ASPETOS RELEVANTES DO CONTRATO DE EMPREITADA Cláusulas Exemplificativas

ASPETOS RELEVANTES DO CONTRATO DE EMPREITADA. 1. O R E GI M E D O C O NT R A T O DE E M PR EI T A D A EM D I VE R SO S C ÓD IGOS ‌ O âmbito do contrato de empreitada, no código civil português, tem sido encarado de forma diferente de outros códigos civis. O regime do contrato de empreitada costuma frequentemente, nos Códigos Civis, ser precedido de uma definição do mesmo8. No presente estudo, parte-se do pressuposto de que a realização da obra é a consequência de um dever de origem contratual, mas nada obsta a que o empreiteiro a efetue na qualidade de gestor de negócios, caso em que encontram aplicação as disposições constantes dos art.s 464.° ss Código Civil. Nos termos do art. 1207.º Código Civil, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço”. Parece claro que, no direito nacional atual e tal como já se retirava do art. 1396.º do Código de Seabra, a celebração do contrato de empreitada está limitada aqueles casos em que a realização de uma obra surge como obrigação principal/típica, integrando-se no binómio contratual realização de obra/pagamento de um preço e que se consubstancia na definição: “Dá-se o contrato de empreitada quando algum ou alguns indivíduos se encarregam de fazer obra para outrem, com materiais subministrados, quer pelo dono da obra, quer pelo empreiteiro, mediante certa retribuição proporcionada à quantidade de trabalho executada”9. Neste caso, o conceito de obra restringe-se e aponta diretamente para uma prestação de resultado. Nem sempre isso acontece, como se verifica, verbi gratia, no Código Civil 8 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx – Direito das Obrigações … p. 362 e ss.

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