Apple como Comissária Cláusulas Exemplificativas

Apple como Comissária. Você nomeia a Apple Distribution International Ltd. como Sua comissária para a comercialização e download dos Aplicativos Licenciados por usuários finais localizados nas seguintes regiões, conforme atualizados de tempos em tempos pelo site App Store Connect. Para os fins deste Contrato, “comissária” significa uma agente que pretende agir em nome próprio e celebra contratos em nome próprio, mas age em nome de outras pessoas, conforme reconhecido de maneira geral em diversos sistemas jurídicos de Direito Civil. Afeganistão Gabão Malawi Arábia Saudita* Albânia Gâmbia Malásia* Senegal Argélia Geórgia Maldivas Sérvia Angola Alemanha* Mali Seychelles Armênia Gana Malta, República de* Serra Leoa Áustria Grécia* Mauritânia Singapura* Azerbaijão Guiné-Bissau Ilhas Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx* Bahrein* Hong Kong* Micronésia, Federação dos Estados da Eslovênia* Bielorrússia Hungria Moldávia Ilhas Salomão Bélgica* Islândia* Mongólia África do Sul Benin Índia Montenegro Espanha* Butão Indonésia Marrocos Sri Lanka Bósnia e Herzegovina Iraque Moçambique Suazilândia Botsuana Irlanda* Myanmar Suécia* Brunei Israel* Namíbia Suíça* Bulgária* Itália* Nauru Taiwan* Burkina Faso Jordânia Nepal Tajiquistão Camboja Cazaquistão Países Baixos* Tanzânia Camarões Quênia Níger Tailândia* Cabo Verde Coreia* Nigéria Tonga Chade Kosovo Noruega* Tunísia China* Kuait Omã Turquia* Congo (República Democrática do) Quirguistão Paquistão Turcomenistão Congo (República do) Laos Palau Emirados Árabes Unidos* Costa do Marfim Letônia* Papua-Nova Guiné Uganda Croácia Líbano Filipinas* Ucrânia* Chipre* Libéria Polônia Reino Unido* Tchéquia Líbia Portugal Uzbequistão Dinamarca* Lituânia* Catar* Vanuatu Egito* Luxemburgo* Romênia* Vietnã* Estônia* Macau Rússia* Iêmen Fiji Macedônia Ruanda Zâmbia Finlândia* Madagascar São Tomé e Príncipe Zimbábue França* * Os Aplicativos Personalizados estão disponíveis apenas nessas regiões. APÊNDICE B‌‌‌‌

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema. 2. A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública, implicará: a) fora da etapa de lances, a sua suspensão e o seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida. Neste caso, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa às licitantes de nova data e horário para a sua continuidade;

  • VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS 9.1. Não haverá apresentação de amostras no presente certame.

  • DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 3.1. A Vigência do presente instrumento será até 31/12/2020. 3.2. A partir da vigência do contrato, o fornecedor se obriga a cumprir, na integra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas normas;

  • DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 14.1. Não sendo interposto recurso o(a) Pregoeiro(a) adjudicará o objeto do certame ao arrematante, com a posterior homologação do resultado pelo ORDENADOR DE DESPESAS. Havendo interposição de recurso, após o julgamento, o ORDENADOR DE DESPESAS adjudicará e homologará o procedimento. 14.2. Uma vez homologado o resultado da licitação pelo ORDENADOR DE DESPESA, o licitante vencedor será convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para assinatura do contrato. 14.3. Na hipótese de não atendimento do dispositivo nos itens anteriores poderá a Administração contratante proceder à convocação dos demais licitantes, observada a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o art. 81 da Lei n.º 8.666/93. 14.4. Deixando o adjudicatário de assinar o contrato no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ao faltoso, após a licitação ter retornado a fase de habilitação pela Autoridade Superior, poderá o(a) Pregoeiro(a) examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda ao edital.