente se admite sigilo em situações que ponham em risco interesses relevantes, transcendentes. Resultante da seleção efetivada pela ECT, não restou clara a impossibilidade de satisfação do interesse público por outra via, tampouco ficou comprovada a inexistência de outro imóvel dentro das delimitações geográficas prospectadas e divulgadas no anúncio para atender as necessidades de instalação da CCE BH2 dos Correios. Ao se constatar a existência de mais proponentes interessados, ignorados quanto aos seus questionamentos e sem haver meios de interlocução e obtenção das informações completas na repartição interessada (Correios) quanto ao procedimento que resultaria numa dispensa de licitação e celebração de um contrato com a administração, entende-se que há elementos para afastar a demanda, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, a manifestação não esclarece o fato certeza de que o inventário levou imóvel selecionado seria o único a satisfazer adequadamente o interesse público. A seleção do imóvel, a partir de um procedimento sem a devida transparência e que teve sua publicidade contestada, foi parte de um conjunto de irregularidades, as quais foram relatadas em consideração outros itens desta fiscalização, não tendo restado comprovado que seriam duas pistas independentesa proposta selecionada fosse a mais vantajosa para a administração. Ao contrário, reuniram-se elementos que indicam que o futuro pagamento pela locação admitirá preço incompatível com o imóvel contratado, conforme tratado em item específico deste Relatório. Considerando o estágio em que se encontra o empreendimento (sem autorização específica da Prefeitura Municipal local para efetivo início da edificação do eventual galpão e/ou demais licenças exigíveis), o que não é o caso. Para a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados do monitoramento e avaliação prosseguimento do contrato anterior indica potencial situação de riscos de prejuízos, atentando contra o interesse público, ensejando necessidade de paralisação dos procedimentos que conduzam à concretização da locação do imóvel. Recomendações específicas quanto aos fatos aqui relatados, atinentes à “anulação do contrato” e “instauração de procedimento de apuração de responsabilidade”, serão apresentadas em apontamento peculiar deste relatório, consolidadas no item 1.1.10. Recomendação 1: Dar a fundamente. Quanto à justificativa da falta devida publicidade aos atos que envolvem a contratação com a administração pública, favorecendo a fiscalizar a legalidade de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria atos que visam a seleção de Roçada Manual proposta mais vantajosa para a administração e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divideatenda ao interesse público, por quilômetro ocasião da realização de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)novo procedimento licitatório para instalação da CCE BH2.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada não elide as falhas Sob o argumento de justificar uma publicação em jornal com texto sucinto (resumido), o responsável pela elaboração do inventáriotexto da publicação incluiu limitadores textuais que resultaram em notável restrição em relação à área de interesse da ECT, sendo que um dos questionamentos da constatação é exatamente a delimitação imposta pela publicação, que resultou na limitação da concorrência. A utilização da expressão "imediações da” via (ou rodovia) foi enfática e remete o qual não seguiu o contido no Manual interessado a considerar apenas imóveis nas imediações dos logradouros listados, sendo que, além disso, e de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboraçãogrande importância, como já detalhado no campo essas expressões vieram com flexão verbal visando determinar as áreas máximas interessadas, traduzidas na flexão do verbo “Fatodelimitar”. Ressalta-se que a demandaNesse sentido, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU conforme Dicionário Houaiss e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçáveldomínios virtuais, a manifestação não esclarece o fato palavra possui como sinônimos “limitar, restringir, circunscrever, confinar”, “estremar”, “demarcar”, “fazer a determinação das fronteiras”, motivo pelo qual a prospecção de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentesmercado espelhou incorretamente a região geográfica com interesse operacional da ECT, o que não é o casoleva ao entendimento, conforme a publicação de jornal efetuada, que só poderiam ter sido apresentadas ofertas de imóveis situados nas imediações das vias de acessos listadas exaustivamente, limitadas, restringidas e estremadas pelos limites asseverados na publicação. Para Tal anúncio criou regras a justificativa serem observadas, vinculando a área territorial aos limites da roçada nos retornospublicação, cujas regras deveriam ser observadas pelos Correios, bem como pelos interessados. Mesmo a publicação inibindo a apresentação de inúmeros terrenos fora da delimitação traçada pelos Correios, que deixaram de ser ofertados pelo fato de estarem localizados fora dos limites e extremos demarcados e impostos no anúncio publicado, a ECT desconsiderou as próprias fronteiras determinadas ao acolher imóvel fora dos limites divulgados na publicação do jornal. Nesse contexto, não são trazidos resultados se pode afirmar que empresa obteve a proposta mais vantajosa, mediante ampla competitividade. Enfim, estando o terreno localizado praticamente a 2,3km após o limite estabelecido nas regras publicadas, dever-se-ia descartar a proposta, observando o que orientava o “Relatório dos Requisitos Necessários ao Imóvel e à Contratação” (fl. 186-v), item 3.1, que foi taxativo quanto às delimitações geográficas máximas de cada via mencionada como apta a receber o empreendimento, vazada nos seguintes termos: “3.2. Será descartada qualquer proposta que oferte imóvel cuja localização esteja fora da região mencionada ou em desconformidade com quaisquer das especificações constantes neste documento”. Recomendações específicas quanto aos fatos aqui relatados, atinentes à “anulação do monitoramento contrato” e avaliação “instauração de procedimento de apuração de responsabilidade”, serão apresentadas em apontamento peculiar deste relatório, consolidadas no item 1.1.10. Recomendação 2: Descartar qualquer proposta que oferte imóvel cuja localização esteja fora da região mencionada ou em desconformidade com quaisquer das especificações constantes do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divideinstrumento convocatório, por quilômetro ocasião da realização de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)novo procedimento licitatório para instalação da CCE BH2.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada As justificativas trazidas pelo gestor não elide elidiram a situação apontada pela equipe de fiscalização desta Controladoria, tendo em vista os seguintes aspectos: No que concerne à perda de economicidade, em razão da desclassificação da proposta mais vantajosa, o gestor buscar refutar os fatos, apenas argumentando que, muito embora o valor da proposta do consócio PARTHENON CONSTRUÇÕES estivesse superior ao valor da melhor proposta (empresa URBANA INCORPORADORA), este estava abaixo do valor estimado das tabelas oficiais e foi a proposta que se logrou vencedora. Entretanto, esses argumentos não merecem prosperar, haja vista que foi demonstrado pela equipe de fiscalização que a comissão deu à empresa vencedora a oportunidade para essa pudesse retificar as falhas evidenciadas na proposta do consórcio PARTHENON CONSTRUÇÕES (vencedora da licitação), conforme Ata de elaboração Realização do inventárioRDC nº 05/2015/CPL/PMA/RO, por entender que eram falhas, meramente, formais, sendo ajustada a proposta da referida empresa e, posteriormente, foi considerada aceita. Entretanto, a CPL não o qual não seguiu o contido no Manual fez, de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboração, como já detalhado no campo “Fato”. Ressalta-se que a demanda, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentosigual modo, com a inclusão empresa de elementos inexistentes melhor proposta (URBANA INCORPORADORA), pois recusou, no dia 03.06.2015, a serem conservadosproposta da referida empresa, por considerar que a mesma permanecia com as falhas formais dispostas no item 12.6 alínea “c” do Edital RDC nº 05/2015/CPL/PMA/RO, sem, contudo, ter dado a oportunidade de a empresa URBANA INCORPORADORA corrigir os erros formais da planilha orçamentária da proposta apresentada, conforme indica a jurisprudência do TCU, ora referenciada. PortantoAdemais, tratacabe informar que a gestor indicou não ter dado a oportunidade de a empresa, de melhor proposta (URBANA INCORPORADORA), retificar sua planilha, foi pelo fato de que, segundo entendimento dele (gestor) é que, no próprio item “12.3.3” do Edital, só há possibilidade de retificação de itens da planilha para “erros”, mas não para “ausência” deles, ou seja daqueles que não foram apresentados. De igual modo, esse argumento não deve prosperar, tendo em vista que esses itens da proposta da empresa URBANA INCORPORADORA, tido por “ausentes”, ora relatadas no parecer e trazidos como argumentos de não possibilidade de revisão da proposta, foram de fato apresentados pela empresa, conforme Anexo da proposta encaminhada dia 29.05-2015, tanto é que a referida empresa registrou, as razões de recurso, posteriormente, ao Parecer da NUCEX de 02.06-2015, indicando isso (que os havia apresentado os itens considerados ausentes), bem como solicitando diligências, por parte da comissão, para aferir a exequibilidade de sua proposta. Porém, como descrito, a comissão, no dia 03.06.2015, resolveu por desclassificar a proposta mais vantajosa, razão pela qual se caracterizou-se a perda de um instrumento economia ora referenciada. Comprovam esses fatos, as imagens demonstradas a seguir que atua foram obtidas a partir dos documentos coligidos pela equipe de fiscalização desta Controladoria. Imagem 2* – Parecer da NUCEX indicando ausência de itens da planilha orçamentária na proposta apresentada e que deu base a desclassificação da proposta Imagem 3* – Planilha Orçamentária da proposta confirmando que os itens, indicados como ausentes, mas foram apresentados pela empresa. Pelo exposto, os argumentos apresentados pelo gestor e contrários ao nosso apontamento quanto à desclassificação de proposta mais vantajosa não foram superados. No que concerne ao descumprimento de exigências de qualificação econômico-financeira e substituição de empresa consorciada, conforme apontado, item 2 desta constatação, pela equipe de fiscalização da CGU-RO, o gestor apenas indicou, equivocadamente, que a alteração Social promovida, pela empresa líder do consócio (Construtora e Incorporadora Coliseu EIRELI –EPP) foi anterior a licitação, por essa ter ocorrido no dia 27.05.2015 e aquela, no dia 11.05.2015. Bastando para tanto, observar que a data prevista no Edital RDC 05-2015, para a referida licitação, foi dia 26.03.2015, sendo o ato, do referido certame, ratificado em conjunto Publicação no Diário Oficial da União – DOU - Seção 3, de 05.03.2015 (fl. 380 do processo). Já quanto às circunstâncias irregulares (não demonstração de satisfação de exigências editalícias para substituição), conforme apontamentos feitos pela equipe de fiscalização da CGU-RO, em razão da substituição da empresa ‘Monte Sião Construções Ltda’ no consórcio pela empresa X DAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO. Registra-se, que o gestor, apenas, corroborou parte dos fatos apontados por esta Controladoria quando indicou que a substituição deveria ocorrer com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório a anuência da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodoviaAdministração. Por fimtodo exposto, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendoconclui-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentes, o que não é o caso. Para a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados do monitoramento e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)pela permanência das irregularidades apontadas.
Appears in 1 contract
Análise do Controle Interno. Apresentamos as seguintes considerações a respeito das justificativas encaminhadas pela ECT e pela Make Consultoria: A NBR 14653-2, cuja introdução menciona que é “de uso obrigatório em qualquer manifestação apresentada não elide as falhas escrita sobre avaliação de elaboração do inventárioimóveis urbanos”, em seu item 8.3.1, determina os métodos de avaliação de benfeitorias, que remete à aplicação da NBR 12721, na qual o avaliador deve utilizar o custo unitário básico da construção, acrescendo o custo das instalações especiais. Conforme a NBR 12721, o custo unitário básico é o “custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com a metodologia estabelecida no item 8.3 desta Norma (NBR 12721), pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações, os quais devem ser arquivados no Ofício de Registro de Imóveis”. Assim, a norma exige a utilização do custo unitário básico de construção por m² (CUB/m²) publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG) e, conforme mencionado no fato, deveria ser adotada a área equivalente prevista na norma e devidamente justificada, para corrigir as diferenças de acabamentos entre o projeto padrão da norma e o projeto paradigma do galpão do tipo “BTS”. Quanto ao avaliador ter criado um fator entre o custo da PINI e o CUB/MG e ter aplicado este fator sobre o custo da PINI para obter o custo/m² de construção, conforme já mencionado, não obedece a qualquer lógica e às normas de avaliação vigentes, não foi apresentada manifestação. No que tange ao Laudo de avaliação do terreno efetuada pela SPU/MG, foi contestada a configuração do software, mesmo tendo a SPU/MG adotado o programa e os dados de mercado da empresa Make Consultoria de Avaliações Empresariais Ltda. Conforme a análise preliminar de laudo de avaliação de terreno elaborada pela SPU/MG, no laudo de avaliação da Make foram apresentadas 19 amostras e apenas duas variáveis comparativas. Nesta análise da SPU/MG é informado que, contrariando as orientações do software utilizado, não foram eliminadas no cálculo da Make as amostras de nº 13, 16 e 10 que possuem resíduo relativo superior a 80%, bem como foi considerado o terreno como se possuísse infraestrutura. Quanto à insegurança na adoção de estimativa de custo, na qual não seguiu o contido no Manual custo das benfeitorias foi calculado a partir da área de Conservação Rodoviáriaconstrução multiplicada por um indicador, entende-se que o projeto preliminar e/ou memoriais descritivos devem prever todos os equipamentos e instalações especiais necessárias para atender as demandas dos Correios. As divergências apresentadas no inventário resultam A fim de seguir o disposto na NBR 14653-2 o avaliador deve utilizar o custo unitário básico da não efetivação dos controles construção, acrescendo os custos destes equipamentos e instalações especiais em sua avaliação. Em relação à pesquisa de elaboraçãopreços de aluguel, como já detalhado levando em consideração todas as inconsistências apontadas no campo “Fato” e não justificadas de forma elucidativa na “Manifestação da Unidade Examinada”, se considera que não existe respaldo que demonstre em números e critérios técnicos a valorização atribuída ao custo do m² da locação, inclusive, diante da realidade apontada em pesquisa de locação de galpões de nível superior efetuada pela equipe e mencionada pelo laudo da SPU/MG. Os componentes que levariam à cotação do m² em 76% a maior que a de mercado, não estão suficientemente demonstrados, sendo estimativas de preços não compatíveis com a relevância da contratação e sem levar em consideração os ganhos com a economia de escala da obra. As Recomendações apresentadas neste item referem-se aos apontamentos retratados nesta constatação, oportunidade em que serão enumeradas impropriedades e irregularidades apresentadas em outros itens deste Relatório que resultaram em recomendação consolidada, atinente à “anulação do contrato” e à “instauração de procedimento de apuração de responsabilidade”. Ressalta-se que Recomendação 1: Estabelecer a demandaanulação do Contrato de Locação nº 001/2015, assinado com vícios insanáveis, como irregularidades na dispensa da licitação, ocorrida com falhas na publicidade do certame, na execução observância da habilitação jurídico/financeira do P.A.T.O.proponente, que também não é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadasa pessoa jurídica proprietária do imóvel objeto da locação, estas fixas assim como o imóvel locado inobserva requisitos exigidos, como a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçávellocalização preestabelecida, a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentes, o que não é o caso. Para vocação urbana para a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados instalação do monitoramento e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual CCE BH2 e o acesso viário, estando ainda com uma avaliação superdimensionada para a fixação do valor de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)locação.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada Inicialmente deve ser esclarecido que a avaliação realizada concentrou-se na observância ao disposto no Manual de Conservação Rodoviária quanto aos fatores que deveriam ser levados em consideração para a atribuição do Nível de Esforço. Ponderou- se que, na documentação utilizada no planejamento, não elide as falhas se identificou nem a atribuição das Condições de elaboração Serviço nem o uso de dados históricos, ou de trechos análogos, para a atribuição dos níveis de esforço. Além do inventáriomais, instado a informar como atribuiu os níveis de esforço, o qual DNIT apresentou alegações genéricas, não seguiu havendo nenhuma contradição da CGU, como alegado pelo DNIT. Adiciona-se que, por se tratar de uma avaliação técnica de engenharia, bem como de um ato administrativo, a atribuição dos níveis de esforço deveria ser fundamentada mediante coleta de informações devidamente documentada, avaliada e supervisionada; cujas conclusões deveriam ser calcadas em informações técnicas, também documentadas, inclusive com dados comparativos com trechos de rodovias similares. Ocorre que, na manifestação, mais uma vez o contido no DNIT deixou de apresentar a devida fundamentação, disponibilizando apenas informações genéricas. Além do mais, salienta-se que, em constatação específica do presente Relatório, foi consignada a ausência de comprovação de que as atividades estão sendo devidamente controladas e avaliadas, com a compatibilização dos níveis de esforço programados e efetivos. Desta forma, mantém-se a situação de falta de monitoramento, que inviabiliza a definição do Nível de Esforço para contratos futuros. Isto posto, cabe registrar que o DNIT não é cabível fundamentar as decisões tomadas à época usando a IS/DG/DNIT nº 08, que foi, segundo a informação prestada na manifestação, editada dois dias após a entrega, pela CGU, do Relatório Preliminar. Inclusive, essa Instrução de Serviços utiliza de nomenclatura e procedimento – como os Demais Serviços de Manutenção (DSM) – não pertencente ao Manual de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam Para o caso da não efetivação dos controles justificativa da utilização de elaboração, como já detalhado no campo “Fato”. Ressalta-se que a demanda, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadassuperior ao máximo do manual de Conservação Rodoviária, estas fixas como no caso de Remendo Profundo, devido ao grande passivo cadastrado, deve-se lembrar que, em constatação específica do presente Relatório, ficou consignado a não ser ausência de fundamentação técnica para a definição dos grupos de tarefas necessários. Não que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários fosse desnecessária a manutenção da rodovia, ou de evitar mas, como instruído no próprio Manual, a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação elevação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, passa a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentes, o que não é o caso. Para indicar a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados degradação do monitoramento e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada)revestimento.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços